Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026881
Nº Convencional: JTRL00010341
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CRÉDITO DO ESTADO
CRÉDITO LABORAL
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL199001230026881
Data do Acordão: 01/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART736 ART737 N1 D ART747 N1 F.
DL 437/78 DE 1978/12/28 ART7 A.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N1 A.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 N1.
Sumário: Em concurso de credores, e porque são todos créditos que gozam de privilégio mobiliário geral, devem ser graduados entre si pela ordem que se segue:
1 - Os créditos dos trabalhadores constituídos posteriormente a 15/06/86 (data da entrada em vigor da Lei 17/86, de 14/06);
2 - Os créditos por impostos;
3 - Os créditos do Centro Regional de Segurança Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional,
"Ex Aequo";
4 - Os créditos dos trabalhadores constituídos antes de 15/06/86.