Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - O divórcio litigioso funda-se na prova da violação culposa de deveres conjugais; pode, assim ,dar-se o caso de o tribunal reconhecer, perante certos factos, que está comprometida a possibilidade de vida em comum, mas não serem esses factos relevantes juridicamente por não preencherem a previsão constante dos artigos 1672º e 1779º do Código Civil. II - Constitui violação grave do dever de coabitação não permitir que o cônjuge reentre no domicílio, mesmo que isso aconteça na sequência de uma discussão familiar, a não ser que haja receio justificado de que, reentrando em casa, o cônjuge cause danos ou ofenda física ou moralmente o cônjuge que permaneceu no domicílio. III - Se o cônjuge reentrou em casa e o casal prosseguiu durante meses a sua vida familiar e se inclusivamente houve a intenção do cônjuge auxiliar o outro na sua vida profissional, as actuações passadas, designadamente as que se prendem com o facto de o cônjuge depois de uma discussão ter sido impedido de reentrar no domicílio, estão definitivamente ultrapassadas devendo considerar-se que houve perdão tácito (artigo 1780º, alínea b) do Código Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. H… propôs acção de divórcio litigioso contra V… pedindo que, julgada a acção procedente, se decrete o divórcio entre os aqui A. e Ré. A acção foi julgada improcedente. Nas suas conclusões considera o recorrente: 1. Que não foram devidamente valorizadas as expressões dirigidas pela ré ao autor: “ tu querias era estar com a senhora doutora” e “ os teus pais queriam para nora a tua ex porque esta é senhora doutora e eu não”. 2. Que na sentença se considera que o facto 15 - “tais expressões eram utilizadas pela ré na sequência de manifestações de desprezo que o autor exprimia para com algumas das suas amizades, principalmente ao do Bairro de Caselas onde a ré nasceu” - abrange todos os factos anteriores quando está apenas em causa o facto 14 - “a ré dizia ao autor que quando tivesse o canudo dar-lhe-ia com ele na cara ou que quando fosse senhora doutora a passaria a respeitar mais”; é que as demais ditas expressões, salvo esta aludida em 14, não eram antecedidas de qualquer manifestação de desprezo do ora recorrente. 3. Ainda sobre este ponto salienta o recorrente que não estavam em causa todas as amizades que a ré tinha em Caselas, mas apenas algumas; o réu partilhava o sentimento de amizade em relação a algumas das amigas da ré de Caselas e, por isso, a generalização feita na sentença recorrida é incorrecta 4. Nem se justifica que o “desprezo” por uma “quota” de amizades da recorrida gere a reacção traduzida nas expressões referidas em 1. 5. O desprezo por amigos não é incompatível com o casamento, mas é-o garantidamente a afirmação feita por um cônjuge ao outro de que este quer “estar com uma namorada”. Tais expressões violaram grave e reiteradamente o dever de respeito que a recorrida devia observar. 6. Quanto aos factos referidos em 21, 22, 24 a 27, o tribunal considerou-os perdoados pelo recorrente atendendo a que o facto referido em 29 - “ o autor propôs então à ré a abertura por conta própria de um negócio de Actividades de Tempos Livres para Crianças, área em que a ré tinha experiência profissional, sem ponderar devidamente a intenção visada com a proposta, ou seja, aumentar o rendimento familiar gorando-se este projecto sem que a recorrida procurasse colaborar financeiramente nos encargos da vida familiar. 7. Os factos referidos de 2 a 14 devem considerar- -se ocorridos até à saída da casa de morada de família por parte do ora recorrente em 27-12-2000 e são, portanto, posteriores àquele projecto. 2. Factos provados: 1. A. e ré contraíram casamento um com o outro no dia 19-4-1997 sem convenção antenupcial. 2. Algumas vezes a ré tratava o A. por senhor doutor. 3. A ré referia por vezes que o círculo principal de amizades dos pais do A. era constituído apenas por senhores doutores. 4. Uma anterior namorada do A., relação essa findada antes do autor e a ré se conhecerem, foi durante algum tempo causa de quezílias entre autor e ré. 5. Porque essa anterior namorada do autor era licenciada, a ré proferia reiteradas frases como “ tu querias era estar com a senhora doutora” ou “ os teus pais queriam para nora a tua ex porque esta é senhora doutora e eu não”. 6. Com tal comportamento a ré criava um clima que propiciava discussões e desavenças entre o casal. 7. Consciente das boas capacidades intelectuais da ré, o autor sempre procurou estimulá-la em prosseguir os estudos académicos. 8. Bem como auxiliar a ré naquilo que estivesse ao seu alcance, no estudo e preparação para testes de avaliação curricular e elaboração de trabalhos. 9. Por vezes a autora não frequentava as aulas o que gerava discussões entre o casal. 10. O A. habitualmente fazia resumos das matérias a estudar e efectuava os próprios trabalhos a apresentar pela ré. 11. Essa tarefa terminava tarde, noite fora, quando no dia seguinte necessitava de levantar cedo para ir trabalhar. 12. O A. deixava de efectuar trabalho relacionado com a sua actividade profissional, trabalho que era também realizado em casa, à noite. 13. Eram frequentes as discussões entre o autor e a ré por aquele considerar que esta tinha falta de vontade para estudar. 14. A ré dizia ao autor que quando tivesse o canudo dar-lhe-ia com ele na cara ou que quando fosse senhora doutora, o autor a passaria a respeitar mais. 15. Tais expressões eram utilizadas pela ré na sequência de manifestações de desprezo que o autor exprimia para com algumas das suas amizades, principalmente ao do Bairro de Caselas onde a ré nasceu. 16. As ocasiões em que o autor dizia à ré para passarem o fim de semana ou outros dias de lazer na moradia dos pais do autor no Algarve eram algumas vezes motivo de discussão. 17. Durante as discussões do casal, o autor por vezes ausentava-se de casa para se acalmar. 18. Em uma das discussões a ré arranhou o A. na face. 19. Algumas vezes o A. telefonou para os vizinhos e amigos pedindo-lhes para se deslocarem à casa do casal a fim de acalmarem os ânimos de ambos. 20. Por uma ou duas vezes o A. acabou por pernoitar em casa de uma vizinha. 21. Nessa discussões quando o A. se ausentava de casa por alguns momentos, acontecia por vezes que, ao tentar entrar em casa, deparava com a porta fechada de modo a que o A. não pudesse entrar. 22. Acabava por acontecer o referido em 20. 23. As discussões entre o casal por motivo das deslocações à casa dos pais do A. surgiam devido à intransigência do A. em querer ir em todos os períodos de lazer visitar os pais ao Algarve, não nutrindo qualquer respeito pela vontade da ré em também querer ir visitar a sua família 24. Em Julho ou em Agosto de 1999 quando o A. e a ré mudaram da casa de Alfragide para a de Linda-a-Velha, na primeira noite que iriam dormir na nova casa, quando o A. regressou com um carregamento de objectos da antiga casa, cerca da meia-noite, a ré não lhe abriu a porta apesar de o A. ter tocado insistentemente na campainha. 25. O A. nessa noite teve de pernoitar na casa de Alfragide. 26. Na noite seguinte, no último carregamento do A., a ré mais uma vez não abriu a porta ao A. 27. O réu teve de pernoitar uma vez mais fora de casa. 28. Por problemas com a sua entidade patronal relacionadas com o ingresso no ensino superior a ré acabou por ser despedida em Fevereiro de 2000 29. O A. propôs então à ré a abertura por conta própria de um negócio de Actividades de Tempos Livres para crianças, área em que a ré tinha experiência profissional. 30. Recusou-se a frequentar um curso de formação profissional proposto pelos serviços de segurança de Cascais cuja frequência era necessária para concessão de subsídios para o aludido projecto de Actividades de Tempos Livres. 31. O referido curso de formação profissional era incompatível com o curso e respectivo estágio de psicopedagogia que a ré estava a frequentar na Universidade Moderna. 32. Após o despedimento da ré foi o A. quem passou a suportar integralmente todas as despesas do casal nomeadamente a prestação mensal do empréstimo pedido para aquisição da casa de morada de família, a creche do filho, as despesas domésticas e com a alimentação. 33. O A., para além da sua actividade profissional durante o dia, trabalhava à noite em casa para conseguir solver todas as despesas. 34. Era comum a ré cognominar o autor de “vassourinha” por ser este que repetidas vezes aspirava a casa e limpava o pó. 35. Até ao seu despedimento a ré contribuiu com todo o seu salário para as despesas do casal e após essa data passou a contribuir com o subsídio de desemprego que passou a receber. 36. Em 27-12-2000 o A. saiu da casa de morada de família, não tendo voltado a viver com a ré e com o filho. 37. Os factos referidos de 1 a 13 e de 18 a 27 ocorreram até pelo menos Julho ou Agosto de 1999. Apreciando: 3. As questões que se suscitam reconduzem-se, em síntese, a saber se determinadas expressões proferidas pela ré, ofensivas do A., foram por ele propiciadas e se certas actuações da ré, violadoras do dever de coabitação, foram posteriormente perdoadas pelo A. Do ponto de vista temporal está provado que tais ocorrências se verificaram até Julho ou Agosto de 1999 (37); por isso entre elas e a saída do A. da casa de morada de família, que aconteceu no dia 27-12-2000 (36), decorreu mais de um ano. Ainda do ponto de vista cronológico salienta-se que a ré veio a ser despedida em Fevereiro de 2000 (28). A ré contribuiu sempre com todo o seu salário para as despesas do casal e também com o subsídio de desemprego que passou a receber (35). A ré frequentava um curso superior, o que era do agrado do A. e por ele incentivado; no entanto, com o despedimento, a ré não quis iniciar negócio por conta própria, negócio de Actividades de Tempos Livres para Crianças, área em que tinha experiência profissional, negócio que foi proposto pelo A (29, 30, 31). Assim, e ainda do ponto de vista cronológico, podemos situar aquele momento - o da proposta feita à A. para iniciar actividade por conta própria - já no ano 2000, depois de Fevereiro, mês em que a ré foi despedida (28 e 29). De facto, a ré recusou-se a frequentar um curso de formação profissional necessário para que obtivesse subsídios (30). Esse curso revelava-se, no entanto, incompatível com o curso e respectivo estágio de psicopedagogia que a ré estava a frequentar na Universidade Moderna (31). Importa relembrar que nem todas as situações de vida geradoras de incompatibilidade entre os casais e que são susceptíveis de comprometer a possibilidade de vida em comum constituem fundamento de divórcio litigioso. A lei não prescreve como causa de divórcio litigioso a “incompatibilidade de projectos de vida” ou “de interesses” ou “ de temperamentos”; a lei não permite que se decrete o divórcio com base na apreciação pelo tribunal de que está comprometida a possibilidade de vida em comum a partir da observação de todo um conjunto de episódios da vida conjugal. A lei exige para que o divórcio seja decretado que haja uma violação culposa dos deveres conjugais de tal sorte que a sua violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum (artigo 1779º do Código Civil). É por isso que bem se pode dar o caso de o tribunal efectivamente reconhecer que está comprometida a possibilidade de vida em comum de um casal e, no entanto, não poder decretar o divórcio por faltar a prova de que na base de um tal reconhecimento está a violação de algum dos deveres conjugais genericamente referidos no artigo 1672º do Código Civil. Não interessa aqui dizer das várias razões que justificam a opção legal, lembremo-nos apenas de que se considera indesejável que o tribunal se imiscua na vastíssima nebulosa das coisas do dia a dia da vida conjugal, alimentando conflitos, agravando-os, muitas vezes com gravíssimas consequências para os cônjuges e seus familiares, principalmente os filhos, quando afinal para tais situações o casal tem sempre aberta a possibilidade do divórcio por mútuo consentimento; para além disso, fundado o sistema da lei, na culpa, cuja verificação tem incidência noutros aspectos do regime legal designadamente no campo patrimonial lato sensu, não se vê vantagem em decretar um divórcio pelo mero reconhecimento de que está comprometida a possibilidade da vida em comum, analisando-se as vicissitudes da vida íntima das pessoas, com prejuízo da sua dignidade, apenas para depois se reconhecer que o divórcio se justifica mas não há culpa de nenhum dos cônjuges. Não surpreende, assim, que cheguem à apreciação do tribunal situações de vida comum falhada sem que o tribunal decrete o divórcio. 4. No caso vertente houve um conjunto de situações reveladoras de acentuada conflitualidade pessoal que, no entanto, não incidia sobre pontos essenciais da vida comum: a dedicação ao filho, a colaboração nas despesas domésticas, a cooperação do casal nas tarefas do dia a dia. As referidas expressões, evidenciando um ciúme fundado num sentimento, porventura injustificado, de défice pessoal de ordem profissional e social, não foram em boa verdade, atentos os factos provados, utilizadas na sequência de manifestações de desprezo do autor - o que apenas aconteceu com a expressão mencionada em 14. No entanto daqui não se deve concluir que tais expressões pela sua gravidade ou reiteração tivessem sido susceptíveis de comprometer a possibilidade de vida em comum e a realidade subsequente disso nos dá prova: o autor continuou a estimular e a apoiar a ré em prosseguir os estudos académicos, A. e ré continuaram a suportar em conjunto os encargos familiares. Por outro lado se tais expressões não se podem conexionar com o facto referido em 15, igualmente não devem ser relacionadas com as manifestações de desprezo do autor em relação a algumas das amizades da ré e, por isso, não se afigura legítimo concluir que tais expressões tiveram como causa apenas essa “quota” de desprezo. Não nos parece, pois, correcto extrair dessas expressões o gravoso alcance que agora o recorrente lhes quer atribuir. Essas expressões reveladoras de um ciúme resultante de um sentimento de auto-estima que a Ré sentia ferido não são susceptíveis, nesse contexto, de preencherem a previsão legal - ou seja, integrarem violação do dever de respeito - muito embora possam ser causa de um agravamento de relações entre o casal como efectivamente sucedeu (6). 5. No que respeita aos restantes factos o recorrente não argumenta contra a afirmação da sentença de que “ após tais factos, o autor e a ré fizeram ainda projectos profissionais para esta última (facto nº 29) e o autor ainda permaneceu em casa até Dezembro de 2000 (facto nº 36), portanto, um ano e quatro meses após aqueles factos”. Com efeito, assim sendo, como se pode concluir que tais factos, esses sim violadores de deveres conjugais designadamente do dever conjugar de coabitação, comprometem a possibilidade de vida em comum se o casal continuou durante tanto tempo ainda a viver e fazer vida em comum? Não importa que os projectos profissionais tivessem na sua base a intenção de aumentar o rendimento familiar ou outra intenção do mesmo tipo. Isso só demonstra que havia um propósito de continuar a viver em comum; sendo assim não podia estar comprometida a vida em comum. Acompanhamos inteiramente a decisão recorrida quando considerou todos os comportamentos posteriores reveladores de perdão tácito (artigo 1780º, alínea b) do Código Civil). Pode efectivamente suceder que, depois de um dos cônjuges impedir de noite o acesso à casa de morada de família, o outro, regressando a casa mais tarde, venha a abandonar o domicílio por considerar comprometida a possibilidade de vida em comum; não se impõe que haja uma reacção imediata, pois muitas vezes, apesar de irremediavelmente comprometida a possibilidade de vida em comum por causa dessa actuação, não é materialmente viável que o cônjuge num ápice se organize para se afastar definitivamente da casa. Será então apenas a dificuldade de reorganização imediata de vida, e não qualquer perdão, o que levará o cônjuge ofendido a permanecer por mais algum tempo ainda no domicílio conjugal. No entanto, no caso vertente, não se provou que a saída do A. de casa, decorrido tão largo espaço de tempo, tenha resultado dessa necessidade de “reorganização” por estar irremediavelmente comprometida a possibilidade de vida em comum dada a atitude da ré de não abrir naquelas ocasiões a porta de casa ao marido. A situação de facto que a sentença evidencia - o esforço por parte do A. em que a ré, agora despedida, iniciasse uma nova actividade - revela que o abandono pelo A. da casa de morada de família nada teve a ver com aquelas ocorrências definitivamente passadas e que agora indevidamente, a nosso ver, o A. quis repristinar. Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Lisboa, 19 de Maio de 2005 (Salazar Casanova) (Paixão Pires) (Caetano Duarte) |