Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5105/2006-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Com o recurso de revisão procura-se a rescisão de uma sentença desfavorável já transitada em julgado, de forma a corrigirem-se erros clamorosos de que padeça.
II- No caso de apresentação de novos documentos o recurso não pode ter como fundamento a invocação de factos nunca antes alegados.
III- E o novo documento apresentado tem de ser suficiente, por si só, para modificar a decisão revidenda, o que não acontece se houver necessidade de prova complementar, designadamente.
IV- Se o novo documento já se encontrava anteriormente na posse da sociedade apresentante mas não tinha sido até então encontrado pelas pessoas encarregues da sua localização, não se verifica a impossibilidade da sua apresentação no âmbito do processo em que foi proferida a decisão revidenda.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I- C…, intentou no 3º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, por apenso à AC nº 3475/03, o presente recurso extraordinário de revisão, CONTRA,
H….
II- PEDIU que a sentença já transitada seja objecto de revisão e, a final, a ré absolvida de todos os pedidos do autor.
III- ALEGOU, em síntese e na parte agora com mais interesse, que:
- Na acção acima identificada, a ali R. e ora Recorrente alegou em sede de Contestação que A. e R. haviam ajustado por acordo a cessação do contrato de trabalho daquele;
- A Acção foi julgada improcedente, face à “inexistência de um acordo, por escrito, de cessação do contrato de trabalho”;
- Em data muito recente, uma trabalhadora da R. encontrou, no arquivo morto do departamento de contabilidade, uma declaração escrita subscrita pelo A., na qual este “apresenta a sua demissão da empresa, deixando de prestar serviço no dia 31 de Março de 1996”;
- Nos termos do disposto no art. 38º do D.L. 64-A/89, de 27/02 o trabalhador pode rescindir o contrato independentemente de justa causa, pelo que tal documento por si só constitui meio de prova suficiente para a prova da cessação da relação laboral entre A. e R..
IV- Foi então proferido despacho de de indeferimento liminar (fols. 26 a 29) nos seguintes termos: "II – DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO
Fundamenta-se o presente recurso de revisão no disposto na al. c) do art. 771º do C.P.C., nos termos da qual “a decisão transitada em julgado (...) pode ser objecto de revisão (...) quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável”.
Da citada alínea do art. 771º do C.P.C. decorre serem dois os requisitos da aplicação deste fundamento de recurso de revisão:
- que o Recorrente não tivesse conhecimento ou não pudesse ter apresentado o documento no âmbito do processo em que foi proferida a decisão recorrida;
- que o documento, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao Recorrente.
Porém, importa ter presente que se trata de documento para prova de factos alegados na causa sobre a qual incide o recurso de revisão.
Na verdade, o recurso de revisão com o fundamento legal em questão visa a reapreciação de determinada causa, tendo em conta um novo meio de prova, mas não pode potenciar a alteração do objecto da mencionada causa.
Tal significa que o documento referido na al. a) do art. 771º do C.P.C. só pode ser um documento que prove factos alegados naquela causa e não um documento que ateste outros factos que, se fossem alegados nessa causa, e provados, poderiam conduzir a decisão diversa.
No caso que nos ocupa, verificamos que na acção por apenso à qual corre termos o presente recurso a ali R. e ora recorrente invocou, como excepção peremptória, a revogação do contrato de trabalho por acordo entre A. e R. (vd. art. 5º da Contestação).
E, como se decidiu na sentença proferida na causa revidenda, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, “À data da invocada cessação vigorava o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec.-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), segundo o qual a entidade empregadora e o trabalhador podiam fazer cessar o contrato de trabalho por acordo mas com sujeição aos seguintes requisitos: o acordo devia constar de documento assinado por ambas as partes, o documento devia mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a data do início da produção dos respectivos efeitos (…) . Nada resultando da lei em contrário (art. 220º do Código Civil, a forma escrita constitui formalidade ad substantiam para a aludida modalidade de extinção do contrato (…). Assim, na falta de alegação e prova de qualquer outra modalidade de cessação da relação laboral, tem de se concluir que a mesma se manteve em vigor, até ao final de Junho de 2002 (…)”
Como a Recorrente expressamente reconhece, o documento que junta não consubstancia qualquer acordo de revogação do contrato de trabalho em questão, nos termos previstos nos arts. 7º e 8º da LCCT, mas antes uma rescisão do mesmo por iniciativa do trabalhador nos termos do disposto no art. 38º da mencionada LCCT.
Porém, o recurso de revisão nos termos e com os fundamentos previstos no art. 771º, al. c) do C.P.C. não pode ter como fundamento a invocação de factos que, na acção em que foi proferida a sentença revidenda, não foram alegados.
E aqui reside a razão da improcedência do presente recurso: É que em momento algum da referida acção a Recorrente invocou a rescisão do contrato de trabalho pelo ora Recorrido, nos termos do mencionado art. 38º da LCCT. Como acima se expôs, o recurso de revisão, com o fundamento em apreço visa permitir a prova de factos oportunamente alegados, e não a invocação de factos novos, que nunca foram invocados na acção em que foi proferida a sentença revidenda.
Na verdade, tendo em conta o teor dos articulados da mencionada acção, foi elaborada a Base Instrutória da mesma, questionando-se, no seu art. 20º se as partes acordaram na cessação do contrato.
E como não foi alegada a rescisão do contrato pelo trabalhador, este facto não foi obviamente vertido na Base Instrutória.
Por isso, o documento em apreço não evitaria a resposta negativa ao art. 20º da referida base Instrutória.
Para que possa proceder o recurso de revisão com fundamento na al. c) do art. 771º do C.P.C. é preciso que o documento apresentado por si só seja suficiente para modificar a decisão recorrida em sentido mais favorável ao recorrente (1).
O documento apresentado pela Recorrente não reúne tais características, porquanto só a alteração da Base Instrutória mediante a alteração do art. 20º da mesma, ou o aditamento de um novo artigo em que se questionasse se o A. comunicou à A. que se “demitia”, bem como a produção de prova acerca da autenticidade do documento, caso o mesmo fosse impugnado pelo A. permitiria uma eventual alteração da sentença revidenda em sentido mais favorável à Recorrente.
Assim sendo, conclui-se que não se mostram preenchidos os requisitos previstos na al. c) do art. 771º do C.P.C., nem em qualquer outra das alíneas do mesmo preceito legal.
Nos termos do preceituado no art. 774º, nº 2, parte final do C.P.C. o Tribunal indeferirá o recurso de revisão quando se reconheça logo que não há motivo para revisão.
Assim sendo, cumpre indeferir liminarmente o presente recurso.
III - DECISÃO
Por todo o exposto, considerando manifestamente improcedente o presente recurso indefiro liminarmente o requerimento inicial.
Custas pela Recorrente.
Notifique."
V- Deste despacho de indeferimento liminar interpôs a requerente recurso de agravo (fols. 33 a 45), elaborando as suas conclusões de recurso nos seguintes termos:
A) A Recorrente nunca alegou que tivesse sido realizado um acordo de revogação do contrato de trabalho;
B) A Recorrente apenas se limitou a alegar que as partes tinham acordado fazer cessar o contrato de trabalho;
C) A "demissão" apresentada pelo Recorrente constitui um meio válido e eficaz de fazer cessar a relação laboral entre as duas partes, como efectivamente sucedeu;
D) A referida "demissão" estava enquadrada num acordo global entre o Recorrido e a Recorrente no sentido da alteração da relação profissional que unia as duas partes, do seio de uma relação laboral para uma de prestação de serviços;
E) Com o documento em causa fica inquestionavelmente provado que o Recorrido deixou de ser trabalhador da Recorrente em 31 de Março de 1996, constituindo assim um meio idóneo, válido e bastante para provar o Artigo 20° da Base Instrutória, bem como para afectar a estrutura de toda a Base Instrutória, nomeadamente por ter passado a ser desnecessária a descrição da realidade factual subjacente à relação de prestação de serviços iniciada para se provar que tal relação laboral cessara.
VI- O requerido contra-alegou, dizendo, em síntese que:
- O documento agora apresentado não foi redigido nem assinado por si;
- Tendo o documento sido encontrado por uma funcionária da recorrente e o mesmo estava na sua posse, então é porque dele tinha conhecimento;
- Estando no arquivo da recorrente, dele podia ter feito uso;
- Não se mostra preenchido o requisito previsto no art. 771º-c) do CPC;
- O documento não se refere a qualquer facto que tenha sido alegado no processo em que foi proferida a decisão a rever;
- O que foi alegado pela ré no art. 5º da Contestação e quesitado em 20º da Base Instrutória foi a existência de um acordo de rescisão do contrato de trabalho;
- O documento junto é uma rescisão unilateral do contrato de trabalho, pelo que não é por si só suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à recorrente.
VII- O Mmº Juiz a quo sustentou o despacho conforme fols. 60, mantendo-o. Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 64 v.) no sentido da confirmação do despacho recorrido.
VIII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Assim, a questão que fundamentalmente se coloca neste recurso prende-se com a admissibilidade do recurso de revisão com base num documento que se reporta a realidade factual diversa da quesitada na Base Instrutória.
IX- Para a decisão, são relevantes as seguintes ocorrências de facto: 1- A recorrente no âmbito da acção declarativa onde foi proferida a decisão revidenda alegou no art. 4º da contestação que apresentou que: "Com efeito, o Autor vem alegar a existência de uma relação laboral até ao ano de 2002, esquecendo-se, no entanto, - com manifesta má fé… - que tal relação laboral cessara definitivamente já em 30 de Abril de 1996, data em que…";
2- E no art. 5º da mesma contestação, que "Foi acordado pelo Autor e pela Ré a cessação do contrato de trabalho em questão, tendo sido para o efeito pago ao Autor o montante de 633.395$00, conforme cópia de recibo de vencimentos e de cheque que se junta como Doc. 1, o qual se considera integralmente reproduzido para os legais efeitos, o mesmo se dizendo para os restantes documentos a juntar.";
3- O quesito 20º da Base Instrutória teve a seguinte redacção: "O A. e. acordaram na cessação do contrato de trabalho referido em A), a partir de 30 de Abril de 1996.";
4- O quesito 20º da Base Instrutória, após julgamento, teve como resposta "Não provado.";
5- A decisão revidenda (quer na sentença de 1ª instância, quer no Ac. da Relação que a confirmou) considerou que não se tendo feito prova documental da existência de acordo de cessação contratual assinado por ambas as partes, o contrato manteve-se até final de Junho de 2002, data do despedimento ilícito, ali se escrevendo que "Assim, na falta de alegação e prova de qualquer outra modalidade de cessação da relação laboral, tem de se concluir que a mesma se manteve em vigor, até o final de Junho de 2002, nos termos da comunicação referida no número 4 da matéria de facto";
6- O documento junto pela recorrente a fols. 20 para fundamentar o presente recurso de revisão tem o seguinte teor:
"À
C…

Lisboa, 31 de Março de 1996

Assunto: Rescisão do Contrato de Trabalho

Exmos Senhores,
Serve a presente para comunicar a V. Exª., a minha demissão da v/Empresa, deixando de prestar serviço no dia 31 de Março de 1996.
Sem outro assunto, aproveito para apresentar os melhores cumprimentos.

Atentamente

H…".
X- DECIDINDO.
Como é sabido, através do recurso de revisão procura-se a rescisão de uma sentença desfavorável já transitada em julgado, de forma a corrigirem-se erros clamorosos de que padeça.
Os fundamentos do recurso encontram-se elencados no art. 771º do CPC.
Um dos fundamentos, o previsto na al. c) daquele artigo diz respeito à apresentação de novos documentos. Assim, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão "quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável".
Decorre da norma serem dois os requisitos previstos para a sua admissibilidade:
a) Falta de conhecimento do documento ou impossibilidade da sua apresentação no âmbito do processo em que foi proferida a decisão revidenda;
b) suficiência exclusiva do documento, para modificar a decisão em
sentido mais favorável ao Recorrente.
Como esclarece Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2ª ed., pag. 341, "Tanto é superveniente o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo em que essa decisão foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo.". E "O documento superveniente apenas fundamentará a revisão quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.".
A sentença recorrida entendeu que o recurso era de indeferir porque não pode ter como fundamento a invocação de factos nunca antes alegados e porque o documento em causa não é suficiente, por si só, para modificar a decisão revidenda. E bem, dizemos nós.
Vejamos porquê.
Na verdade, a invocação da existência do acordo entre autor e ré para a cessação do contrato de trabalho foi feita pela ré no seu art. 5º da contestação, como excepção peremptória. Como o documento que serve de fundamento ao recurso de revisão consubstancia, inequivocamente, uma denúncia contratual, naturalmente unilateral, o mesmo documento só poderia servir para factos não alegados anteriormente, o que o recurso de revisão não autoriza, como aliás já se tem decidido (v. Ac. Rel. do Porto de 22/9/97, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrp, P. nº 9631335; Ac. Rel. do Porto de 28/4/98, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrp, P. nº 9120772; e Ac. Rel. de Lisboa de 14/4/94, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl, P. nº 0051726).
Mas também, como se decidiu, o documento agora apresentado não é suficiente, por si só, para modificar a decisão revidenda.
De facto, mesmo admitindo que o documento fosse genuíno (o que o agravado não aceita), do seu conteúdo e daquilo que a agravante alega, poderíamos conjecturar que houve um acordo entre autor e ré para a cessação do contrato de trabalho e que esse acordo passaria pela apresentação, por parte do agravado, da sua carta de demissão.
Isto é plausível, mas passa pela necessidade de prova complementar, eventualmente testemunhal, de que o acordo foi nestes termos. É que o documento em questão é manifestamente insuficiente para se alcançar tal desiderato na medida em que só permite concluir pela existência de uma "demissão" ou denúncia unilateral (combinada com a agravante ou decidida sozinha pelo agravado, não se sabe).
Daí que o quesito 20º, pese embora este novo documento, continuaria a ter, necessariamente, a mesma resposta de "não provado".
Ou seja, só com a ampliação da base instrutória, reunidos que estivessem os requisitos previstos no art. 72º-1-2 do CPT, é que o documento em causa poderia servir para prova de factualidade relevante que, até agora não fora sequer alegada. E isto evidência a manifesta insuficiência do documento para, sózinho, ser susceptível de modificar a decisão revidenda.
Bem se decidiu, pois, ao entender-se que o presente recurso de revisão não era admissível.
Mas existe ainda outro motivo de rejeição do recurso.
Vejamos qual.
Como já se assinalou, um dos requisitos previstos para a admissibilidade é a falta de conhecimento do documento ou impossibilidade da sua apresentação no âmbito do processo em que foi proferida a decisão revidenda.
Acontece que a justificação avançada pela agravante relativamente a tal requisito é inoperante.
Com efeito, disse a agravante:
- Após buscas infrutíferas antes e depois da condenação em 1ª instância, na semana em que o agravado requereu o pagamento das indemnizações através da caução prestada, uma funcionária da ré encontrou o documento no arquivo morto, misturado com outros papéis;
- Ninguém na ré tinha conhecimento da existência de tal documento; - …nem o mesmo constava do arquivo de recursos humanos;
- Há suspeita de alguém ter querido premeditadamente fazer desaparecer o documento, pretendendo-se apresentar o caso às autoridades policiais;
- A agravante viu-se, por isso, impossibilitada de se defender adequadamente já que com o documento resultaria óbvio que autor e ré tinham acordado a cessação do contrato de trabalho;
- Foi impossível aos funcionários da agravante descortinarem a existência do documento durante a pendência do processo;
- A ré, por intermédio dos seus funcionários e representante legal, desconhecia em absoluto a existência do documento;
- Mesmo que alguém tivesse conhecimento da existência do documento, a agravante viu-se impossibilitada de o utilizar por ter sido intencionalmente ocultado e colocado em local que impedia a sua descoberta.
Destas razões invocadas parece resultar que aquilo que se passa no seio da agravante não lhe diz respeito.
É manifesto que o documento em causa estava na posse da agravante ao tempo da propositura da acção e a busca que agora diz ter sido realizada no arquivo morto já poderia então ter sido feita, ou bem feita se se tivesse usado da diligência que devia. É uma regra de bom senso que quando não se encontra aquilo de que muito se precisa no sítio provável, há que procurar, e bem, nos sítios improváveis.
Por outro lado, sendo as sociedades pessoas jurídicas, a sua actuação só se manifesta através de pessoas físicas (gerentes, administradores, directores e demais trabalhadores). E não tendo as pessoas físicas encarregues pela sociedade de arquivar e procurar devidamente o documento, agido como deviam, naturalmente que a deficiência de actuações daquelas representa deficiência de actuação da própria sociedade.
No sentido da inadmissibilidade do recurso de revisão em situações semelhantes à destes autos, vejam-se o Ac. Rel. do Porto de 11/4/94, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrp, P. nº 9341007 e o Ac. Rel. de Lisboa de 26/2/2003, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl, P. nº 0081584.
Também por este motivo, o recurso de revisão não seria admissível.
XI- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando o douto despacho recorrido.
Custas a cargo da agravante.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2007

Duro Mateus Cardoso
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas



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1.-cfr. ac. RC de 21/05/1996, BMJ 457, p. 458.