Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008195
Nº Convencional: JTRL00008792
Relator: FRANCO DE SA
Descritores: CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
INTERESSE PROTEGIDO
LEGITIMIDADE
CASO JULGADO FORMAL
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL199703040008195
Data do Acordão: 03/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART48 ART68 N1 A ART69 ART119 B ART277 N2 N3 ART284 N1 N2 A B ART286 N1 ART287 N1 N2 N3.
Sumário: I - Em caso de concurso real de crimes, o queixoso só tem legitimidade para intervir como assistente quanto ao crime ou crimes em que se apresente como titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação.
II - O assistente não pode requerer a abertura de instrução relativamente a factos relativos a crimes em que não disponha de legitimidade.
III - Proferido despacho judicial a indeferir o pedido de constituição como assistente, com o fundamento de que o crime é público e de que o interesse imediatamente tutelado é do Estado não havendo recurso desse despacho, forma-se caso julgado formal.