Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009208 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | DESPACHANTE OFICIAL TRABALHADOR RESCISÃO DE CONTRATO MÚTUO CONSENSO REGIME APLICÁVEL INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE CÁLCULO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199706040002754 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART358 N1 ART777 N1. DL 25/93 DE 1993/02/05 ART3 D ART9 N1 N2 N3 A N4. LCCT89 ART13 N3. CCT 44/78 DE 1978/11/29 IN BTE CLAUS6 CLAUS13. | ||
| Sumário: | I - Por motivo da abolição das fronteiras fiscais e dos controlos aduaneiros relativamente às trocas comunitárias em 1 de Janeiro de 1993, previu-se uma redução da actividade dos Despachantes oficiais, com as inerentes consequências para as empresas e para os trabalhadores ao seu serviço - o que levou o Governo a publicar um conjunto de medidas no sentido de eliminar as restrições incidentes sobre tais empresas, por forma a facilitar a reconversão das mesmas e a diversificação da sua actividade, reduzindo o impacto negativo no volume de emprego. II - Um desses diplomas foi o DL n. 25/93, de 5 de Fevereiro, que veio estabelecer medidas especiais de apoio aos Despachantes Oficiais, aos ajudantes e praticantes de despachante e aos trabalhadores administrativos ao seu serviço, a partir de 1-1-1993 - - que tenham iniciado a actividade profissional antes de 1-1-1987 e estejam no serviço activo à data de 1-12-1992. III - Entre essas medidas especiais conta-se, entre outras, a compensação por cessação de contrato de trabalho, cujo pagamento pode ser comparticipado pelo Orçamento do Estado, maxime, pela Segurança Social, nos termos previstos no artigo 9, ns. 1 e 2, do DL n. 25/93, aos trabalhadores cujos contratos de trabalho cessem por mútuo acordo. IV - Tendo o Autor, Cipriano de Sousa, trabalhado desde 1-1-1972 para o Despachante Oficial Mário Miranda Simões, entretanto reformado, e tendo passado, em 1-2-1991, para o serviço do Réu, Alberto Alexandre Pais Pires, que lhe garantiu os direitos, incluindo a antiguidade, que tinha ao serviço do primeiro, é evidente que a antiguidade do Autor se conta, para todos os efeitos legais, a partir de 1-1-1972. V - Por isso, sendo de 2820000 escudos o valor dessa compensação, a que o Autor tem direito, por rescisão do contrato por mútuo acordo, e tendo recebido da Segurança Social a comparticipação de um terço, tem, ainda, por receber o remanescente de 1906667 escudos, por cujo pagamento é responsável a entidade patronal, visto tratar-se de uma obrigação sem prazo, enquadrável na hipótese do n. 1 do artigo 777 do Código Civil, visto no acordo de cessação não se ter estipulado um prazo e se ter reconhecido expressamente que "fica por liquidar (= fica por pagar), em virtude de a entidade patronal alegar (o que, porém, não se provou) absoluta incapacidade do seu pagamento, uma indemnização no montante de um mês de remuneração- -base por cada ano de antiguidade...". | ||