Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066372
Nº Convencional: JTRL00003920
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: EXAME À ESCRITA
Nº do Documento: RL199211050066372
Data do Acordão: 11/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: P COELHO IN LIÇÕES DTO COMERCIAL V1 PAG588.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM888 ART41 ART42 ART43 PARÚNICO.
CPC67 ART530 ART575.
Sumário: I - O requerente de exame à escrita não está obrigado a indicar especificadamente os documentos que deverão ser examinados.
II - Embora os RR tenham requerido o exame à escrita de uma forma genérica, porventura até excessiva, a verdade é que o que irá circunscrever o objectivo do exame são os quesitos formulados pela parte a que os peritos hão-de responder, os quais estão sujeitos a controle do Juiz que os admitirá ou não, consoante a sua pertinência ou impertinência.