Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2497/2004-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
RESPONSABILIDADE
BANCOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A resolução da convenção de cheque deve ser precedida de notificação para regularização da situação no prazo de trinta dias; só a não regularização nesse prazo torna legítima a comunicação ao Banco de Portugal e a posterior inclusão do visado na listagem efectuada por este banco.
A comunicação ao Banco de Portugal, sem o ritualismo prévio da comunicação para regularização, sendo ilícita e culposa, pode gerar o direito a uma indemnização a título de responsabilidade civil, se se verificarem os restantes pressupostos - existência de danos provenientes da indevida comunicação e também da demora na remoção da lista.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
  I – RELATÓRIO

  C, Lda, António, Maria e Cristina instauraram acção ordinária contra S.A. pedindo que o Réu seja condenado a pagar aos Autores a quantia de 7.730.000$00 acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até efectivo e integral pagamento, sendo:
a) 4.320.000$00 a título de danos patrimoniais
b) 3.500.000$00 a titulo de danos não patrimoniais decompostos da seguinte forma:
1. 1.500.000$00 a atribuir ao Autor António
2. 1.000.000$00 a atribuir à Autora C. Lda
3 . 500.000$00 a atribuir à Autora Cristina
4 . 250.000$00 a atribuir à Autora Maria
5 . 250.000$00 a atribuir à Autora C. Lda por quebra de sigilo bancário.
Alegam em síntese que por carta datada de 10/2/1998 o Réu comunicou à Autora que, ao abrigo do DL n° 454/91 de 28 de Dezembro rescindia a convenção de cheque celebrada entre ambos, produzindo tal comunicação efeito em relação António (ora Autor) e Paulo e que afectou de forma indirecta a Autora Maria, por ser casada com o Autor António e ter com ele contas bancárias comuns. Essa rescisão foi efectuada sem fundamento, como o Réu posteriormente reconheceu. Apesar das tentativas da gerência da Autora sociedade para o Réu reparar o mal, por negligência deste, a inibição de cheques foi mantida e comunicada ao Banco de Portugal e só por carta de 20/8/1998 o Banco de Portugal deu conhecimento Autora de que a restrição ao uso de cheque tinha sido finalmente anulada.
Esta situação causou danos patrimoniais e não patrimoniais
Quanto aos danos patrimoniais:
a) ficou a Autora impossibilitada de participar em concursos públicos tendo deixado de auferir o lucro liquido de 3.450.000$00 por assim não lhe ter sido adjudicado um serviço pelo Instituto da Água
b) os sócios da Autora C. Lda fizeram inúmeras deslocações no intuito de resolver este problema tendo despendido 176 horas, sendo o valor hora calculado em 4.440$00/hora, o que corresponde a um total de 781.440$00.
Quanto aos danos não patrimoniais:
a) indisponibilidade de tempo para atender a todos os pedidos de orçamentos para reparações e contratos de assistência técnica formulados à Autora C. Lda pois o sócio António estava mais preocupado em resolver o problema da imagem bancária pois esteve impedido de requisitar um simples livro de cheques desde 10/2/1998 até 20/8/1998;
b) a Autora C. Lda teve dificuldades para pagar a fornecedores e outros credores e para pagar salários; foi extremamente gravoso e danoso para a sua imagem ter de pagar à vista e em dinheiro, deixando de gozar de crédito e de vendas com pagamento diferido por quebra de confiança;
c) o Autor António sentiu-se magoado com a situação por sentir a empresa como um projecto pessoal;
d) o sofrimento e angústia do Autor António no desfecho da situação era partilhado com sua mulher e filha;
e) a Autora Cristina sofreu desilusão e constrangimento por ter pedido um empréstimo bancário para compra de um andar para sua habitação ao Banco Nova Rede que lhe exigiu a apresentação de fiador mas recusou o empréstimo quando soube que o fiador seria o Autor António, dadas as más referências fornecidas pelo Réu.
O Réu dirigiu à C. Lda - que já não fazia parte da Autora desde Setembro de 1997 - informações sigilosas que só respeitavam à vida interna da Autora através dos documentos 21, 22 e 23 e uma funcionária da referida empresa dirigiu-se ao Réu a pedir esclarecimentos sobre as cartas, tendo ficado a saber de toda a situação financeira da Autora em violação do art. 790º n° 2 do DL 298/92.

O Réu contestou dizendo, em resumo que o lapso do Réu deveu-se a recente alteração legislativa por força da qual o prazo para justificação dos cheques devolvidos por falta de provisão passou de 10 dias para 30 dias, o que atenua a sua responsabilidade. Impugna os alegados danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo que relativamente à necessidade de informação bancária para participação em concursos públicos não se compreende a pretensão Autora tomando em atenção quer o saldo sempre negativo da Autora junto do Réu quer ainda informação anteriormente existente nos competentes serviços de informação do Banco de Portugal de que o Autor António já estivera inibido do uso de cheque entre 5/4/1997 e 14/3/1997. O Autor António é titular de uma conta bancária de depósito à ordem, junto do Réu com um saldo médio devedor de 50.987$00 e mantém em atraso quotas resultantes de ser associado do Montepio Geral; estas situações seriam suficientes e certamente foram para que lhe fosse negada a capacidade para servir de avalista em qualquer empréstimo bancário.
Procedeu-se à selecção da matéria de facto e realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à base instrutória por despacho de fls. 170-172.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

Inconformados os AA recorreram, tendo formulado as seguintes conclusões:
(...)
Contra-alegou a Apelada concluindo que não assiste razão aos Recorrentes, devendo ser mantida a sentença recorrida que não merece qualquer censura.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que fundamentalmente importa decidir se, face à matéria considerada provada, existe
a) obrigação de indemnizar a cargo da Ré com fundamento em responsabilidade civil por facto ilícito;
b) existindo essa obrigação de indemnizar, cabe determinar o montante da indemnização.

II – FACTOS PROVADOS
1. Por carta datada de 10 de Fevereiro de 1998 e recepcionada pela Autora C. Lda o Réu comunicou-lhe que, ao abrigo do n° 1 do art. 1° do DL n° 454/91 de 28 de Dezembro rescindia a convenção de cheque celebrada entre ambos, cuja fotocópia está junta a fls. 16 (doc. 1) produzindo tal comunicação efeito em relação aos sócios daquela António e Paulo, sendo que também afectou de forma indirecta a co-Autora Maria na medida em que esta é casada com o co-Autor António e tinha com ele contas bancárias comuns (A).
2. Esta medida foi tomada sem fundamento como o próprio Réu posteriormente veio a reconhecer conforme doc. 5 e 6 de fIs. 20 a 22. (B).
3. A gerência da Autora decidiu contactar directamente o Banco de Portugal e, após exposição verbal do problema, remeteu em 9 de Abril de 1998 um fax apresentando as suas razões conforme cópia de fls. 28 (doc. 12). (C).
4. O Banco de Portugal, por carta de 20 de Agosto de 1998, deu conhecimento à Autora de que a restrição ao uso de cheque por parte da Autora C. Lda e do seus sócios tinha sido finalmente anulada. (D).
5.No 1º parágrafo da referida carta consta que “a inclusão na listagem de utilizadores que oferecem risco ficou a dever-se a comunicação de rescisão de cheque enviada indevidamente ao Banco de Portugal pela Caixa Económica Montepio Geral porque, como aquela instituição de crédito confirmou, este acontecimento foi transmitido por lapso do balcão onde a sua conta se encontrava sediada” (doc. 13 de fls. 29), (E).
6. O exercício da actividade da Autora consiste na assistência e manutenção de equipamentos e sistemas de refrigeração e ar condicionado (F).
7. O Instituto da Água publicou no DR III série de 03 de Março de 1998 o "anúncio de procedimento por negociações" onde consta além do mais que é para Adjudicação da prestação de serviços de assistência técnica de funcionamento e controlo, exploração e manutenção das instalações de ar condicionado e ventilação do seu edifício-sede e que o contrato a celebrar terá a duração de dois anos (G).
8. A conta de depósito n° 063 - 10 – 003037 – 6 da A. apresentou sempre saldo negativo desde Dezembro de 1997 até 10/2/1998 (data da carta referida rescisão do uso do cheque) (H).
9. A Autora C. Lda, no período compreendido entre 31 de Dezembro de 1997 e 4 de Fevereiro de 1998 emitiu sobre aquela sua indicada conta, oito cheques que foram devolvidos por falta de provisão, apresentados a pagamento e devolvidos por duas vezes (I).
10. Muito embora tendo justificado dentro do prazo de 30 dias após a sua devolução o pagamento desses mesmos cheques, verificou-se relativamente a quatro deles, uma omissão no lançamento das mesmas justificações, omissão essa de que veio a resultar a rescisão de uso de cheque, ora em causa nos presentes autos (J).
11. O Autor António já estivera inibido do uso de cheque no período compreendido entre 05/04/1995 e 14/03/1997 por indicação do Banco BPI (L).
12. A Autora C. Lda teve as seguintes deslocações ao Banco Montepio Geral: 11/2/98, 16/2/98, 16/2/98, 1/2/98, 25/2/98, 3/3/98, 18/3/98, 13/4/98,28/4/98,3/5/98,21/5/98 (M).
13. O Banco de Portugal deu conhecimento à Banca em geral da rescisão da convenção de cheque referida em A), (N).
14. As Autoras Maria e Cristina são respectivamente mulher e filha do Autor António (O).
15. O Réu Montepio dirigiu à C. Lda as cartas cujas cópias constam como doc. 21, 22 e 23 de fls. 73 a 75 (P).
16. Para o exercício da actividade da Autora é importante poder participar em concursos públicos a fim de alcançar o desenvolvimento do seu negócio de manutenção e assistência (1°).
17. O lucro líquido da empresa adjudicatária no âmbito de concursos públicos, no âmbito da actividade exercida pela Autora corresponde a 20% do valor anual da adjudicação (8°).
18.Foram os sócios da Autora, António e Paulo que fizeram as deslocações referidas em M)(9°).
19. O sócio gerente da Autora responsável pelo atendimento de todos os pedidos de orçamentos para reparações e contratos de assistência técnica formulados à Autora era António (13°).
20.Nas alturas referidas em M) o sócio António não esteve disponível para atendimento de clientes (14°).
21. Em 17/4/98 e 8/5/98 o Autor António esteve presente no Serviço de Consulta Externa do Hospital de Santa Maria, tendo sido clinicamente observado por várias vezes pelo menos até Maio de 2003 (17°).
22. A filha de um dos sócios gerentes, António, igualmente sócia da firma e também Autora da presente acção, na segunda semana de Setembro de 1998 pediu ao Banco Nova Rede um empréstimo para comprar um andar para sua habitação (18°).
23. Sendo necessária a apresentação de um fiador a Autora apresentou seu pai, o Autor António, para esse fim (19°).
24. O financiamento foi recusado, tendo o Banco Nova Rede explicado que a recusa foi devida às más referências que o Réu Montepio Geral forneceu em relação ao seu pai e ora co-Autor António (21°).
25. A Autora Cristina sofreu constrangimento devido ao referido na resposta ao artigo 21° (22°).
26. O Autor António sente a empresa como algo de seu (23°).

  III – O DIREITO
1. Os pressupostos
A existência da obrigação de indemnizar a cargo da Ré depende da verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito.
Assim, tem de existir o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano [1].
Não basta que o facto ilícito praticado pelo agente seja considerado, em abstracto, causa adequada do dano, para que o mesmo agente seja obrigado a indemnizá-lo: o facto além de causa adequada tem de ser causa concreta do dano [2].
É este o entendimento da maioria doutrina, denominada de teoria da causalidade adequada.
Cabe apurar se, in casu, estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil, se existiu de facto a violação de um direito ou interesse alheio; a ilicitude; vínculo de imputação do facto ao agente; dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano [3].
Está provado que a 7 de Abril de 1998 foi emitido cheque da conta de que é um dos titulares o A marido como primeiro titular e que, apresentado o aludido cheque a desconto, no dia 30 de Abril de 1998, o cheque foi devolvido por “falta de provisão” em 6 de Maio de 1998.
Decorre do disposto no art. 1.º - A do D.L. n.º 454/91, de 28/12, com as alterações que lhe foram dadas pelo D.L. n.º 316/97, de 19/11 que “verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a instituição de crédito notifica o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação.”
Da mencionada notificação deverão constar os elementos aludidos nas alíneas a) e b) do normativo em apreço, designadamente:
a) a indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situação;
b) a advertência de que a falta de regularização da situação implica a rescisão da convenção de cheque e, consequentemente, a proibição de emitir novos cheques sobre a instituição sacada, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito, nos termos do disposto no art. 3.º, e a inclusão na listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco.

Assim, as instituições de crédito devem rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques, por quem pela respectiva utilização revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação.
Nos termos do nº 2 do art. 1º do DL 454/91, presume-se que põe em causa esse espírito de confiança quem, agindo em nome próprio ou em representação de outrem, verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, não proceder à regularização da situação, nos termos previstos no citado art. artigo 1º - A, no prazo aí referido de 30 dias.
Por força do art. 2º as instituições de crédito são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal todos os casos de rescisão da convenção de cheque, passando as entidades que tenham sido objecto de rescisão de convenção de cheque, nos termos do nº 1 do art. 3º, a fazer parte de uma listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, a comunicar pelo Banco de Portugal a todas as instituições de crédito.
A inclusão na referida listagem determina para qualquer outra instituição de crédito a imediata rescisão de convenção de idêntica natureza, bem como a proibição de celebrar nova convenção de cheque, durante os dois anos seguintes, contados a partir da data da decisão de rescisão da convenção. É o que determina o nº 2 do art. 3º do DL 454/91.
  Ora ficou provado que a inclusão na listagem de utilizadores que oferecem risco ficou a dever-se a comunicação de rescisão de cheque enviada indevidamente ao Banco de Portugal pela Caixa Económica Montepio Geral porque, como aquela instituição de crédito confirmou, este acontecimento foi transmitido por lapso do balcão onde a sua conta se encontrava sediada.
Efectivamente, muito embora no prazo de 30 dias após a devolução dos cheques tenha apresentado justificação do pagamento desses mesmos cheques, verificou-se relativamente a quatro deles, uma omissão no lançamento das mesmas justificações, omissão essa de que veio a resultar a rescisão de uso de cheque, ora em causa nos presentes autos.
Como resulta do art. 483º do CC, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Não restam dúvidas, atenta a matéria provada de que o R. agiu ilicitamente ao proceder à rescisão da convenção de cheque celebrada com a Autora Lda.
De facto, a comunicação do nome da A. pela Ré ao Banco de Portugal, nos termos do art. 2º do DL 545/91 foi indevida, pelas razões apontadas e que a própria Ré admite.
Verificada a existência do facto ilícito emergente da violação, por parte do aqui Apelado, das normas legais que regulam e disciplinam a sua actividade, o mesmo deve ser-lhe imputado ao menos a título de mera culpa.
Mas, além dos mencionados pressupostos, importa ainda a verificação do nexo de causalidade entre o facto e o dano, bem como a existência de danos.

Porém, atendendo à matéria dada por assente e que não foi impugnada nos termos do art. 690º-A do CPC, ainda que teoricamente o comportamento da Apelante fosse susceptível de constituir causa adequada à produção de danos na esfera jurídica dos Apelantes, a verdade é que não lograram os AA provar os factos que permitam concluir pela verificação de tais pressupostos.

2. O nexo de causalidade
A resposta da lei ao problema da causalidade vem dada no art.º 563.º do C.C. Pelo seu espirito, colhido nos trabalhos preparatórios do Código, tal disposição quer sem dúvida consagrar o recurso ao prognostico objectivo, nos termos da doutrina da causalidade adequada.
Quando a lesão proceda de facto ilícito, é a formulação negativa dessa teoria que, em princípio, deve reputar-se adoptada no nosso direito [4].
Ora, no caso sub judice, ainda esteja demonstrado que em 17/4/98 e 8/5/98 o Autor António esteve presente no Serviço de Consulta Externa do Hospital de Santa Maria, tendo sido clinicamente observado por várias vezes pelo menos até Maio de 2003, desconhece-se se foi em consequência da situação de inibição do uso de cheques e pelos efeitos de tal inibição, que o A. adoeceu, sendo certo que o A. não logrou fazer tal prova, como se constata pela resposta restritiva à matéria do art. 17 da Base Instrutória.
Está provado que a A. Cristina, filha do A., ficou constrangida face à explicação dada pelo Banco Nova Rede, para a recusa do financiamento,  e que fora devida às más referências que o Réu Montepio Geral forneceu em relação ao seu pai que seria fiador.
Porém, não está provado que o Montepio Geral tenha mencionado a inibição do uso de cheques para fundamentar as más referências fornecidas, até porque ao tempo em que foi solicitado o referido empréstimo, Setembro de 1998, já o Banco de Portugal anulara, em Agosto de 1998, a restrição ao uso de cheque que, aliás, se referia à A. C. Lda e não ao A.
A este respeito é de notar que o Autor António já estivera inibido do uso de cheque no período compreendido entre 05/04/1995 e 14/03/1997 circunstância que obviamente não poderia abonar em seu favor.
  É, pois, irrelevante, para efeitos de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, o constrangimento sofrido pela A. inexistindo o necessário nexo de causalidade.
3. O dano
O dano aparece definido, segundo as palavras do Prof. Vaz Serra [5], como todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos de carácter patrimonial ou não. Já na fórmula do Prof. Pereira Coelho, "por dano pode entender-se, por um lado o prejuízo real que o lesado sofreu in natura, em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem corpóreo ou ideal" [6].
Rege, quanto a estes, como se sabe, em primeira linha, o princípio da reposição natural, expresso no art. 562º do CC. E, quando este não for possível, não for bastante ou não for idóneo (art. 566º nº 1) há que lançar mão da indemnização em dinheiro a fixar de acordo com a teoria da diferença (art. 566º nº 2), em que a indemnização tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial real do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a situação hipotética que teria, nessa data, se não tivesse ocorrido o facto lesivo gerador do dano.
O dano apresenta várias configurações, segundo a natureza dos bens jurídicos violados. Aquele que é susceptível de avaliação pecuniária, "traduzido numa abstracta diminuição do património", distinguir-se-á por patrimonial. Aquele que afecta bens não patrimoniais (bens de personalidade) insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária e cuja reparação só pode alcançar-se por mera compensação, designar-se-á por não patrimonial.
Com profundas raízes no nosso ordenamento jurídico, o dano patrimonial desdobra-se em duas categorias (art. 564º, n.º 1, do C. Civil) - o dano emergente ou positivo, caracterizado por uma perda ou desfalque de valores que já constituíram o património do lesado; o lucro ou frustrado, caracterizado pelo corte ou frustração no rendimento ou patrimonial.
Os danos não patrimoniais correspondem a lesões que não acarretam directamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis  em termos económicos, lesões que redundam em dores físicas e sofrimento psicológico, num injusto turbamento de ânimo na vítima.
No que respeita aos danos não patrimoniais, importa ainda referir que o Tribunal tem, diferentemente da avaliação dos danos patrimoniais, não que verificar quanto as coisas valem, mas sim que encontrar o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta possível. O dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, "mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano" [7].
Os danos não patrimoniais serão indemnizáveis, nos termos do art.  496º,  nº 1 do CC, quando, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Vale isto por dizer, que é reparável a título de dano moral, aquele cuja gravidade mereça a protecção do direito, compensando pecuniariamente um prejuízo causado por determinado facto ilícito.
  Já dizia Fernando Pessoa Jorge [8], que a «lei não afirma expressamente que o prejuízo, para ser reparável, tenha de apresentar um mínimo de gravidade ou valor, mas tal conclusão é imposta pelo bom-senso e até pelo princípio da boa-fé: a exigência de reparação de um desses prejuízos só poderia explicar-se pelo propósito de vexar o lesante e, como tal, não merecia a tutela do direito».
  Assim, não merecem os danos, pela sua diminuta gravidade, nem a tutela mediante responsabilidade civil nem outro tipo de tutela jurídica.
  Como bem refere Capelo de Sousa [9], «(...) prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar, e que em parte, são pressupostos  pela cada vez mais intensa interactiva vida social hodierna».
  Esse mínimo de gravidade só poderá apreciar-se no caso em concreto.

3.1. Alegam os AA que a conduta da Ré lhes provocou diversos danos, quer de ordem patrimonial quer não patrimonial.
Porém, os AA, não lograram efectuar prova cabal, no que respeita à existência dos mesmos.
  Assim e quanto aos invocados danos patrimoniais, ficou provado que os sócios da Autora, António e Paulo se deslocaram por onze vezes ao Montepio Geral, com vista a resolver o problema e que era o sócio gerente da A., o responsável pelo atendimento de todos os pedidos de orçamentos para reparações e contratos de assistência técnica formulados, sendo que aquando dessas deslocações não esteve disponível para atendimento de clientes.
Porém, desconhecem-se quais os danos patrimoniais que daí advieram: quantas horas despenderam nas deslocações, que despesas tiveram com tais deslocações, que contratos deixou a A. de celebrar.
É matéria que, constante dos arts. 11º, 12º, 14º da base instrutória, não ficou provada e cujo ónus competia aos AA., pelo que improcede este pedido de condenação em danos patrimoniais.

Provou a A. que para o exercício da sua actividade é importante poder participar em concursos públicos a fim de alcançar o desenvolvimento do seu negócio de manutenção e assistência e que o lucro líquido da empresa adjudicatária no âmbito de concursos públicos, atendendo à actividade exercida pela Autora corresponde a 20% do valor anual da adjudicação.
Contudo, não logrou provar que não apresentou proposta com vista à adjudicação da prestação de serviços de assistência técnica de funcionamento e controlo, exploração e manutenção das instalações de ar condicionado e ventilação do edifício-sede do Instituto da Água, em virtude de não poder juntar informação bancária favorável, matéria que constava do art. 5º e 6º da Base Instrutória, mas que a A. não demonstrou, como era seu ónus.
Foram alegados prejuízos relativos à afectação do bom nome e imagem da A./Apelante, designadamente por ser ver forçada a pagar à vista e em dinheiro, deixando de gozar de crédito, por quebra de confiança, tendo sentido dificuldades em honrar o pagamentos, por não poder usar cheques, matéria que constava do art. 15º da Base Instrutória, mas que também não ficou provada.
  O mesmo se passa quanto aos alegados danos não patrimoniais sofridos pelos restantes AA.
Assim, o A./Apelante, embora tivesse provado que sente a empresa como sua, não logrou demonstrar, como alegara (e consta do art. 23º da base Instrutória) que a inibição do uso de cheques por parte da empresa o magoou por comprometer o futuro da mesma, sentido-se humilhado com essa situação.
O mesmo ocorre quanto às AA., atenta a resposta negativa ao art. 24º da Base Instrutória.

  4. É verdade que as instituições de crédito são responsáveis civilmente pelos actos que praticam nos termos gerais de direito, sendo aplicáveis às instituições bancárias as normas do direito civil e profissional, sem qualquer excepção, no que concerne à celebração de contratos, à prática de quaisquer actos e em tudo o que respeite ao cumprimento de deveres para com terceiros.
No dizer de Armindo Saraiva Matias é, pois, necessário que se verifiquem os três clássicos pressupostos: ilícito do banqueiro, existência de prejuízo e nexo de causalidade entre o ilícito e o prejuízo [10].
Efectivamente e como referem os Apelantes nas suas conclusões a conduta do R./Apelado é ilícita traduzida na comunicação ao Banco de Portugal da rescisão de convenção de cheque com a empresa cliente, sem justificação para tal. Também é certo que este comportamento de inclusão do nomes dos Apelantes na lista de risco era susceptível de causar danos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, aos AA.
Simplesmente, atendendo à matéria provada, não lograram os AA fazer tal prova e por isso, não pode proceder a presente Apelação.

IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Lisboa, 3 de Junho de 2004.
Relatora
Fátima Galante
Adjuntos
Manuel Gonçalves
Urbano Dias
_______________________________________________________________

[1] Neste sentido Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 1999, pag. 500.
[2] Antunes Varela in RLJ, n.º 104, p. 271.
[3] «Num sistema de responsabilidade subjectiva, a culpa do agente é elemento essencial da obrigação de reparar o dano pelo que aquele que exige a responsabilidade terá de alegar e provar que existem os pressupostos dela. (...) ao autor cumpre fazer prova do facto ilícito e, como a ilicitude depende da culpa do agente, terá também de provar que este procedeu com culpa» (Rui Manuel Freitas Rangel in Ónus da Prova em Processo Civil, Almedina, 2000, p. 175 e Antunes Varela aí citado).
[4] A. Varela, in Das Obrigações em Geral, 9.ª ed., p. 929-930.
[5] In BMJ 84º-8.
[6] "Dano será, por exemplo, a perda ou deterioração de uma certa coisa, o dispêndio de uma certa soma em dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária, o impedimento da aquisição de um determinado bem, a dor sofrida" cfr. "O Problema da Causa virtual na Responsabilidade Civil”, pp. 250).
[7] Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, nº 1, 1º ano, APADAC, pag. 20.
[8] Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Centro de Estudos Fiscais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Ministério da Finanças, 1972, p. 387.
[9] O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora , 1995, p. 555,
[10] Armindo Saraiva Matias, Direito Bancário, págs. 90/91.