Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011558 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL199710160009082 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART811 N1 ART834 N1 ART836 N1 ART837 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/02/17 IN BMJ N264 PAG236. | ||
| Sumário: | I - À luz da lei processual anterior à Reforma de 95 é ilegal o uso do requerimento para o executado nomear bens à penhora, mas a circunstância de o executado fazer tal nomeação em requerimento não tem o efeito de transferir para o exequente o direito à nomeação. II - A nomeação de direitos à penhora só é possível quando no património do executado não existam outros bens móveis ou imóveis. A inobservância deste comando (834 n. 1) é sancionada no artigo 836 n. 1 CPC com a devolução ao exequente do direito de nomeação de bens, independentemente de despacho. III - Por isso, para não perder o seu direito a favor do exequente, o executado, ao nomear à penhora direitos, deve justificar essa nomeação, referindo que não tem outros bens penhoráveis, móveis ou imóveis. | ||