Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006919 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199605160003322 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1423 N1. CCIV66 ART1776 N1 ART1777 N1. | ||
| Sumário: | I - Em Acção de Divórcio por mútuo consentimento nenhuma norma legal impõe que a conferência tenha de ser realizada dentro de um ano a contar da data da primeira conferência. O que se determina é que a renovação do pedido de divórcio, que implica o pedido de convocação da segunda conferência, tem imperativamente de ser feita dentro do ano subsequente à primeira conferência. Isso porque decorrido um ano sobre a 1. conferência, sem que se renove o pedido de divórcio, este fica sem efeito. II - O requerente que falte à segunda conferência tem sempre a possibilidade de justificar a falta, mesmo que a 2. conferência seja designada para depois de um ano após a realização da primeira, não determinando tal falta, só por si, que o pedido de divórcio fique sem efeito. | ||