Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065921
Nº Convencional: JTRL00002722
Relator: HUGO BARATA
Descritores: INVENTÁRIO
ABERTURA DA SUCESSÃO
CABEÇA DE CASAL
DECLARAÇÃO
VALOR
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RL199301260065921
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CPC67 ART77 N1 ART1326 N3 ART1327 N3 D ART1328.
CCIV66 ART82 ART2031.
Sumário: Perante o que se estatui nos artigos 77, n. 1, do Código de Processo Civil e 2031 do Código Civil quanto ao local /
/ tribunal de abertura da sucessão / herança, e o que se estabelece no artigo 82 do Código Civil para residência - que, na espécie processual, a relevante, em princípio, é a habitual - e face ao que se prescreve nos artigos 1326, n.
3, 1327, n. 3, alíneas a) e d), e 1328 do Código de Processo Civil, não pode duvidar-se que às declarações do cabeça de casal é dado um predomínio no esclarecimento sobre qual a localidade em que o inventariado teve derradeira residência habitual.