Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070256
Nº Convencional: JTRL00014819
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: FALÊNCIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NORMA INOVADORA
Nº do Documento: RL199404210070256
Data do Acordão: 04/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 3655/822
Data: 11/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM. DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 318/76 DE 1976/04/30 ART6 N1 ART14 A.
CCOM888 ART421 ART426.
CCIV66 ART9 ART12 N2 ART236 N2.
DL 169/81 DE 1981/07/20 ART3 N3 N.
Sumário: I - Quando a Lei, no art. 14 do Decreto-Lei 318/76 de
30 de Abril fala em falência, sem mais nada, deve presumir-se que se refere à falência, conceito jurídico, e não à falência, conceito de facto (art. 9 C. Civil).
Se a Lei tivesse querido abranger a falência de facto, te-lo-ia dito expressamente.
II - É disposição inovadora e não interpretativa, inserida na reformulação, actualizada, dos riscos de crédito, a admissão, como risco autónomo segurável a "verificação dos pressupostos de facto que possam fundamentar a declaração de falência".