Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA SANTANA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL CADUCIDADE DA LICENÇA AMBIENTAL CONCURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não ocorrendo uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, existe concurso de contraordenações. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I.–Relatório Por decisão administrativa proferida pela Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar do Ambiente e do Ordenamento do Território, datada de 5.2.2019, foi aplicada a A: –Pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, p. e p. pelo artigo 111º, nº1, al. a), do DL nº 127/2003 de 30 de Agosto uma coima no valor de €25.000,00; –Pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, p. e p. pelo artigo 81º, nº3, l. p), do DL nº 226-A/2007 de 31 de Maio uma coima de €25.000,00; –Pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave p. e p. pelo artigo 111º, º1, al.a) do DL 127/2013 de 2 de Agosto uma coima de €30.000; –Em cúmulo jurídico das coimas supra, uma coima única de €75.000,00. Inconformada, veio a arguida apresentar recurso de tal decisão. No âmbito do processo contraordenacional que, sob o nº 1691/19.4T9MFR, correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de Mafra – realizou-se audiência de discussão e julgamento, com produção de prova, após o que, em 29.10.2020, foi proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o recurso, alterando/diminuindo para €65.000 o valor da coima única aplicada. Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a sociedade arguida para este Tribunal da Relação. Em 21.10.2021 foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação que, nos termos do disposto no artigo 75º, nº2, al. b), do DL nº 433/82, de 27.10, decidiu anular a decisão recorrida e determinar o reenvio do processo para novo julgamento, com fundamento na verificação do vício a que alude a alínea a) do nº2 do artigo 410º do CPP. Em 6.9.2022 foi proferida sentença. Inconformada com o teor da sentença, veio a arguida dela recorrer. Da motivação extraiu as seguintes: CONCLUSÕES: I–O Tribunal de recurso, em sede de impugnação da sentença inicialmente proferida em 1ª instância, decidiu que a decisão no sentido da caducidade da licença se deveria basear em factos que a essa decisão não continha. Só que II–A suposta incorrecção da instrução do processo de renovação da licença não constitui um facto – mas sim uma mera conclusão. III–Acrescentar que o processo foi incorrectamente instruído, sem a menor enunciação das circunstâncias de facto que permitiriam o formular o referido juízo de incorrecção, não habilita o julgador a concluir no sentido da caducidade da licença – e, por essa razão, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, apontado à primeira decisão mantém-se inteiramente em relação à segunda. IV–Nos presentes autos foi dado como provado que a recorrente pediu a renovação da licença ambiental, mas não foi dado como provado que esse pedido tivesse sido indeferido ou que existisse uma causa para o respectivo indeferimento (tendo agora sido dado apenas como provado que a renovação da licença não foi emitida por o processo ter sido incorrectamente instruído). V–A recorrente foi duplamente condenada pela prática da contra-ordenação de funcionamento de instalação sem licença ambiental, mas sem que tenha sido acusada de o pedido de renovação dessa licença ter sido indeferido ou de se verificar qualquer causa de indeferimento. Ora, VI–Não se provando o indeferimento do pedido de renovação da licença ou a existência de uma causa para tal, esse pedido deve, nos termos da lei (cfr. art. 23º, nº 1, DL nº 127/2013, 30/8), ser considerado tacitamente deferido, donde resulta que a recorrente não praticou a contra-ordenação pela qual foi duplamente condenada. VII–Ao contrário do que consta da douta sentença recorrida, não existe nenhum fundamento legal para considerar que a licença ambiental caducou. Por outro lado, VIII–Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como provado que a recorrente manteve ininterruptamente a laboração da sua instalação entre a data da primeira suposta infracção (7 de Maio de 2015) e a da segunda (15 de Fevereiro de 2016). IX–Torna-se, assim, patente que não estamos perante um concurso de infracções – mas perante uma realização plúrima do mesmo tipo contra-ordenação, executada de forma inteiramente homogénea, o que sempre configuraria a prática de uma contra-ordenação continuada. X–Ao condenar duplamente a recorrente pela prática da mesma contra-ordenação, a autoridade administrativa violou frontalmente o comando constitucional que impede que alguém possa ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime – art. 29º, nº 5, CRP. XI–O princípio ne bis in idem tem plena aplicação ao direito de mera ordenação social. XII–A recorrente não podia, portanto, ter sido duplamente condenada pela prática da mesma contra-ordenação. XIII–No caso de a recorrente dever ser condenada pela prática da contra-ordenação referente ao funcionamento de instalação sem licença ambiental (o que só por mera hipótese de raciocínio, e sem conceder, se admite), deve operar-se o cúmulo jurídico entre a coima a aplicar pela prática desta infracção com a coima a aplicar pela prática da contra-ordenação referente ao incumprimento das normas da qualidade da água. E, assim, XIV–O cúmulo jurídico deveria ser fixado no valor mínimo de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), tendo em conta o resultado líquido apresentado pela recorrente em 2019 (cfr. alínea L) dos Factos Provados). XV–Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 23º, nº 1, DL nº 127/2013, 30/8, no art. 30º, nº 2, CP, aplicável ex vi art. 32º, RGC/OC e art. 2º, nº 1, Lei nº 50/2006, 29/8, no art. 29º, nº 5, CRP e no art. 18º, nº 1, RCC/OC, para além de ter violado o comando contido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que ordenou o reenvio do processo para novo julgamento. Termos em que, e pelo mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido pleno provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a douta sentença recorrida, aplicando-se à ora recorrente uma única coima em valor não superior a €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) – com as legais consequências e assim se fazendo J U S T I Ç A! * O recurso foi admitido por despacho proferido em 10.10.2022, a subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo. * Em 17.11.2022, o Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, da qual se transcrevem as Conclusões Afigura-se-nos que o Tribunal a quo ponderou a legislação aplicável e os factos em causa nos autos, não sofrendo a decisão de qualquer nulidade. Por todo o exposto, entendemos dever ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, com o que V. Exas. farão a costumada Justiça! * O Exmº. Senhor. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da resposta do Exmo. Magistrado do Ministério Público na 1ª instância, se pronunciou no sentido do não provimento do recurso. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência. * II–Fundamentação 1.– Conforme jurisprudência pacífica o Supremo Tribunal de Justiça – vide, por todos e dada a demais jurisprudência nele referida, Ac. de 28.4.99, CJ/STJ, 1999, tomo 2, página 196 -, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, isto sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões elencadas no art. 410º, nº2, do C.P.P.. Como determina artigo 75º, nº2, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), com as alterações introduzidas pelos DL nº 356/89, de 17.10, 244/95, de 14.9, e pela Lei nº 109/2001, de 24.12, nos recursos de decisões relativas a processos de contra-ordenações, a segunda instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. A matéria de facto dada como provada apenas poderá ser alterada pela verificação da ocorrência de uma nulidade ou de um dos vícios de conhecimento oficioso - artigo 410º, nº2 e 3, do C.P.P.. São, assim, as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente: A)–Do deferimento tácito do pedido de renovação da licença. B)–Da violação do princípio ne bis in idem. C)–Do cúmulo jurídico efectuado. * 2.– decisão recorrida SENTENÇA I.– RELATÓRIO Por decisão administrativa proferida pela Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar do Ambiente e do Ordenamento do Território datada de 05/02/2019, a recorrente A, pessoa colectiva com o n.º ..., com sede na Rua ... V____ P____, foi condenada pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo 111.º, n.º1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto, numa coima no montante de €25.000, de uma contra-ordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo 81.º, n.º3, alínea p), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, numa coima de €25.000, de uma contra-ordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo 111.º, n.º1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto, numa coima de €30.000. Em cúmulo jurídico, a recorrente foi condenada numa coima única de €75.000. * A recorrente interpôs recurso da decisão administrativa, alegando, para o efeito e em síntese, que a licença ambiental foi tacitamente deferida por ausência de resposta da Autoridade Portuguesa do Ambiente aos pedidos de renovação de licença efectuados, que ocorreu dupla condenação da recorrente pela prática da mesma contra-ordenação ambiental reportada à falta de licença ambiental e que a amostra recolhida não abrangeu um período de 24H mas de apenas 23H, não permitindo estabelecer um valor médio diário dos parâmetros analisados. Conclui pugnando pela procedência do recurso de contra-ordenação, devendo os autos ser arquivados. Caso assim se não entenda, deve a recorrente ser absolvida de uma das contra-ordenações e, caso assim se não entenda, deve ser revogado do cúmulo jurídico operado e condenar-se a recorrente numa coima única em montante correspondente à mais alta das coimas concretamente aplicadas. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento na presença da legal representante da recorrente e com observância do formalismo legal. * Foi proferida sentença da qual foi interposto recurso. * Por acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa foi ordenada a reabertura da audiência para os efeitos nele vertidos, ao que foi dado cumprimento. * O Tribunal é competente internacionalmente, em razão da matéria, hierarquia e território. Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias que impeçam o conhecimento do mérito da causa. * I–FUNDAMENTAÇÃO 1.–FACTOS PROVADOS Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e com relevância para a decisão da causa julgam-se provados os seguintes factos: A)–No dia 07 de Maio de 2015, pelas 09H30, a sociedade A., sita na Rua ... V____ P_____, cujo sócio gerente é B, dedicava-se à actividade de prestação de serviços de anodização e lacagem de alumínios, com capacidade das tinas superior a 30m3, com a licença ambiental n.º 145/2008, de 10 de Outubro de 2008, a qual estabelece as condições de exploração e manutenção do estabelecimento industrial da sociedade, válida até 10 de Outubro de 2012. B)–A renovação da licença ambiental n.º 145/2008 foi pedida pela sociedade recorrente por carta datada de 26 de Julho de 2012, datando o carimbo de registo de Outubro de 2012, não tendo sido emitida a sua renovação por o processo de licenciamento não ter sido correctamente instruído pela sociedade recorrente, tendo sido submetido novo processo de licenciamento em 24/03/2017, pelo que a sociedade se encontra em laboração sem a devida licença ambiental. C)–No dia 07 de Maio de 2015 a instalação referida em A) encontrava-se em actividade e são geradas águas residuais e industriais com origem no processo de tratamento de superfícies que são descarregadas em regime descontínuo para uma linha de água afluente da ribeira da R..... (bacia hidrográfica do rio T.....), após tratamento na Estação de Tratamento de Águas Residuais Industriais da instalação. D)–Foi efectuado o controlo analítico do efluente industrial à saída da Estação de Tratamento de Águas Residuais Industriais, tendo sido recolhida a amostra composta de 24 horas por amostrador automático colocado nas instalações da sociedade, entre as 10H30 de 07/05/2015 e as 09H30 de 08/05/2015. E)–Os resultados analíticos obtidos por boletim de 04/06/2015, o parâmetro de alumínio apresentava um valor medido de 48mg/L, que ultrapassa o valor limite de emissão de 5mg/L, e o parâmetro de fluoretos apresentava um valor medido de 67mg/L ultrapassando o valor limite de emissão de 15mg/L. F)–No dia 15 de Fevereiro de 2016, pelas 10H, a sociedade A., sita na Rua ... V____ P_____, cujo sócio gerente é B, dedicava-se à actividade de prestação de serviços de anodização e lacagem de alumínios (cuja laboração manteve desde 07/05/2015), com capacidade das tinas superior a 30m3, com a licença ambiental n.º 145/2008, de 10 de Outubro de 2008, a qual estabelece as condições de exploração e manutenção do estabelecimento industrial da sociedade, válida até 10 de Outubro de 2012. G)–A Licença n.º 145/2008, emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., caducou sem que tenha sido disponibilizada qualquer informação adicional sobre o processo ou instruído novo processo de licenciamento ambiental, pelo que a sociedade se encontra em laboração sem a devida licença ambiental. H)–A sociedade recorrente, cujo gerente é B, deveria ter representado que se encontrava a funcionar sem a necessária licença, o que representou, não agindo com a diligência a que estava obrigada e de que era capaz. I)–A sociedade recorrente, cujo gerente é B, deveria ter representado que se encontrava a incumprir as normas de qualidade da água, não agindo com a diligência a que estava obrigada e de que era capaz. J)–A sociedade recorrente, cujo gerente é B, ao não diligenciar pelo cumprimento das obrigações a que está adstrita, não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, tendo actuado de forma livre, tendo obrigação de conhecer todos os enquadramentos legais para o exercício da actividade que desenvolve. K)–A sociedade recorrente submeteu, em 10 de Abril de 2015, pedido de renovação da licença ambiental através da plataforma para a modernização administrativa, I.P. (AMA), estando em curso processo para obtenção de licença ambiental. L)–A A. apresentou, no ano de 2019, um resultado líquido de €5.664,67. * 2.–FACTOS NÃO PROVADOS Não resultaram provados outros factos, sendo certo que não foi considerada matéria conclusiva, de direito ou sem relevância para a boa decisão da causa. 3.–FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO O tribunal estribou a sua convicção no que respeita à factualidade assente, na prova documental junta aos autos e bem assim nas declarações produzidas por B (legal representante da recorrente), ... (inspector do Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar do Ambiente e do Ordenamento do Território), ... (engenheira do ambiente), ... (Engenheiro Químico) e ... (secretária administrativa na sociedade recorrente) em audiência de discussão e julgamento. A prova dos factos descritos em A) a K) resultou do cotejo do teor dos autos de notícia de fls. 296 e 332, da licença ambiental de fls. 5, 314 e 340, da carta de fls. 21, 22, 79, 341 e 437, do auto de colheita de fls. 26, do boletim de análise de fls. 28, do relatório de fls. 29 e 298, do print do portal do cidadão de fls. 80 e 342, da informação do processo de licenciamento de fls. 330 e da documentação da APA de fls. 438 e seguintes e da documentação de fls. 596 e seguintes com as declarações produzidas por B, ..., ..., ... e ... em audiência de discussão e julgamento. Com efeito, o legal representante da sociedade recorrente, prestando um depoimento espontâneo e firme, admitiu pronta e espontaneamente a prática dos factos, reconhecendo que na data e hora da fiscalização realizada pela Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar do Ambiente e do Ordenamento do Território a sociedade apenas dispunha da licença de fls. 5, cuja renovação havia sido pedida por carta de fls. 21 e 22, sendo que o carimbo de registo da referida missiva constante de fls. 437 verso data de Outubro de 2012. A sociedade recorrente manteve-se em laboração, conforme ..., ... e ... confirmaram, nunca tendo sido mandada fechar ou cessar a laboração por parte de qualquer autoridade. B admitiu ainda ter conhecimento que a água da ETARI tem que apresentar determinados parâmetros para que cumpra as normas legais, sendo a engenheira ... quem efectua o controlo de tais valores. Agastado, o legal representante da recorrente referiu que a A. continua a laborar sem o necessário licenciamento ambiental, tendo sido iniciado processo para o efeito, o qual ainda não se mostra concluído. Por sua vez ..., prestando um depoimento espontâneo e firme, relatou ao tribunal, usando de determinação e evidenciando um conhecimento pessoal dos factos, que elaborou os autos de notícia de fls. 296 e 332 na sequência das deslocações que, nessas datas, efectuou às instalações da sociedade recorrente. Com espontaneidade confirmou a ausência de licença ambiental por parte da A. e bem assim que os resultados (confirmando o teor de fls. 28) apresentados pela água na sequência da colheita efectuada (confirmando o auto de fls. 26) ultrapassam os valores limites previstos na Portaria n.º 1030/1993 de 14 de Outubro. Denotando conhecimento pessoal dos factos, explicitou que a colheita foi efectuada por um equipamento cujas características descreveu (tendo ... confirmado que o equipamento utilizado pela inspecção é o descrito), explicitando que de hora a hora o aparelho recolhe uma amostra de água (pelo que o início da recolha pelas 10H30 do dia 07 de Maio de 2015 implica a recolha de água existente na hora anterior à da colocação, pelo que se conclui que o horário constante do relatório de fls. 28 corresponde a 24H), sendo a amostra final composta do período total de 24H. A testemunha referiu ainda que a informação da APA de fls. 330 explicita que não foi renovada a licença ambiental pelo que nas datas da sua deslocação a A não possuía tal licença. ..., prestando um depoimento espontâneo e firme, relatou ao tribunal as diligências que levou a cabo para a renovação da licença ambiental de fls. 5, explicitando que foi remetida carta e posteriormente foi efectuado o pedido no Portal do cidadão (em Abril de 2015) conforme fls. 342. Referiu que apesar de a sociedade ter sempre cumprido com os envios da documentação exigida pela licença ambiental que lhe fora atribuída, nunca obteve resposta definitiva aos pedidos de renovação e de emissão de novo remetidos (o que ... confirmou). Denotando isenção, referiu que a sociedade continua a laborar sem a emissão de licença ambiental. Com firmeza, confirmou ter acompanhado o levantamento da amostra composta realizada pelo Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo conhecimento de como é que a referida entidade procede à recolha da mesma fazendo-o num período de 24H, explicitando a depoente que o boletim de fls. 28 apresentou resultados que incumpriam os limites legais impostos, tendo a depoente conversado com B a respeito do funcionamento da ETARI com o propósito de solucionar esta questão. ... confirmou as declarações de ..., referindo que a mesma lhe foi transmitindo o ponto de situação da licença ambiental. Do cotejo da prova produzida resultou demonstrada a factualidade elencada. As condições sócio-económicas da recorrente foram mencionadas pelo seu legal representante tendo as suas declarações merecido o convencimento do tribunal atenta a forma clara com que foram produzidas, mostrando-se compatíveis com a declaração fiscal junta aos autos em audiência de discussão e julgamento. * II.–DO DIREITO 1.–ENQUADRAMENTO JURÍDICO A A. foi condenada pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo 111.º, n.º1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto, numa coima no montante de €25.000, de uma contra-ordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo 81.º, n.º3, alínea p), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, numa coima de €25.000, de uma contra-ordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo 111.º, n.º1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto, numa coima de €30.000. Em cúmulo jurídico, a recorrente foi condenada numa coima única de €75.000. Estatui o artigo 111.º, n.º1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto, que “1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos: a) O funcionamento de uma instalação abrangida pelo presente decreto-lei sem as licenças previstas no presente decreto-lei;”. De acordo com o disposto no artigo 81.º, n.º3, alínea p), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, “3 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave: p) O incumprimento das normas de qualidade da água de acordo com a legislação em vigor;”. A Portaria n.º 1030/93, de 14 de Outubro, estabelece normas relativas à descarga de águas residuais no meio receptor natural (água ou solo) de unidades industriais do sector dos tratamentos de superfície. De acordo com o disposto no artigo 21.º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, “Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.”. Determina o artigo 22.º, n.º4, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que “ 4- Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000 em caso de negligência e de (euro) 20 000 a (euro) 200 000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 24 000 a (euro) 144 000 em caso de negligência e de (euro) 240 000 a (euro) 5 000 000 em caso de dolo.”. A contra-ordenação consiste num “facto material (nullum crime sine actione) que preencha um tipo descrito na lei (nullum crimen sine lege), que tenha sido praticado culposamente (nullum crimen sine culpa) e que naquele tipo esteja prevista a aplicação de uma coima”[1]. No caso dos autos resultou demonstrada a factualidade elencada em A a G), que aqui se dá por integralmente reproduzida, mostrando-se, pois, preenchidos os elementos objectivos dos tipos contra-ordenacionais. Efectivamente, e no que à licença ambiental concerne, determina o artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto, que “1-O operador envia à APA, I.P., através da EC, até seis meses antes do termo do prazo de validade fixado na respetiva licença, os elementos que instruíram o pedido de licenciamento que careçam de atualização, com vista à renovação das licenças. 2- Caso não seja cumprido o disposto no número anterior, a APA, I.P., notifica o operador para informar sobre a existência de alterações na instalação. 3-Para efeitos do número anterior, se o operador não prestar as informações solicitadas, a licença caduca. 4-Se o operador informar que não existem alterações na instalação, a licença é renovada por igual período, sendo previamente realizada vistoria se esta for considerada necessária ou quando seja obrigatória, nos termos do capítulo IV. 5-O disposto no presente artigo não dispensa o operador da entrega do relatório de base previsto no n.º 1 do artigo 42.º, quando aplicável. 6-A decisão de renovação das licenças em caso de atualização é proferida nos prazos previstos nos artigos 40.º e 60.º”. Determina ainda o artigo 23.º, do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto, “1-Decorrido o prazo estabelecido para a decisão do pedido de licença sem que esta tenha sido proferida e não se verificando nenhuma causa de indeferimento, considera-se tacitamente deferido o pedido de licenciamento. 2-O deferimento tácito do pedido de licenciamento não dispensa o cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis, designadamente, das seguintes: a) VLE aplicáveis; b) Valores de emissão associados à utilização das MTD; c) Deveres de informação e resultados da participação do público; d) Condições estabelecidas na Declaração de Impacte Ambiental (DIA) e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, no parecer sobre avaliação de compatibilidade de localização, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na LA; e) Condições estabelecidas no título ou na informação prévia de utilização de recursos hídricos; f) Condições estabelecidas no título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE). 3- Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de LA, a APA, I.P., emite automaticamente, através do balcão único, certidão comprovativa do decurso do prazo para a emissão da LA. 4-A certidão prevista no número anterior é substituída pela LA respetiva assim que possível, devendo a decisão da EC sobre o início da exploração ter em conta o conteúdo do pedido de LA.”. De acordo com a factualidade demonstrada, não se verificaram os pressupostos previstos nos citados normativos para impedir a caducidade da licença ambiental, não se tendo verificado deferimento tácito da mesma. Por outro lado, importa referir que o princípio do ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º5, da Constituição da República Portuguesa, determina que “5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.”, princípio aplicável igualmente às contra-ordenações. Nos presentes autos verificamos que nos dias 07 de Maio de 2015 e 15 de Fevereiro de 2016 a sociedade A. estava a laborar sem a necessária licença ambiental, pelo que estamos em face de dois momentos históricos distintos em que cometeu a conduta de se encontrar a laborar sem possuir a necessária licença ambiental. Apesar de ter mantido a laboração, tal não significa que a conduta tenha sido cometida nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º2, do Código Penal, porquanto não resultaram demonstrados factos que permitam concluir pela diminuição sensível da culpa da sociedade recorrente. Assim, mostram-se preenchidos os elementos objectivos das contra-ordenações. Ao nível do elemento subjectivo, o comportamento em questão é punível em termos dolosos. Considerando a factualidade demonstrada em H) a K), verificamos que a legal representante da A. actuou nos citados termos, tendo actuado com negligência. Inexistem causas de justificação e de exclusão da culpa. Pelo exposto, a recorrente praticou as contra-ordenações pelas quais foi condenada pela autoridade administrativa. * 2.–DA DOSIMETRIA DA COIMA A moldura da coima aplicável a cada uma das contra-ordenações sub judice baliza-se, porque estamos perante uma pessoa colectiva e os ilícitos foram cometidos com negligência, entre €24.000 e €144.000. A autoridade administrativa aplicou à recorrente duas coimas no montante de €25.000 cada e uma coima no montante de €30.000, aplicando uma coima única no montante de €75.000. O artigo 72.º-A, n.º1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, proíbe a reformatio in pejus da coima aplicada, pelo que o montante da coima nunca poderá exceder aquele que foi concretamente aplicado pela autoridade administrativa. Estatui o artigo 27.º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que “1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso. 2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso. 3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.”. Considerando as coimas concretamente aplicadas, o limite mínimo corresponde a €30.000 e o limite máximo corresponde a €80.000. Atendendo ao lucro da recorrente, que a mesma ainda não é detentora de licença ambiental continuando a envidar diligências nesse sentido, sendo que a segunda contra-ordenação por ausência de licença ambiental foi perpetrada no ano seguinte ao da primeira infracção sobre esta matéria, e ponderadas as coimas parcelares e única aplicadas, o tribunal mantém as coimas aplicadas, considerando porém adequado aplicar uma coima única de €65.000. * 3.–CUSTAS PROCESSUAIS Ao abrigo do disposto nos artigos 93.º, n.º3 e 94.º, n.º 3, ambos do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, as custas processuais são da responsabilidade da recorrente, fixando-se as mesmas em 1 UC (artigo 8.º, do Regulamento das Custas Processuais). * II–DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o recurso de contra-ordenação e, em consequência: A)–Mantenho a decisão administrativa que condenou a recorrente A. pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo 111.º, n.º1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto, numa coima no montante de €25.000 (vinte e cinco mil euros). B)–Mantenho a decisão administrativa que condenou a recorrente A pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo 81.º, n.º3, alínea p), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, numa coima de €25.000 (vinte e cinco mil euros). C)–Mantenho a decisão administrativa que condenou a recorrente A pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo 111.º, n.º1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto, numa coima de €30.000 (trinta mil euros). D)–Em cúmulo jurídico das coimas aplicadas em A) a C), condeno a recorrente numa coima única de €65.000 (sessenta e cinco mil euros). E)–Condeno a recorrente A. no pagamento das custas processuais fixando a taxa de justiça em 1 (uma) unidade de conta. * Cumpra o disposto no artigo 372.º, n.º5, do Código de Processo Penal. * Comunique à autoridade administrativa (artigo 70.º, n.º 4, do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas). * Notifique. Mafra, 06 de Setembro de 2022 3.–Analisando e decidindo: Não obstante a actividade de fiscalização deste Tribunal ad quem estar, como supra explanado, restrita a matéria de direito, impõe-se o conhecimento ex officio de todos os vícios a que alude o artigo 410º, nº2, do CPP. Dispõe o artigo 410º, nº2, do C.P.P. que: “2–Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: a)-A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b)-A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c)-Erro notório da apreciação da prova…” Assim, importa analisar o texto da sentença recorrida com vista a averiguar da verificação de todos os aludidos vícios e não apenas do invocado. Da insuficiência para a decisão de facto da matéria provada: Aqui, há que averiguar se o tribunal investigou cabalmente, [2]“…sempre no respeito da estrutura acusatória do processo, sempre no respeito pelo objecto do processo. Do que se trata é de indagar e conhecer de toda a matéria necessária àquele processo, com determinado objecto, para uma decisão justa e não um outro processo..”. Dito de outra forma, há que apurar se, por falta de investigação do tribunal, se verifica a existência de factos não provados que teriam relevo na decisão da causa. Da análise dos autos decorre que os factos com relevo para a causa foram adequadamente apreciados pelo tribunal e os factos dados como provados são suficientes para a decisão de direito. Na verdade, foi apurada e elencada a matéria referente à validade da LA, à data e forma pela qual o operador formulou o pedido de renovação da LA, a não renovação da LA e a consequente necessidade de submissão de novo processo de licenciamento, levada a cabo em 24.3.2017. Conclui-se, pois, pela não verificação de tal vício. Da contradição insanável da fundamentação e da decisão: Estão aqui previstas apenas as situações que o tribunal não possa sanar, recorrendo às regras gerais da experiência comum ou a elementos constantes do processo. Esta contradição “ tanto pode existir na motivação da decisão da matéria de facto como na própria decisão da matéria de facto. Parece claro que há contradição na motivação (fundamentação, nas palavras da lei) quando para a decisão de um determinado ponto de facto são invocados meios probatórios totalmente incompatíveis entre si…Como também parece haver clara contradição quando a motivação num raciocínio lógico conduz precisamente ao contrário do que se decidiu…Por outro lado, são casos flagrantes de contradição na decisão da matéria de facto: a) dar como provados dois factos totalmente incompatíveis entre si..b) dar como provado e não provado o mesmo facto..”[3]. Da análise do texto da decisão recorrida não resulta resulta a existência de qualquer contradição. Do erro notório na apreciação da prova: “ Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provados o que não pode ter acontecido. Assim, jamais poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, da harmonia com o preceituado no artigo 127º. Mas já haverá erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras gerais sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis…”[4]. Da análise do texto da decisão recorrida não se detecta qualquer erro notório a apreciação da prova. A)–Do deferimento tácito do pedido de renovação da licença. Cumpre começar por referir que, sendo a LA válida até 10.10.2012, o pedido de renovação da mesma teria que atender ao preceituado no DL 173/2008, de 26 de Agosto, à data vigente. Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 20º do DL 173/2008, de 26 de Agosto, a renovação da licença ambiental tinha que ser solicitada pelo operador à APA, através da EC, até aos 75 dias anteriores à data do termo nela fixada. E, nos termos do nº2 do mesmo preceito legal, o pedido de renovação da licença ambiental seguia o procedimento de licença ambiental. Por seu turno, dispunha o artigo 11º do diploma em análise, nos seus números 1 e 3, que o pedido de licença ambiental era apresentado pelo operador à EC, em formulário único, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente da tutela das EC, designado por formulário PCIP e que tal pedido de licenciamento, instruído em conformidade com os requisitos legais, seria enviado pela EC à APA. Assim, devia o operador/recorrente ter apresentado o pedido de renovação da licença no prazo supra referido e através da plataforma REAI, sendo que para o efeito:
Só após o envio do pedido de renovação devidamente instruído cabia à EC enviá-lo à APA. Conclui-se que, não tendo sido iniciado procedimento de renovação de forma válida e atempada, a licença caducou. E, face ao exposto, não- assiste razão à recorrente quando, no ponto IV das conclusões que apresentou, defende que ocorreu um deferimento tácito com fundamento no preceituado no artigo 23, nº1, do DL 127/2013, de 30.8, entrado em vigor em momento posterior. E, por isso, como consta da alínea B) dos factos provados, foi submetido novo processo de licenciamento em 24.3.2017, já na vigência do DL127/2013, de 30 de Agosto. Em conformidade, há que concluir, como se concluiu na decisão recorrida e embora com diferentes fundamentos, que nos dias 7.5.2015 e 16.4.2016 a Recorrente funcionava sem a necessária licença ambiental. Há que julgar não provido o recurso neste segmento. B)–Da violação do princípio ne bis in idem. Alega o recorrente a autoridade administrativa juntou dois processos de contra-ordenação: um decorrente do auto de notícia nº 110/2015, de 7 de Maio de 2015 ( Processo de Contra-ordenação nº CO/236/16) e outro decorrente do auto de notícia nº 25/2016, de 15 de Fevereiro de 2016 ( Processo de Contra-ordenação nº CO/370/16), sendo que em ambos os processos era imputada à Recorrente a prática da mesma contra-ordenação – funcionamento de instalação sem licença ambiental. E, defende que, tendo sido dado como provado na alínea F ) dos factos provados que a recorrente manteve ininterruptamente a laboração ente 7.5.2015 e 16.2.2016, apenas poderia configurar-se a prática de uma contra-ordenação continuada, violando, assim, a decisão recorrida o disposto no artigo 29º, nº5, da CRP, aplicável em matéria de contra-ordenações. Na decisão recorrida entendeu-se que se trata de factos cometidos em dois momentos históricos distintos e que não se apura uma sensível diminuição da culpa da sociedade. Vejamos: Dispõe o artigo 30º do CP, sob a epígrafe “Concurso de crime e crime continuado”, aplicável subsidiariamente ex vi do artigo 32º do RGCO, que: “1–O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2–Constitui um só crime a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 3–O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.” Como ensina Maia Gonçalves: “Nos casos de crime continuado, existe em só crime porque, verificando-se embora a violação repetida do mesmo tipo legal ou a violação plúrima de vários tipos legais de crime, a culpa está tão acentuadamente diminuída que só um juízo de censura, e vários, é possível formular. A diminuição considerável da culpa do agente deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que o arrastam para o crime, e não em razões de carácter endógeno. Dentro destes parâmetros, quaisquer situações podem fundamentar a verificação de uma continuação criminosa, supostos os demais requisitos enumerados no nº2.”[5] Subscreve-se a seguinte análise: “4–Há uma contra-ordenação continuada quando, através de várias acções, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente. É o que consta do nº2 do artigo 30º do Código Penal. Com efeito, sucede, por vezes, que certas actividades que preenchem o mesmo tipo de infracção ( ou mesmo diversos tipos legais, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico) e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções ( que portanto atiraria a situação para o campo da pluralidade de infrações), devem ser aglutinadas numa só infração, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente. Ora o fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente. O pressuposto da continuação de infracções será assim e verdadeiramente a existência de uma relações que, de fora, de modo considerável, facilitou a repetição da actividade, “tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”[6] Mais se concorda com a seguinte análise: “ “O cerne da questão é aqui…o bem jurídico. O ataque sucessivo pode ser contra o mesmo bem jurídico ou contra bens jurídicos fundamentalmente idênticos. Há, porém, que levar a cabo neste contexto pequenos aperfeiçoamentos, nomeadamente quando se está em face de bens jurídicos eminentemente pessoais, (…) Mas, para que estejamos frente a um crime continuado não basta que a realização plúrima preencha os pressupostos atrás apontados, é necessário ainda que seja executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. Têm deste modo de se conjugar todos os elementos anteriores apontados não só com uma certa homogeneidade, que pode ganhar relevância à luz de um critério espácio-temporal, pelo menos como ponto de referência negativo, mas também com o circunstancialismo exógeno que faça consideravelmente diminuir a culpa do agente. E ´é neste específico ponto que se toca o essencial. É justamente em homenagem a uma ideia de menor exigibilidade que o crime continuado ganha solidez dogmática..”.[7] Ora, in casu: - as duas imputadas acções preenchem o mesmo tipo de infracção; - é patente a homogeneidade na execução das duas acções imputadas; - mas não se apura uma situação exterior que reduza a culpa do agente. Pelo contrário, como bem nota o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, mesmo após a fiscalização e levantamento de auto de contra-ordenação, a recorrente, indiferente à actuação das autoridades fiscalizadoras, manteve o funcionamento bem sabendo que não dispor de licença. Do exposto se conclui que não merece censura o enquadramento legal dos factos constante na decisão recorrida. C)–Do cúmulo jurídico efectuado. Pugna a Recorrente pela aplicação de uma coima única no valor €30.000. Dispõe o artigo 27º da Lei nº 50/2006 que: “1-Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso. 2- A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso. 3-A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.” Dentro desta moldura abstracta aplicável, a coima única deve reflectir os factos na sua globalidade, a culpa do agente e as necessidades de prevenção. Como ensina Figueiredo Dias: “ Tudo deve passar-se como se o conjunto de factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”. Atendeu-se na decisão recorrida ao lucro da recorrente, ao facto de a mesma ter continuado a diligenciar pela obtenção da LA e ao tempo decorrido entre a prática da primeira e da segunda contra-ordenação. Impõe-se considerar que as necessidades de prevenção geral: “(…)São de hoje e são cada vez maiores as preocupações das sociedades industrializadas com o meio ambiente. No nosso ordenamento jurídico a protecção do ambiente começa logo ao mais alto nível, estabelecendo o artigo 66º, nº1, da Constituição da República que todos têm direito a um ambiente de via humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, com o envolvimento e participação dos cidadãos, além do mais, prevenir e controlar a poluição ( nº2, al. a) do mesmo artigo). (…) Em matéria de ambiente são, portanto, prementes as necessidades de prevenção.(…).”[8] Em qualquer caso, a Lei Quadro das Contra-ordenações Ambientais pretende actuar na defesa do ambiente não apenas em sede sancionatória mas, sobretudo, em moldes preventivos educativos. Atenta a moldura a ter em conta: limite mínimo de €30.000 e máximo de €80.000, entende este Tribunal que uma coima mínima no valor de €50.000 assegurará as finalidades da punição e da prevenção. III–Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente provido o recurso, aplicando uma coima única no valor de €50.000 (cinquenta mil euros) e mantendo, no mais, a decisão recorrida. * (Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP) * Lisboa, 23 de Março de 2023 Cristina Santana Simone de Almeida Pereira Renata Whytton da Terra [1]SIMAS SANTOS, Manuel e LOPES DE SOUSA, Jorge, Contra-Ordenações- Anotações ao regime geral, Vislis Editores, pág. 51. [2]Sérgio Gonçalves Poças, in Revista Julgar nº 10- 2010, pág. 27 [3]Como bem resume Sérgio Gonçalves Poças, in Revista Julgar nº 10- 2010, pág. 28. [4]Cfr ensinam Simas Santos e Leal Henrique, in Recursos em Processo Penal, 5ª Edição, 2002, páginas 66 e 67. [5]Código Penal Português – Anotado e Comentado, 14ªEd, Almedina, 2001, 138, Maia Gonçalves. [6]Nota 4 ao artigo 19º do RGCO, in Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Vislis Editores, 2001, p. 175 [7]Faria Costa, “Jornadas de Direito Criminal – O Novo Código Penal Português e a Legislação complementar”, Fase I, CEJ, p 182 e 183 [8]Ac TRC de 4.3.2015, proc. 162/14.0TBVIS.C1 |