Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057341
Nº Convencional: JTRL00002005
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CLÁUSULA CONTRATUAL
CONTRATO DE ADESÃO
BOA FÉ
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199210130057341
Data do Acordão: 10/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV. DIR COM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART493 N1 ART494 N1 H ART495.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART3 N1 C ART34.
Sumário: I - A excepção de preterição de tribunal arbitral é dilatória, dá lugar à absolvição da instância e não é de conhecimento oficioso.
II - Só as cláusulas e condições de contrato de seguro efectiva e previamente aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal estão subtraídas à aplicação do DL 446/85, de 25 de Outubro que instituiu o regime das cláusulas contratuais gerais.
III - O referido regime aplica-se também às cláusulas contratuais gerais existentes à data da sua entrada em vigor (22 de Fevereiro de 1986) exceptuando-se, todavia, os contratos singulares já celebrados com base nelas.
IV - É de notar, porém, que tal diploma se limitou, em algumas das suas cláusulas, a precisar e sistematizar soluções que resultavam de normas anteriores, designadamente comandos impostos pela boa fé.
Naturalmente que são aplicáveis aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do DL 446/85 as normas deste que precisem e sistematizem soluções que já resultavam do princípio da boa fé já consagrado no Código Civil.
Tal princípio, por ser de interesse e ordem pública, é susceptível de aplicação oficiosa.
A propósito, há que ter sempre presente, nos contratos de adesão, que em regra ocorre neles a debilidade económica de uma das partes, havendo que acautelar os perigos próprios de tal tipo de contrato.