Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | As expressões “aceitar”, “pagar” e “indemnizar” não envolvem apenas conceitos de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório: I. M. Carvalho requereu no Tribunal de Comércio de Lisboa a declaração de falência de OPCA Telecom, Infra-estruturas de Comunicações, SA, alegando, em síntese, que a Requerida se dedica à actividade de colocação de infra-estruturas de comunicações. Em 1/8/90, Requerente e Requerida celebraram um contrato de trabalho nos termos do qual aquele, sob as ordens e direcção desta, era admitido para exercer as funções correspondentes à categoria de motorista de ligeiros. Em 7/6/2001, a Requerida comunicou ao Requerente a caducidade do seu contrato, invocando falta de actividade operacional e avultados prejuízos, entre outros. O Requerente intentou acção destinada a impugnar o despedimento no 5º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa. A Requerida não tem qualquer património. Citada, veio a Requerida deduzir oposição, alegando que o Requerente não tem qualquer crédito vencido sobre a Requerida, uma vez que encerrou em 31 de Maio de 2001, tendo feito acordos de rescisão de contrato de trabalho com todos os trabalhadores. Foram juntos documentos, inquiridas testemunhas e justificados créditos, após o que foi proferida sentença, que ordenou o arquivamento dos autos por falta de legitimidade do Requerente. Este não se conformou com esta decisão e recorreu da mesma para este Tribunal. Formulou as seguintes conclusões: O Tribunal "a quo" devia ter considerado os factos alegados pelo requerente nos arts. 4º a 12º do requerimento inicial, porque essenciais à prova dos pressupostos dos nºs 1 e 3 do art. 8º do CPREF; Tal consideração era imposta pela aplicação do nº1 do art. 24º do CPREF; Devem ser dados como provados os factos constantes dos arts. 13º a 16º do requerimento inicial por confissão ou por inversão do ónus da prova nos termos do art. 344º do C.C.; Em consequência dos factos provados referidos, a requerida incorre em qualquer uma das situações descritas nas alíneas a) a c) do art. 8º e nº1 do art. 3º do CPREF; Os factos provados sob os nºs 4 e 5 da decisão em recurso são obscuros ou contraditórios e integram matéria de direito, pelo que devem ser anulados (nº 4 do art. 653º do C.P.C), ou dados como não escritos nos termos do nº 4 do art. 646º do C.P.C.; De toda a forma, não existe prova nos autos que permita dar-se como assente o facto nº 4 da decisão em recurso, por via da especial exigência constante no art. 8º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e nº 1 do art. 364º do C.C., pelo que também por esta via se deve considerar não escrita por aplicação do mesmo preceito legal; O credor pode provar a existência do seu crédito por qualquer meio de prova admissível, prescindido de comprovação judicial, porque a letra do nº 3 do art. 8º do CPREF alude a qualquer credor sem fazer qualquer restrição; Tal crédito era de 5.000 € na data da entrada do requerimento inicial e de 13.576 € na data da decisão; O crédito veio ainda a ser indubitavelmente reconhecido pela sentença que determinou a ilicitude do despedimento e condenou a requerida no pagamento de 15.409,14 €; A A decisão sob recurso ofendeu as seguintes disposições: nº 3 do art. 8º e nº1 do art. 24º do CPREF; nº 1 do art. 511º, nº 4 do art. 653º do C.P .C.; nºs 1 e 2 do art. 358º, nº 2 do art. 344º, nº 1 do art. 364º, art. 369º e nº 1 do art. 371º do C.C.; e nºs 2 e 3 do art. 39º do C.P. do Trabalho. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Estão provados os seguintes factos: 1. A Requerida dedica-se à actividade de infra-estruturas de comunicações. 2. Em 1/8/90, Requerente e Requerida celebraram um contrato de trabalho. 3. Em 7/6/2001, a Requerida comunicou a todos os trabalhadores a caducidade do respectivo contrato, invocando falta de actividade e prejuízos, entre outros motivos. 4. Foram feitos acordos de rescisão de contrato de trabalho com todos os trabalhadores. 5. O Requerente aceitou o pagamento da indemnização e créditos vencidos até 31/5/2001, mas recusou assinar o acordo de cessação do contrato de trabalho. 5. O Requerente intentou acção declarativa no 5º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa, que se encontra pendente. III. O Direito. Sustenta o apelante que o tribunal deveria ter considerado os factos por si alegados nos arts. 4º a 12º da petição. Ora, com o devido respeito, nada permite concluir que o tribunal não os teve em consideração. De qualquer modo, face à oposição da Requerida, relevante era mesmo saber, em primeira linha, se o Requerente era titular de algum crédito vencido a reclamar daquela e essa prova não foi feita, como se vê dos factos dados como assentes. Daí que, pelos mesmos motivos, irrelevante se torna saber se os factos alegados nos arts. 13º a 16º do mesmo articulado deveriam ser dados como provados. Mas já se reveste de grande importância apurar se os factos dados como assentes nos pontos nºs 4 e 5 são obscuros ou contraditórios ou integram matéria de direito e se, em consequência, devem conduzir à anulação da decisão ou ser dados como não escritos. Dessa matéria de facto consta o seguinte: 4. Foram feitos acordos de rescisão de contrato de trabalho com todos os trabalhadores. 5. O Requerente aceitou o pagamento da indemnização e créditos vencidos até 31/5/2001, mas recusou assinar o acordo de cessação do contrato de trabalho. Na obscuridade estão abarcadas as respostas ininteligíveis, equívocas ou imprecisas, que suportem diferentes interpretações, as incongruências entre diversos pontos de facto dados como provados ou as situações em que da ordenação da matéria considerada assente não resulte clara a situação de facto provada, por forma a permitir o estabelecimento de uma plataforma sólida que permita a integração jurídica do caso. E, como refere Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., págs. 239 e 240), «Poucas situações serão mais incómodas para as partes e para o juiz que vai proferir a sentença ou para os tribunais superiores que vão conhecer dos recursos do que aquelas em que se torna necessário debelar uma questão, que não deveria suscitar qualquer espécie de dúvida, mas que, contudo, emerge de uma decisão lacunosa, pouco clara, confusa, obscura ou ininteligível dada à matéria de facto, quer tais defeitos se refiram tão só a uma determinada resposta, quer resultem da falta de conjugação entre as diversas respostas ou entre estas e factos anteriormente considerados provados». «...As partes suportam...que o tribunal responda provado ou não provado a certos factos controvertidos, se tal for o resultado da apreciação ponderada, séria e rigorosa dos meios de prova produzidos. Já não suportam com naturalidade, nem seria legítimo exigir-lhes esse esforço, que o tribunal dê respostas confusas que não permitam estabelecer, com segurança, a verdade oficial emergente do julgamento». A contradição implica a existência de uma colisão entre a matéria de facto constante de uma das respostas e a matéria de facto constante de outra das respostas ou então com a factualidade provada, no seu conjunto, de tal modo que uma delas seja o contrário da outra. Ora, os pontos da matéria de facto questionados não padecem dos invocados vícios. Na verdade, essas respostas são precisas, perfeitamente inteligíveis e sem que entre elas exista qualquer contradição, pelo que podem subsistir ambas utilmente. Cremos que não se poderá pôr em causa que os acordos de rescisão dos contratos de trabalho foram feitos entre a Requerida e os seus trabalhadores e concretizaram-se com o pagamento por aquela a estes das indemnizações e créditos vencidos. Por outro lado, as expressões “aceitar”, “pagar” e “indemnizar” não envolvem apenas conceitos de direito. Podemos afirmar, de harmonia com a jurisprudência dominante e, seguramente uniforme nesta secção, que, pese embora a predita alegação não poder considerar-se um primor de técnica, não deve ser reputada tão falha de rigor que deva ser condenada de forma absoluta. Essas expressões, tal como “posse”, “arrendamento”, “sinal”, “detenção”, “fruição”, tendo, é certo, um preciso alcance jurídico, são também de emprego e significado correntes na vida quotidiana e, por isso mesmo, susceptíveis de apreciação directa por qualquer pessoa sem necessidade de aplicar ou interpretar qualquer disposição legal. Qualquer pessoa medianamente culta conhece o significado da expressão “aceitar o pagamento da indemnização”. As respostas que contenham expressões que simultaneamente tenham um significado jurídico e utilização na linguagem corrente terão sempre esta significação e só os pontos de facto controvertidos que contenham pura matéria de direito devem deixar de obter resposta (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 243 e 244). Também não podemos acompanhar o apelante quando afirma que não existe prova que permita dar-se como assente o ponto nº4. Como decorre da sentença, todos os factos dados como provados e, portanto, também o nº 4, estão fundamentados na prova documental e testemunhal produzidas, sendo certo que o recorrente, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, não cumpriu o ónus a que alude o art. 690º-A do CPC, pelo que o recurso, nesta parte, teria sempre de ser rejeitado. Quanto às restantes conclusões, se é verdade que todos os credores têm legitimidade para pedir a declaração de falência, a verdade é que resultou provado que, por força dos acordos de rescisão de contrato de trabalho com todos os trabalhadores, o apelante aceitou o pagamento da indemnização e créditos vencidos, pelo que deixou de ser credor, carecendo, por isso, de legitimidade para requerer a falência da apelada. Improcedem, pois, as conclusões da apelante. IV- Face ao exposto, acorda-se, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 24/06/04 Arlindo Rocha Carlos Valverde Granja da Fonseca |