Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA REQUISITOS IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Quando a insolvência seja requerida nos termos do artigo 20º do CIRE, para a declaração de insolvencia basta a prova de um dos factos índice ali enunciados que permitem presumir a insolvência do devedor. 2. No caso da alínea a) do nº 1 de tal preceito, para que haja incumprimento generalizado não basta que o devedor deixe de cumprir as obrigações inerentes a um contrato, mantendo a satisfação das que resultam de outros. 3. A insuficiência do activo em relação ao passivo, só deve, ela própria, constituir um índice seguro de insolvabilidade quando revista uma expressão que, de acordo com a normalidade da vida, torne insustentável, o pontual cumprimento das obrigações do devedor O que verdadeiramente caracteriza a situação de insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto no passivo do devedor ,ou pelas próprias razões do incumprimento evidenciem a impotência para o obrigado de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa V veio requerer a declaração de insolvência de T — Transportes Lda. Alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade profissional havia fornecido à Requerida 166 285 kg de pêra rocha, que esta não havia pago, tendo, em consequência, apresentado requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória. Mais alegou que, intentada acção executiva, na mesma lograram apenas penhorar 5 veículos, de valor insuficiente para o pagamento da quantia em dívida. Deduziu a Requerida oposição alegando que cumpre com as suas obrigações, pagando aos seus credores, sendo apenas devedora a entidades bancárias, cujos créditos não se encontram vencidos. Alegou ainda ter um activo superior ao passivo. A final foi proferida decisão negando o estatuto de insolvente à T — Transportes Lda. É esta decisão que o requerente impugna, formulando estas conclusões: O Requerente dedica-se à produção e comércio de frutas, vinhos e produtos hortícolas; - A Requerida dedica-se à actividade de transportes ocasionais de mercadorias em veículos automóveis no regime de aluguer; - A Requerida está sedeada na (…), Óbidos, onde habitualmente estabelece contacto quer com clientes quer com fornecedores; - É gerente da Requerida M e J; - No âmbito da sua actividade o Requerente forneceu à Requerida 166.285 Kg de pêra rocha; - Que deram origem à factura n°0024; - A qual não foi paga na data do seu vencimento, 7/4/2011; - Nem até à presente data; - O Requerente, conforme resulta da certidão judicial junta aos autos, à data da instauração da execução a quantia exequenda já ascendia a 65.011,36€ (sessenta e cinco mil e onze euros e trinta e seis cêntimos) e na data da penhora, conforme também resulta do auto de penhora constante da referida certidão judicial, a quantia exequenda e despesas prováveis já ascendiam ao montante de 71.512,50€ (setenta e um mil quinhentos e doze euros e cinquenta cêntimos) - A Requerida não cumpre com as suas obrigações, pagando aos seus credores - Encontram-se pendentes, além da execução do Requerente, mais duas execuções contra a Requerida a saber: - A M, Lda. da quantia de 13.314€, cuja sentença transitou em julgado a 2/11/2011, tendo sido instaurada acção executiva a 18/11/2011, no montante 16.863,00€, conforme certidão emitida pelo Agente de Execução e junta aos autos em 13.04.2012, com a referência 948945; - A T, Lda. conforme, certidão judicial junta aos autos em 02.04.2012, com a referência 943932, referente aos Autos de Execução Comum, com o n°.../11.2TBPBL que corre termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de ..., no montante de 4.514,63€. - A Requerida é devedora a Cooperativa F, a quantia de cerca de 4.000€ (cfr.factura de fls.630). - Dos 76 documentos juntos aos autos em 12.04.2012, com as referências 948464, 948465, 948467, 948471, 948474, constam inúmeras facturas vencidas e não pagas em parte ou na totalidade, pois a Requerida não exibiu os respectivos recibos, nomeadamente facturas vencidas no ano de 2009 (docs. 19, 56, 57, 58); do ano de 2010 (docs. 3 e 59) do ano de 2011 (docs. 3, 5, 8, 9, 10, 16, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 29, 30, 32, 34, 38, 39, 60 a 70, 71, 72, 73 do ano de 2012 (doc. 40) - Não foi feita qualquer prova quanto à escrituração legalmente obrigatória da Requerida, relativamente aos anos de 2011 e 2012, devido à existência de insuficiências contabilísticas, conforme ficou provado em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo que tal facto lhe competia provar e era de especial relevância. - A Requerida não tem capacidade para obter crédito bancário. - O facto-índice constante da alínea b) do n.° 1 do art. 20° do CIRE encontra-se preenchido, porquanto ficou provado o crédito do Requente relativamente à Requerida, bem como, ficou provado que a Requerida não cumpre com as suas obrigações, sendo que já foram intentadas várias execuções contra a Requerida, bem como existem várias facturas vencidas referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, as quais não estão parcial ou totalmente liquidadas - O não cumprimento das dívidas ao Requerente e aos outros credores, atento o seu montante e por si só, é indicio da incapacidade da Requerida em liquidar as suas obrigações vencidas. - O facto-índice constante da alínea e) do n.° 1 art. 20° do CIRE encontra-se preenchido, pois a Requerida desde logo, não fez prova nos presentes autos que seja titular de outros bens além daqueles que foram penhorados no âmbito da execução intentada pelo Requerente contra a Requerida, os quais são insuficientes para garantir a boa cobrança do crédito do Requerente - Assinale-se assim, que a douta sentença violou o disposto nos artigos 3° n.°1, 20 n.°1 b) e e) do CIRE. O requerido contra-alega, pugnando pela improcedência do recurso Os factos apurados : A) O requerente dedica-se à produção e comércio de frutas, vinhos e produtos hortícolas; B) A requerida dedica-se à actividade de transportes ocasionais de mercadorias em veículos automóveis no regime de aluguer; C) A Requerida está sedeada na (…) Óbidos, onde habitualmente estabelece contacto quer com clientes quer com fornecedores; E) No âmbito da sua actividade o Requerente forneceu à Requerida 166285 Kg de Pêra Rocha; F) Que deram origem à factura n°0024; G) A qual não foi paga na data do seu vencimento, 714/2011; H) Nem até à presente data; 1) No âmbito do Processo ....9 TBBBR encontra-se registada penhora a favor do Requerente sobre os seguintes veículos, propriedade da Requerida: 1) semi-reboque carga, matrícula L-(…), marca Schmitz, modelo SKO 24, a que foi atribuído o valor de €2.500; 2) tractor de mercadorias, matricula (…)-XD, ano 1999, marca Scania, modelo R144 LA, a que foi atribuído o valor de €15.000; 3) ligeiro de mercadorias, matrícula (…)-TT, ano 2002, marca IVECO, modelo 35 C13 a que foi atribuído o valor de €4.000; 4) ligeiro de mercadorias, matrícula (…)-BD, ano 2006, marca Peugeot, modelo Partner a que foi atribuido o valor de €4.500; 5) pesado de mercadorias, matrícula (…)-XR, ano 1998, marca Scania, modelo R144 LB a que foi atribuído o valor de €10.000; J) A requerida deduziu oposição à penhora impugnando os valores atribuídos aos bens penhorados; K) Em 2/2/2012 foi emitida certidão pela Segurança Social de onde consta que a Requerida tem a situação regularizada; L) Em 2/2/2012 foi emitida certidão pela Autoridade Tributária e Aduaneira de onde consta que a Requerida tem a sua situação regularizada; M) A requerida tem como credores, entre outros: a) Banco ..., um crédito no valor de €5 260,23, crédito este que não se encontra vencido; b) Caixa ..., um crédito no valor de €17 879,55, crédito este que não se encontra vencido; c) Caixa ..., um crédito no valor de €15 819,55, crédito este que não se encontra vencido; N) Da IES respeitante ao ano de 2010 consta um activo no valor de €608 161,24 e um passivo no valor de €542 255,74; 0) Da IES respeitante ao ano de 2010 consta que a Requerida tem dívidas a fornecedores no valor de €215 677,53; P) Por decisão proferida nos autos que com o n°.../11.4 TBVNO que correu termos no Tribunal Judicial de ..., e transitada em julgado a 21/11/2011, foi a Requerida condenada no pagamento a (…)da quantia de €13 314,tendo sido instaurada acção executiva a 18-11-2011 ,não tendo sido a requerida ainda sido citada Q) O requerente apresentou requerimento de injunção contra a requerente com o nº .../11.1 YIPRT,para pagamento da quantia de € 63.988,42 ,ao qual foi aposta fórmula executória em 7-11-2011 R) A requerente interpôs acção executiva contra a requerida apresentando como título executivo o requerimento de injunção mencionado em P) e que corre termos sob o nº .../11.9 TBBBR do Tribunal de ... Atento o teor das conclusões , a questão de direito fulcral a resolver nos presentes autos consiste em apurar se se encontram preenchidos os requisitos legais da declaração de insolvência. Cumpre decidir. Questão da declaração de insolvência Comummente, a insolvência define-se como a qualidade ou estado de insolvente - impossibilidade de pagar uma dívida; situação de um devedor ou de uma sociedade em que o activo do seu património é inferior ao passivo. Com efeito, dispõe o art. 3°, n°1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas aprovado pelo Decreto Lei n°53/2004 de 18 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei com as alterações do DL 200/04 de 18/8 e DL 282/2007 de 7/8. (diploma a que pertencem todos os artigos infra citados sem indicação), que "É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas". Acrescenta o n.°2 da mesma norma que, no caso de o devedor ser uma pessoa colectiva ou património autónomo por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, directa ou indirectamente, é também considerado insolvente "quando o seu passivo seja manifestamente superior ao seu activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis". Estas noções são sustentadas na necessidade do tráfego jurídico fluir de forma mais sadia possível, na medida em que existe uma cadeia de vasos comunicantes entre as relações credor-devedor, que vão originar novos credores-devedores, caso não se atalhe este circuito. Urge, portanto, dotar estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir obrigações vencidas. Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado. Obviamente que na mesma linha de pensamento de preservar as boas relações comerciais e jurídicas, é possível ao devedor poder afastar a declaração de insolvência não só através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efectivamente em situação de insolvência, obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se (e colocaram-se na vigência do CPEREF) quanto ao carácter ilidível das presunções consubstanciadas nos indícios” – preâmbulo do DL 53/2004 de 18/3 – CIRE. A declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito – art. 20° n°1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. Quando, como no caso presente, o pedido de declaração de insolvência não é formulado pelo devedor, a legitimidade activa é condicionada pela verificação de certas situações, elencadas nas alíneas a) a h) do n°1 do art. 20° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Há que considerar, quanto ao ónus da prova, que ao credor requerente da insolvência é quase impossível demonstrar o valor do activo e do passivo da requerida, bem como a carência de meios para satisfação das obrigações vencidas. Em consequência, nos casos de requerimento de declaração de devedor por outros legitimados, bastará a prova de um dos factos enunciados no art.20°, n°1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, que permitem presumir a insolvência do devedor. Efectivamente, dispõe o art. 20 do CIRE que: “A declaração de insolvência pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se alguns dos seguintes factos: a) suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; g) Incumprimento generalizado, nos últimos 6 meses de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato; iv) rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; não se transcrevem as demais alíneas por desnecessárias à análise da questão subjacente. Os factos referidos neste artigo 20º constituem meros índices da situação de insolvência, tal como definida no art. 3º, a qual tem que ficar demonstrada no processo. A alínea b) pressupõe que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constituir facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve, então juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a insuficiência financeira generalizada. A alínea g) faz uma descriminação de certas categorias de dívidas, cujo não pagamento fundamenta o requerimento de insolvência do devedor por impulso processual dos credores ou do Ministério Público. Também não se distingue a natureza ou qualidade do devedor nem, dentro dos distintos tipos de dívida consideradas, em razão do peso que representa no total do passivo, i. é, tanto faz que estejamos em presença da falta de pagamento de prestações de locação financeira , como da cessação de pagamento de salários por uma sociedade. Fundamental é que, haja o incumprimento generalizado dentro de cada categoria de obrigações, não bastando que o devedor deixe de cumprir as inerentes a um contrato, mantendo a satisfação das que resultam de outros. O incumprimento das dívidas tipificadas nesta alínea só é relevante para fundamentar o requerimento de insolvência quando decorrer pelo período de 6 meses anteriores à introdução em juízo. Por outro lado, e também com relação a todas as demais prestações ou contribuições relevantes em atraso, atender-se-á exclusivamente à duração do prazo pelo qual se prolonga o incumprimento. Assim, e com respeito a salários, o incumprimento durante 6 meses significará, a maioria das vezes, a existência de 6 mensalidades em atraso, já com relação a dívidas tributárias ou emergentes de contrato de locação ou de empréstimo as coisa estarão longe de ser sempre assim” - cfr. Notas ao art. 20 b) e g) do CIRE, obra cit. Da leitura deste preceito verifica-se que só são determinantes para a caracterização da impossibilidade do cumprimento, as obrigações vencidas.[1] A situação de insolvência actual definida no nº 1 é equiparada à que seja “meramente iminente nos casos de apresentação pelo devedor à insolvência” - nº 4 do art. citado. Por seu turno o nº 2 conjugado com o nº 3 do citado artigo, no que concerne às pessoas colectivas e patrimónios autónomos, considera-os insolventes quando o “seu passivo seja manifestamente superior ao seu activo”. Esta última expressão deve ser entendida como “expressivamente” e não no sentido de algo que é patente.[2] Verdadeiramente, o que está em causa é assumir que a insuficiência do activo em relação ao passivo, só deve, ela própria, constituir um índice seguro de insolvabilidade quando reveste uma expressão que, de acordo com a normalidade da vida, torna insustentável, a prazo, o pontual cumprimento das obrigações do devedor[3] Na verdade , o que está em causa é assumir que a insuficiência do activo em relação ao passivo, só deve, ela própria, constituir um índice seguro de insolvabilidade quando reveste uma expressão que, de acordo com a normalidade da vida, torna insustentável, a prazo, o pontual cumprimento das obrigações do devedor.[4] Assim sendo, nos casos previstos no art.20°, n°1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas forma-se, com a prova de factos integradoras de uma ou mais das situações ali previstas, uma presunção de que o devedor se encontra insolvente, presunção essa que pode ser ilidida pelo devedor, provando a sua solvência, sempre com base na sua escrita devidamente organizada. O que concluir, face a este quadro conceptual ? Está em causa a "impossibilidade de satisfazer obrigações que pelo seu montante, pelo seu significado no conjunto do seu passivo, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade – considerada pela ponderação articulada da quantidade e volume – das obrigações do devedor" Já referimos que o que verdadeiramente caracteriza a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que ,pelo seu significado no conjunto no passivo do devedor ,ou pelas próprias razões do incumprimento evidenciem a impotência para o obrigado de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos .Ora, tal não foi demonstrado nos autos Como afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda, ob cit, pg.69, "inerente à ideia de cumprimento é a realização atempada das obrigações a cumprir, visto que só dessa forma se satisfaz, na plenitude o interesse do credor e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito. Neste sentido, não interessa somente que ainda se possa cumprir num momento futuro qualquer; importa igualmente que a prestação ocorra no momento adequado e, por isso, pontualmente." O crédito da Requerente é no valor de €63.988,42, e respeita a fornecimentos efectuados e não pagos na data de vencimento - 7/4/2011 – dando origem a requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, e subsequentemente instaurada acção executiva. Por outro lado, o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas suas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência para o obrigado de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos (cfr.ob e loc cit. Pg.70). Ora, dos factos apurados decorre que a Requerida tem a sua situação perante os Serviços de Finanças e Segurança Social regularizada, encontrando-se igualmente a proceder ao pagamento atempado dos seus créditos bancários que são no valor de cerca de €39.000. Ou seja, estas obrigações ainda não se mostram incumpridas É certo que decorre igualmente dos autos que a Requerida no ano de 2010 tinha dívidas a fornecedores no valor de €215.677,53, tendo um passivo de €542.255,74. Porém, apurou-se igualmente que, para além da acção executiva proposta pela ora Requerente, apenas corre termos uma outra acção executiva para a qual a Requerida não foi ainda citada. Acresce que, decorre igualmente dos autos que a Requerida em 2010 tinha um activo de € 608.161,24, ou seja, superior ao passivo apurado. Os valores do passivo e activo apurados permitem, pois, concluir que a Requerida se mantém em funcionamento, continuando a desenvolver a sua actividade junto de fornecedores e clientes. Afigura-se, assim, que a conjugação de todos estes factos,acrescentando a regularização da situação fiscal, da segurança social [5] , os créditos bancários não vencidos ,só nos permitem concluir que a Requerida nâo está impossibilitada de cumprir a generalidade dos seus compromissos. A apelante vem agora alegar nova matéria de facto ,que não está apurada ,pelo que não tendo a apelante cumprido qualquer ónus de impugnação da matéria de facto (artº 712 CPC )[6], Aliás ,já está comprovado o passivo de € 542.255,74 Finalmente, o requerimento de insolvência apresentado pela Requerente teve ainda como fundamento o disposto no art.20°, n.°1, al.e) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas — insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor. Decorre dos autos que no âmbito da acção executiva movida pelo Requerente contra a Requerida foram apenas penhorados diversos veículos automóveis, aos quais foi atribuído o valor total de €36 000. Todavia, tal questão mostra-se controvertida uma vez que a Requerida, ai executada, deduziu incidente de oposição à penhora, pondo em causa os valores atribuídos aos veículos penhorados. Não se pode, pois, concluir sem mais que os bens penhorados são insuficientes para pagamento do crédito do Requerente, pelo que não se mostra preenchido o facto índice da al.e) do art.20°, n.°1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Termos em que improcedem todas as conclusões Concluindo: O que verdadeiramente caracteriza a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que ,pelo seu significado no conjunto no passivo do devedor ,ou pelas próprias razões do incumprimento evidenciem a impotência para o obrigado de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos .Ora, tal não foi demonstrado nos autos Pelo exposto ,acordam em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão impugnada. Custas pelo apelante Lisboa, 18 de Outubro de 2012 Maria Teresa Prazeres Pais Maria Isoleta Almeida Costa Carla Sena Mendes ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] A situação de insolvência actual definida no nº 1 é equiparada à que seja “meramente iminente nos casos de apresentação pelo devedor à insolvência” - nº 4 do art. citado. O que não nos interessa aqui abordar ,pois não é a situação retratada nos autos [2] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, vol.l, pg.73, [3] cfr. notas ao art. 3 CIRE, Vol. I, Luís A. Carvalho e João Labareda, edit. Quid Juris, ano 2005. [4] 0 bem jurídico inerente a esta solução reside numa antecipação de soluções de penúria para o devedor, protegendo os credores. [5] É um facto notório que as empresas com graves e generalizadas insuficiências económico-financeiras deixam ,liminarmente, de pagar à Segurança Social e ao Fisco [6] Conclusões referentes a facturas e escrituração |