Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9481/2006-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: DECISÃO ILEGÍVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - O art. 259 CPC, não exige que os despachos, sentenças ou acórdãos sejam dactilografados, mas apenas que sejam legíveis.
II - Por «legível», deve entender-se o que «pela clareza e nitidez caligráfica ou tipográfica, se pode ler com facilidade».
III - O critério para se concluir pela «legibilidade» tem a ver com a capacidade do cidadão normal, alfabetizado, para ler as peças objecto da notificação.
IV - Não sofre de inconstitucionalidade o entendimento de que o despacho (sentença ou acórdão) é «legível», quando notificado a outros intervenientes processuais, cidadãos alfabetizados, não sofreu dificuldade de leitura.
(M.G.)
Decisão Texto Integral: Nos autos de acção executiva, que J P C, intentou contra J R, foi em 13.10.2005, proferido o seguinte despacho manuscrito:
«Nos presentes autos de execução houve lugar à citação prévia do executado, pelo que, conforme preceitua o art. 818 nº 1 do CPC, a suspensão da execução apenas faria sentido se o oponente prestasse caução ou quando o fundamento da oposição fosse o referido na parte final do aludido preceito (impugnação da assinatura do documento particular acompanhado de documento que constitua princípio de prova).
No caso concreto a caução apresentada foi julgada inidónea, e ao recurso interposto desta decisão foi dado efeito meramente devolutivo.
Acresce que a oposição apresentada não só não tinha por objecto o referido na parte final do art. 818 nº 1 do CPC, como já foi julgada improcedente por decisão ainda não transitada, objecto igualmente de recurso, ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo.
Atento o acima exposto, importa concluir que a presente execução deve prosseguir os seus termos. Notifique e comunique ao Sr. Solicitador da execução».
Notificado o executado do referido despacho, veio o mesmo, (fol. 22) requerer «a sua repetição, enviando-se ao signatário cópia dactilografada da mesma», invocando para o efeito que «a mesma se encontra manuscrita, é ininteligível em grandes e substanciais partes; o que importa a nulidade daquele acto judicial (notificação)».
Em 03.11.2005 (fol. 24 e segs.) foi proferido despacho judicial, em que, entre outras coisas e na parte que ora interessa, se diz: «Com todo o respeito que o ilustre mandatário do executado nos merece, o despacho em apreciação não é de todo ilegível, apreciação esta que a signatária objectivamente pode fazer por não ter sido colocada qualquer questão de ilegibilidade pelos demais intervenientes que foram notificados do referido despacho.
Exemplo disso é a conduta da Sr.ª Solicitadora de execução que após ter sido notificada do despacho, veio solicitar a requisição de força pública, por forma a efectivar a penhora, antes gorada em duas ocasiões, e ainda o requerimento do exequente enviado em 28.10.2005, via fax, de onde decorre ter o mesmo percebido o despacho em crise datado de 13.10.2005.
Pelo exposto e em conformidade julgo improcedente a arguida nulidade do despacho de fol. 38 e 38 V».
Inconformado com a referida decisão (fol. 26), recorreu o executado, recurso que foi admitido, como agravo (fol. 30) efeito devolutivo e subida diferida.
Nas alegações que apresentou, (fol. 12) formula o agravante as seguintes conclusões:
1- Por correio sob registo de 17.10.2005, foi o signatário notificado do despacho manuscrito e ininteligível em grandes e substanciais partes, proferido em 13.10.2005.
2- Ininteligibilidade que importa a nulidade daquele acto judicial (notificação) e que fundamentou a solicitação da sua repetição com envio de cópia dactilografada do mesmo.
3- O art. 259 do CPC, será inconstitucional se interpretado no sentido de que cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes juntamente com a notificação, por violação do art. 20 nº 1 CRP.
4- Os recorrentes, através dos seus mandatários, têm direito de receber (e perceber) as notificações que lhe são realizadas.
5- Não cabendo dentro do dever de colaboração andar a correr os colaboradores do escritório até encontrar quem ... perceba a letra.
6- Pelo contrário, a notificação de despachos (ou promoções) manuscritos constitui manifesta violação do princípio da colaboração (art. 266 e 519 CPC).
7- Por alguma razão, o art. 699 do CPC obriga a que a decisão recorrida seja processada, para o Tribunal superior de recurso, com cópia dactilografada...
8- Sendo tal notificação nula, é nulo tudo o consequente processado, e como tal deve ser declarado.
9- Caso assim se não entenda, deve então ser ele revogado por ter violado por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos legais, e substituído por outro que julgue no sentido antes exposto, assim se fazendo justiça.

Não foram juntas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
Os factos com relevo para a decisão do recurso, são os constantes do relatório que antecede.

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, são das questões postas haverá que conhecer.
No caso presente, atento o teor das conclusões formuladas, haverá que apreciar, se, no caso presente, ocorre ou não nulidade do acto de notificação, por não ser legível o despacho objecto de notificação, que é manuscrito.
Dispõe o art. 259 CPC, que «quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia legível da decisão e dos fundamentos». Por «legível», deve entender-se o «que pela clareza e nitidez caligráfica ou tipográfica, se pode ler com facilidade (diz-se de texto manuscrito ou impresso)» (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa – Tomo XI, pag. 4971).
A jurisprudência, para aquilatar da qualidade de legibilidade ou ilegibilidade dos escritos, (notificações ou sentenças), vem assentando em critérios que têm a ver com a capacidade do cidadão normal alfabetizado (não se cura aqui dos casos em que se verificam anomalias de reprodução), para «ler» as peças objecto de notificação. Como se refere no acórdão do TR de Évora (Ac de 11.01.1996, CJ 96, 1, 263), «por legível para os efeitos do art. 259 do CPC, deve ter-se aquela letra, nas condições gerais de alfabetização do País, que não deixa dúvidas quanto às palavras e às ideias expressas, não só aos mandatários mas também às próprias partes».
A lei não exige que os despachos proferidos nos autos (e sentenças), sejam dactilografados, mas apenas, que sejam legíveis, para quem deles é notificado. Nota-se, com alguma frequência, que na presença de despachos (ou sentenças) manuscritos, alguns causídicos, esbarram sistematicamente com a «ilegibilidade» dos mesmos. Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra (Ac TRC de 04.06.2002 CJ 2002, III, 28) «trata-se sem dúvida de um expediente de mau gosto, de que infelizmente, alguns causídicos ainda se servem – normalmente os que publicamente mais clamam contra os atrasos da justiça e que mais invocam os princípios da cooperação e da boa fé processual, se a si lhe puderem aproveitar».
Em abono da sua tese, estriba-se o agravante no entendimento do Tribunal Constitucional, quando sustenta a inconstitucionalidade do art. 259 CPC por violação do art. 20 CRP, quando «interpretada no sentido de que cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos dos despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos e enviados às partes juntamente com as notificações» (Ac. nº 449/91). Da referida jurisprudência apenas se retira que o critério para se concluir sobre a legibilidade ou não do despacho notificado às partes, não pode ser, o do autor do referido escrito, pois que se entende como normal, que para o autor, o mesmo não oferecerá dificuldades de leitura e interpretação. O critério, como se viu, terá que ser o do cidadão normal, com o grau (normal) de alfabetização, do País em que se decide.
Revertendo ao caso concreto, temos que a fundamentação dada pelo juiz de 1ª instância quando indeferiu a pretensão do agravante, não se ficou apenas pelo critério subjectivo do autor do escrito, (que o escreveu e o lê com facilidade) mas assentou em factos, que têm a ver com a percepção de terceiros, que igualmente foram notificados e pela mesma forma, do mesmo despacho. No caso, a Sr.ª Solicitadora e o exequente.
Também este Tribunal foi confrontado com o referido despacho, que sem cópia dactilografada, sem dificuldade leu e reproduziu. Pode pois concluir-se que no caso presente não ocorre a invocada «ilegibilidade» do despacho notificado, pelo que não assiste ao agravante o direito a obter cópia dactilografada do mesmo.
Com interesse, quanto a esta questão, extraem-se as seguintes citações jurisprudenciais:
Ac TRP de 01.07.96 (relator Paiva Gonçalves, proc. nº 9650507): «O reconhecimento às partes do direito de reclamar o envio ou entrega de cópia dactilografada, de uma decisão judicial não está dependente da circunstância de a letra do manuscrito ser totalmente ilegível. Basta que a letra do autor de decisão «ofereça sérias dificuldades de leitura a um destinatário normal e comumente diligente, em termos de a interpretação do manuscrito lhe exigir um esforço desproporcionado ou um dispêndio de tempo significativo»;
Ac TRL de 03.03.98 (Relator Granja da Fonseca, proc. nº 0007145): «Ás partes compete aferir da legibilidade ou ilegibilidade desses textos mas não de forma arbitrária, devendo para tanto pautar-se por critérios de razoabilidade e bom senso, critérios naturalmente seguidos por um destinatário normal e comumente diligente»;
Ac TRL de 15.01.2002 (relator Filomena Lima, proc. nº 00118605): «Sendo para qualquer cidadão de conhecimentos ou formação médios ou participante processual, perfeitamente legível um despacho manuscrito, é lícito indeferir a pretensão da parte de advogado de obter cópia dactilografada». (Os acórdãos citados podem ser consultados na internet).
No caso presente, estamos em presença de despacho manuscrito, que para os outros intervenientes processuais (solicitador e exequente), não ofereceu dificuldades de leitura. Analisando o mesmo afigura-se também que para qualquer cidadão, com um grau médio de alfabetização, a sua leitura não oferecerá dificuldades. Ao agravante, não assiste, pois o direito a obter cópia dactilografada do mesmo.
O recurso não merece provimento.

DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
2- Condenar o agravante nas custas.

Lisboa, 19 de Abril de 2007.


Manuel Gonçalves

Aguiar Pereira

Gilberto Jorge.