Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022235
Nº Convencional: JTRL00007888
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO PENAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
VALOR PROBATÓRIO
REGISTO
PROVAS
FOTOCÓPIA
Nº do Documento: RL199303090022235
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CRP84 ART105 ART106 N1 ART113 N1.
CCJ62 ART43 N2 ART185 B.
CPC67 ART448 N1 N2.
CPP87 ART125 ART164 ART168 ART515.
Sumário: I - O registo só se pode provar, adequadamente, em processo civil, penal ou outro, por certidões ou fotocópias certificadas, uma vez que as não certificadas só valem como informação e não como meio de prova.
II - Não constitui ocorrência processual estranha ao desenvolvimento normal da lide "incidente" a apresentação de fotocópias não certificadas que, por isso, foram consideradas insuficientes e, em consequência, ter sido o apresentante convidado a juntar documento adequado e mais solene, em prazo, de novo, concedido.
III - Assim e não havendo ocorrência processual estranha ao desenvolvimento normal da lide, não há incidente nos termos e para os efeitos do art. 43 do C. C. Judiciais e, consequentemente, não há que Tributar.