Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090982
Nº Convencional: JTRL00016890
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RL199412070090982
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1.
CCIV66 ART410 N1.
CPC67 ART510 N1 C ART511 N1.
Sumário: I - Se o alegado pelas partes não permite fixar a real vontade das mesmas ao subscreverem o documento junto aos autos, que titularam de "Contrato-promessa de Arrendamento" e se os factos que articulam não permite considerar como certa e provada uma das duas hipóteses possíveis: intenção de celebrar contrato definitivo de arrendamento comercial (embora possa sofrer de nulidade por falta de forma), como defende a Autora, ou um verdadeiro contrato-promessa de arrendamento, como pretendem os Réus, mas se há possibilidade de tais dúvidas serem desfeitas, alcançando uma certeza mediante prova a produzir, não se verifica o condicionalismo legal para conhecer do mérito da causa na fase do saneador, sob pena de se violar o que prescreve o artigo 510 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
II - Em tal caso deverá cumprir-se o artigo 511 do citado código.