Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | NULIDADE CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | É inatendível a arguição de nulidade da notificação por preterição de formalidades legais sem se arguir a falsidade da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça consignando ter procedido à mesma “nos termos e para os efeitos do art. 926º do Código de Processo Civil”, em diligência de contacto pessoal com o legal representante da executada. ( JLSC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I RELATÓRIO i Na execução para pagamento de quantia certa e processo sumário que L.[…] instaurara contra si, a executada, “S.[…] LDA”, foi aos autos arguir a nulidade da sua notificação, alegando não constar da certidão da diligência mais do que a referencia à norma (art. 926º, 1, Código de Processo Civil – CPC) em cujos termos e para cujos efeitos aí se consignou ter sido efectuado o acto, sem que dela resulte ter sido dado conhecimento à executada de quais os mecanismos processuais de que podia socorrer-se para reagir à execução e/ou à penhora bem como do prazo legalmente prescrito para tal efeito. ii Foi ouvida a contraparte, que se opôs sob alegação de no momento da penhora ter a executada sido informada dos direitos que lhe assistiam, sem qualquer preterição de formalidades legais. iii Conheceu então o Exmo. Juiz da arguição que desatendeu por extemporaneidade e total ausência de fundamento. iv É deste despacho que a exequente traz agravo, para o ver revogado e substituído por outro que ordene a anulação de todo o processado depois da efectivação da penhora ordenada e realizada nos autos. Rematando a sua alegação, formulou ela as seguintes conclusões: (a) De acordo com o disposto no nº 1 do art. 926º do CPC, feita a penhora, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir, querendo, no prazo de 10 dias, embargos de executado ou oposição à penhora, sendo que de acordo com o disposto no nº 4 desta mesma norma legal (art. 926º do CPC), a tal notificação aplicam-se as disposições referentes à realização da citação. (b) De acordo com o disposto no nº 4 do art. 926º do CPC, a tal notificação aplicam-se as disposições referentes à realização da citação regulada no art. 235º do CPC; (c) De acordo com o disposto no art. 235º do CPC, no acto da citação indicar-se-á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia; (d) Aquando da efectivação da penhora ordenada a fls.. 6 dos presentes autos, foi lavrado o respectivo Auto de Penhora, constante de fls. 45 dos presentes autos, dele constando frase redigida pelo Senhor Funcionário incumbido da realização de tal diligência na qual afirma que "Notifiquei o sócio-gerente da executada, R.[…] nos termos e para efeitos do disposto do art. 926º do CPC'; (e) Por outro lado, em parte alguma dos autos se encontra evidenciado que o Senhor Funcionário incumbido da realização da diligência tenha informado a executada, aqui agravante designadamente do disposto nos arts. 926º/ art. 235º/2 do CPC e de quais as cominações em que incorreria no caso de revelia; (f) De acordo com o disposto no nº 1 do art. 198º CPC é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei; (g) Como tal, a notificação da penhora à agravante efectuada nos presentes autos é nula; (h) De acordo com o disposto no nº 5 do art. 926º do CPC, à falta ou nulidade da notificação prevista nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 921º, sendo que, de acordo com o disposto no nº 1 deste preceito legal, se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada; (i) Como tal a arguição de tal nulidade foi pertinente e tempestiva; (j) Consequentemente, a decisão de indeferimento da pretensão da agravante contida no despacho recorrido merece censura na medida em que viola, nomeadamente, o disposto nos arts. 198/1 e 235º aplicáveis ex vi arts. 926º e 921º, todos do CPC. v Não ouve contra-alegações e o Exmo. Juiz proferiu despacho de sustentação. vi Corridos os vistos, cabe conhecer. II FUNDAMENTOS vii O âmbito dos poderes de cognição desta instância é definido pelas conclusões de quem recorre (arts. 684º e 690º, CPC) e delimitado pelo quadro factual que não deva alterar por apelo aos mecanismos previstos no art. 712º, id.. Enumeradas as conclusões e as incidências fácticas que interessam o processamento do recurso, cumpre agora enunciar a questão a decidir, que é a de saber se, contrariamente ao decidido pelo despacho recorrido, a notificação da exequente por referência ao art. 926º, nºs 1 e 4, CPC, é nula por preterição de formalidades essenciais e se a correspondente arguição foi tempestiva. viii Dada a simplicidade da questão e a pertinência – adiante-se já – do despacho recorrido, importa, brevitatis causa, transcrevê-lo aqui na íntegra. Apreciando a arguição de nulidade, escreveu-se na primeira instância: «Nos presentes autos de acção executiva com a forma de processo sumário em que é exequente L.[…] e executado S.[…]Lda., veio a executada arguir a nulidade da citação. Para tanto alega que: Aquando da realização da penhora foi lavrado auto no qual consta frase redigida pelo senhor funcionário que deu cumprimento à diligência na qual afirma ter notificado o sócio-gerente da executada, Rui […], nos termos e para os efeitos do disposto no art. 926° do Cód. de Processo Civil. Apesar daquela referência o funcionário incumbido da realização da diligência não observou as formalidades legais a cujo cumprimento estava obrigado; Nomeadamente não informou a executada de que poderia opor-se à execução mediante embargos de executado ou opor-se à execução, qual o prazo para o fazer, a obrigação de constituição de mandatário judicial, e quais as cominações em que incorreria em caso de revelia. Nas peças do processo não se encontra evidenciado que o senhor funcionário tivesse cumprido tais formalidades. Pelo que é patente a falta de notificação, ou pelo menos a sua nulidade, Requerendo a executada a consequente anulação da execução, nos termos previstos no art. 921 ° nº1 do Cód. de Processo Civil. Notificado, veio o exequente pronunciar-se no sentido de se indeferir o requerido, porquanto no momento da penhora a executada foi devidamente informada dos direitos que lhe assistiam, não havendo qualquer preterição de formalidades essenciais. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no art. 926° nº l do Cód. de Processo Civil “Feita a penhora, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir, querendo, no prazo de 10 dias, embargos de executado ou oposição à penhora”, dispondo ainda o nº 4 do mesmo normativo que “à notificação prevista no nº 1 aplicam-se as disposições referentes à realização da citação”. Nos termos do disposto no art. 195° do Cód. de Processo Civil, há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido, além de outras situações de todo inaplicáveis ao caso concreto. Ora analisados os autos constata-se que não houve uma completa omissão do acto, uma vez que o senhor Funcionário fez constar ter dado cumprimento ao disposto no art. 926° do Cód. de Processo Civil. Alega ainda a executada que a citação é nula por preterição de formalidades essenciais. Dos autos não resulta qualquer elemento de onde se possa concluir que tal tenha sucedido, nem a executada solicita a realização de qualquer diligência probatória, pelo que assim não se pode concluir. O senhor Funcionário, ao consignar ter notificado a executada na pessoa do seu sócio gerente “nos termos e para os efeitos do disposto no art. 926° do Cód. de Processo Civil” pressupõe exactamente que tenha dado cumprimento ao previsto naquele artigo, e não apenas no nº1 do mesmo. Ao não juntar prova do alegado, ou sequer solicitando a realização de qualquer diligência probatória – nem o podendo fazer senão no articulado em que invoca a nulidade (cfr. art. 303° nº1 do Cód. de Processo Civil) – não logrou o exequente demonstrar que o senhor Funcionário não procedeu à notificação/citação de acordo com as formalidades legais. Mesmo que assim se não entendesse, também a presente alegação de nulidade de citação deveria ser desatendida por extemporânea. O prazo para alegar a nulidade da citação é o mesmo prazo para oposição, ou seja, e no caso, 10 dias (arts. 926° e 198° nº 2). Quando muito poderia o prazo ser estendido – caso se entendesse não ter sido indicado ao citando o prazo para defesa – e a nulidade ser arguida aquando da primeira intervenção da executada no processo (art. 198° nº 2 in fine). Ora a executada teve diversas intervenções no processo e nunca, até ao presente, invocou a legada nulidade. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, entende-se desatender o peticionado, não só por extemporâneo, mas também por total ausência de fundamento. Custas do incidente pela executada, (art. 446° nº l do Cód. de Processo Civil). Notifique. » ix Este despacho merece inteira concordância a esta instância, porquanto o considera suficiente na extensão temática e acertado na equação e decisão das questões suscitadas ante o tribunal recorrido através da arguição de nulidade. Apenas no sentido de sublinhar o ponto nuclear da questão, convém recordar à agravante as regras contidas nos arts. 363º e 369º e segs. do Código Civil (CC), que esclarecem em que consiste um documento autêntico (é assim que cabe qualificar a certidão da notificação), qual o alcance da sua força probatória, que é plena (art. 371º, CC) e em que consiste a sua consistência probatória – só pode ilidir-se aquela força probatória quando se demonstre a sua falsidade (art. 372º, id.), sem esquecer a regra aplicável relativamente ao ónus da prova (que não se atreveu a pedir), pilar do direito probatório, estabelecida no art. 342º, 1, CC. Ao alegar a matéria em que pretendia fundar a anulação do processado sem a menor relação com o travejamento normativo do sistema no que tange à pretendida preterição de formalidades essenciais ao acto de citação, a agravante mais não fez do que ocupar ambas as instancias com a insustentável irrelevância da sua argumentação. Situação que bem se poderá ver enquadrada na previsão do art. 456º, 1, a) e d), CPC, em que contou com a benévola complacência do tribunal recorrido. |