Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002005 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL EXCEPÇÃO DILATÓRIA CLÁUSULA CONTRATUAL CONTRATO DE ADESÃO BOA FÉ APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199210130057341 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART493 N1 ART494 N1 H ART495. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART3 N1 C ART34. | ||
| Sumário: | I - A excepção de preterição de tribunal arbitral é dilatória, dá lugar à absolvição da instância e não é de conhecimento oficioso. II - Só as cláusulas e condições de contrato de seguro efectiva e previamente aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal estão subtraídas à aplicação do DL 446/85, de 25 de Outubro que instituiu o regime das cláusulas contratuais gerais. III - O referido regime aplica-se também às cláusulas contratuais gerais existentes à data da sua entrada em vigor (22 de Fevereiro de 1986) exceptuando-se, todavia, os contratos singulares já celebrados com base nelas. IV - É de notar, porém, que tal diploma se limitou, em algumas das suas cláusulas, a precisar e sistematizar soluções que resultavam de normas anteriores, designadamente comandos impostos pela boa fé. Naturalmente que são aplicáveis aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do DL 446/85 as normas deste que precisem e sistematizem soluções que já resultavam do princípio da boa fé já consagrado no Código Civil. Tal princípio, por ser de interesse e ordem pública, é susceptível de aplicação oficiosa. A propósito, há que ter sempre presente, nos contratos de adesão, que em regra ocorre neles a debilidade económica de uma das partes, havendo que acautelar os perigos próprios de tal tipo de contrato. | ||