Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028942 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DESPEDIMENTO SUBSÍDIO DE NATAL LICITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | 200010180033534 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART1 E ART12 N2. LCCT89 ART9 E ART10 E ART12 NS.1 A) E N2. DL 88/96 DE 1996/03/07 ART2 N1. CPC95 ART668 N1 B). | ||
| Sumário: | 1. A existência de contrato de trabalho implica a verificação cumulativa de dois elementos: a subordinação económica ao dador de trabalho, que se traduz no facto de aquele receber deste certa remuneração, com a qual subsiste ; e a subordinação jurídica que se traduz no facto de o trabalhador, na prestação da sua actividade, estar sujeito ás ordens, direcção e fiscalização da pessoa servida, sendo irrelevante que essa sujeição seja efectiva ou meramente potencial. 2. A subordinação jurídica constitui o elemento essencial do contrato de trabalho e revela-se no poder do beneficiário de prestação de trabalho de programar a actividade do devedor (do trabalho) e definir como, quando, onde e com que meio a deve executar. 3. O pianista profissional que se obriga, mediante retribuição, a tocar piano num determinado hotel, entre as 19 e as 23 horas, de 2ª feira a sábado, tocando o que lhe for determinado, podendo embora fazer intervalos quando quiser, está vinculado por contrato de trabalho. 4. O despedimento só se pode considerar lícito se se verificarem cumulativamente dois requisitos: um de natureza substantiva, consubstanciado na existência de justa causa e outro de natureza adjectiva consistente na instauração de um processo disciplinar válido, onde a verificação de justa causa fique apurada. 5. Até 1996, o subsídio de Natal só era devido quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável às partes ou o contrato de trabalho o estipulassem. Exceptuada essa situação, tal subsídio só poderia ser exigido, se o pagamento do mesmo fosse uma prática ou um uso da empresa. | ||
| Decisão Texto Integral: |