Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029232
Nº Convencional: JTRL00016017
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
COMISSÃO
Nº do Documento: RL199105160029232
Data do Acordão: 05/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART500 ART503.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1978/01/05 IN CJ ANOIII T1 PAG199.
AC RL DE 1978/03/07 IN CJ ANOIII T2 PAG406.
AC RC DE 1989/03/14 IN CJ ANOXIV T2 PAG42.
AC STJ DE 1974/02/19 IN BMJ N234 PAG229.
AC STJ DE 1988/10/27 IN BMJ N380 PAG469.
Sumário: I - A responsabilidade objectiva cabe àquela que cria o risco e este é criado por quem tem a efectiva direcção do veículo e o utiliza no seu interesse.
II - Provado que o réu é dono do veículo que outrem conduzia, incumbe-lhe a alegação e a prova de que não tinha a direcção efectiva e interessada.
III - No artigo 500 n. 1 e 2 CCIV, "comissão" e "função" são termos utilizados no sentido amplo de "serviço, cargo ou actividade" realizada por conta sob a direcção de outrem.