Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008792 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL INTERESSE PROTEGIDO LEGITIMIDADE CASO JULGADO FORMAL ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199703040008195 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART48 ART68 N1 A ART69 ART119 B ART277 N2 N3 ART284 N1 N2 A B ART286 N1 ART287 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Em caso de concurso real de crimes, o queixoso só tem legitimidade para intervir como assistente quanto ao crime ou crimes em que se apresente como titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação. II - O assistente não pode requerer a abertura de instrução relativamente a factos relativos a crimes em que não disponha de legitimidade. III - Proferido despacho judicial a indeferir o pedido de constituição como assistente, com o fundamento de que o crime é público e de que o interesse imediatamente tutelado é do Estado não havendo recurso desse despacho, forma-se caso julgado formal. | ||