Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016890 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DA LEI ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199412070090982 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1. CCIV66 ART410 N1. CPC67 ART510 N1 C ART511 N1. | ||
| Sumário: | I - Se o alegado pelas partes não permite fixar a real vontade das mesmas ao subscreverem o documento junto aos autos, que titularam de "Contrato-promessa de Arrendamento" e se os factos que articulam não permite considerar como certa e provada uma das duas hipóteses possíveis: intenção de celebrar contrato definitivo de arrendamento comercial (embora possa sofrer de nulidade por falta de forma), como defende a Autora, ou um verdadeiro contrato-promessa de arrendamento, como pretendem os Réus, mas se há possibilidade de tais dúvidas serem desfeitas, alcançando uma certeza mediante prova a produzir, não se verifica o condicionalismo legal para conhecer do mérito da causa na fase do saneador, sob pena de se violar o que prescreve o artigo 510 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil. II - Em tal caso deverá cumprir-se o artigo 511 do citado código. | ||