Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00010538 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | RECURSO PODERES DO TRIBUNAL PENHORA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199306290071581 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 13J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5684/882 | ||
| Data: | 10/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART664 ART676 N1 ART684 ART690 N1 ART822 N1 ART856 N1 ART860 N1. DL 23052 DE 1933/09/23 ART35 ART36. DL 24468 DE 1934/09/06 ART4. DL 31/82 DE 1982/02/01 ART8 N1. DL 329/82 DE 1982/08/17 ART1 N1. DL 167/93 DE 1993/05/07 ART9 N1 N2. CCIV66 ART1307 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N359 PAG522. AC STJ DE 1990/03/06 IN BMJ N395 PAG507. AC RL DE 1986/03/11 IN CJ ANOXI T2 PAG98. | ||
| Sumário: | Os recursos podem ser providos em razões jurídicas diferentes das apresentadas pelo recorrente. Não tem consistência legal a penhora do direito que o executado tem a haver para si uma fracção autónoma sujeita ao regime de propriedade resolúvel, pelo que é insusceptível de ser julgado penhorável tal direito: em primeiro lugar, a penhora, quando conectada com direitos reais de gozo, não os pode ter como objecto, mas, antes, as coisas sobre que incidem, dado o imediatismo entre as mesmas e o titular de tais direitos; em segundo lugar, os créditos penhoráveis são unicamente aqueles em que o objecto da prestação não pertence ao credor-executado e que se vertem em pecuniários e prestação de coisa, quando, por via do contrato de atribuição da fracção, transferem-se para o executado a posse e a propriedade respectivas, embora sob condição resolutiva, não sendo o executado titular, perante o alienante, de qualquer direito de crédito. | ||