Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DE RECURSO | ||
| Sumário: | - Pretendendo o arguido /recorrente, com o presente recurso, colocar, uma vez mais, as mesmas questões objecto de recursos anteriores, voltando a argumentar no sentido da inexistência de causas de interrupção e suspensão da prescrição, com base no pressuposto de que não foi constituído como arguido, tem o benefício do princípio da especialidade, foi desrespeitado o caso julgado, o princípio da legalidade penal e os direitos fundamentais / direito a um processo justo. - A excepção da litispendência, como a do caso julgado, tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pressupondo ambas a repetição de uma causa (cfr. artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, correspondentes aos artigos 497.º e 498.º na versão anterior). - No caso em apreço, a superveniência do tempo entretanto decorrido entre os despachos formalmente recorridos, no recurso “B” e no presente, é indiferente para a questão da prescrição do procedimento criminal, pois o que o recorrente pretende questionar não é o efeito dessa superveniência temporal, mas antes os parâmetros relevantes, em termos de causas de suspensão ou interrupção, para a contagem do prazo de prescrição, parâmetros que não podem ser questionados ad aeternum e repetidamente, colocando os tribunais perante a alternativa de reproduzirem o já decidido ou de se contradizerem. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. AA, melhor identificado nos autos, inconformado com o despacho de 8 de Junho de 2021, que indeferiu o requerido quanto à prescrição do procedimento criminal, bem como quanto à declaração de nulidade do despacho que designou data(s) para a realização da audiência de discussão e julgamento, interpôs o presente recurso que finaliza com as seguintes conclusões (transcrição): A) Por despacho de 21 de Dezembro de 2015 o Tribunal a quo determinou que os presentes autos estão sob a alçada do benefício da regra da especialidade. B) Por sentença do ........' Courts, em ..., proferida pelo Juiz BB em 27 de Maio de 2014, o ... recusou o consentimento para que a regra da especialidade fosse afastada nestes autos. C) E determinou, consequentemente, que o arguido está sob a proteção que lhe é dada pelo princípio da especialidade, não podendo ser submetido a qualquer restrição à sua liberdade relativamente a quaisquer acusações pendentes ("...therefore has the protection afforded by the speciality arrangement...and cannot be imprisoned on any ofthe outstanding charges" - página 10, último §). D) Esta sentença foi confirmada pelo Supremo Tribunal ("High Court of Justice") do ... em 12 de Março de 2015, tendo já há muito transitada em julgado. E) Há já mais de 7 anos, que os Tribunais do ... (e um ano depois o seu Supremo Tribunal) consideraram estes autos opressivos e, portanto, injustos por razão da passagem do tempo. F) Os mesmos Tribunais do ... consideraram que "considerando o contexto da miríade (=quantidade inumerável) de processos contra esta pessoa Requerida; e da maneira como efetivamente, até agora, eles têm sido decididos e, por isso, ser altamente provável (se não inevitável) como serão sentenciados se o consentimento for concedido" G) Ou seja, ainda os mesmos Tribunais do ..., também já nessa altura consideravam que o ora arguido seria condenado...com alta probabilidade...atendendo à maneira como os seus processos até agora...têm sido decididos. H) O despacho recorrido é um bom exemplo dos "receios" ou "previsões por antecipação" dos Tribunais do .... I) O mesmo indicia uma condenação do arguido...com alta probabilidade... J) Perante o obvio da prescrição, o despacho recorrido vem agora dizer que o ora recorrente foi constituído como arguido em 6 de Março de 2012 ao ter "prestado declarações a pedido das autoridades portuguesas às autoridades ...... e foi informado dos seus direitos nos termos dos artigos 217g, 218g, 256g, 58g e 61g, do Código de Processo Penal, com resulta da análise" de fls. 1221 a 1224 e 1233 a 1241. K) Nas folhas citadas pelo despacho recorrido (fls. 1223, 1224 e 1240) o que lá consta é um documento intitulado "Witness Statement", cujo ÚNICO significado na tradução para português é "Declaração de Testemunha". L) Nessa "Declaração de Testemunha" o ora recorrente presta declarações como testemunha tendo sido "made aware" ("feito ciente" em português) de várias disposições legais, sem receber qualquer cópia das mesmas ou informação do seu conteúdo, e de que "/ am considered a defendant/suspect in this Portuguese investigation” (em português...sou considerado suspeito nesta investigação portuguesa). M) Ser considerado "suspeito" ou ser "feito ciente" de determinadas disposições legais (as quais, como consta do auto de declarações de testemunha, não foram explicadas, dado conhecimento do seu conteúdo ou sequer entregue uma cópia ao então declarante) nada têm a ver com a constituição de arguido. N) Tal como refere o artigo 58 do Código de Processo Penal (CPP), a constituição de arguido: - opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal com indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais (nQ 2); - a constituição de arguido feita por órgão de policia criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias (n^ 3); - a constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível, no próprio acto, de documento que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais (n^ 4) O) Nada disto se passou, nem nada disto consta no "Witness Statement", ou "Declaração de Testemunha" referido no despacho recorrido como ato de constituição de arguido. P) O agente da .... Police (que, só com alguma imaginação e "água benta" pode ser considerado uma "policia criminal") apenas "fez ciente" (made aware) ao ora reclamante e recorrente nestes autos de recurso que era considerado suspeito nesta investigação portuguesa (defendant/suspect). Q) Não o constituiu como arguido, nem lhe entregou ou fez assinar qualquer documento nesse sentido; R) Igualmente não lhe explicou os direitos e deveres processuais, nem o poderia fazer por desconhecer a lei portuguesa, a língua portuguesa e não lhe ter sido entregue nenhuma informação sobre essa matéria pelas autoridades portuguesas, tal como consta dos autos e dos documentos citados no mesmo despacho. S) As disposições legais citadas no auto de "Witness Statement", ou "Declaração de Testemunha" referido no despacho recorrido não permitem extrair as conclusões que o mesmo faz (algumas nem sequer fazem qualquer sentido naquele ato concreto): - artigo 217 CPP: determina os termos da libertação do arguido sujeito a prisão preventiva; - artigo 218 CPP: define os prazos de duração máxima de outras medidas de coacção; - artigo 256 CPP: define o que é flagrante delito; - artigo 57 CPP: define a qualidade de arguido; - artigo 58 CPP: define os termos da constituição de arguido - artigo 61 CPP: define os direitos e deveres processuais do arguido. T) O auto de "Witness Statement", ou "Declaração de Testemunha" não foi "apreciada" e depois "validada" no prazo de 10 dias (ou em qualquer outro prazo, para dizer nunca) por nenhuma autoridade judiciária portuguesa nos autos ou fora deles como constituição de arguido; U) Todavia, o mesmo despacho recorrido nada refere sobre essa não apreciação e não validação decidindo com base num erro grosseiro de omissão. V) O despacho recorrido decide, em contradição com um anterior despacho do mesmo Tribunal, em manifesto erro sobre os factos e documentos constantes dos autos que confirmam que o ora requerente: vi) não foi citado ou notificado destes autos; vii) não foi constituído arguido; viii) não prestou TIR; ix) não tomou conhecimento dos autos; x) nem tão pouco alguma vez interveio nos mesmos até ao recurso decidido pelo Acórdão de 24 de Abril de 2019. W) Só no recurso decidido pelo Acórdão de 24 de Abril de 2019 é que o ora reclamante constituiu advogado e interveio nos autos. X) O despacho recorrido é também, por isso mesmo, nulo; nulidade que mais uma vez se arguiu para todos os devidos efeitos legais. Y) O mesmo despacho viola ainda os princípios constitucionais da tipicidade e legalidade penal, (artigo 29.º, n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa) punindo o arguido ou abrindo a porta a que ele seja punido fora do domínio da legalidade. Z) Declarações de testemunha não são, nem nada têm a ver com declarações de arguido, nem podem ser "transformadas" em constituição de arguido sob pena de se criar uma nova forma de constituição de arguido não prevista na lei, em violação dos princípios da tipicidade e da legalidade penal (artigo 29, n.ºs 1 e 3, da CRP) e em grosseira violação dos princípios constitucionais de direitos e deveres fundamentais, em especial das garantias de defesa (artigo 32º CRP). AA)Uma interpretação diferente dos artigos 58, 57, 61, 217, 218 e 256 do CPP viola os princípios da tipicidade e da legalidade criminal consagrados no artigo 29, n.º l e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) BB) Depois das declarações de testemunha do ora recorrente, nada mais se passou até que, em 15 de Março de 2016, foi solicitada ao Senhor Diretor do Estabelecimento Prisional da ......... - Estabelecimento Prisional Central, a notificação do ora recorrente, então a cumprir pena de prisão no mesmo, de um despacho judicial de 21 de Dezembro de 2015 que confirma que os presentes autos estão sob a alçada do benefício da regra da especialidade, mas recebe a acusação sem designar julgamento enquanto o arguido beneficiar da regra da especialidade. Foi ainda solicitado ao Senhor Diretor do Estabelecimento Prisional da ......... - Estabelecimento Prisional Central que o referido arguido prestasse TIR (fls. 1990). CC)Em 24 de Março de 2016, o Estabelecimento Prisional da ......... - Estabelecimento Prisional Central informou que o recluso n.º 658 AA "se recusou a ser notificado, não querendo tomar conhecimento, nem ficar na posse da referida notificação" (fls. 1991). DD) Em 8 de Abril 2016 o Estabelecimento Prisional da ......... - Estabelecimento Prisional Central enviou um email para os autos esclarecendo que "...o recluso n.º 658 AA não aceitou ser notificado, não recebeu, nem tomou conhecimento, referindo que se encontra a beneficiar do princípio da especialidade" (fls. 1996). EE) Todavia, em despacho de 14 de Abril de 2016 (fls.1999) este Tribunal considerou "...em conformidade com o disposto nos artigos 113.º, n.º7, alínea a) e 114.º, ambos do Código de Processo Penal, considera-se o arguido [AA] notificado [do despacho que recebe em Juízo as acusações contra si deduzidas]". FF) Tal despacho (fls. 1999) é em si nulo por violar as regras e disposições legais do princípio da especialidade (artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica Portuguesa a Decisão Quadro nQ 2002/58/JAI do Conselho Europeu de 13 de Junho de 2002; artigo 14.º, n.º1 da Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/89, de 21 de Agosto) e o já decidido pelo mesmo Tribunal em 21 de Dezembro de 2015 onde se confirma que os presentes autos estão sob a alçada do benefício da regra da especialidade. GG) Nulidade que o ora recorrente arguiu e o despacho recorrido ignorou. Mas que, desde já, se volta a arguir para todos os devidos e efeitos legais. HH) Os alegados crimes por que o ora recorrente foi acusado são i) burla qualificada, a que corresponde pena de prisão de 1 a 8 anos [artigos 217 e 218, n.º 2 alínea a), conjugados com o artigo 22 todos do Código Penal, de ora em diante CP]; e ii) falsificação de documento autêntico, a que corresponde pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a 600 dias [artigo 256, n.ºl, alínea a) e n.º do CP]. Assim, o prazo de prescrição é 10 (dez) anos (artigo 118, n.º1, alínea b, do Código Penal - CP) II) O prazo de prescrição interrompe-se com a constituição como arguido (artigo 121, n.º1, alínea a do CP), sendo que a notificação da acusação também constitui causa de interrupção da prescrição (art. 121, n.º l, alínea b do CP). JJ) A constituição de arguido e a notificação da acusação AINDA NÃO ocorreram passados que estão 17 (mais antigos) e 15 anos (mais recentes) sobre os alegados factos imputados ao arguido. KK) Os autos são claros: o ora recorrente não foi mesmo constituído como arguido nem notificado da acusação; e o despacho de 14 de Abril de 2016 (fls.1999), é nulo porque, em violação das regras do princípio da especialidade, deu o arguido como notificado da acusação sem que ele a recebesse (o que ele nem sequer o podia fazer atento os termos e as regras do princípio da especialidade) ou dela sequer tomasse conhecimento. LL) Não se verifica qualquer outra causa de suspensão, ou interrupção da prescrição. MM) Conforme recente Jurisprudência (transitada em julgado), onde foi declarado prescrito o respetivo procedimento criminal contra o arguido noutro processo (Acórdão do Tribunal da Relação ..., ... Secção, de 15 de Janeiro de 2019, Processo n.º 3719/07..... Ll) "o regime da prescrição do procedimento criminal tem natureza substantiva por integrar a "definição dos crimes e das penas", impedindo os princípios da legalidade e da tipicidade interpretação extensiva das respetivas normas legais"..."O princípio da especialidade, enquanto obstáculo ao julgamento do arguido por factos diversos dos previstos no MDE que justificou a sua entrega a Portugal, não constitui causa de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal" NN) Ou seja, e em conclusão, sendo de 10 (dez) anos o prazo de prescrição em relação aos factos dos presentes autos (artigo 118, n.ºl, alínea b do CP) e tendo passado muito mais de 17 (sobre os mais antigos) e 15 anos (nos mais recentes), está, pois, prescrito o procedimento criminal em relação aos factos imputados ao arguido nos presentes autos. OO) Uma interpretação diferente dos artigos 118.º, n.º 1, alínea b); 119 n.º 1 e 121.º, n.º l, alíneas a), b) do CP viola os princípios da tipicidade e da legalidade criminal consagrados no artigo 29, n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP). PP) Refira-se, aliás, que mesmo que como mero exercício legal para efeitos de patrocínio se entendesse (erradamente) que o despacho de 14 de Abril de 2016 (fls.1999) não era nulo, o procedimento criminal também está prescrito. QQ) A maioria dos crimes imputados ao arguido já estavam prescritos em 15 de Março de 2016 quando foi solicitada ao Senhor Diretor do Estabelecimento Prisional da ......... - Estabelecimento Prisional Central, a notificação do arguido, ou seja, todos aqueles cujos alegados factos remontavam a 10 anos antes dessa data (2004, 2005 e 2006). RR) Por outro lado, também perante o obvio de que os presentes autos estão sob a alçada do benefício da regra da especialidade, o despacho recorrido opta por não se pronunciar referindo que "por despacho de 09.10.2020 [fls. 2613 a 2615], tais questões foram apreciadas, encontrando-se pendente no Tribunal da Relação de Lisboa o conhecimento do recurso interposto pelo arguido do referido despacho que indeferiu o aí requerido pelo arguido". SS) Esquecendo que o mesmo Tribunal a quo por despacho de 21 de Dezembro de 2015 determinou que os presentes autos estão sob a alçada do benefício da regra da especialidade; TT) E que a regra da especialidade significa que..."Ao ser entregue por outro Estado, não prescindindo a pessoa entregue do princípio da especialidade, o mesmo continua a beneficiar da protecçõo do Estado de execução, no sentido de não poder ser julgado por factos diferentes dos que justificaram a entrega, excepto se existir consentimento da pessoa entregue ou do Estado de execução na sequência de pedido de ampliação do MDE emitido - acórdão de 15 de Janeiro de 2019, proferido no processo n.º 3719/07...., transitado em julgado, pela 5.ª Secção do Tribunal da Relação de .... UU) A caducidade do princípio ou regra da especialidade da qual o arguido beneficia supõe de acordo com a previsão da alínea a) do n.º2 do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto que a "pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado membro de emissão" o não faça "num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado". W )Ora consta dos autos como matéria assente, que: i) a pena que o ora recorrente cumpriu na integra em cumprimento de mandado de detenção Europeu, emitido no âmbito do Processo n.º 19996/97.... da ....ª Vara Criminal de ....... terminou em 7 de Maio de 2018; ii) a extinção definitiva da responsabilidade penal do arguido foi declarada pelo Tribunal competente (o ....º Juízo do TEP de ......, processo .º 2192/11....) em 19 de Setembro de 2018; iii) o ora recorrente abandonou o território do Estado membro de emissão em 14 de Junho de 2018, isto é ainda antes de se ter iniciado o tal prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal (ou seja, o arguido abandonou o território do Estado membro de emissão 36 dias após o cumprimento da pena, sendo que nessa data a pena ainda não tinha sido declarada extinta); iv) o ora recorrente, depois de ter abandonado o território Português em 14 de Junho de 2018, nunca mais a ele regressou após esse abandono. WW) Todas estas datas são muito posteriores à acusação dos autos e a praticamente todos os atos relevantes praticados nos mesmos desde que o princípio da especialidade está em vigor e demonstrativas que o princípio ou regra da especialidade NÃO CADUCOU nestes autos. XX) Ou seja, e em conclusão, os presentes autos estão ainda sob a alçada do benefício da regra da especialidade, e o julgamento continua a não poder ser designado enquanto o arguido beneficiar da regra da especialidade, tal como aliás o Tribunal a quo determinou por despacho de 21 de Dezembro de 2015. YY) Temos assim que, o despacho de 17 de Maio de 2021 que, originou o despacho recorrido, ao designar dia(s) para a audiência de julgamento e determinar a notificação do arguido por Carta Rogatória para a sua residência em ... no ..., viola não só o despacho do mesmo Tribunal de 21 de Dezembro de 2015, como: v) o artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto; vi) o artigo 14.º, n.º l da Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto; vii) o artigo 6.º, n.º 3, aliena a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; viii) e todas as regras do costume internacional e do direito internacional publico quanto ao princípio da especialidade, ZZ) O que o torna NULO e juridicamente inexistente. AAA) As regras do princípio da especialidade não podem ser alteradas por despacho ou acórdão judicial, nem as decisões que, violem ou estejam em oposição com essas regras, deixam de ser nulas mesmo após transito em julgado das mesmas. BBB) Sob pena da violação dos preceitos constitucionais respeitantes ao Direito Internacional (artigo 8, n.º 2) a aos princípios sobre direitos, liberdades e garantias: artigos 12, n.º1 (Universalidade), 13, n.º 2 (Igualdade), 14 (Portugueses no Estrangeiro), 16, n.º 2 (Declaração Universal dos Direitos do Homem), 18, n.º l (os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas), 29, n.ºs 1 e 3 (Tipicidade e da Legalidade Penal) e 32 (Garantias de Defesa) todos da CRP. CCC) Por isso, uma interpretação diferente da alínea a) do n.º 2 do artigo 7Q.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto viola os princípios da tipicidade e da legalidade criminal consagrados no artigo 29, n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e aqueles preceitos constitucionais quanto ao Direito Internacional (artigo 8, n.º2) a aos princípios sobre direitos, liberdades e garantias: artigos 12, n.º1 (Universalidade), 13, n.º 2 (Igualdade), 14 (Portugueses no Estrangeiro), 16, n.º2 (Declaração Universal dos Direitos do Homem), 18, n.ºl (os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas) e 32 (Garantias de Defesa) da CRP DDD) Atentas as regras do princípio da especialidade, é o ... que tem soberania sobre o caso dos autos. EEE) As decisões dos Tribunais do ... são soberanas e, porque transitadas em julgado, constituem caso julgado nos autos. FFF) Os Tribunais Portugueses não têm competência para alterar um caso julgado dos Tribunais do ... através de despacho, acórdãos ou qualquer outra decisão judicial. GGG) Acresce que as autoridades do ... NÃO podem cumprir a Carta Rogatória do despacho de 17 de Maio de 2021 porque tal violaria as decisões dos Tribunais do ... e poderá vir a ser considerado crime de desobediência ou desrespeito ao Tribunal (contempt of court) HHH) Por isso, e também por este motivo, o despacho recorrido deveria ter declarado nulo o seu despacho de 17 de Maio de 2021 que designa dia(s) para a audiência de julgamento e determina a notificação do arguido por Carta Rogatória para a sua residência em ... no ... III) Uma vez que, também por esta via, esse despacho é NULO e juridicamente inexistente. JJJ) O "princípio da legalidade penal" é a razão de ser da defesa intransigente dos direitos fundamentais dos cidadãos, e sobrepõe-se a qualquer outro princípio, incluindo os do Estado punitivo e do interesse da coletividade. KKK) Ao violar: I) decisões transitadas em julgado dos Tribunais do ...; II) o despacho do mesmo Tribunal de 21 de Dezembro de 2015, bem como, as regras referentes à prescrição, constituição de arguido, acusação e princípio da especialidade; II) os mencionados artigos 7.º da Lei n* 65/2003, de 23 de Agosto; 14.º, n.º 1 da Convenção Europeia de Extradição; e IV) 6.º, n.º 3, alínea a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; o despacho recorrido, por indeferir as nulidades arguidas sobre o despacho de 17 de Maio de 2021 que designa dia(s) para a audiência de julgamento e determina a notificação do arguido por Carta Rogatória para a sua residência em ... no ...; viola também o princípio constitucional da legalidade penal, punindo o ora recorrente ou abrindo a porta a que ele seja punido fora do domínio da legalidade. LLL) O que o torna ainda sob este outro ponto de vista, nulo e juridicamente inexistente. MMM) Como já se referiu, a acusação e estes autos referem-se a alegados factos ocorridos entre 2004 e 2006, ou seja, há já muitos anos. NNN) Um arguido não pode, nem deve ser, sujeito a um procedimento penal passados tantos anos, onde a passagem do tempo torna o processo opressivo e injusto tal como decidido pelos Tribunais ....... já há mais de 7 anos. OOO) Não se pode exigir a um arguido que se lembre de factos alegadamente ocorridos há tanto tempo e que mantenha durante anos e anos documentação que permita uma defesa justa que leve à sua absolvição face à sua inocência. PPP) Acresce que também não se pode exigir às testemunhas o mesmo rigor, consistência e memória à medida que são chamadas a tribunal para se relembraram de factos, alegadamente ocorridos há já 17 anos, que a passagem do tempo vai necessariamente apagando. QQQ) Isto para não falar de testemunhas que, entretanto, já vieram a falecer ou cuja saúde se deteriorou por motivos diversos, incluindo a idade e estão agora incapazes de testemunhar ou aquelas que mudaram de residência e/ou de País e não se conseguem contactar. RRR) Igualmente passados tantos anos já não se consegue obter ou recuperar toda a documentação que permite reconstituir o momento em que alegadamente terão ocorrido os factos, em especial junto da ....... SA [que entretanto foi liquidada há também vários (muitos) anos], ou terceiros que eventualmente pudessem contribuir para a descoberta da verdade. SSS) Nos últimos 20 anos, o ora recorrente foi objeto de inúmeros processos crime (muitos deles com as mesmas testemunhas e prova sobre factos e acusações semelhantes) e de dezenas (para não dizer centenas) de audiências de julgamento e recursos. TTT) Foi sempre condenado UUU) E os seus recursos foram quase todos eles considerados improcedentes (contam-se pelos dedos de uma mão os que não foram). VVV) Nestes últimos 20 anos, o ora recorrente cumpriu na integra uma pena de prisão de 11 anos e 6 meses. WWW) O ora recorrente já não reside em Portugal, nem tem a sua vida familiar ou profissional centrada em Portugal. Uma vez cumprida na integra a pena de prisão, refez a sua vida em ..., no .... XXX) Os Tribunais do ... consideraram POR UNANIMIDADE que estes autos eram opressivos e, portanto, injustos devido à passagem do tempo YYY) Ainda os mesmos Tribunais do ... consideraram também POR UNANIMIDADE que, nestes autos, caso fosse julgado, o ora arguido seria condenado...com alta probabilidade... atendendo à maneira como os seus processos até agora...têm sido decididos ZZZ) Por isso, não estão reunidas as condições que permitam qualificar de momento os presentes autos como um "processo justo”, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 10Q da Declaração Universal dos Direitos do Homem. AAAA) E, por via disso, o presente processo, constitui um exercício abusivo de direito tal como, aliás, já decorre das sentenças dos Tribunais ....... de 27 de Maio de 2014 e 12 de Março de 2015. BBBB) O abuso de direito é causa de nulidade de todo o processado, nulidade que é, aliás, de conhecimento oficioso e invocável a todo o tempo. CCCC) A nulidade de todo o processado, também sob este ponto de vista, deveria levar o despacho recorrido a decidir pela nulidade do despacho de 17 de Maio de 2021 que designa dia(s) para a audiência de julgamento e determina a notificação do arguido por Carta Rogatória para a sua residência em ... no .... DDDD) A violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem que garantem "o direito a um processo justo" e que valem como Direito Interno Português; E a violação da correspondente disposição constante no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que também garante no processo penal todos os meios de defesa; Tudo aplicável diretamente por via do artigo 18.º desta mesma Lei Fundamental; É também causa de nulidade insanável de todo o processado. EEEE) E consequentemente da acusação e de todos os despachos proferidos nos autos em suporte ao seu prosseguimento, incluindo necessariamente o despacho recorrido que indeferiu a arguição de nulidade do despacho de 17 de Maio de 2021 que designa dia(s) para a audiência de julgamento e determina a notificação do arguido por Carta Rogatória para a sua residência em ... no .... FFFF) A nulidade decorrente da qualificação de um processo como injusto é invocável a todo o momento, sempre que não estiverem reunidas as condições que permitam qualificar os autos como um "processo justo", nos termos e para os efeitos do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 109 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. GGGG) E, por isso, o despacho recorrido não podia nem devia ter-se "refugiado" em anteriores decisões mesmo que transitadas em julgado para indeferir o arguido pelo ora recorrente sem o apreciar à luz dos factos invocados. Nestes termos e nos de mais de direito aplicáveis deverá ser o presente recurso ser considerado procedente, declarando-se prescrito o procedimento criminal em relação aos factos imputados ao arguido nos presentes autos; O que torna as outras questões levantadas nestas motivações de recurso prejudicadas, as quais mesmo assim levariam à reforma do despacho recorrido com a consequente declaração de nulidade e/ou inexistência jurídica do despacho de 17 de Maio de 2021 que designa dia(s) para a audiência de julgamento e determina a notificação do arguido por Carta Rogatória para a sua residência em ... no ..., Com todas as consequências legais. 2. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta ao recurso, concluindo (transcrição das conclusões): A) Em primeiro lugar, impõe-se atentar que todas as questões agora suscitadas pelo recorrente se mostram já apreciadas por acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24 de Abril de 2019 e já transitado em julgado. B) Acresce que se encontra pendente no Tribunal da Relação de Lisboa recurso interposto pelo arguido, relativamente às mesmas exactas questões, que já haviam sido apreciadas nos autos por despacho proferido em 09.10.2020 (cfr. fls. 2613 a 2615), e que então foram indeferidas. C) De todo o modo, sempre se dirá que factos imputados ao arguido se circunscrevem temporalmente entre os anos de 2004 e finais de 2006 - os primeiros factos ocorridos respeitam a 28 de Julho de 2004 e os últimos crimes imputados ter-se-ão consumado em 22 de Novembro de 2006. D) Os factos foram qualificados, na acusação pública deduzida, como integradores da prática de oito crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.° 2, a) do Código Penal, de dois crimes de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos arts.° 217.º e 218.º, n.° 2, a), conjugados com o art.° 22.º, todos do Código Penal e de quatro crimes de falsificação de documento, p e p. pelo art.° 256.º, n.° 1, a) e n.° 3 do Código Penal. E) Atenta a moldura penal aplicável aos ilícitos em causa, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. F) Conforme consta dos autos, a fls. 1221 a 1224 e 1233 a 1241, no dia 06.03.2012 AA foi constituído arguido, tendo prestado declarações a pedido das autoridades portuguesas às autoridades ...... e foi informado dos seus direitos nos termos dos artigos 217.°, 218.°, 256.°, 57.°, 58.° e 61.°, do Código de Processo Penal. G) Neste âmbito, cumpre salientar que, em fase de inquérito, foi emitida carta rogatória, com destino às competentes autoridades ......, sendo o pedido bem claro: proceder à constituição de arguido de AA, com indicação dos seus direitos e deveres processuais, nos termos dos artigos 57°., 58. e e 61°., do Código de Processo Penal. H) Tal pedido está patente nas cartas rogatórias de fls. 649 a 653 e de fls. 966 a 971. I) Foi esta última carta rogatória que obteve cumprimento por parte das autoridades ...... e foi devidamente traduzida para inglês, conforme resulta claramente de fls. 1079,1080 e 1084. J) Não colhe assim a argumentação do recorrente de que autoridades ...... não puderam explicar ao arguido os seus direitos e deveres processuais. K) Aliás, o arguido é português, tem pleno conhecimento e domínio da língua portuguesa, como é do conhecimento público, e é jurista de formação. L) Acresce que as disposições legais que preveem e regulamentam a constituição como arguido e os direitos e deveres processuais da mesma decorrentes foram remetidas, em português e inglês, conforme decorre de fls. 966 a 971,1079,1080 e 1084. M) Porém, as autoridades ......., ao receber o depoimento de AA, consignaram-no em documento intitulado “Witness Statement”, datado de 6 de Março de 2012 - cfr. fls. 1223, 1224 e 1240. N) No início das declarações então prestadas por AA, consta, no entanto: “I have been made aware of my rights under articles 217°., 218°., 256°, 57°., 58°. and 61 of the Portuguese Code of Criminal Procedure. I am also aware that i am considered a defendant/suspect in this Portuguese investigation O) Ao contrário do que alega o arguido, as palavras defendant/suspect não são sinónimo de suspeito, sem mais. P) Diz-nos, aliás, o dicionário Online, disponível em fontes abertas, que defendant significa “an individual, company, or institution sued or accused in a court of law, isto é, “réu - um indivíduo, empresa ou instituição processada ou acusada em um tribunal”. Q) Os artigos 217°., 218°. e 256°., respeitam ao Código Penal, concretamente às disposições que preveem e punem os crimes de burla qualificada e de falsificação de documento que lhe foram imputados, e não ao Código de Processo Penal, o que resulta também bem claro do teor da carta rogatória emitida e o arguido não ignora. R) Dúvidas não temos que AA foi constituído arguido, tomou conhecimento da sua qualidade e dos seus direitos enquanto tal (a que especificamente se referem os artigos 57°., 58. e e 61°., do Código de Processo Penal) e, ciente dos mesmos, prestou declarações. S) Vem agora o arguido alegar, em aditamento aos argumentos já utilizados, não ter ocorrido qualquer validação destas declarações, em obediência ao preceituado no artigo 58°., n°. 3, do Código de Processo Penal. T) Nesta parte sempre se dirá que, por o pedido ter sido feito pelo Ministério Público, a validação da constituição como arguido agora invocada por AA, não tinha que ocorrer. U) Com efeito, a validação não será necessária se a constituição de arguido se verifica a solicitação do Ministério Público, depois de este ter avaliado a correlação entre a prática do crime indiciado e o suspeito a constituir arguido, já que esta validação se justifica como forma de supervisionar a avaliação dos pressupostos da constituição de arguido por parte do órgão de polícia criminal. V) Quando essa avaliação já foi feita pela autoridade judiciária previamente, não se justifica a validação. W) No dia 24.03.2016, o arguido foi notificado da(s) acusação(ões) deduzidas (do Ministério Público e do Assistente Banco Comercial Português) - cfr. fls. 1997 a 1999 e ainda acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a fls. 124 a 131 v.°, Apenso A, transitado em julgado. X) Ocorreram, assim, duas causas interruptivas da prescrição, com a constituição de arguido e com a notificação da acusação, nos termos do disposto no artigo 121°., n°. 1, alínea a) e b), do Código Penal Y) Sendo que a notificação da acusação é, ainda, simultaneamente, causa suspensiva da prescrição, não podendo esta, no entanto, ultrapassar 3 anos - cff. artigo 120°., n°. 1, alínea b) e n°. 2, do Código Penal. Z) Assim sendo, e revertendo para o caso dos autos, é inevitável concluir, como bem faz o douto despacho recorrido, que, tendo o prazo da prescrição interrompido em 06.03.2012 e novamente em 24.3.2016, data em que ficou também suspenso por três anos, e tendo presente a data da prática dos factos, não ocorreu ainda qualquer prescrição do procedimento criminal. AA) Não se mostra, pois, prescrito o procedimento criminal em relação aos factos imputados ao arguido, tendo o douto despacho recorrido decidido em absoluta observância do regime legal aplicável e em consonância com os actos praticados nos autos. BB) Quanto à alegada invocação de violação do princípio da especialidade, trata-se de uma questão já analisada à exaustão nos autos e inclusivamente objecto de pronúncia pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão datado de 24 de Abril de 2019, nos seguintes termos: “Na verdade, no caso em apreço, face ao acima descrito nas ocorrências processuais relevantes, é patente que já cessou a aplicação do princípio da especialidade, pela singela - mas decisiva razão - de que já decorram 45 dias da data que transitou o despacho que declarou extinta a pena de prisão que o arguido, ora recorrente, AA, cumpriu em território nacional, por força da emissão de mandado de detenção europeu (MDE) CC) O princípio da especialidade só constitui uma salvaguarda enquanto o extraditado se encontrar sob a tutela do Estado requerente, tendo como excepção a situação em que tendo terminado o procedimento criminal ou o cumprimento da pena e restituída à liberdade, a pessoa extraditada permaneça no território do Estado requerente para além do prazo de 45 dias, que é concedido para que abandone livremente esse território, ou se a ele regressar, depois de o ter deixado (o que resulta claro do disposto no artigo 7o. do Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto). DD) No caso dos autos, é evidente que já cessou a aplicação do princípio da especialidade, pois já decorreram largamente 45 dias da data em que transitou o despacho que declarou extinta a pena de prisão que o arguido AA cumpriu em território nacional, por força da emissão de mandado de detenção europeu, no âmbito do Processo n.º 19996/97...., da ...a. Vara Criminal de ....... EE) Com efeito, tal pena foi declarada extinta por despacho datado de 19 de Setembro de 2018, com efeitos reportados a 7 de Maio de 2018 e transitado em julgado em 24 de Outubro de 2018, despacho esse proferido no Processo n.º 2192/11...., do Tribunal de Execução de Penas, ...°. Juízo. FF) Como já defendemos, o princípio da especialidade não é de vigência eterna. GG) A Lei estipula os limites de aplicação do referido princípio, designadamente, quando decorrerem os 45 dias da extinção definitiva da responsabilidade penal, ao abrigo da qual foi executado o mandado de detenção. HH) Deste modo, por já ter decorrido tal período e, em cumprimento dos preceitos legais, a Mma. Juíza “a quo” designou data para a realização da audiência de julgamento, determinando a notificação do arguido por carta rogatória. Assim, em nosso entender, o despacho recorrido, assim como aquele que o antecedeu e designou data(s) para julgamento e a notificação do arguido, ora recorrente, não são merecedores de qualquer censura, nem violam qualquer normativo legal ou constitucional aplicável. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, em qualquer das suas vertentes. V. Exas. contudo melhor decidirão, fazendo como sempre a costumada JUSTIÇA. 3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), declarou subscrever a posição contida na resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância 4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, os autos foram à conferência. II – Fundamentação 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Em síntese, as questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes: 1 – Se o procedimento criminal contra o mesmo, pela prática em co-autoria material de 8 (oito) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelo artigos 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, 2 (dois) crime de burla qualificada na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal conjugados com o artigo 22.º, do Código Penal, e 4 (quatro) crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a) e n.° 3, do Código Penal, se encontra extinto por prescrição, nos termos dos artigos 118.º, n.º 1, al. c), 119.º, n.º 1, e 121.º, nº 3, do citado diploma legal. 2 – Da nulidade do despacho que designou data para a realização da audiência de discussão e julgamento. A este propósito, o recorrente argumenta sobre o princípio da especialidade; a constituição como arguido – que alega não ter ocorrido, como alega não ter sido notificado da acusação; a alegada inexistência de causas de suspensão e interrupção da prescrição; a nulidade do despacho de 14/04/2016 que o considerou notificado do despacho de recebimento das acusações; a nulidade do despacho de 17/05/2021 que designou dia para julgamento e determinou a notificação do recorrente por carta rogatória; o caso julgado formado pelas decisões dos Tribunais do ...; a violação dos princípios da legalidade penal e dos direitos fundamentais do recorrente. 2. Não é a primeira vez que o recorrente suscita o conhecimento pela Relação das questões em causa. Em 5 de Novembro de 2018, foi proferido despacho que designou dia para o início do julgamento no processo 29379/15......, tendo determinado a expedição de rogatória para notificação do arguido, ora recorrente. Desse despacho foi interposto recurso, que tomou o n.º 29379/15.8T8LSB-A.L1 – que passaremos a designar de recurso “A” -, em que o ora recorrente já alegava a prescrição do procedimento criminal. Para o efeito, o recorrente invocou: não ter sido notificado da acusação; o princípio da especialidade; o desrespeito da sentença do ......' Court, em ..., proferida pelo Juiz BB, confirmada pelo Supremo Tribunal ("High Court of Justice") do ...; o princípio da legalidade; a violação pelo despacho recorrido do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, da Convenção Europeia de Extradição, do artigo 6.º, n.º3, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e de “todas as regras do costume internacional e do direito internacional público quanto ao princípio da especialidade”. Por acórdão da Relação de Lisboa, de 24 de Abril de 2019, foi negado provimento ao recurso. Nesse acórdão foi apreciada a temática definida pelo objecto do recurso, designadamente a relativa ao princípio da especialidade, caso julgado e princípio da legalidade, dizendo-se, expressamente, “que o beneficio da regra ou princípio da especialidade já não vigora no âmbito destes autos, nada obsta à designação pelo tribunal de julgamento da data para audiência de discussão e julgamento”. Posteriormente, na sequência da designação de nova data para a audiência de julgamento, com determinação de que o arguido/ora recorrente fosse notificado por carta rogatória, veio o mesmo arguir a nulidade desse despacho, retomando a mesma argumentação – falta de constituição como arguido, prescrição do procedimento criminal, princípio da especialidade, caso julgado formado pelas decisões dos Tribunais do ..., princípio da legalidade penal e direitos fundamentais / direito a um processo justo -, o que foi apreciado por despacho de 9 de Outubro de 2020 que decidiu nos seguintes termos: «Requerimento do arguido AA de fls. 2604 a 2609 vº: Vem o arguido arguir a prescrição do procedimento criminal em relação aos factos que lhe são imputados nos presentes autos, invocando, em síntese: - Os factos imputados circunscrevem-se temporalmente entre os anos de 2004 e 2007; - Não foi constituído arguido nos autos; - Não prestou TIR nem foi notificado da acusação, apenas intervindo pela primeira vez nos autos quando juntou procuração forense aos mesmos em 2 de Maio de 2019, e antes disso, em 15 de Março de 2016, foi solicitado ao Senhor Director do Estabelecimento Prisional da ......., a notificação do arguido, então a cumprir pena de prisão, de um despacho judicial de 21 de Dezembro de 2015 que confirma que os presentes autos estão sob a alçada do benefício da regra da especialidade. Apreciando. O arguido foi acusado em 03.12.2012, pela prática em co-autoria material de 8 (oito) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelo artigos 217° e 218°, nº2, al. a), do Código Penal, 2 (dois) crime de burla qualificada na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 217° e 218°, n° 2, al. a), do Código Penal conjugados com o artigo 22°, do Código Penal e 4 (quatro) crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 256°, nº1, al. a) e nº3, do Código Penal, por factos ocorridos a partir 28 de Julho de 2004, sendo que o último dos crimes imputados se terá consumado em 22 de Novembro de 2006 (data da prática dos últimos actos de execução). Ao crime mais grave por que o arguido foi acusado (burla qualificada) corresponde pena de prisão de 1 a 8 anos. Assim, o prazo de prescrição é de dez anos (artigo 118.°, n° 1, al. b, do Código Penal). É causa de interruptiva da prescrição, nos lermos do artigo 121°, n° 1, ais. a) e b), do Código Penal: a constituição de arguido e a notificação da acusação. Conforme resulta a análise dos autos [fls. 1221 a 1224 e 1233 a 1241], no dia 06.03.2012 o requerente foi constituído arguido nos autos [tendo prestado declarações a pedido das autoridades portuguesas às autoridades ...... e foi informado dos seus direitos nos termos dos artigos 217.°, 218.°, 256.°, 57°, 58.°e 61.°, do Código de Processo Penal, como resulta da análise a tais fls.]. No dia 24.03.2016, o arguido foi notificado da(s) acusação(ões) junto aos autos [cfr. fls. 1997 a 1999 e ainda acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a fls. 124 a 131 v°, Apenso A, transitado em julgado]. Como se referiu, o prazo de prescrição em relação aos factos dos presentes autos, é de dez anos (artigo 118.°, n° 1, al. b, do Código Penal), sendo os últimos factos imputados ao arguido de 22 de Novembro de 2006, esse prazo interrompeu-se com a constituição como arguido em 06.03.2012 (artigo 121.°, n° 1, al. a), do Código Penal), começando então a correr novo prazo (artigo 121.°, n° 2, do Código Penal). A notificação da acusação constitui causa de interrupção da prescrição (artigo 121.°, n° 1, al. b, do Código Penal) e causa de suspensão da prescrição (artigo 120.°, n° 1, al. b, do Código Penal). Quando este acto ocorreu, em 24.03.2016, não tinham decorrido dez anos desde a anterior interrupção e desde então também não decorreu esse prazo até hoje. Ao abrigo do disposto no artigo 121.°, n° 3 do Código Penal "a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade". Tendo presente esta norma, independentemente das causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição que possam ocorrer, verifica-se a prescrição quando decorrer o prazo normal de prescrição (10 anos), acrescido de metade (5 anos) e do tempo de suspensão (3 anos, cfr. artigo 120°, n° 2, do Código Penal), ou seja, 18 anos (10+5+3). Não se mostra, pois, prescrito o procedimento criminal em relação aos factos imputados ao arguido. Relativamente às demais questões suscitadas no requerimento do arguido [princípio da especialidade, caso julgado e princípio da legalidade], todas essas questões suscitadas se mostram apreciadas por acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado [cfr. fls. 124 a 131 v°], motivo por que, nada mais se impõe decidir nessa parte. Em face do exposto, indefere-se a solicitada declaração da prescrição do procedimento criminal, bem como a declaração de nulidade do despacho que designou data (s) para a realização da audiência de discussão e julgamento. Notifique.» Deste despacho foi interposto recurso pelo arguido, que tomou o n.º 29379/15.8T8LSB-B.L1 – que passaremos a designar de recurso “B”. Por acórdão de 23 de Fevereiro de 2021, foi negado provimento ao recurso. O recorrente requereu a reforma do acórdão e arguiu, simultaneamente, a nulidade do mesmo, o que foi apreciado e decidido por acórdão de 18 de Maio de 2021, que indeferiu “por absoluta falta de fundamento legal, a pretendida correcção e arguição de nulidades do acórdão proferido em 23/02/2021”. O recorrente interpôs recurso para o S.T.J. que não foi admitido, encontrando-se pendente reclamação do despacho de não admissão. Em 17 de Maio de 2021, foi proferido novo despacho a designar datas para a realização da audiência de julgamento, determinando-se a notificação do arguido por carta rogatória. Uma vez mais, o arguido começou por arguir a nulidade desse despacho, apresentando as mesmas razões já antes apresentadas: essencialmente, falta de constituição como arguido, prescrição do procedimento criminal, princípio da especialidade, caso julgado formado pelas decisões dos Tribunais do ..., princípio da legalidade penal e direitos fundamentais / direito a um processo justo. Sobre esse requerimento recaiu despacho, datado de 8 de Junho de 2021, com o seguinte teor: « Requerimento do arguido AA de fls. 2787 a 2794: Vem o arguido arguir a prescrição do procedimento criminal em relação aos factos que lhe são imputados nos presentes autos, invocando, em síntese: - Os factos imputados circunscrevem-se temporalmente entre os anos de 2004 e 2007; - Não foi constituído arguido nos autos; - Não prestou TIR nem foi notificado da acusação, apenas intervindo pela primeira vez nos autos quando juntou procuração forense aos mesmos em 2 de Maio de 2019, e antes disso, em 15 de Março de 2016, foi solicitado ao Senhor Director do Estabelecimento Prisional da ......., a notificação do arguido, então a cumprir pena de prisão, de um despacho judicial de 21 de Dezembro de 2015 que confirma que os presentes autos estão sob a alçada do benefício da regra da especialidade. Por despacho proferido em 09.10.2020 [fls. 2613 a 2615], tais questões foram apreciadas, encontrando-se pendente no Tribunal da Relação de Lisboa o conhecimento do recurso interposto pelo arguido do referido despacho que indeferiu o aí requerido pelo arguido. Assim, ressalvando-se a questão stricto sensu da prescrição que pode ser conhecida a todo o tempo, as demais questões invocadas pelo arguido, tendo sido oportunamente apreciadas, nada se impõe decidir nessa parte. * Da prescrição: O arguido foi acusado em 03.12.2012, pela prática em co-autoria material de 8 (oito) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelo artigos 217.° e 218.°, n.° 2, al. a), do Código Penal, 2 (dois) crime de burla qualificada na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 217.° e 218.°, n.° 2, al. a), do Código Penal conjugados com o artigo 22.°, do Código Penal e 4 (quatro) crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 256.°, n.° 1, al. a) e n.° 3, do Código Penal, por factos ocorridos a partir 28 de Julho de 2004, sendo que o último dos crimes imputados se terá consumado em 22 de Novembro de 2006 (data da prática dos últimos actos de execução). Ao crime mais grave por que o arguido foi acusado (burla qualificada) corresponde pena de prisão de 1 a 8 anos. O prazo de prescrição é de dez anos (artigo 118.°, n.° 1, al. b, do Código Penal). É causa de interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 121.°, n.° 1, ais. a) e b), do Código Penal: a constituição de arguido e a notificação da acusação. Conforme resulta a análise dos autos [fls. 1221 a 1224 e 1233 a 1241], no dia 06.03.2012 o requerente foi constituído arguido nos autos [tendo prestado declarações a pedido das autoridades portuguesas às autoridades ...... e foi informado dos seus direitos nos termos dos artigos 217.°, 218.°, 256.°, 57.°, 58.° e 61.°, do Código de Processo Penal, como resulta da análise a tais fls.]. No dia 24.03.2016, o arguido foi notificado da(s) acusação(ões) junto aos autos [cfr. fls. 1997 a 1999 e ainda acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a fls. 124 a 131 v.°, Apenso A, transitado em julgado]. O prazo de prescrição em relação aos factos dos presentes autos, é de dez anos (artigo 118.°, n.° 1, al. b, do Código Penal), sendo os últimos factos imputados ao arguido de 22 de Novembro de 2006, esse prazo interrompeu-se com a constituição como arguido em 06.03.2012 (artigo 121.°, n.° 1, al. a), do Código Penal), começando então a correr novo prazo (artigo 121.°, n.° 2, do Código Penal). A notificação da acusação constitui causa de interrupção da prescrição (artigo 121.°, n.° 1, al. b, do Código Penal) e causa de suspensão da prescrição (artigo 120.°, n.° 1, al. b, do Código Penal). Quando este acto ocorreu, em 24.03.2016. não tinham decorrido dez anos desde a anterior interrupção e desde então também não decorreu esse prazo até hoje. Ao abrigo do disposto no artigo 121.°, n.° 3 do Código Penal "a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade". Tendo presente esta norma, independentemente das causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição que possam ocorrer, verifica-se a prescrição quando decorrer o prazo normal de prescrição (10 anos), acrescido de metade (5 anos) e do tempo de suspensão (3 anos, cfr. artigo 120.°, n.° 2, do Código Penal), ou seja, 18 anos (10+5+3). Não se mostra, pois, prescrito o procedimento criminal em relação aos factos imputados ao arguido. Em face do exposto, indefere-se a solicitada declaração da prescrição do procedimento criminal, bem como a declaração de nulidade do despacho que designou data(s) para a realização da audiência de discussão e julgamento. Notifique.» Deste despacho foi interposto novo recurso pelo arguido, que tomou o n.º 29379/15.8T8LSB-C.L1 – que passaremos a designar de recurso “C” - e que é o que temos entre mãos. Salta à vista que o despacho recorrido é essencialmente idêntico ao despacho de 9 de Outubro de 2020, objecto do recurso “B”. Compreende-se que assim aconteça, pois as questões objecto de ambos os despachos são as mesmas. Em ambos os casos, a sequência é idêntica: o ora recorrente, perante despacho que designou dia para a audiência de julgamento e determinou a sua notificação por carta rogatória, começou por arguir a nulidade do despacho e invocar a prescrição do procedimento, para, num segundo momento, interpor recurso do despacho que conheceu da arguição e da invocada prescrição. Não só a sequência é a mesma, como as questões colocadas pelo arguido/recorrente são também as mesmas. Basta compararmos as conclusões do presente recurso com as conclusões do recurso “B”. No presente recurso, as conclusões A) a K) reproduzem, com diferenças de mero pormenor, as conclusões A) a K) do recurso “B”. As conclusões L) a AA) do presente recurso desenvolvem o argumento segundo o qual o recorrente apenas prestou declarações como testemunha, não tendo sido constituído como arguido. Trata-se da apresentação, mais desenvolvida, da mesma matéria objecto das conclusões L) a P) do recurso “B”. A questão é, sem margem para dúvidas, a mesma em ambos os recursos, pois o desenvolvimento ou a adição de argumentos em suporte de uma mesma pretensão, não serve para alterar a identidade da questão a decidir. As conclusões BB) a NN) do presente recurso correspondem às conclusões Q) a FF) do recurso “B”. O teor da conclusão OO) do presente recurso reproduz a conclusão GG) do recurso “B”. As conclusões PP) a III) do presente recurso correspondem às conclusões HH) a DDD) do recurso “B”. Como é evidente, enquanto a conclusão HHH) do presente recurso diz “Por isso, e também por este motivo, o despacho recorrido deveria ter declarado nulo o seu despacho de 17 de Maio de 2021 que designa dia(s) para a audiência de julgamento e determina a notificação do arguido por Carta Rogatória para a sua residência em ... no ...”, a correspondente conclusão CCC) do recurso “B” tem o mesmo texto, mas reportado ao despacho de 10 de Setembro de 2020 (que também designou dia para a audiência de julgamento e determinou a notificação do arguido por carta rogatória). As conclusões JJJ) e seguintes do presente recurso reproduzem, com diferenças de pormenor, as conclusões EEE) e seguintes do recurso “B”. Lê-se no acórdão proferido no recurso “B”, de 23 de Fevereiro de 2021: «O Recorrente pretende ver reapreciada por esta Relação a temática relativa ao pricípio da especialidade, caso julgado e princípio da legalidade. Porém, não se pode perder de vista, que sobre essas matérias, como acertadamente se refere na decisão recorrida, já existe caso julgado formal , (vg .acordão proferido nos autos por este Tribunal da Relação em 24 de Abril de 2019 e transitada em julgado). A única questão sobre a qual este Tribunal não está impedido de proferir pronúncia é a que se prenda com o decurso ou não do prazo máximo em que a prescrição pode operar, de acordo com o preceituado no art. 121.º, n.º 3 do Código Penal,. Assim sendo, vejamos: O arguido AA foi acusado em 03.12.2012, pela prática em co-autoria material de 8 (oito) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelo artigos 217.° e 218.°, n.° 2, al. a), do Código Penal, 2 (dois) crime de burla qualificada na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 217.° e 218.°, n.° 2, al. a), do Código Penal conjugados com o artigo 22.°, do Código Penal e 4 (quatro) crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 256.°, n.° 1, al. a) e n.° 3, do Código Penal. Ao crime mais grave por que o arguido foi acusado (burla qualificada) corresponde pena de prisão de 1 a 8 anos. Tendo em conta a pena abstracta aplicável ao crime em questão (prisão 1 a 8 anos), verifica-se que o prazo normal da prescrição ocorre decorrido que sejam 10 (dez) anos sobre a data da prática dos factos [arts. 118º, nº 1, al. b) ], descontados o período de interrupção e de suspensão. Nos termos do disposto no artigo 121°, n°. 1, alínea a) e b), do Código Penal, a constituição de arguido e a notificação da acusação constituem causas interruptivas da prescrição. A notificação da acusação é, ainda, simultaneamente, causa suspensiva da prescrição, não podendo esta no entanto, ultrapassar 3 anos - cfr. artigo 120°, n° 1, alínea b) e n° 2, do Código Penal. Estatui o n° 2 do art.º 121°, do citado diploma diploma legal, que “depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição”, ressalvando ainda o seu n° 3 que “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição, acrescido de metade ”. Os factos imputados ao arguido circunscrevem-se temporalmente entre os anos de 2004 e finais de 2006 - os primeiros factos ocorridos respeitam a 28 de Julho de 2004 e os últimos crimes imputados ter-se-ão consumado em 22 de Novembro de 2006. Conforme supra referido, o prazo de prescrição em relação aos factos dos presentes autos, é de dez anos (artigo 118.°, n.° 1, al. b, do Código Penal), sendo os últimos factos imputados ao arguido de 22 de Novembro de 2006, esse prazo interrompeu-se com a constituição como arguido em 06.03.2012 (artigo 121.°, n.° 1, al. a), do Código Penal), começando então a correr novo prazo (artigo 121.°, n.° 2, do Código Penal). Como bem observa o Digno Magistrado do Ministério Público, nas suas contramotivações de recurso –, «…Conforme consta dos autos, a fls. 1221 a 1224 e 1233 a 1241, no dia 06.03.2012 AA foi constituído arguido, tendo prestado declarações a pedido das autoridades portuguesas às autoridades ...... e foi informado dos seus direitos nos termos dos artigos 217.°, 218.°, 256.°, 57.°, 58.° e 61.°, do Código de Processo Penal. Com efeito, neste âmbito, cumpre salientar que, em fase de inquérito, emitiu-se carta rogatória, com destino às competentes autoridades ......, sendo o pedido bem claro: proceder à constituição de arguido AA, com indicação dos seus direitos e deveres processuais, nos termos dos artigos 57°., 58. e e 61°., do Código de Processo Penal. Tal pedido está patente na carta rogatória de fls. 649 a 653. Porém, as autoridades ......., ao receber o seu depoimento, consignaram-no em documento intitulado “Witness Statement”, datado de 6 de Março de 2012 - cfr. fls. 1223, 1224 e 1240. No início das declarações então prestadas por AA, consta, no entanto: “I have been made aware of my rights under articles 217º., 218º., 256º., 57º., 58º. and 61º of the Portuguese Code of Criminal Procedure. I am also aware that i am considered a defendant/suspect in this Portuguese investigation ”. Dúvidas não temos que AA foi constituído arguido, tomou conhecimento da sua qualidade e dos seus direitos enquanto tal e, ciente dos mesmos, prestou declarações»,carecendo assim de fundamento a alegação do Recorrente de que em “6 de Março de 2012 prestou declarações nos autos como testemunha”. A notificação da acusação constitui causa de interrupção da prescrição (artigo 121.°, n.° 1, al. b, do Código Penal) e causa de suspensão da prescrição (artigo 120.°, n.° 1, al. b, do cit. Diploma legal). No dia 24.03.2016 o arguido foi notificado da(s) acusação(ões) deduzidas pelo Ministério Público e pelo Assistente Banco Comercial Português, (tal como já se afirmou no acordão deste Tribunal da Relação de 24 de Abril de 2019, transitada em julgado ). Quando este acto ocorreu, não tinham decorrido dez anos desde a anterior interrupção e desde então também não decorreu esse prazo até hoje. Conforme já referido, a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (art.º 121 n.º 3 do CP). Porém, atentas as interrupções a que acima se fez referência, e ressalvado o prazo de suspensão (3 anos), não decorreu ainda o prazo normal da prescrição (10 anos), acrescido de metade (5 anos), não se mostrando, assim, prescrito o procedimento criminal em relação aos factos imputados ao arguido. E não ocorrendo - como não ocorreu - o prazo de prescrição do procedimento criminal, não enferma de qualquer nulidade o despacho que antecedeu o despacho recorrido e no qual o Mmº Juíz do Tribunal a quo a designou data(s) para audiência de discussão e julgamento nos presentes autos. Finalmente, importa salientar que inexiste violação de quaisquer preceitos legais de ordem penal e/ou constitucional e, muito menos, dos indicados na motivação. Eis por que o presente recurso irá improceder in totum. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da 5ª Secção deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.» É sabido que a circunstância de, em determinado momento, se decidir que o procedimento criminal não está prescrito, não obsta a que, numa fase processual posterior, se volte a colocar a questão da prescrição e se venha a decidir que o procedimento criminal, entretanto, prescreveu: trata-se de uma consequência da própria natureza da prescrição que depende do decurso do tempo e não contende, sequer, com o trânsito em julgado do despacho que anteriormente haja apreciado a prescrição. Porém, o despacho de 9 de Outubro de 2020, objecto do recurso “B”, equacionou e decidiu quanto à prescrição do procedimento criminal com base, por um lado, no prazo aplicável, e, por outro, nas causas de interrupção e suspensão da prescrição que identificou. Ora, o que o arguido /recorrente pretende com o presente recurso é colocar, uma vez mais, as mesmas questões objecto de recursos anteriores - recursos “A” e “B” -, voltando a argumentar no sentido da inexistência de causas de interrupção e suspensão da prescrição, com base no pressuposto de que não foi constituído como arguido, tem o benefício do princípio da especialidade, foi desrespeitado o caso julgado, o princípio da legalidade penal e os direitos fundamentais / direito a um processo justo. A excepção da litispendência como a do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pressupondo ambas a repetição de uma causa (cfr. artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, correspondentes aos artigos 497.º e 498.º na versão anterior). No caso em apreço, a superveniência do tempo entretanto decorrido entre os despachos formalmente recorridos, no recurso “B” e no presente, é indiferente para a questão da prescrição do procedimento criminal, pois o que o recorrente pretende questionar não é o efeito dessa superveniência temporal, mas antes os parâmetros relevantes, em termos de causas de suspensão ou interrupção, para a contagem do prazo de prescrição. Esses parâmetros não podem ser questionados ad aeternum e repetidamente, colocando os tribunais perante a alternativa de reproduzirem o já decidido ou de se contradizerem. Quando o presente recurso foi interposto – em 22/06/2021 – já tinham sido proferidos os acórdãos do recurso “B”, mas ainda pendentes de recurso interposto para o S.T.J. que não foi admitido e cujo despacho de não admissão foi objecto de reclamação. Isto configura, a nosso ver, uma situação de litispendência [vide artigos 576.º e 577.º, al. i), do Código de Processo Civil, correspondentes aos artigos 493.º e 494.º, alínea i), da versão anterior, ex vi artigo 4.º do C.P.P.], que seria de caso julgado se o acórdão proferido no recurso “B” já tivesse transitado. Veja-se que, caso o S.T.J. decidisse ser admissível o recurso interposto no apenso “B”, caber-lhe-ia conhecer desse recurso e, eventualmente, contradizer o que fosse decidido no âmbito do presente recurso quanto às questões que constituem o seu objecto – e que são, como já dissemos, as mesmas do recurso “B”. Face ao exposto, devemos excepcionar a litispendência, o que obsta ao conhecimento do recurso. *** III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes na 5.ª Secção desta Relação em julgar verificada a excepção de litispendência e, consequentemente, uma causa obstativa do conhecimento do recurso interposto por AA. Custas pelo recorrente, sendo de 3 UC a taxa de justiça. Lisboa, 9 de Novembro de 2021 (o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.) Jorge Gonçalves Fernando Ventura |