Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081416
Nº Convencional: JTRL00023076
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: ACIDENTE EM SERVIÇO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
INDEMNIZAÇÃO AO ESTADO
Nº do Documento: RL199505250081416
Data do Acordão: 05/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 293/94-1
Data: 06/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 408/79 DE 1979/09/25 ART21 N3.
CCIV66 ART495.
DL 38523 DE 1951/11/23 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1965/03/26 IN BMJ N145 PAG382.
AC STJ DE 1989/06/06 IN BMJ N388 PAG487.
AC STJ DE 1964/11/03 IN BMJ N141 PAG302.
AC STJ DE 1993/11/25 IN COL JUR STJ 1993 TIII PAG147.
AC STJ DE 1994/09/27 IN COL JUR STJ 1994 TIII PAG63.
Sumário: I - Até à entrada em vigor do primeiro dos diplomas reguladores do seguro obrigatório automóvel era de seguir a orientação de que o Estado não podia a nenhum título exigir do terceiro responsável pela produção do acidente em serviço o que pagou ao seu funcionário durante a incapacidade resultante do acidente.
II - O n. 3 do art. 21 do DL n. 408/79 introduz inovação de direito substantivo.
III - Todavia o Estado não pode exigir ao responsável pela produção do acidente aquilo que pagou a um seu funcionário na sequência do mesmo, se aquele foi considerado como ocorrido em serviço, mas tão só as despesas efectuadas com o tratamento, que já podiam constituir objecto de pedido indemnizatório formulado contra o lesante ao abrigo do n. 2 do art. 495 do CC; antes da vigência do DL 408/79.