Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015512
Nº Convencional: JTRL00026643
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: DÍVIDA COMERCIAL
PROVEITO COMUM
ÓNUS DA PROVA
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199703200015512
Data do Acordão: 03/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1691 N1 D. CCOM888 ART10. CPP95 ART1038 N2 C ART1040 ART1041.
Sumário: I - Sendo o marido comerciante e não tendo sido afastada a presunção legal da comercialidade substancial da dívida (artigo 1691 nº1 d) CCIV) o aval por ele prestado em letra aceite por sociedade comercial de que é sócio, presume-se processar-se no âmbito de acto de comércio por ele praticado.
II - Cabe à mulher do avalista comerciante a alegação e prova de que esse aval não fora prestado em proveito comum do casal.
III - O divórcio que ocorreu posteriormente à penhora e ao registo desta permite concluir que o aval ocorreu na constância do matrimónio, pelo que aquele não interfere na presunção do "proveito comum do casal", nem no efeito resultante da penhora e respectivo registo.
IV - Os cônjuges não podem deduzir embargos de terceiro, relativamente aos bens comuns.
Decisão Texto Integral: