Acordam em conferência os Juizes na secção criminal (9a) do Tribunal da Relação de Lisboa:
No processo n° 1934/03.6 TF LSB (recurso de impugnação judicial de condenação por contra-ordenação) da 3a Secção do 1° Juízo de Pequena Instância Criminal Lisboa, foi (na procedência daquele recurso) decidiria, por despacho
de 14/7/2003, a posição á Agência Funerária F... de sanção de admoestação.
Tendo o M' P° requerido a designação de data para admoestar o legal representante da dita Agência F o Mm° Juiz "a quo" indeferiu tal pretensão com fundamento e que a sanção em causa deve, no caso das contra-ordenações, em vista do disposto no art° 51° n° 2 do DL433/82 de 23/9, ser proferida por escrito.
Desta decisão interpôs o M' P° o presente recurso de cuja motivação extrai as conclusões que se transcrevem:
"1. Por requerimento de fs. 52, o Ministério Público solicitou a designação de data para admoestar o legal representante da recorrida Agência Funerária F,Lda,, nos termos do artº 60 n° 4 do CP, aplicável em processo de contra-ordenação por via do disposto no a32° do DL n° 433/82 de 27.10, o qual foi condenado numa sanção de admoestação.
2. Por douta decisão ora recorrida a Mmª Juíza entendeu ser de indeferir tal requerimento por considerar que nos termos do n° 2 do artº 51º do referido diploma legal, a admoestação no processo contra-ordenacional é proferida por escrito, pelo que, tratando-se de uma norma específica, não faz sentido recorrer ao direito pena!, enquanto direito subsidiário.
3. Entende ainda a Mma Juiza que neste tipo de processo não faz sentido que a admoestação seja proferida por escrito uma vez que a própria lei permite a decisão judicial por despacho, acrescentando ainda que, mesmo no caso de ser designada data para julgamento, o arguido não é obrigado a comparecer à audiência salvo se o Juiz considerar a sua presença necessária ao esclarecimento dos factos nos termos do artº 67º da LQCO.
4. De facto, resulta do art° 61 ° n° 2 da Lei Quadro das Contra-ordenações - DL n° 433/82, de 27.10 - que "A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação"...
5. Esta situação , porém, acontece quando a admoestação é aplicada pela autoridade administrativa, uma vez que, quando a admoestação ocorre em fase judicial, se aplica o disposto no art° 60° nº4 do C. P., por via do disposto no a32° da LQCO.
Dispõe o art° 60° n° 4 do CO que "A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal".
7. Por sua vez, resulta do disposto no art° 497º n° 1 do CPP que "A admoestação é proferida após transito em julgado da decisão que a aplicar".
8. Consequentemente, e uma vez que não se verificou a situação do n° 2 do art 497° do C. P.P. e que a douta sentença transitou em julgado, entendemos que deve ser designada data para que ao legal representante seja efectuada pelo tribunal uma solene censura oral.
9. Ao indeferir o requerimento do Ministério Público neste sentido o douto despacho recorrido violou o disposto nos art°s 60° n° 4 do CP e 497° do CPP, aplicáveis no caso por força do disposto nos art°s 32° e 41° da LQCO, respectivamente.
10. Pelo que deve ser substituído por outro que designe data para que seja feita ao legal representante da recorrida uma solene censura oral
A recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 13 a 18, pugnando pela manutenção do decidido que considera conforme à letra e espírito da lei.
Nesta instância, o Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Remetidos os autos aos Vistos, coloca-se-nos no entanto agora a questão da inadmissibilidade do recurso em termos que, como questão prévia, passaremos a ponderar.
Vejamos :
Como se disse, tendo, por despacho judicial proferido no âmbito de impugnação judicial de decisão administrativa., sido condenada a Agência Funerária F em admoestação, requereu o Mº Pº a designação de data para admoestar, o que pressupõe o entendimento de que a sanção em causa deveria ser aplicada oralmente nos te os previstos no CPP.
O Mmº Juiz " a quo" indeferiu tal pretensão por entender que, em causa que está processo contra-ordenacional e visto o disposto no art° 51º nº1 do DL 433/82 de 27/10, a admoestação é proferida por escrito.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso.
Ora, é patente em vista do disposto no artº 73º do DL 433/82 de 27/10 que enuncia exaustivamente quais as decisões recorríveis - que uma tal decisão não admite recurso.
Aliás, se já a própria decisão condenou na admoestação, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas no citado art° 73º, não admitiria recurso, nem teria sentido que fosse recorrível despacho que decide da forma como a mesma deve ser proferida.
Não sendo pois a decisão recorrível, o presente recurso não deveria, nos te os do disposto no artº 414º nº 2 do CPP (ex vi artº 41º do DL 433/83), ter sido admitido.
Porém, tendo-o sido, a decisão que o admitiu não vincula este Tribunal (artº 414º nº 3 do CPP), cumprindo então decidir aqui da sua rejeição nos termos das disposições conjugadas do artºs 420° n° 1 e 419º nº4 a) do CPP).
DECISÃO
São termos em que, por inadmissível em vista das disposições legais citadas, acordem rejeitar o presente recurso.
Sem tributação.
Lisboa, 14 de Outubro de 2004
Maria da Luz Batista
Almeida Cabral
João Carrola