Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029360 | ||
| Relator: | PEDRO MACEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DIRIGENTE SINDICAL DESPEDIMENTO NULIDADE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PRAZO NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL198303070000035 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TII PAG184 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN NOC ELEM PROC CIV PAG8 PAG9. RT ANO81 PAG41. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N5. L 68/79 DE 1979/10/09 ART1. CPC67 ART144 N2 N4. | ||
| Sumário: | I - O despedimento de um dirigente sindical efectuado pela entidade patronal é nulo. II - O prazo, mesmo neste caso, para se requerer a suspensão daquele despedimento é de três dias a contar da decisão da entidade patronal. III - Este prazo tem natureza substantiva. | ||