Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Ao prazo de 15 dias do recurso em processo penal (art. 411.º n.º 1, do CPP), não acresce o de 10 dias, a que alude o art. 698.º n.º 6, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. No processo comum n.º505/02.9 PBCSC da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, o arguido (FF) foi submetido a julgamento tendo sido condenado pela prática de crimes de sequestro, de roubo e de detenção de arma proibida. E em cúmulo jurídico com as penas que lhe haviam sido aplicadas noutros processos, foi condenado na pena unitária de 16 anos de prisão e ainda na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 4,99. Inconformado com aquela decisão dela interpôs recurso que motivou, suscitando como questão prévia, o facto de lhe não ter sido dado conhecimento das transcrições dos depoimentos prestados em audiência, apesar de o ter requerido quando interpôs aquele recurso e de precisar das transcrições para motivar o recurso relativo à matéria de facto. Já na pendência do recurso e em requerimento autónomo veio apresentar nova motivação, referindo que "em 13/1/04 apresentou a sua motivação de recurso, ainda que sem cumprimento cabal e completo das disposições constantes do art.º 412.°, n.° 3 e 4 do C. P. Penal, sem prejuízo de posteriormente se assim for o entendimento do Tribunal recorrido e ou do Tribunal da Relação vir a aperfeiçoar as novas alegações designadamente no que ao recurso sobre a matéria de facto e aos requisitos legais respeitam". O requerimento apresentado foi indeferido pelo despacho que constitui o objecto do presente recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: - “ ... a)- Quando recorra da decisão sobre a matéria de facto o recorrente deve especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida e bem assim especificar que provas devem ser renovadas, b)- Esta especificação só pode ser efectuada após ter sido fornecida pelo Tribunal ao recorrente a transcrição da prova, uma vez que, as referências e as especificações devem permitir ao tribunal de recurso a localização dos depoimentos ou da parte dos depoimentos em questão, nos termos das alíneas b) e c) do n.° 3 do art° 412° CPP, c)- Quando o recurso verse sobre matéria de facto, o início do prazo para apresentação da motivação, quando requerido, deve ser diferido para o momento em que o recorrente seja notificado da transcrição, d)- Tendo o recorrente requerido esse diferimento do prazo como requereu e veio a ser inicialmente deferido, deve o prazo para apresentação da motivação iniciar-se apenas e logo após a notificação da transcrição; e)- A motivação apresentada, no prazo de 15 dias contados após a notificação da transcrição, deve ser admitida seguindo-se os ulteriores termos legais do processo de recurso até decisão final. f)- A não se entender assim, estão a retirar-se ao arguido os mais elementares direitos penais do arguido, designadamente direito a uma revisão da sentença e direito a interpor recurso das decisões que o afectem e que o condenem injustamente. g)- A decisão impugnada viola o art° 32° e 29° n° 6 da Constituição da Republica Portuguesa, o ar? 412° n.° 3 e 4 do CPPenal. Pelo que, h)- Deve o despacho impugnado ser revogado e substituído por outro que admita a nova motivação entregue em substituição da anterior. Nestes Termos, Nos mais de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas deve o acórdão impugnado ser revogado, e substituído por outro que admita a nova motivação entregue, em substituição da anteriormente apresentada.”. O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo carecer de qualquer fundamento a pretensão do recorrente no sentido de ver admitida a apresentação de nova motivação do recurso depois da junção aos autos das transcrições das declarações prestadas na audiência, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto e confirmada a decisão recorrida. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer. Foi dado cumprimento ao artigo 417.º do C.P.Penal. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. O recurso incide sobre a decisão judicial de 2004-03-01 (fls. 11) que, ao contrário do que fora por si requerido (e tendo apresentado nova motivação de recurso por si interposto do acórdão final), considerou não ser admissível apresentar novo recurso, por extemporâneo, ainda que tenha requerido a «transcrição» da prova documentada em audiência. Em consequência, a questão essencial a decidir é de saber se versando o recurso sobre matéria de facto, em que há lugar à transcrição da prova gravada, o prazo de quinze dias estabelecido no processo penal para a apresentação da motivação, deve sofrer um alargamento de dez dias por aplicação do regime contido no art. 698.° n.° 6 do CPC. Ora, salvo o devido respeito por outro entendimento, nesta matéria, aquele que vimos perfilhando é no sentido de que ao prazo de quinze dias do recurso em processo penal a que se reporta o n.º 1, do art. 411.º, do C. P. Penal, não acresce o de dez dias, a que alude art. 698.º, n.º 6, do C. P. Civil, nos termos do qual "se o recurso tiver por objecto a reapreciação, da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores." Na verdade, o art. 411.° n.° 3 do CPP dispõe que, o prazo para apresentar a motivação é de quinze dias, contado da data da interposição. E o art. 412.° n.°s 3 e 4 do CPP prevê a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e regula os termos a que tal impugnação deve obedecer, mas nem aqui, nem noutro local do mesmo diploma legal, é estabelecido um prazo mais dilatado para a interposição do recurso e apresentação da motivação quando o recurso versa sobre a matéria de facto e há lugar a transcrição da prova gravada. Ou seja, não se vislumbra qualquer lacuna (não se trata de caso omisso), nesta matéria, no processo penal, que cumpra integrar com observância das normas do processo civil, em conformidade com o preceituado no art. 4.º do C. P. Penal. Como refere Maia Gonçalves, em anotação a este artigo, no seu Código de Processo Penal Anotado, 1999, 10.ª Ed., pág. 95, "…este Código procurou, muito mais que o de 1929, estabelecer uma regulamentação total e autónoma do processo penal, tornando-a mais independente do processo civil. Isto é notório ao longo de todo o Código, e atinge a máxima expressão em matéria de recursos." O propósito de celeridade que enforma a legislação processual penal aponta para que o legislador não queira um prazo maior para o recurso quando neste haja que proceder à transcrição de declarações orais produzidas na audiência. Isso resulta logo do confronto com o sistema em referência, que é o sistema da lei processual civil, em que, diferentemente do que é regra no processo penal, o prazo para as alegações só começa a correr após a notificação do despacho de admissão do recurso. De resto, dada a autonomia e diferença entre estes dois sistemas, a aceitação da existência de uma lacuna nesta matéria, a ser integrada com a aplicação de uma norma do processo civil – a do art. 698.° n.° 6 do CPC –, depara com a dificuldade decorrente da condição imposta no art. 4.° do CPP, que é a da harmonização das normas do processo civil com o processo penal – neste sentido cfr., Acórdão da Relação de Coimbra de 24/04/2002, in CJ, Ano XXVII, III, pag. 41. E, se é verdade que o pedido de transcrição da prova, oralmente produzida em audiência não implica a suspensão do prazo em curso, já o pedido legítimo de cópia das cassetes tem a virtualidade de suspender tal prazo, voltando a correr logo que o interessado a elas tenha acesso – Ac. STJ. de 2002-06-05 (Proc. n° 1539/02 – 3ª secção, Relator: Lourenço Martins) – o que se não verificou in casu. Finalmente se dirá que a transcrição das provas tem por destinatário o tribunal superior e não o recorrente. A sua finalidade é apenas a reapreciação da prova. Em síntese conclusiva, o recorrente já beneficiou de uma incorrecta prorrogação, por 10 dias, do prazo para apresentação do recurso, não se verificando qualquer fundamento à sua pretensão de ver admitida a apresentação de nova motivação do recurso depois da junção aos autos das transcrições das declarações prestadas na audiência. III. 1.º Nega-se provimento ao recurso. 2.º Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s com 1/4 de procuradoria e legal acréscimo. *** Lisboa, 17.06.2004 Trigo Mesquita Maria da Luz Batista Almeida Cabral (Elaborado em computador e revisto pelo 1º signatário) |