Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002754
Nº Convencional: JTRL00009208
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: DESPACHANTE OFICIAL
TRABALHADOR
RESCISÃO DE CONTRATO
MÚTUO CONSENSO
REGIME APLICÁVEL
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
CÁLCULO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL199706040002754
Data do Acordão: 06/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART358 N1 ART777 N1.
DL 25/93 DE 1993/02/05 ART3 D ART9 N1 N2 N3 A N4.
LCCT89 ART13 N3.
CCT 44/78 DE 1978/11/29 IN BTE CLAUS6 CLAUS13.
Sumário: I - Por motivo da abolição das fronteiras fiscais e dos controlos aduaneiros relativamente às trocas comunitárias em 1 de Janeiro de 1993, previu-se uma redução da actividade dos Despachantes oficiais, com as inerentes consequências para as empresas e para os trabalhadores ao seu serviço - o que levou o Governo a publicar um conjunto de medidas no sentido de eliminar as restrições incidentes sobre tais empresas, por forma a facilitar a reconversão das mesmas e a diversificação da sua actividade, reduzindo o impacto negativo no volume de emprego.
II - Um desses diplomas foi o DL n. 25/93, de 5 de Fevereiro, que veio estabelecer medidas especiais de apoio aos Despachantes Oficiais, aos ajudantes e praticantes de despachante e aos trabalhadores administrativos ao seu serviço, a partir de 1-1-1993 -
- que tenham iniciado a actividade profissional antes de 1-1-1987 e estejam no serviço activo à data de 1-12-1992.
III - Entre essas medidas especiais conta-se, entre outras, a compensação por cessação de contrato de trabalho, cujo pagamento pode ser comparticipado pelo Orçamento do Estado, maxime, pela Segurança Social, nos termos previstos no artigo 9, ns. 1 e 2, do DL n. 25/93, aos trabalhadores cujos contratos de trabalho cessem por mútuo acordo.
IV - Tendo o Autor, Cipriano de Sousa, trabalhado desde 1-1-1972 para o Despachante Oficial Mário Miranda Simões, entretanto reformado, e tendo passado, em 1-2-1991, para o serviço do Réu, Alberto Alexandre Pais Pires, que lhe garantiu os direitos, incluindo a antiguidade, que tinha ao serviço do primeiro, é evidente que a antiguidade do Autor se conta, para todos os efeitos legais, a partir de 1-1-1972.
V - Por isso, sendo de 2820000 escudos o valor dessa compensação, a que o Autor tem direito, por rescisão do contrato por mútuo acordo, e tendo recebido da Segurança Social a comparticipação de um terço, tem, ainda, por receber o remanescente de 1906667 escudos, por cujo pagamento é responsável a entidade patronal, visto tratar-se de uma obrigação sem prazo, enquadrável na hipótese do n. 1 do artigo 777 do Código Civil, visto no acordo de cessação não se ter estipulado um prazo e se ter reconhecido expressamente que "fica por liquidar (= fica por pagar), em virtude de a entidade patronal alegar (o que, porém, não se provou) absoluta incapacidade do seu pagamento, uma indemnização no montante de um mês de remuneração- -base por cada ano de antiguidade...".