Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9819/2008-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
BENS COMUNS
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ESCRITURA PÚBLICA
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Construído pelo autor e pela ré, na pendência do casamento, no regime supletivo de bens, um prédio urbano sobre um terreno adquirido pelos pais do autor, esse prédio é um bem comum do casal.
II – Assim sendo, os factos em que o autor, divorciado, pretende alicerçar a usucapião, para se arrogar o direito de propriedade exclusivo sobre o imóvel, não podem produzir tal efeito, ante a prova de que o prédio é comum e possuído também pela ré, ex-cônjuge, que sempre o habitou.
III – A escritura pública de justificação é um documento autêntico, lavrado segundo as percepções do notário que a exarou, fazendo assim plena de que o justificante disse ser dono do prédio, mas não que o fosse efectivamente, pois tal já ultrapassa a competência tabelionar daquele oficial público.
IV – Em regra, o registo predial não é atributivo, serve unicamente para publicitar a situação jurídica dos imóveis e para poupar o titular inscrito ao ónus da prova dos factos fundadores da aquisição.
V – Todavia, nem esta presunção se verifica quando, como no presente caso, a inscrição do direito de propriedade tem por base uma escritura de justificação notarial.
VI – Acresce que, inexistindo a presunção registal de propriedade a favor do titular inscrito, também não impende sobre a ré a obrigação de requerer, na acção em que é demandada, o cancelamento do registo, como condição de procedência da sua defesa.
JAP
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
J intentou a presente acção declarativa de condenação, em processo sumário, contra M, pedindo que se:
a) declare o A. como legítimo dono do prédio identificado no art.º 1.º da p.i..
b) condene a Ré a reconhecer ao A. o direito de propriedade sobre o mesmo prédio;
c) condene a Ré a desocupar o dito prédio e a restitui-lo imediatamente ao A.;
d) condene a Ré a pagar ao A. a quantia mensal de 250 euros até à entrega efectiva do prédio ao A.;
A Ré contestou excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando no mais, tendo o A. respondido e concluído como na p.i..
Após a audiência de discussão e julgamento, a acção foi julgada improcedente, por não provada, com a absolvição da Ré do pedido.
Inconformado, o A. apelou e concluiu assim as suas alegações:
«1.Apelante e Apelada casaram segundo o regime da comunhão de adquiridos em 1973.
2.O Apelante adquiriu o prédio em discussão nos autos por escritura pública de justificação Notarial, outorgada em 28 de Novembro de 2001, no Cartório Notarial de Óbidos.
3.Em tal escritura declarou que tinha a posse sobre o referido prédio, desde o ano de 1977 (mil novecentos e setenta e sete), em virtude de uma doação, não reduzida a escritura pública, que lhe foi feita por seus pais (...) Que o prédio lhe foi doado a ele, ao tempo casado com Maria, no regime da comunhão de adquiridos.
4.Não se provou, como alegara a Apelada, que o prédio em causa tinha sido construída por ambos (os cônjuges), com mão-de-obra dos dois, em 1996, somente se provou que o prédio tenha sido construído na pendência do casamento.
5.Logo, e salvo o devido respeito, não se afigura legítima a conclusão a que o Tribunal chegou – de o prédio em discussão nos autos ser bem comum dos cônjuges – pelo simples facto de tal prédio ter sido construído na pendência do casamento de ambos.
6.Se o prédio foi doado ao Apelante, pelos seus pais, ao tempo casado com a Ré, tal bem é um bem próprio do Apelante e não bem comum.
7.O Apelante, na sequência da outorga da escritura de justificação notarial, registou, a seu favor, a aquisição sobre tal prédio, por usucapião, na respectiva Conservatória do Registo Predial, pelo que, beneficia da presunção de titularidade prevista no artigo 7° do Código de Registo Predial.
8.A Apelada não deduziu pedido reconvencional a impugnar a escritura de justificação notarial, nem solicitou o cancelamento do registo efectuado pelo Apelante.
9.Nesta medida, o direito de propriedade afirmado na escritura de justificação notarial e, com base nela, levado ao registo, não foi afastado, podendo assim o Apelante beneficiar da presunção do registo decorrente do art. 7° do Cód. Reg. Predial.
10.Ao decidir de outra forma violou o douto tribunal o disposto nos arts 7° do C. Registo Predial e 342°, 343°, 1252°, n°2, 1296° e 1253°, al. b), todos do Código Civil.
11.Devendo, na sequência, ser revogada e substituída a douta sentença por outra que declare o Apelante como legítimo dono do prédio em causa e condene a Apelada a reconhecer ao Apelante o direito de propriedade sobre o mesmo prédio e a desocupar e a restitui-lo imediatamente ao Apelante.
A Ré, em contra-alegações, concluiu assim:
a) Provou-se que Autor e Ré casaram em 1973 no regime de comunhão de bens adquiridos.
b) Provou-se que o prédio doado ao Apelante, pelo seu pai, foi somente o terreno onde está construído o prédio em causa.
c) Provou-se que o prédio em causa foi construído na pendência do casamento.
d) Deve ser considerado que o prédio objecto da escritura de justificação outorgada pelo Apelante é bem comum do casal.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As questões a resolver, tal como resultam das conclusões da recorrente, são as seguintes: 1) se o prédio é bem comum dos cônjuges; 2) a escritura de justificação notarial e a não impugnação do registo.
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II – Fundamentação
A – Factos provados.
1. Encontra-se inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 1390, e descrito na Conservatória do Registo Predial da freguesia da Tornada, (…).
2. A Ré Maria encontra-se a ocupar o prédio descrito em A).
3. O prédio descrito em A) encontra-se em razoável estado de conservação e é composto por dois quartos, cozinha, sala e casa de banho.
4. O Autor outorgou em 28 de Novembro de 2001 escritura pública de justificação no Cartório Notarial de Óbidos, através onde declarou ser dono e legítimo possuidor com exclusão de outrem do prédio identificado em A) e que possui este prédio em nome próprio há mais de vinte anos.
5. Autor e Ré casaram em 1973 e divorciaram-se em 1999 nos autos de acção de divórcio que correu seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha (arquivado no maço 167, nº 6850).
6. Em 1981 Autor e Ré eram casados um com o outro.
7. O prédio identificado em A) dos factos assentes foi construído na pendência do casamento dos Autor e Ré (quesito 8º da base instrutória).
8. Provado que o terreno onde se encontra edificado o prédio identificado em A) dos factos assentes foi adquirido pelos pais do Autor (quesito 9º).
9. A Ré sempre morou na casa (quesito 10º).
10. Vive com a Ré uma filha do Autor e da Ré (quesito 11º).
11. O Autor saiu do lar conjugal em Dezembro de 1990 (quesito 12º).
12. A Ré dois filhos e dois netos permaneceram no local (quesito 13º).
13. A conservação do prédio tem sido feita exclusivamente pela Ré e a expensas suas (quesito 14º).
B – Apreciação jurídica
1) Se o prédio é bem comum dos cônjuges
Nos termos do art.º 1717.º do código civil, não tendo havido convenção antenupcial, ou se esta for inválida ou ineficaz, ou já tiver caducado, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos. Neste regime, há bens próprios de cada cônjuge e bens comuns a ambos. Nomeadamente, são próprios os que advierem a cada um dos cônjuges depois do casamento por sucessão ou doação e os adquiridos por usucapião fundada em posse iniciada antes do casamento (art.º 1721.º, n.ºs 1, al. b), e n.º 2, al. b), do código civil. Ao invés, fazem parte da comunhão, além do produto do trabalho de cada um dos cônjuges, os bens adquiridos por ele na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (art.º 1724.º do código civil).
No caso dos autos, está provado que o prédio urbano dos autos foi construído na pendência do casamento sobre terreno adquirido pelos pais do Autor. Verifica-se também que o Autor e a Ré casaram em 1973 e se divorciaram em 1999. O regime matrimonial de bens era o supletivo, acima descrito (doc. de fls. 50). A ré sempre morou nesse prédio, onde também vive uma filha de ambos, tendo o A. de lá saído em Dezembro de 1990.
Portanto, não estando este bem especialmente excluído da comunhão, a resposta a esta questão, resultante das conclusões do Recorrente, só pode ser a de que o prédio aqui em disputa tem realmente a natureza de bem comum do casal que constituído foi pelo A. e pela Ré, independentemente de o terreno sobre o qual ele foi erigido ser ou não alheio.
2) Da escritura de justificação notarial e a não impugnação do registo
Como se viu, não corresponde à verdade que o ora Apelante seja o único dono e possuidor do mencionado prédio. Os factos em que o A. pretende alicerçar a usucapião, para se arrogar o direito de propriedade exclusivo sobre o imóvel, não podem produzir tal efeito, pois prova-se nestes autos que o bem é comum e possuído também pela ré, que sempre o habitou – situação que frontalmente contraria e afasta a versão do A..
Portanto, o que está notarial e publicamente escriturado, ou seja, que o A. é o único dono e legítimo possuidor do identificado prédio, encontra-se desconforme com a realidade dos factos. É certo que a escritura pública é um documento autêntico, contudo, sendo lavrada com base nas percepções do notário que a exarou, prova plenamente apenas que o justificante disse ser dono do prédio, mas não que o fosse efectivamente, pois tal já extravasa a percepção e a competência tabelionar daquele oficial público. E, desta maneira, se mostra ilidida uma eventual presunção registal de que o A., aqui recorrente, se pretende valer. Além de também não ser exigível à Ré que reconviesse, bastando-lhe, como basta, defender-se por excepção.
Por outro lado, como é sabido, em regra, o registo predial não é atributivo, não dá nem tira direitos a ninguém. Afora os casos excepcionais do art.º 291.º do C. Civ. e dos art.ºs 5.º, 17.º, n.º 2, e 122.º do C. R. Predial, que não são para aqui chamados, o registo serve unicamente para publicitar a situação jurídica dos imóveis e para poupar o titular inscrito ao ónus da prova dos factos fundadores da aquisição (art.º 7.º do CRP). Todavia, nem esta presunção registal se verifica quando, como no presente caso, a inscrição do direito de propriedade tem por base uma escritura de justificação notarial (cf. Acs. do STJ uniformizador de jurisprudência n.º 1/2008, de 4-12-07, D.R. II série, de 31-3-08, e de 30-9-2008, proc.º 2327/08, 6.ª sec., www.dgsi.pt/jstj).
Por isso, não pode agora o A. pretender, através de um expediente administrativo, notarial e registal, seguido de uma acção de reivindicação, haver tabularmente só para si o referido imóvel, postergando o direito da Ré ao mesmo bem. É que a justificação notarial não passa de «um expediente técnico simplificado posto pela lei à disposição dos interessados para o efeito de dar real consistência prática ao princípio do trato sucessivo (art.ºs 34.º e 116.º do Código de Registo Predial)» – Ac. de 30-9-2008, cit.). Por outro lado, inexistindo a presunção registal de propriedade a favor do titular inscrito, também não impende sobre a Ré a obrigação de requerer nesta acção o cancelamento do registo, como condição de procedência da sua defesa.
No caso em apreço, terá primeiro de se efectuar a partilha, negociada ou inventariada, dos bens comuns do extinto casal e, no fim, é que se verá quais são os bens que integram a meação do ora recorrente.
Em conclusão, improcedem completamente as conclusões do Recorrente e, por conseguinte, é de manter a sentença recorrida.
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III – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
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Lisboa, 16-12-2008
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Anabela Calafate