Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004139 | ||
| Relator: | NUNO ALVIM | ||
| Descritores: | NULIDADE ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199102200067444 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 65/77 DE 1977/08/26 ART2 ART5 ART7 ART10 ART15. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART27. CPC67 ART118 ART120 ART122 ART668. LCT69 ART20 N1 B. CP82 ART72 N3. CPP87 ART120 ART374 N2 ART375 N1 ART385 ART389 ART391. DL 272-A/81 DE 1981/09/30. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3 N2 A. CPT81 ART194 ART195. CONST76 ART32 N1. | ||
| Sumário: | I - A arguição de nulidade do despacho de rejeição da contestação e rol de testemunhas deveria ser suscitada dentro do prazo de 5 dias (artigo 389, n. 5 do CPP); II - Tal nulidade, prevista na alínea d) do n. 2 do artigo 120 do CPP inquinaria todo o acto do julgamento; III - Porém, tendo havido sucessivos adiamentos da audiência de julgamento, a apresentação da constestação e rol de testemunhas poderia fazer-se no início da audiência de julgamento, baseada no artigo 315, n. 1, do CPP, o que ocorreu em 1990/03/15, apesar da arguida ter sido notificada por carta registada expedida em 1989/11/21, pelo que inexiste a nulidade processual invocada pela recorrente. | ||