Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071581
Nº Convencional: JTRL00010538
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: RECURSO
PODERES DO TRIBUNAL
PENHORA
PROPRIEDADE RESOLÚVEL
DIREITOS
Nº do Documento: RL199306290071581
Data do Acordão: 06/29/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 5684/882
Data: 10/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART664 ART676 N1 ART684 ART690 N1 ART822 N1 ART856 N1
ART860 N1.
DL 23052 DE 1933/09/23 ART35 ART36.
DL 24468 DE 1934/09/06 ART4.
DL 31/82 DE 1982/02/01 ART8 N1.
DL 329/82 DE 1982/08/17 ART1 N1.
DL 167/93 DE 1993/05/07 ART9 N1 N2.
CCIV66 ART1307 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N359 PAG522.
AC STJ DE 1990/03/06 IN BMJ N395 PAG507.
AC RL DE 1986/03/11 IN CJ ANOXI T2 PAG98.
Sumário: Os recursos podem ser providos em razões jurídicas diferentes das apresentadas pelo recorrente.
Não tem consistência legal a penhora do direito que o executado tem a haver para si uma fracção autónoma sujeita ao regime de propriedade resolúvel, pelo que
é insusceptível de ser julgado penhorável tal direito: em primeiro lugar, a penhora, quando conectada com direitos reais de gozo, não os pode ter como objecto, mas, antes, as coisas sobre que incidem, dado o imediatismo entre as mesmas e o titular de tais direitos; em segundo lugar, os créditos penhoráveis são unicamente aqueles em que o objecto da prestação não pertence ao credor-executado e que se vertem em pecuniários e prestação de coisa, quando, por via do contrato de atribuição da fracção, transferem-se para o executado a posse e a propriedade respectivas, embora sob condição resolutiva, não sendo o executado titular, perante o alienante, de qualquer direito de crédito.