Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003322
Nº Convencional: JTRL00006919
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RL199605160003322
Data do Acordão: 05/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1423 N1.
CCIV66 ART1776 N1 ART1777 N1.
Sumário: I - Em Acção de Divórcio por mútuo consentimento nenhuma norma legal impõe que a conferência tenha de ser realizada dentro de um ano a contar da data da primeira conferência.
O que se determina é que a renovação do pedido de divórcio, que implica o pedido de convocação da segunda conferência, tem imperativamente de ser feita dentro do ano subsequente à primeira conferência.
Isso porque decorrido um ano sobre a 1. conferência, sem que se renove o pedido de divórcio, este fica sem efeito.
II - O requerente que falte à segunda conferência tem sempre a possibilidade de justificar a falta, mesmo que a 2. conferência seja designada para depois de um ano após a realização da primeira, não determinando tal falta, só por si, que o pedido de divórcio fique sem efeito.