Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030266 | ||
| Relator: | LINO PINTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199512050010351 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART65 N1 B. | ||
| Referências Internacionais: | CONV DE BRUXELAS. CONV DE LUGANO. CONV DE RAVENA DE 1980/06/19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/11/24 IN BMJ N331 PAG463. AC STJ DE 1993/01/14 IN CJ ANOI T1 PAG993. AC STJ DE 1979/04/19 IN BMJ N286 PAG222. AC RP DE 1987/04/30 IN CJ ANO1987 T2 PAG245. | ||
| Sumário: | I - Basta a verificação de uma só das circunstâncias previstas nas alíneas do n. 1 do artigo 65 do CPC para que os Tribunais Portugueses sejam considerados internacionalmente competentes. II - Se ocorreram em Portugal quer a celebração do contrato, quer o facto de que emerge a causa de pedir (cumprimento defeituoso), são internacionalmente competentes os Tribunais Portugueses para julgarem a acção, não só ao abrigo da al. b) do n. 1 do artigo 65 do CPC, como também à luz do artigo 4, n. 1 da Convenção de Ravena, de 19/6/80, o qual dispõe que o contrato é regulado pela Lei do País com o qual apresente a conexão mais forte. | ||