Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033534
Nº Convencional: JTRL00028942
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
DESPEDIMENTO
SUBSÍDIO DE NATAL
LICITAÇÃO
Nº do Documento: 200010180033534
Data do Acordão: 10/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1 E ART12 N2. LCCT89 ART9 E ART10 E ART12 NS.1 A) E N2. DL 88/96 DE 1996/03/07 ART2 N1. CPC95 ART668 N1 B).
Sumário: 1. A existência de contrato de trabalho implica a verificação cumulativa de dois elementos: a subordinação económica ao dador de trabalho, que se traduz no facto de aquele receber deste certa remuneração, com a qual subsiste ; e a subordinação jurídica que se traduz no facto de o trabalhador, na prestação da sua actividade, estar sujeito ás ordens, direcção e fiscalização da pessoa servida, sendo irrelevante que essa sujeição seja efectiva ou meramente potencial.
2. A subordinação jurídica constitui o elemento essencial do contrato de trabalho e revela-se no poder do beneficiário de prestação de trabalho de programar a actividade do devedor (do trabalho) e definir como, quando, onde e com que meio a deve executar.
3. O pianista profissional que se obriga, mediante retribuição, a tocar piano num determinado hotel, entre as 19 e as 23 horas, de 2ª feira a sábado, tocando o que lhe for determinado, podendo embora fazer intervalos quando quiser, está vinculado por contrato de trabalho.
4. O despedimento só se pode considerar lícito se se verificarem cumulativamente dois requisitos: um de natureza substantiva, consubstanciado na existência de justa causa e outro de natureza adjectiva consistente na instauração de um processo disciplinar válido, onde a verificação de justa causa fique apurada.
5. Até 1996, o subsídio de Natal só era devido quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável às partes ou o contrato de trabalho o estipulassem. Exceptuada essa situação, tal subsídio só poderia ser exigido, se o pagamento do mesmo fosse uma prática ou um uso da empresa.
Decisão Texto Integral: