Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031585
Nº Convencional: JTRL00028283
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PERDÃO DE PENA
CONCURSO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RL200005230031585
Data do Acordão: 05/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART77 N1 E ART78 N1.
CPP98 ART471 N2.
L29 DE 1999/05/12 ART1 N3.
Sumário: I. O artigo 78º, nº 1, do Código Penal destina-se a possibilitar a formação do cúmulo jurídico das penas, sempre que se descubram infracções anteriores que formam uma acumulação com a já julgada e tal preceito só impede a efectivação do cúmulo jurídico das penas quando todas as penas aplicadas aos crimes que formam o concurso se encontram prescritas, extintas ou cumpridas.
II. Assim, é de efectuar o cúmulo jurídico entre duas penas que se encontram em acumulação, ainda que uma delas tenha sido declarada totalmente perdoada.
Decisão Texto Integral: