Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8754/2007-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: EFEITO DO RECURSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO
Sumário:
I- Interposto recurso com efeito devolutivo, a decisão é imediatamente exequível, não obstando à manutenção dessa exequibilidade a circunstância de o Tribunal da Relação proferir acórdão revogatório se dele for interposto recurso admitido com efeito suspensivo.
II- Não é por o acórdão da Relação valer menos que a sentença do juiz de direito que se dá efeito suspensivo ao recurso interposto do acórdão e efeito devolutivo ao recurso interposto da decisão de 1º instância, embora importe reconhecer que o primeiro sobe de uma decisão cuja força está intacta e o segundo de um acórdão que contraria decisão anterior.
III- A razão da lei, quando atribui efeito suspensivo, prende-se com o reconhecimento de que não há vantagem em que o acórdão do Tribunal superior seja passível de execução imediata, afigurando-se mais conveniente, pelos interesses que estão em jogo, continuar a garantir exequibilidade imediata à decisão de 1º instância enquanto não for definitivamente afastada
IV- Assim, em sede de Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo ( Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro) pode o tribunal recorrido fixar o efeito de recurso e, naturalmente, para tanto ponderará as vantagens que advêm para a criança da imediata exequibilidade da decisão (atribuição de efeito meramente devolutivo), juízo que poderá ser afastado  pelo tribunal de recurso.
V- Por isso, ao atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que revogou a decisão de 1º instância (recebido com efeito meramente devolutivo),  pretende a lei precisamente que a questão processual que motiva este segundo agravo não prejudique desde logo o alcance e efeitos da questão de mérito que as instâncias analisaram.
VI- A circunstância de a decisão ser imediatamente exequível não significa que, dados os seus termos e pressupostos - no caso, o pressuposto de que a criança se encontrava ainda em território português - não ocorra uma inutilidade superveniente da lide obstativa do conhecimento do recurso por se constatar que tal pressuposto deixou de se verificar.
S.C.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Está em causa nestes autos o recurso interposto da decisão proferida no dia 23 de Julho de 2007 do seguinte teor:
“ Fls. 2866/2867: face ao teor do requerimento que antecede, pelo meio mais expedito e com carácter muito urgente, solicite a intervenção da Direcção Nacional da PSP, do SEF e da PJ, no sentido de localizar a menor e a entregar ( pelo menos até à intervenção, o mais breve possível, do Tribunal) aos avós maternos, remetendo cópia deste despacho, assim como da decisão de fls. 2619 a 2625 e identificará a menor, os seus pais e os avós maternos”

2. Desta decisão foi interposto recurso admitido com efeito devolutivo.

3. Quando esta decisão foi proferida já o Tribunal da Relação se tinha pronunciado por acórdão de 20 de Julho de 2007 onde se considerou que tinham caducado as medidas provisórias de protecção da criança que a confiavam à guarda e confiança dos avós maternos e tinha cessado a competência internacional dos tribunais portugueses para apreciar a situação da criança visto que a Dinamarca indeferira em Julho de 2005 o pedido de entrega da criança às autoridades portuguesas.

4. Ora, assim sendo, impunha-se, como decidiu o acórdão,  a revogação dos despachos recorridos de 9-2-2007, de 12-2-2007 e de 28-2-2007, proferidos após reentrada da criança em território português, determinando-se no primeiro o regresso imediato da criança para o agregado familiar dos avós e determinando -se no segundo que se continuavam a verificar as finalidades que levaram à aplicação de tal medida provisória.

5. Suscita-se a questão de saber se, apesar de não estar transitado o acórdão da Relação de Lisboa, podia o tribunal recorrido continuar a decidir, a título provisório, a entrega da criança aos avós maternos.

6. Cumpre, desde já, salientar que a decisão  ora sob recurso não assume natureza de uma nova decisão provisória confiando a criança aos avós maternos.

7. De facto, encarada a decisão proferida (de 23-7-2007) como decisão meramente executória de decisão de 21-6-2007 (fls. 16/24 do apenso ou fls. 2619/2627 dos autos), que pressupunha a permanência da criança ainda em território português, verifica-se que tal pressuposto ou não se verificava já à data em que foi proferida ou deixou de se verificar logo a seguir pois no dia 30-7-2007 as autoridades portuguesas já tinham sido informadas pela Autoridade Central Dinamarquesa de que a criança regressara à Dinamarca.

8. Nesta perspectiva o conhecimento do recurso afigura-se inútil.

9. No entanto, e sem embargo de se considerar que não estamos face a uma nova decisão atributiva de um regime provisório da criança a favor dos avós maternos, não pode deixar de se reconhecer que a decisão proferida pode ser interpretada com um alcance mais amplo, ou seja, o de continuar a valer, sempre que a criança regresse a Portugal, enquanto não for proferida decisão definitiva (ou enquanto não for alterado o efeito do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação) o que pode levar ao desencadear de ocorrências similares às que conduziram às decisões proferidas que o Tribunal da Relação revogou no acórdão de 20-7-2007. Iremos, portanto, analisar o caso à luz dessa interpretação mais ampla da decisão agora sob recurso. Depois tomaremos posição sobre o sentido que se nos afigura ser o adequado e as consequências processuais que decorrem desse entendimento.

10. Não se duvida  que o acórdão da Relação decidiu que os tribunais portugueses não são doravante (considerada a decisão proferida pelos tribunais dinamarqueses) competentes para provisoriamente decidirem confiar a criança aos avós maternos com base na matéria indiciariamente ocorrida que aqui está em causa, como também decidiu que decorreu o prazo de caducidade da medida provisória imposta considerado o disposto nos artigos 4.º e 37.º  da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Decreto-Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro).

11. A decisão, ora sob recurso, interpretada com o sentido mais amplo a que aludimos, posto que posterior ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, vale e subsiste na medida em que igualmente subsista a decisão ou decisões em que se fundamenta. Significa isto o seguinte: se o acórdão da Relação for considerado imediatamente exequível, como pretende o recorrente, então a decisão recorrida não pode subsistir; se tal não suceder, a decisão recorrida subsiste até decisão definitiva dos tribunais portugueses. É certo que o acórdão da Relação de 20-7-2007 não se pronunciou sobre  a decisão provisória de 21-6-2007 mas a ratio decidendi aplica-se-lhe igualmente.

12. Verifica-se que, quando a decisão de 23-7-2007, ora sob recurso, foi proferida, não tinha ainda transitado em julgado o acórdão da Relação e, por conseguinte, pressupondo-se que fora fixado efeito devolutivo ao recurso interposto para a Relação, a decisão recorrida vale até ao trânsito em julgado do acórdão da Relação ou até ao momento em que seja fixado ao recurso a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça efeito devolutivo. Não estava, portanto, impedido o Tribunal por razões de ordem processual de proferir a decisão que proferiu no dia 23-7-2007.

13. Atente-se que a sorte da decisão recorrida, porque meramente executória, segue a sorte daquelas que foram objecto de recurso para a Relação e que foram revogadas pelo acórdão da Relação de 20-7-2007.

14. Se do acórdão da Relação viesse a ser interposto recurso e se fosse fixado efeito devolutivo, então, porque se passava a executar de imediato a decisão da Relação, a decisão de 23-7-2007 não poderia subsistir doravante,  valendo apenas no  período decorrido entre a data em que foi lavrada e a data de fixação de efeito devolutivo ao acórdão da Relação, o que não aconteceu, pois foi fixado ao recurso de agravo interposto para o Supremo Tribunal de Justiça efeito suspensivo.

15. Não se acompanha, portanto,  o recorrente quando refere que o acórdão da Relação era imediatamente exequível.

16. Impressiona-se  o recorrente com o facto de as decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª instância serem imediatamente executadas, não o sendo as do Tribunal da Relação, Tribunal superior.

17. A questão não está na imediata exequibilidade ou na falta de exequibilidade da decisão proferida;  afigura-se-nos que a razão de ser prende-se com o efeito que haja sido atribuído ao recurso interposto da decisão de 1ª instância, efeito que deixará de subsistir com o trânsito em julgado do acórdão que a revogar ou com a fixação de efeito devolutivo ao recurso interposto para o Supremo desse mesmo acórdão ou, não se verificando nenhuma dessa situações porque o recurso interposto para o Supremo foi admitido com efeito suspensivo, com o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmar o acórdão da Relação.

18. Ora, no caso de decisão proferida em 1ª instância, ela é de facto imediatamente exequível salvo a partir do momento em que seja fixado efeito suspensivo ao recurso que dela se interpuser, mas, atente-se, há uma diferença entre as duas situações, a da exequibilidade imediata da decisão de 1ª instância, a da não exequibilidade imediata do acórdão da Relação.

19. É que, embora à primeira vista pareça absurdo e ilógico que o acórdão da Relação tenha menos força do que a sentença do juiz de direito, há uma diferença de relevo entre as duas situações: “ são diferentes as circunstâncias em que se interpõem os dois recursos: o de apelação e o de revista. O primeiro sobe de uma sentença cuja força está intacta; o segundo sobe de um acórdão que tem contra si uma decisão anterior” (Alberto dos Reis, Revista de Legislação e de Jurisprudência, 75º, Ano, pág. 39).

20. A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo prescreve que cabe ao tribunal fixar o efeito do recurso e, por isso, o tribunal recorrido pode fixar ao recurso efeito devolutivo ponderando que a execução imediata da decisão é do interesse da criança.

21. Foi o que sucedeu no caso em apreço.

22. O agravo da decisão do Tribunal da Relação impugnada com fundamento exclusivamente processual foi admitido com efeito suspensivo.

23. Ora a lei não parece padecer de incoerência visto que há todo o interesse em que, até pronúncia definitiva por parte do Tribunal, se possibilite manter-se o regime que o tribunal recorrido e a própria Relação (que não alterou o efeito devolutivo atribuído ao recurso interposto da decisão sobre a qual incidiu  o acórdão revogatório) entenderam ser o mais conveniente, ponderando as circunstâncias do caso.

24.  Uma outra objecção do recorrente, para além da que se prende com a pretendida imediata exequibilidade do acórdão da Relação, tem a ver com a ausência de fundamento legal da decisão proferida. Importa, no entanto, atentar que estamos face a uma decisão de natureza executória e, por isso, a sua razão de ser é a razão de ser ou fundamento das decisões de 9, 12 e 28 de Fevereiro de 2007 ( e, designadamente, da decisão de 21-6-2007), não incorrendo, portanto, a decisão nos vícios apontados pelo recorrente.

25. Não compete a este tribunal pronunciar-se sobre a admissibilidade ou não admissibilidade do recurso a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 20-7-2007 nem sobre o efeito que lhe deve ser atribuído. Para o caso em apreço, o que importava analisar era a questão de saber se o acórdão, por ser imediatamente exequível, obstava a que o tribunal recorrido pudesse proferir a decisão de 23-7-2007 aqui em apreciação. Verifica-se, no entanto, que o recurso interposto foi admitido com efeito suspensivo e, portanto, suspensos os seus efeitos, mantêm-se os efeitos imediatamente exequíveis da decisão proferida pela 1ª instância.

26. No entanto, como se mencionou anteriormente (ver 9.supra) a decisão sob recurso visa a execução de uma decisão que foi tomada quando a criança se encontrava em território português. A decisão proferida, pressupondo que tal situação de facto se mantinha, tinha por objectivo impedir a alteração dessa mesma situação, retomando-se novamente à situação ocorrida antes da reentrada da criança em território português

27. O alcance da decisão estava, por conseguinte, limitado a tais pressupostos; não era ele o de impor às autoridades portuguesas, no caso de  criança ausente do território português, a sua detenção e reencaminhamento para junto dos avós maternos.

28. Verifica-se, assim, uma situação de inutilidade superveniente que obsta à apreciação do recurso pois a decisão proferida assentou em pressupostos, e estava por eles delimitada, que deixaram de ocorrer. O Tribunal recorrido deve, assim, para que dúvidas não se suscite, informar as autoridades a que se refere no aludido despacho que não interessa o seu cumprimento visto que a criança já está ausente de território português.

29. Face a nova situação de facto - ausência da criança de Portugal - o Tribunal, atenta a decisão proferida pelas autoridades dinamarquesas, atento o interesse da criança que manifestou ansiedade quando foi retirada aos pais ao reentrar em território português e manifestou vontade de permanecer junto dos pais, atenta ainda a questão, de direito, de saber se as medidas provisórias caducaram entretanto, deverá designadamente ponderar se deve ou não deve determinar que a criança seja novamente detida pelas autoridades policiais no caso de reentrar em território português tudo isto enquanto não houver decisão definitiva a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça. 

Concluindo:
I- Interposto recurso com efeito devolutivo, a decisão é imediatamente exequível, não obstando à manutenção dessa exequibilidade a circunstância de o Tribunal da Relação proferir acórdão revogatório se dele for interposto recurso admitido com efeito suspensivo.
II- Não é por o acórdão da Relação valer menos que a sentença do juiz de direito que se dá efeito suspensivo ao recurso interposto do acórdão e efeito devolutivo ao recurso interposto da decisão de 1º instância, embora importe reconhecer que o primeiro sobe de uma decisão cuja força está intacta e o segundo de um acórdão que contraria decisão anterior.
III- A razão da lei, quando atribui efeito suspensivo, prende-se com o reconhecimento de que não há vantagem em que o acórdão do Tribunal superior seja passível de execução imediata, afigurando-se mais conveniente, pelos interesses que estão em jogo, continuar a garantir exequibilidade imediata à decisão de 1º instância enquanto não for definitivamente afastada
IV- Assim, em sede de Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo ( Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro) pode o tribunal recorrido fixar o efeito de recurso e, naturalmente, para tanto ponderará as vantagens que advêm para a criança da imediata exequibilidade da decisão (atribuição de efeito meramente devolutivo), juízo que poderá ser afastado  pelo tribunal de recurso.
V- Por isso, ao atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que revogou a decisão de 1º instância (recebido com efeito meramente devolutivo),  pretende a lei precisamente que a questão processual que motiva este segundo agravo não prejudique desde logo o alcance e efeitos da questão de mérito que as instâncias analisaram.
VI- A circunstância de a decisão ser imediatamente exequível não significa que, dados os seus termos e pressupostos - no caso, o pressuposto de que a criança se encontrava ainda em território português - não ocorra uma inutilidade superveniente da lide obstativa do conhecimento do recurso por se constatar que tal pressuposto deixou de se verificar

Decisão: julga-se, por inutilidade superveniente,  inútil o conhecimento do recurso.

Sem custas
Lisboa, 8 de Novembro de 2007
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)