Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020766 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | CUSTAS ISENÇÃO DE CUSTAS ESTADO INSTITUTO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199002010013156 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART1 N1 A. DL 188/85 DE 1985/04/19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/12/02 IN CJ ANOXI T5 PAG139. P PGR DE 1987/02/19 IN BMJ N369 PAG163. P PGR DE 1987/03/05 IN BMJ N370 PAG99. | ||
| Sumário: | I - O DL 118/85 de 19 de Abril deixou intocada a norma da alínea a) do n. 1 do artigo 3 do CCJ no que respeita ao Estado abrangendo-se na isenção de custas os serviços e organismos estatais, ainda que personalizados, que são orgãos de administração indirecta do Estado. II - Assim, o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - está isenta de custas. | ||