Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010351
Nº Convencional: JTRL00030266
Relator: LINO PINTO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RL199512050010351
Data do Acordão: 12/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART65 N1 B.
Referências Internacionais: CONV DE BRUXELAS.
CONV DE LUGANO.
CONV DE RAVENA DE 1980/06/19.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/11/24 IN BMJ N331 PAG463.
AC STJ DE 1993/01/14 IN CJ ANOI T1 PAG993.
AC STJ DE 1979/04/19 IN BMJ N286 PAG222.
AC RP DE 1987/04/30 IN CJ ANO1987 T2 PAG245.
Sumário: I - Basta a verificação de uma só das circunstâncias previstas nas alíneas do n. 1 do artigo 65 do CPC para que os Tribunais Portugueses sejam considerados internacionalmente competentes.
II - Se ocorreram em Portugal quer a celebração do contrato, quer o facto de que emerge a causa de pedir (cumprimento defeituoso), são internacionalmente competentes os Tribunais Portugueses para julgarem a acção, não só ao abrigo da al. b) do n. 1 do artigo 65 do CPC, como também à luz do artigo 4, n. 1 da Convenção de Ravena, de 19/6/80, o qual dispõe que o contrato é regulado pela Lei do País com o qual apresente a conexão mais forte.