Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO ESCRITURA PÚBLICA HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A força executiva de um documento advém das garantias (decorrentes das formalidades de que está revestido) que o mesmo oferece enquanto forma de atestar a existência de um direito, certificando nessa medida a existência da obrigação que entre as partes se constituiu. II – O título executivo pode ser complementado por documentos que tenham por finalidade concretizar o conteúdo da obrigação. Nestas circunstâncias está-se perante um título complexo ou composto. III – Em execução para pagamento de quantia certa, há que reconhecer força executiva à escritura pública de hipoteca constituída sobre três imóveis para garantia da obrigação de extinguir todas e quaisquer garantias pessoais prestadas pelos exequentes enquanto administradores de uma sociedade assumidas no âmbito de um contrato de compra e venda de acções dessa mesma sociedade se, a complementar tal escritura, estiver junto o respectivo contrato de compra e venda do qual decorra o reconhecimento pelo executado de, em alternativa ao incumprimento daquela obrigação, os exequentes poderem obter o pagamento das suas responsabilidades através da execução imediata dos imóveis hipotecados. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: A, C e A (Exequentes/Recorrentes) A, LDA. e A, LDA (Executados/Recorridos) Pedido: Pagamento do crédito de 1.802.229,90 euros através da execução das hipotecas sobre (três) imóveis constituídas pelos três executados através de escritura pública. Decisão recorrida Rejeição da execução por manifesta falta de título executivo. Conclusões da apelação A) A execução tem subjacente os seguintes documentos: 1.°) Contrato de "Compra e venda de Acções" com assinaturas reconhecidas, no dia 1 de Outubro de 2010, no Cartório Notarial da Licenciada S e 2.°) Escritura Pública de Constituição de Hipoteca, outorgada no dia 1 de Outubro de 2010, no Cartório Notarial da licenciada S. B) Por contrato celebrado em 1 de Outubro de 2010, denominado por "Contrato de Compra e Venda de Acções", os apelantes venderam ao apelado a totalidade das acções representativas do capital social da sociedade denominada por "B, S.A.". C) Como contrapartida, no âmbito do referido "Contrato de Compra e Venda de Acções", o executado assumiu perante os exequentes as seguintes obrigações: "0 Quarto contraente obriga-se a, no prazo máximo de um ano após a celebração do presente contrato, obter a extinção de todas as garantias pessoais prestadas pelo primeiro, segundo e terceiro contraentes enquanto administradores ou accionistas da "B,SA.", nomeadamente avales e/ou fianças prestadas perante instituições bancárias e financeiras" e "1- Na presente data, para garantia da obrigação referida na cláusula anterior, o quarto contraente constitui, a favor do primeiro, segundo e terceiro contraentes, directamente e através de sociedades em que detém participações, hipoteca voluntária sobre diversos imóveis. 2- As hipotecas podem ser executadas em caso de incumprimento pelo quarto contraente da obrigação assumida na cláusula anterior. 3- As hipotecas podem também ser executadas logo que seja accionada alguma garantia pessoal prestada pelo primeiro, segundo ou terceiro contraentes ou logo que for exigido a estes algum pagamento por entidade credora da "B,SA. ". D) No âmbito da escritura pública de hipoteca outorgada no dia 1 de Outubro de 2010, no Cartório Notarial da licenciada S, de acordo com a obrigação assumida no n.° 1 da cláusula décima segunda do "Contrato de Compra e Venda de Acções", os executados constituíram a favor dos exequentes as hipotecas ali discriminadas, para garantia de todas as responsabilidades assumidas pelo executado A, "Correspondentes à obrigação expressamente assumida de extinguir, logo que sejam exigidas ou, não o sendo antes de um ano, no prazo máximo de um ano a contar da presente data, todas e quaisquer garantias por estes prestadas a título pessoal e na qualidade de accionistas ou de administradores da sociedade "B, S.A.» supra identificada, designadamente avales e fianças prestadas a instituições bancárias e financeiras, até ao limite de dois milhões de euros (...)". E) 0 executado assumiu, perante os exequentes, a obrigação de extinguir, no prazo máximo de um ano a contar da data da sua celebração, as garantias pessoais prestadas pelos apelantes na qualidade de administradores ou accionistas da B, S.A. F) Perante o declarado no contrato dado à execução, e ao contrário do que defende o Tribunal a quo, não faz sentido que, perante o incumprimento da obrigação expressamente assumida pelo executado, recaia sobre os credores a obrigação de obter a condenação do inadimplente nessa extinção. G) Resulta das declarações vertidas nos documentos em causa, que o executado A assumiu, desde logo, a obrigação de obter a extinção das garantias pessoais prestadas pelos exequentes ou, em alternativa, permitir aos exequentes o pagamento dessas responsabilidades através da execução imediata dos imóveis hipotecados. H) 0 executado A reconheceu, desde logo, a possibilidade de, perante o seu inadimplemento, os exequentes obterem a extinção das garantias pessoais, ou seja, o pagamento das obrigações por si próprios assumidas, através da execução os bens dados em garantia. I) Foi o próprio devedor que aceitou a execução imediata (sem necessidade de qualquer acção declarativa), logo que por exemplo, fosse exigido aos exequentes algum pagamento por entidade credora da "B,SA. J) O que as partes quiseram, na verdade, foi vender e comprar as acções da B, S.A. pelo valor do passivo correspondente às responsabilidades bancárias K) da sociedade garantidas a título pessoal pelos exequentes, representando a não extinção das referidas obrigações, na realidade, o não pagamento do preço. L) Conforme documentos juntos com o requerimento executivo, o referido executado não cumpriu as suas obrigações. M) Nenhum direito dos executados se encontra colocado em causa, nomeadamente de A. Em sede de oposição à execução, o referido executado poderá sempre deduzir oposição com quaisquer fundamentos que "possam ser invocados no processo de declaração" (artigo 816.° do Código de Processo Civil). Não foram apresentadas contra-alegações. II – Enquadramento fáctico-jurídico 1. Os factos Com interesse para o conhecimento do recurso registam-se as seguintes ocorrências: · Os Exequentes, aqui Recorrentes, na execução instaurada contra os Executados, apresentaram como título executivo, o documento que constitui fls. 8 a 16 dos autos, que consubstancia cópia da escritura pública celebrada a 1 de Outubro de 2010, no Cartório Notarial de S, sendo primeiro outorgante o Executado A, que intervém por si e na qualidade de sócio gerente em representação das sociedades V, Lda, U, Lda, A, Lda, P, Lda e A, Lda, e segundos outorgantes, A, A e C, aqui Exequentes; · Consta da referida escritura que o primeiro outorgante, “em seu nome e em nome das sociedades que representa constitui a favor dos segundo outorgante hipoteca voluntária sobre o prédio urbano, o prédio misto e a fracção autónoma acima identificados, com todas as suas construções e benfeitorias edificadas e/ou a edificar, para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas pelo primeiro outorgante A, no âmbito do contrato de compra e venda de acções da sociedade anónima com a firma B, S.A (…) celebrado na presente data com os segundo outorgante, correspondentes à obrigação expressamente assumida de extinguir, logo que sejam exigidas ou, não o sendo antes de um ano, no prazo máximo e um ano a contar da presente data, todas e quaisquer garantias por estes prestadas a título pessoal na qualidade de accionistas ou de administradores da sociedade B, S.A, supra identificada, designadamente avales e fianças prestadas a instituições bancárias e financeiras, até ao limite de dois milhões de euros, das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e solicitadores, que os beneficiários houverem de fazer para garantir e assegurar o reembolso do seu crédito, fixadas para efeitos de registo em oitenta mil euros, pelo que o montante máximo de capital e acessórios é de dois milhões e oitenta mil euros (…)”; · No requerimento da execução os Exequentes expuseram os seguintes factos: “(…) 4 - Por escritura outorgada no dia 1 de Outubro de 2010, no Cartório Notarial de , exarada a fls. 92 a 95 do livro de notas para escrituras diversas n.°112, o executados constituíram a favor dos exequentes hipotecas voluntárias sobre três imóveis para garantia de todas e quaisquer responsabilidades do executado A assumidas no referido contrato de compra e venda de acções, nomeadamente a obrigação de expressamente assumida de extinguir, logo que fossem exigidas, todas e quaisquer garantias prestadas pelos exequentes a título pessoal na qualidade de accionistas ou administradores da sociedade B, S.A, designadamente avales e fianças prestadas a instituições bancárias e financeiras, até ao limite de € 2.000.000,00, das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e solicitadores que os exequentes houverem de fazer para garantir e assegurar o reembolso do seu crédito até € 80.000,00 (Título executivo); 5 - Por cartas datadas de 27 de Junho de 2011, os exequentes foram informados pelo Banco que, por incumprimento da B S.A, tinham sido preenchidas as livranças em branco subscritas pela referida sociedade e avalizadas pelos exequentes na qualidade de administradores e accionistas, pelos valores de €346.345,48, € 338.985,10 e € 232.431,93 respectivamente, sendo o seu vencimento no dia 4 de Julho de 2011 (Doc n.° 2, 3 e 4); 6 - Por cartas datadas de 12 de Julho de 2011, os exequentes foram interpelados pelos mandatários do Banco (sociedade de Advogados "H"), informando que o referido Banco instaurou contra eles uma execução para pagamento de quantia certa com base nas referidas livranças (Doc. n.°5,6 e 7); 7 - O Banco por cartas datadas de 12 de Julho de 2011, também já comunicou a denúncia do contrato de financiamento celebrado com a B, S.A., no qual os exequentes são avalistas (Doc n.° 8, 9 e 10); 8 - Na presente data os exequentes são ainda garantes de responsabilidades da "B, S.A", prestadas enquanto administradores ou accionistas, no montante global de € 1.737.762,50, sendo € 917.762,51 ao B e € 820.000,00 ao Banco; 9 - Os exequentes ainda têm que pagar as custas da execução já intentada pelo B que, nos termos do artigo 821.° do CPC, se presumem ser de 5% do valor da execução (€45.888,12) e honorários do respectivo agente de execução(€ 3.579,30), bem como os honorários dos seus mandatários e agente de execução na presente execução que se fixam provisoriamente em € 15.000,00, bem como das custas do processo que vier a ser intentado pelo Banco se as responsabilidades perante esta instituição não forem regularizadas. Despesas estas cujo pagamento se encontra garantido pelas hipotecas constituídas pelas executados. 10 - Por carta datada de 27 de Julho de 2011 e recebida a 1 de Agosto de 2011, os exequentes informaram o executado A da necessidade de imediata regularização de todas as suas responsabilidades, na qualidade de accionistas ou administradores da sociedade "B, S.A" (Doc. n.°11), 11.Deste modo os exequentes são credores pelo montante de € 1.802.229,90, podendo obter o seu pagamento através da execução das hipotecas constituídas pelos três executados através da escritura outorgada em 1 de Outubro de 2010.”. · Para além da referida escritura foram juntos os seguintes documentos: “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ACÇÕES”, datado de 1 de Outubro de 2010, celebrado entre A, A e C, aqui Exequentes e o Executado, A, nos termos do qual aqueles, cada um titular de 33 500 acções na sociedade B, SA, venderam ao Executado A, pelo preço global de 3 euros (um euro por cada tranche de 33.500 acções), as referidas acções tendo-se o mesmo obrigado “no prazo máximo de um ano após a celebração do presente contrato, obter a extinção de todas as garantias pessoais prestadas pelo primeiro, segundo e terceiro contraentes enquanto administradores ou accionistas da B, SA, nomeadamente avales e/ou fianças prestadas perante instituições bancárias e financeiras” – cláusula 11ª; · Consta da cláusula 12ª que “Na presente data, para garantia da obrigação referida na cláusula anterior, o quarto contraente constitui, a favor do primeiro, segundo e terceiro contraentes, directamente e através de sociedades de que participações, hipoteca voluntária sobre diversos imóveis” – n.º1; “As hipotecas podem ser executadas em caso de incumprimento pelo quarto contraente da obrigação assumida na cláusula anterior.” – n.º2; “As hipotecas podem também ser executadas logo que seja accionada alguma garantia pessoal prestada pelo primeiro, segundo ou terceiro contraentes ou logo que for exigido a estes algum pagamento por entidade credora da B, SA.” – n.º3; · Foram ainda juntas com o requerimento inicial cópia das cartas remetidas aos Exequentes, datadas de 12 de Julho de 2011, que lhes comunica que na sequência de incumprimento contratual relativamente ao contrato de crédito n.º celebrado com a sociedade B, SA, foi dada entrada acção executiva para pagamento de quantia certa (fls. 26 a 28 dos autos); · Mostram-se igualmente juntas aos autos cópia das cartas envidas pelo M a cada um dos Exequentes, datadas de 27 de Junho de 2001, informando-os de que, relativamente ao contrato de crédito n.º , celebrado com a B, SA, “foi efectuado preenchimento da livrança de caução em branca avalizada por V. Exa. e subscrita por B SA (…) que a mesma se encontra a pagamento, com vencimento fixado para o próximo de 4 de Julho de 2011, pelos montantes ”, respectivamente de 346.345,48, 232.431,93 e 338.985,10 euros – fls. 23, 24 e 25 dos autos; · Os Exequentes fizeram ainda juntar ao requerimento inicial cópia da carta enviada pelo Banco à sociedade B, SA, datada de 12-07-2011, comunicando a denúncia, com efeitos a partir de 14-08-2011, do contrato de financiamento de crédito em conta corrente celebrado em 14 de Março de 1990. 2. O direito Questão colocada pelos Apelantes (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e que, por isso e de acordo com o disposto nos artºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC, constitui o objecto da nossa apreciação, na ausência de aspectos de conhecimento oficioso) Ø Se pode ser reconhecida força executiva ao documento apresentado pelos Exequentes nos presentes autos (escritura pública de constituição de hipoteca) com base no qual os mesmos instauraram execução contra os Executados. Sustentam os Exequentes a exequibilidade do título por si apresentado alegando que se evidencia dos termos do contrato de compra e venda de acções celebrado entre as partes e, bem assim, da escritura de hipoteca outorgada no mesmo dia da celebração daquele acordo, que o Executado A assumiu a obrigação de obter a extinção das garantias pessoais prestadas pelos Exequentes bem como a de permitir, para o caso de eventual inadimplemento desta obrigação, que se procedesse ao pagamento dessas responsabilidades através da execução dos bens dados de garantia. Decorre do despacho de indeferimento que tribunal a quo considerou que da referida escritura e do contrato de compra e venda de acções celebrado não resultava a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária por parte do Executado A, mas a vinculação à realização de uma prestação de facto: obtenção da extinção das garantias prestadas pelos Exequentes. Nessa medida e segundo a mesma, não poderia constituir título executivo para efeitos de pagamento de quantias devidas pelos Exequentes. Não concordamos com tal entendimento porquanto o mesmo assume-se com uma perspectiva restritiva do conteúdo da obrigação do Executado A e, nessa medida, limitativa do âmbito da eficácia executiva da escritura pública em causa. Vejamos. 1. De acordo com o disposto no n.º1 do art.º 45 do CPC, o título é a base da execução e por ele se determina o fim e os limites da acção executiva. É pelo seu conteúdo ou contexto que se determina a espécie da prestação e da execução que lhe corresponde, o quantum da prestação e a legitimidade passiva e activa para a acção executiva. A função do título executivo é, por isso, dar origem à acção executiva, criando para o exequente o poder de promover a acção e para o tribunal o dever de exercer a sua actividade em ordem à satisfação do direito daquele. Embora a lei não defina título executivo[1], o mesmo assume necessariamente uma determinada forma e conteúdo, representando um facto jurídico constitutivo de um direito. Delimitando o título o objecto da acção executiva de acordo com as pretensões nele documentadas[2], o mesmo consubstancia-se num documento que certifica a obrigação exequível[3]. A força executiva de um documento advém, por isso, das garantias que o mesmo oferece enquanto forma de atestar a existência de um direito, garantias que são uma consequência das formalidades de que o documento está revestido. É assim indispensável que o documento que seja dado à execução como título executivo esteja em condições de certificar a existência da obrigação que entre as partes se constituiu e formou – a obrigação a considerar nasceu do acto jurídico a que o título dá forma[4]. 2. O art.º 46, do CPC, enuncia o elenco dos títulos executivos, prevendo expressamente na alínea b) do seu n.º1 que podem servir de base à execução os documentos exarados ou autenticados por notário ou serviço com competência para a prática de actos de registo que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação. De acordo com este preceito, constituirão títulos executivos não só os documentos autênticos constitutivos (os que incorporem declarações de vontade destinadas a introduzir alterações na esfera jurídica das pessoas como será o caso da criação de uma obrigação), como os meramente recognitivos, ou seja, aqueles que se limitam a narrar um facto ou a descrever uma situação, normalmente, o acto documentado pelo qual se constituem obrigações[5]. A natureza do conteúdo da obrigação é o factor determinante do respectivo processo executivo em causa. (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Sabendo-se que pela sua natureza e fim o título executivo deverá conter, num quadro de autonomia e de suficiência, a declaração negocial subjacente à constituição ou reconhecimento da obrigação exequenda, cabe apreciar se, no caso, a escritura pública materializa a existência do direito dos exequentes nos termos pelos mesmos definidos no pedido exequendo – pagamento do montante de 1.802.229,90. Não oferece dúvida de que com a execução os Exequentes visam obter certa importância em dinheiro. Trata-se, por isso, de uma execução apenas com a finalidade de se proceder ao pagamento de determinada quantia. Cabe por isso averiguar no documento dado à execução – a escritura pública de constituição de hipoteca – qual o conteúdo da pretensão obrigacional que nele se encontra incorporada. Conforme se constata do respectivo teor, foi constituída a favor dos Exequentes hipoteca voluntária sobre três imóveis para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas pelo Executado A no âmbito do contrato de compra e venda de acções da sociedade anónima com a firma B, SA (..) celebrado na presente data com os segundo outorgante, correspondentes à obrigação expressamente assumida de extinguir, logo que sejam exigidas ou, não o sendo antes de um ano, no prazo máximo e um ano a contar da presente data, todas e quaisquer garantias por estes prestadas a título pessoal na qualidade de accionistas ou de administradores da sociedade B, SA, supra identificada, designadamente avales e fianças prestadas a instituições bancárias e financeiras, até ao limite de dois milhões de euros, das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado e solicitadores, que os beneficiários houverem de fazer para garantir e assegurar o reembolso do seu crédito, fixadas para efeito de registo em oitenta mil euros, pelo que o montante máximo de capital e acessórios é de dois milhões e oitenta mil euros. Perante tal clausulado verifica-se que a constituição da hipoteca sobre os imóveis visou garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo Executado A por força da celebração do contrato de compra e venda de acções (resulta, aliás, do teor da escritura que a mesma foi outorgada, no mesmo dia, após a celebração daquele contrato), nela se reconhecendo a existência dessas obrigações. O tribunal a quo entendeu que o documento em causa não possuía força bastante para fazer prova da constituição, ou melhor, do reconhecimento da obrigação pecuniária que os Exequentes pretendem obter por via coactiva através desta execução, porquanto reconduziu a obrigação do Executado A à prestação de uma acção – obtenção da extinção das garantias. Em nosso entender a decisão recorrida não perspectivou todo o conteúdo que as partes quiseram atribuir à obrigação do Executado A e que se encontra substanciado no contrato de compra e venda, conforme se alcança do teor dos n,ºs 2 e 3 da cláusula décima onde foi estipulado “As hipotecas podem ser executadas em caso de incumprimento pelo quarto contraente da obrigação assumida na cláusula anterior.” – n.º2; “As hipotecas podem também ser executadas logo que seja accionada alguma garantia pessoal prestada pelo primeiro, segundo ou terceiro contraentes ou logo que for exigido a estes algum pagamento por entidade credora da B, SA.” – n.º3. Com efeito, de harmonia com o preceituado, especialmente para o caso sob apreciação o n.º3 do referido contrato, mostra-se concretizado o conteúdo da obrigação de extinção das garantias efectivamente contraída pelo Executado e da correspectiva constituição da hipoteca que visou acautelar: pagamento dos montantes exigidos no âmbito das responsabilidades pessoais assumidas pelos Exequentes enquanto garantes dos financiamentos de créditos concedidos à sociedade B. Com efeito, resulta dos referidos documentos que o Executado A assumiu a obrigação não só de obter a extinção das garantias pessoais prestadas pelos exequentes, mas também, em caso de incumprimento desta ou logo que accionada alguma garantia pessoal prestada ou exigido o seu pagamento, permitir que os Exequentes procedessem ao pagamento das suas responsabilidades através da execução dos imóveis dados em garantia, isto é, dos bens objecto da hipoteca que para tal efeito foi constituída. Neste caso entendemos que, em paralelo com o regime que resulta do artigo 50.º, do CPC, o contrato de compra e venda de acções, bem como o restante acervo de documentos juntos pelos Exequentes, constituem o documento complementar comprovativo (e concretizador) da referida escritura e, como tal, da constituição das obrigações que nela foram livremente reconhecidas. Estamos na presença de um título executivo complexo, materializado em tal acervo documental e que é recognitivo de efectivas obrigações pecuniárias. III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, pelo que revoga-se a decisão recorrida de rejeitar oficiosamente a execução. Custas pelos Apelados. Lisboa, 17 de Abril de 2012 Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Resende --------------------------------------------------------------------------------------- [1] O direito à acção é um direito substantivo e não adjectivo, como a doutrina e a jurisprudência quase unanimemente aceitam. Daí que o Código de Processo Civil não defina o que é um título executivo, limitando-se a indicar quais são e quais os seus requisitos de exequibilidade – Acórdão do STJ de 07.10.93, processo n.º 083767, acedido por http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954. [2] O título executivo é o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente – Miguel Teixeira de Sousa, “A exequibilidade da pretensão”, Edições Cosmos, Lisboa, 1991, pág. 27, citado por Remédios Marques, CURSO DE PROCESSO EXECUTIVO COMUM À FACE DO CÓDIGO REVISTO, Almedina, 2000, págs. 46. [3] Remédios Marques, CURSO DE PROCESSO EXECUTIVO COMUMÀ FACE DO CÓDIGO REVISTO, Almedina, 2000, págs. 46/47. [4] Acórdão do STJ supra citado. [5] Cfr. Remédio Marques, obra citada, pág. 67. |