Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003920 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | EXAME À ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | RL199211050066372 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO IN LIÇÕES DTO COMERCIAL V1 PAG588. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART41 ART42 ART43 PARÚNICO. CPC67 ART530 ART575. | ||
| Sumário: | I - O requerente de exame à escrita não está obrigado a indicar especificadamente os documentos que deverão ser examinados. II - Embora os RR tenham requerido o exame à escrita de uma forma genérica, porventura até excessiva, a verdade é que o que irá circunscrever o objectivo do exame são os quesitos formulados pela parte a que os peritos hão-de responder, os quais estão sujeitos a controle do Juiz que os admitirá ou não, consoante a sua pertinência ou impertinência. | ||