Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00023076 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO FUNCIONÁRIO PÚBLICO INDEMNIZAÇÃO AO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199505250081416 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 293/94-1 | ||
| Data: | 06/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 408/79 DE 1979/09/25 ART21 N3. CCIV66 ART495. DL 38523 DE 1951/11/23 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1965/03/26 IN BMJ N145 PAG382. AC STJ DE 1989/06/06 IN BMJ N388 PAG487. AC STJ DE 1964/11/03 IN BMJ N141 PAG302. AC STJ DE 1993/11/25 IN COL JUR STJ 1993 TIII PAG147. AC STJ DE 1994/09/27 IN COL JUR STJ 1994 TIII PAG63. | ||
| Sumário: | I - Até à entrada em vigor do primeiro dos diplomas reguladores do seguro obrigatório automóvel era de seguir a orientação de que o Estado não podia a nenhum título exigir do terceiro responsável pela produção do acidente em serviço o que pagou ao seu funcionário durante a incapacidade resultante do acidente. II - O n. 3 do art. 21 do DL n. 408/79 introduz inovação de direito substantivo. III - Todavia o Estado não pode exigir ao responsável pela produção do acidente aquilo que pagou a um seu funcionário na sequência do mesmo, se aquele foi considerado como ocorrido em serviço, mas tão só as despesas efectuadas com o tratamento, que já podiam constituir objecto de pedido indemnizatório formulado contra o lesante ao abrigo do n. 2 do art. 495 do CC; antes da vigência do DL 408/79. | ||