Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00014819 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA INTERPRETAÇÃO DA LEI APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO NORMA INOVADORA | ||
| Nº do Documento: | RL199404210070256 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3655/822 | ||
| Data: | 11/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 318/76 DE 1976/04/30 ART6 N1 ART14 A. CCOM888 ART421 ART426. CCIV66 ART9 ART12 N2 ART236 N2. DL 169/81 DE 1981/07/20 ART3 N3 N. | ||
| Sumário: | I - Quando a Lei, no art. 14 do Decreto-Lei 318/76 de 30 de Abril fala em falência, sem mais nada, deve presumir-se que se refere à falência, conceito jurídico, e não à falência, conceito de facto (art. 9 C. Civil). Se a Lei tivesse querido abranger a falência de facto, te-lo-ia dito expressamente. II - É disposição inovadora e não interpretativa, inserida na reformulação, actualizada, dos riscos de crédito, a admissão, como risco autónomo segurável a "verificação dos pressupostos de facto que possam fundamentar a declaração de falência". | ||