Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016141 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL LIQUIDAÇÃO INSCRIÇÃO MATRICIAL ACÇÃO DIRECTA BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199707100044606 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 2030 DE 1948/06/22 ART1. DL 794/76 DE 1976/11/05 ART52 ART55 N1 N2. CCIV66 ART220 ART285 ART289 N1 ART342 N1 ART349 ART875 ART1316 ART1340. CPC67 ART467 N1 C ART516. CCA88 ART14 N1. CIMSISD91 ART48. CCIV66 ART337 ART483 N1 ART562 ART563. | ||
| Sumário: | I - São elementos constitutivos da acessão imobiliária industrial a que se refere o art. 1340 do CC a construção de uma obra, a alienidade do respectivo terreno, a mificação definitiva deste e daquela, o valor de um e de outra, e a boa fé do autor da obra. II - O autor da obra age de boa fé se ignorava, aquando do início da construção, que o terreno era alheio, ou se obteve, então, autorização do dono para o efeito. III - A liquidação da sisa pela Administração Tributária não depende da averiguação da legalidade da aquisição da casa. IV - A inscrição dos prédios na matriz é feita, em regra, pela mera declaração dos contribuintes. V - Os requisitos legais da licitude da acção directa consubstanciam-se na titularidade de um direito, na impossibilidade do recurso em tempo útil aos meios coercitivos normais, na indispensabilidade da actuação para evitar a inutilização prática do direito, e no não sacrifício pelo agente de interesses superiores aos que com ela visa realizar. | ||