Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11199/2005-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Numa acção em que uma das partes nega que a outra seja titular de um dado direito, não é admissível que venha a mesma parte, simultaneamente, invocar o abuso de direito.
Negando os RR a qualidade de comproprietária da Aª, não faz sentido, sendo mesmo contraditório, que venham igualmente suscitar o abuso de direito da mesma Aª ao requerer a divisão da coisa comum.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Maria … intentou a presente acção de divisão de coisa comum contra Manuel … e Ir…, na qualidade de únicos herdeiros de I…, pedindo, atenta a indivisibilidade do bem, a respectiva adjudicação a um dos consortes, preenchendo-se em dinheiro a quota do outro ou que se determine a venda da coisa, com repartição do valor entre os consortes.
Os RR contestaram alegando que a Aª não é dona da coisa em questão, já que não pagou o respectivo preço da compra e venda.
Em reconvenção, pedem que seja declarado serem eles, RR, os únicos proprietários da totalidade da coisa.

Foi proferida decisão julgando a acção provada e procedente e o pedido reconvencional improcedente, ordenando-se o prosseguimento dos autos para a fase da conferência de interessados.
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Inconformados, recorrem os RR, concluindo que:
- A decisão não se pronunciou sobre diversas questões colocadas pelos RR, nomeadamente o abuso de direito da Aª e o seu enriquecimento ilegítimo.
- Por isso, a decisão é nula por omissão de pronúncia.
- Face aos factos provados, que para compra do imóvel, a Aª e I… contraíram um mútuo garantido por hipoteca a favor do Banco Comercial Português.
- Uma vez que o empréstimo foi aplicado na compra do imóvel, o pagamento do preço do imóvel adquirido significa o pagamento do empréstimo.
- Contudo, o pagamento do empréstimo foi efectuado pela Companhia de Seguros na sequência e devido à morte de I….
- Na escritura de compra e venda não se refere que a Aª tenha pago o preço respectivo.
- Assim, não tinham os RR de invocar a falsidade da escritura.
- A Aª não é herdeira de I…, pelo que reconhecer-lhe a propriedade de metade do imóvel constitui um enriquecimento sem causa justificativa.
- Mesmo que assim não se entendesse, o exercício do direito pela Aª configura uma situação de abuso de direito.

A Aª alegou defendendo a bondade do despacho recorrido.
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Foi dado como provado que:
1. Por escritura pública de compra e venda lavrada em 4/10/2001, a ora Aª e I… adquiriram a M…, S.A., pelo preço de 18.500.000$00 a fracção autónoma descrita nos documentos de fls. 13 a 26 e 28 a 41.
2. Tal fracção é composta por um fogo tipo T3 com hall, despensa, duas casas de banho, quatro varandas e arrecadação no sótão.
3. Para cumprimento da obrigação de pagamento do preço, a Aª e I… contraíram um empréstimo, garantido por hipoteca, a favor do Banco Comercial Português.
4. Em 28/7/2002 faleceu, intestado, I… tendo deixado como únicos e universais herdeiros Manuel … e Ir….

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Cumpre apreciar.
É invocada a nulidade da sentença, por não se ter pronunciado sobre questões levantadas pelos RR, nomeadamente o abuso de direito e o enriquecimento sem causa.
Quanto ao abuso de direito, é o mesmo invocado pelos RR nos arts. 33º a 38º da contestação, com fundamento no facto de que a Aª não é herdeira do I… e não pagou qualquer quantia relativa ao imóvel, tendo o empréstimo sido pago, isso sim, na sequência do falecimento do I… , pelo seguro que este fizera.

Na decisão recorrida entendeu-se que:
“Não existem dúvidas, pois, de que a Aª é comproprietária da fracção cuja divisão se pretende obter, sendo titular de quota equivalente a metade do bem dividendo, que concorre com a restante metade, na titularidade da herança representada pelos ora RR”.
Entendeu-se igualmente que o imóvel sobre que incide a compropriedade é indivisível.

Nos termos do artº 668º nº 1 d) do CPC a sentença é nula quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Por outro lado, estipula o artº 660º nº 2 que o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Ora, tendo a sentença reconhecido a Aª como comproprietária do imóvel e a indivisibilidade deste, tendo simultaneamente julgado improcedente o pedido reconvencional, a questão do abuso de direito, tal como foi colocada pelos RR ficou manifestamente prejudicada.
De resto, e salvo o devido respeito, afigura-se-nos que os RR invocam o abuso de direito numa situação em que, à partida tal abuso não poderia ocorrer. É que os RR negam o direito da Aª e tanto assim é que, no pedido reconvencional, pretenderam que fosse declarado serem eles RR os únicos proprietários do imóvel.
Quando se nega o direito da Aª não se pode ao mesmo tempo invocar o seu uso ilegítimo. Não se deve confundir a má fé processual relativa à invocação culposa de um direito inexistente, artº 456º nº 2 a) do CPC, com o abuso de direito previsto no artº 334º do CC. Neste último caso, o direito tem de existir na esfera do respectivo titular: é o seu exercício numa situação específica que se poderá mostrar abusivo, nomeadamente quando é usado não para realizar o inerente interesse que dele decorre mas para prejudicar terceiros.
Nas alegações de recurso os RR alegam que existiu abuso de direito já que “se em nada contribuiu para o pagamento do empréstimo que afinal constituiu o pagamento do preço de venda do imóvel, não pode ser-lhe reconhecido o direito de dividir um bem que entraria na sua esfera jurídica por uma mera questão formal” – artº IV, último parágrafo, a fls. 230.
Não interessando para já a tal “questão formal” – estarão os RR a referir-se à escritura pública de compra e venda? – o certo é que se a Aª não é titular do direito, a questão que se coloca nunca poderá ser, obviamente, o modo como o está a exercer.

Tendo o Mº juiz a quo decidido que a Aª é comproprietária, a questão do suposto “abuso de direito” ficou de imediato prejudicada. Assim, não era forçoso que o julgador se pronunciasse sobre ela.
Não se vislumbrando pois a invocada nulidade.

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Quanto ao enriquecimento sem causa.
Nos termos do artº 473º nº 1 do CC, aquele que, sem causa, justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
Como salienta Almeida Costa – “Direito das Obrigações”, p. 326 – o enriquecimento sem causa pressupõe, por um lado, o enriquecimento propriamente dito, ou seja, a aquisição de um novo direito ou o acréscimo de valor de um direito que já lhe pertencia, sendo que em ambos os casos a vantagem terá de ter expressão patrimonial.
Por outro lado, teremos o empobrecimento correspondente, na esfera jurídica de outra pessoa.
Finalmente, e como condição jurídica, é necessário que na base de tal enriquecimento não se verifique a existência de uma causa jurídica que justifique tal acréscimo no património.
Citando Almeida Costa:
“Reputa-se que o enriquecimento é sem causa, quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial”.

Ora, no caso dos autos, a propriedade da Aª assenta num contrato de compra e venda, titulado pela escritura pública junta aos autos. Nessa escritura, o representante da sociedade vendedora, vendeu à ora Aª e a I… o imóvel em causa, pelo preço de 18.500.000$00, que declarou já ter recebido.
Além disso, na mesma escritura, a ora Aª e I… confessam-se solidariamente devedores ao Banco Comercial Português da importância de 18.500.000$00 que esse Banco lhes emprestou, constituindo Hipoteca a favor do mesmo.
Note-se que ora recorrentes figuram, na mesma escritura pública, como fiadores perante o Banco Comercial Português.

Face a isto e, no tocante ao direito de propriedade da Aª, não se compreende como pode ser invocado o enriquecimento sem causa. Tal direito de propriedade advém-lhe de um contrato de compra e venda, apto a produzir todos os seus efeitos com a escritura pública, uma vez que o preço havia sido pago.
Quaisquer problemas que se suscitem entre a Aª e os RR, não respeitam à propriedade da fracção mas sim à utilização de um contrato de seguro celebrado pelo I… e que, após a sua morte, terá servido para pagar a dívida ao Banco Comercial Português.
Uma vez que na sentença recorrida se aceitou o direito de propriedade – no âmbito da compropriedade – da Aª, parece-nos que a questão do enriquecimento sem causa estaria de certo modo prejudicada. Mas mesmo que assim não fosse, a mesma teria de soçobrar face às razões expostas.
Como se sublinha na sentença em apreço, citando o artº 408º nº 1 do CC, “a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato (...)”, o que, numa situação como a dos autos é confirmado pelo disposto no artº 1317º a) do mesmo diploma.
Com o contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública, a Aª adquiriu assim o direito de propriedade que invoca, sobre a fracção.

Assim, também a invocação do enriquecimento sem causa justificada, não pode colher.
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Diga-se ainda, que contrariamente ao sugerido nas conclusões da apelação, não é a mesma coisa pagar o preço do imóvel adquirido e pagar o empréstimo. Do pagamento do preço do imóvel resulta a produção dos efeitos do contrato de compra e venda, nomeadamente, por parte da Ré e do I…, a aquisição do direito de propriedade.
O empréstimo situa-se num outro plano, que nada tem a ver com a aquisição do direito de propriedade, mas sim na relação jurídica obrigacional entre a Aª e o I…, por um lado, e o Banco por outro.
E o que está em causa nos presentes autos é a divisão de coisa comum, a saber, a referida fracção. Lidamos com o direito de propriedade da Aª e dos RR, e só com ele.

Assim e sem necessidade de maiores considerações, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

LISBOA, 2/3/2006
António Valente
Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais