Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009082
Nº Convencional: JTRL00011558
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
Nº do Documento: RL199710160009082
Data do Acordão: 10/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART811 N1 ART834 N1 ART836 N1 ART837 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/02/17 IN BMJ N264 PAG236.
Sumário: I - À luz da lei processual anterior à Reforma de 95
é ilegal o uso do requerimento para o executado nomear bens à penhora, mas a circunstância de o executado fazer tal nomeação em requerimento não tem o efeito de transferir para o exequente o direito
à nomeação.
II - A nomeação de direitos à penhora só é possível quando no património do executado não existam outros bens móveis ou imóveis. A inobservância deste comando (834 n. 1) é sancionada no artigo 836 n. 1 CPC com a devolução ao exequente do direito de nomeação de bens, independentemente de despacho.
III - Por isso, para não perder o seu direito a favor do exequente, o executado, ao nomear à penhora direitos, deve justificar essa nomeação, referindo que não tem outros bens penhoráveis, móveis ou imóveis.