Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002722 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO ABERTURA DA SUCESSÃO CABEÇA DE CASAL DECLARAÇÃO VALOR COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199301260065921 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART77 N1 ART1326 N3 ART1327 N3 D ART1328. CCIV66 ART82 ART2031. | ||
| Sumário: | Perante o que se estatui nos artigos 77, n. 1, do Código de Processo Civil e 2031 do Código Civil quanto ao local / / tribunal de abertura da sucessão / herança, e o que se estabelece no artigo 82 do Código Civil para residência - que, na espécie processual, a relevante, em princípio, é a habitual - e face ao que se prescreve nos artigos 1326, n. 3, 1327, n. 3, alíneas a) e d), e 1328 do Código de Processo Civil, não pode duvidar-se que às declarações do cabeça de casal é dado um predomínio no esclarecimento sobre qual a localidade em que o inventariado teve derradeira residência habitual. | ||