Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010341 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CRÉDITO DO ESTADO CRÉDITO LABORAL CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199001230026881 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART736 ART737 N1 D ART747 N1 F. DL 437/78 DE 1978/12/28 ART7 A. L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N1 A. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 N1. | ||
| Sumário: | Em concurso de credores, e porque são todos créditos que gozam de privilégio mobiliário geral, devem ser graduados entre si pela ordem que se segue: 1 - Os créditos dos trabalhadores constituídos posteriormente a 15/06/86 (data da entrada em vigor da Lei 17/86, de 14/06); 2 - Os créditos por impostos; 3 - Os créditos do Centro Regional de Segurança Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, "Ex Aequo"; 4 - Os créditos dos trabalhadores constituídos antes de 15/06/86. | ||