Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016739
Nº Convencional: JTRL00028532
Relator: CID GERALDO
Descritores: INQUÉRITO
INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO
NULIDADES
NULIDADE PROCESSUAL
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO JUIZ
PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
PROCESSO PENAL
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
PROCESSO ABREVIADO
Nº do Documento: RL200009280016739
Data do Acordão: 09/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART119 F ART120 N2 D ART262 N2 ART391-A N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1995/07/11 IN CJ ANOXX T4 PAG287.
AC RL DE 2000/10/21 IN CJ ANOXXIV T4 PAG155.
Sumário: O inquérito não é uma fase obrigatória no processo abreviado, pelo que a sua falta não integra a nulidade prevista no artigo 119º, alínea d) do C.P.P..
Dado que ao juiz do julgamento está vedado ultrapassar o objecto que lhe é submetido, não pode devolver o processo ao MºPº para prosseguir a investigação mesmo que discorde, ainda que fundamente, do modo como foi realizado o inquérito, designadamente por omissão de diligências com utilidade para a descoberta da verdade.
Decisão Texto Integral: