Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2130/08.1TBMTJ-A.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: REFORMA DE LETRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: A reforma de letras não implica a multiplicação efectiva da obrigação que determinou a emissão do título, referindo-se a letra primitiva e a letra renovada à mesma relação subjacente e à satisfação de um único interesse patrimonial, nem implica a novação da obrigação cambiária incorporada no título primitivo, se não houver vontade manifestada pelos intervenientes nesse sentido nos termos do artigo 859º do CCivil.
APB)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I F, LDA., executada nos autos de execução para pagamento da quantia de € 186.628,91 de que estes são apenso e em que é exequente A, deduziu a presente oposição à execução, invocando, em síntese, que:
- apenas é devedora da quantia de € 44.878,91, correspondente ao valor da letra inicial, e não do somatório de todas as reformas à letra que foram efectuadas;
- os juros devidos devem ser calculados à taxa de 4% e não às sucessivas taxas comerciais;
- não existe título executivo para o pedido de pagamento do imposto de selo, no valor de € 933,50;
- desconhece a que título é pedida a quantia de € 182.

Após o julgamento veio o Exequente reduzir o pedido para o montante de € 105.793,50.

A final foi produzida sentença a julgar parcialmente procedente a oposição tendo-se determinado o prosseguimento da execução apenas para a obtenção do pagamento da quantia de € 44.878,91 e de € 933,50, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4%, tendo-se declarado extinta a execução quanto ao demais peticionado.

Inconformado com tal decisão recorreu o Exequente, apresentando as seguintes conclusões:
- A recorrida emitiu e aceitou as letras dadas à execução para pagamento do fornecimento de materiais, designadamente, de cozinhas, feito pelo recorrente e que foram endossadas à B Portugal, Lda.
- Na data de vencimento a aceitante - ora recorrida – não efectuou o pagamento da letra inicial, nem da diferença de valores existentes entre as respectivas reformas, pelo que o sacador - ora recorrido - na qualidade de responsável subsidiário, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 43° da LULL efectuou tal pagamento.
- O recorrente para além de nada ter recebido pelo fornecimento de materiais à recorrida pagou - por se tratar de um responsável subsidiário - à B Portugal, Lda. o valor correspondente à reforma da letra inicial, num total de 44.878, 91 €.
- O recorrente tem o direito a receber o montante de 44.878,91 €, relativo ao pagamento do fornecimento de materiais à recorrida; como também o montante de € 44.878,91 que pagou à B Portugal, Lda. referente às reformas das letras juntas aos autos e relativamente às quais tem direito de regresso sobre o devedor principal - i.e. a aceitante, ora recorrida - nos termos do disposto no art. 47° n° 3 da LULL.
- A dívida a que se reporta os presentes autos tem natureza comercial, uma vez que quer o recorrente quer a recorrida são comerciantes.
- A obrigação de juros não pode constituir-se sem a obrigação principal e quando esta obrigação te natureza comercial são devidos juros à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.
- No caso em apreço são devidos juros à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do n.°3 do artigo 102.° do Código Comercial.
- Quando as partes não fixarem, por escrito a taxa de juros comerciais e desde que estejam em causa créditos de comerciantes - que sejam pessoas singulares ou colectivas tais juros serão alvo de fixação por via de portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da justiça, em consequência da transposição da Directiva n° 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho.
- As despesas bancárias com o desconto ou reforma das letras estão contempladas no conceito de "outras despesas", nos termos e para os efeitos do disposto no art. 48° n° 3 da LULL.
- A sentença recorrida viola os artigos 43°, 47° e 48° da LULL, 13° e 102° do Código Comercial, Decreto-Lei n° 32/2003, de 332 17 de Fevereiro, Directiva n° 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho e as Portarias n°s 1105/2004, de 31 de Agosto e 597/2005, de 19/07.

Não foram apresentadas contra alegações

II Põem-se como problemas a resolver no âmbito do presente recurso os de saber em que montante se cifra a divida exequenda, se as despesas com a reforma de letra estão incluídas no titulo executivo e se a taxa de juros dos títulos de crédito é a supletiva.

A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos:
1- O exequente intentou acção executiva contra a executada, dando à execução as seguintes letras, conforme documentos de fls. 7 a 26 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
a) letra sacada pelo exequente e aceite pela executada, no valor de 44.878,91€, emitida em 10.05.2006 e com vencimento em 11.09.2006:
b) "reforma" da letra indicada na alínea anterior, aceite pela executada, no valor de 40.500€ e com vencimento em 11.10.2006;
c) "reforma" da letra indicada na alínea anterior, aceite pela executada, no valor de 33.750€ e com vencimento em 11.12.2006;
d) "reforma" da letra indicada na alínea anterior, aceite pela executada, no valor de 27.000€ e com vencimento em 11.02.2007;
e) "reforma" da letra indicada na alínea anterior, aceite pela executada, no valor de 20.250E e com vencimento em 11.04.2007;
f) "reforma" da letra indicada na alínea anterior, aceite pela executada, no valor de 13.500€ e com vencimento em 11.06.2007;
g) "reforma" da letra indicada na alínea anterior, aceite pela executada, no valor de 6.750€ e com vencimento em 11.08.2007.
2 - A letra inicial e as subsequentes "reformas", acima descritas, foram endossadas à "B Portugal, Lda."
3 - A executada não procedeu ao pagamento da letra inicial, indicada em 1.-a), nem das diferenças de valores existentes entre as respectivas reformas.
4 - Em consequência, nas datas de vencimento a exequente pagou o seu valor à “B Portugal, Lda.", num total de 44.878,91€.
5 - A exequente suportou ainda encargos bancários no valor de 5.300,78€.
6 - Bem como imposto selo no montante global de 933,55€.

1.Do montante da divida exequenda.

Como decorre dos factos provados, o Exequente, ora Apelante, deu à execução sete letras que constituem os títulos executivos, tal como tais títulos nos são definidos pelo artigo 1º da LULL, sendo seis delas, constituem substitutos da primeira letra no valor de 44.878,91€, emitida em 10.05.2006 e com vencimento em 11.09.2006.

Tratou-se, como se diz naqueles mesmos títulos, da reforma sucessiva daquela primeira letra.

A reforma de letras não implica a multiplicação efectiva da obrigação que determinou a emissão do título, referindo-se a letra primitiva e a letra renovada à mesma relação subjacente e à satisfação de um único interesse patrimonial, nem implica a novação da obrigação cambiária incorporada no título primitivo, se não houver vontade manifestada nos termos do artigo 859º do CCivil, o que aqui não se verifica, cfr Ac STJ de 26 de Março de 1996, citado na sentença recorrida (Relator Martins da Costa) e de 7 de Outubro de 2003 (Relator Afonso de Melo), in www.dgsi.pt.

Na tese defendida primitivamente pelo Apelante, as sucessivas reformas da primitiva letra constituiriam, afinal das contas, novas obrigações cartulares, distintas da primitiva, que o levariam a ter o direito a receber não só montante de € 44.878,91, relativo à primeira letra, como também os montantes respeitantes às subsequentes reformas, daí o ter instaurado a execução pelo valor de € 186.628,91, correspondente ao seu somatório.

Subsequentemente, vem reduzir o pedido para a quantia de € 105.793,50, montante este relativo ao pagamento do fornecimento de materiais à recorrida (obrigação subjacente), como também o montante de € 44.878,91 que pagou à B Portugal, Lda referente às reformas das letras juntas aos autos (obrigação cartular) e relativamente às quais tem direito de regresso sobre o devedor principal nos termos do disposto no artigo 47°, nº3 da LULL, fazendo “duplicar”, desta sorte, a quantia em divida resultante do titulo.

O que está em causa é saber se a Executada satisfez ou não ao Exequente o montante constante do titulo inicial ou as suas reformas, sendo que apurado ficou, que a aquela, aqui Apelada, não satisfez quaisquer valores ao Apelante, encontrando-se, assim, em divida, a primitiva letra, como se concluiu na sentença recorrida no valor de € 44.878,91 e não esse valor acrescido de valor igual correspondente agora, na tese esgrimida em sede de conclusões de recurso, ao pagamento de fornecimento de materiais, porque se existe qualquer outra quantia em divida deverá ser apurada em sede própria, pois que, nestes autos tal quantia transcende o seu objecto, uma vez que o titulo executivo determina o fim e os limites da acção executiva, cfr artigo 45º, nº1 do CPCivil.

As conclusões, por aqui, estão condenadas ao insucesso

2.Das despesas incluídas no titulo executivo.

Insurge-se ainda o Apelante contra a sentença recorrida uma vez que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 48°, n°3 da LULL,
as despesas bancárias com o desconto ou reforma das letras estão contempladas no conceito de "outras despesas".

Tem razão o Recorrente, pois efectivamente, as quantias que forem despendidas com as subsequentes reformas da letra, estão incluídas naquele normativo e são devidas.

Só que, in casu, as aludidas despesas não foram peticionadas no requerimento inicial executivo, apenas sendo referidas em sede de contestação da oposição e por isso nunca poderiam ser tomadas em conta, sem prejuízo de vir a ser formulado um pedido nesse sentido, mas em sede de acção executiva e não em sede de oposição à execução, porque transcende o objecto desta.

As conclusões, neste conspectu, estão condenadas ao insucesso.

3.Dos juros de mora.

No que tange aos juros de mora, há que ter em atenção o decidido pelo STJ no Assento nº4/92 de 13.7, in D.R. nº290-I Série-A, de 17.12.1992 (hoje com força de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência – art. 17º-2 do DL 329-A/95, “os assentos já proferidos têm o valor de acórdãos proferidos nos termos dos artigos 732.°-A e 732.-B”) do seguinte teor: “Nas letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no artigo 4° do DL. nº262/83, de 16 de Junho, e não a prevista nos nºs 2 dos arts. 48º e 49° da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças”.

Aquele DL 262/93 estipula no seu art. 4º: “O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais”.

O art. 559º do Código Civil estabelece: “1. Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e Plano.
2. A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais”.

Tem sido predominante o entendimento que a taxa de juros dos títulos cambiários é a que sucessivamente vigorar, nos termos do art. 559º do Código Civil, e não aquela prevista no § 3º do art. 102º do CComercial, cfr José Simões Patrício, Direito Bancário Privado, 2004, 306.
Daqui resulta que nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida no que tange à taxa de juros fixada de 4%.
Improcedem, também, por aqui, as conclusões de recurso.
III Destarte, julga-se improcedente a Apelação confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 25 de Março de 2010
(Ana Paula Boularot)

(Lúcia de Sousa)

(Luciano Farinha Alves)