Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007888 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO VALOR PROBATÓRIO REGISTO PROVAS FOTOCÓPIA | ||
| Nº do Documento: | RL199303090022235 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART105 ART106 N1 ART113 N1. CCJ62 ART43 N2 ART185 B. CPC67 ART448 N1 N2. CPP87 ART125 ART164 ART168 ART515. | ||
| Sumário: | I - O registo só se pode provar, adequadamente, em processo civil, penal ou outro, por certidões ou fotocópias certificadas, uma vez que as não certificadas só valem como informação e não como meio de prova. II - Não constitui ocorrência processual estranha ao desenvolvimento normal da lide "incidente" a apresentação de fotocópias não certificadas que, por isso, foram consideradas insuficientes e, em consequência, ter sido o apresentante convidado a juntar documento adequado e mais solene, em prazo, de novo, concedido. III - Assim e não havendo ocorrência processual estranha ao desenvolvimento normal da lide, não há incidente nos termos e para os efeitos do art. 43 do C. C. Judiciais e, consequentemente, não há que Tributar. | ||