Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
394/10.0TTTVD-A.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: MEIOS DE PROVA
SEGREDO PROFISSIONAL
SEGREDO BANCÁRIO
RECUSA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - É legítima a escusa do Banco de Portugal em fornecer ao Tribunal do Trabalho determinada informação que lhe foi solicitada, relativa à identificação dos arguidos num processo de contra-ordenação da competência daquela instituição de supervisão bancária, se fundada no dever de segredo legalmente imposto pelo art. 80º do RJICSF.
II - Só através do incidente de quebra de sigilo, da competência do tribunal superior poderá eventualmente ser determinado o levantamento do dever de segredo invocado pelo recorrente, se a ponderação do valor relativo dos interesses em confronto assim o permitir.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

                   Nos presentes autos de processo comum que AA propôs contra B.P.N.- Banco Português de Negócios, requereu o A., após a selecção dos factos assentes e base instrutória, que se oficiasse ao Banco de Portugal “para enviar aos autos documento onde conste a lista de arguidos no Processo de Contra-ordenação nº 10/08.CO”, o que foi deferido, tendo-se solicitado que tal informação bem como o estado do processo fosse prestada em 10 dias.
          Face à resposta do Banco de Portugal que consta de fls. 166[1] a Srª Juíza proferiu o seguinte despacho:
“Nos presentes autos o autor, para além do mais, alega que existe violação do direito de ocupação efectiva.
A ré contrapõe com a existência de factos que foram alvo de processos de investigação, contra-ordenação e denúncia criminal reportados a momento anterior à nacionalização da ré, em altura em que o autor integrava a sua administração, e por tal aguarda o seu desfecho para apurar se o autor se encontra, ou não, envolvido nos mesmos.
Considerando a categoria profissional de director do autor e a natureza das inerentes funções, justifica na pendência de tais processos a actual situação do autor em relação aos factos que invoca como constituindo violação do acima referido direito.
Na sequência de tal defesa o autor veio referir que existem outros trabalhadores da ré que são alvo de procedimentos relacionados com actos praticados no exercício de  funções na ré e que não obstante mantêm o pleno exercício das suas funções compatíveis com a categoria profissional de directores.
Identifica, como exemplo, o processo de contra-ordenação 10/08/CO em curso no Banco de Portugal, juntando para fundamento da sua alegação uma notícia publicada no jornal Expresso, caderno de economia, em 3-10-2009 e na qual são referidos 23 nomes, dos quais o autor destaca cinco como exemplo da sua alegação. Reforça ainda a sua alegação com o teor de notícia publicada na versão on line do jornal Público em Janeiro de 2011 na qual, em relação de audição que teve lugar na Assembleia da República, é feita alusão à manutenção em funções de trabalhadores, concretamente identificados, que exerceram funções de administração/direcção e que se mantêm em pleno exercício de funções.
É na sequência deste contexto de alegações de facto que o autor solicita em audiência preliminar que seja solicitada ao Banco de Portugal a listagem dos arguidos no referido processo.
Tendo sido solicitado ao Banco de Portugal informação sobre os sujeitos que nos referidos autos são arguidos e informação sobre o estado do processo veio o Banco de Portugal informar que o processo em causa ainda não foi objecto de deliberação final por parte do Conselho de Administração.
Quanto à identidade dos visados no referido processo refere que, face ao preceituado no art. 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, se trata de matéria sujeita ao dever de segredo de supervisão.
A resposta do Banco de Portugal é enquadrável na previsão do art. 519º nº 3 al. c) do Código de Processo Civil pelo que cumpre apreciar a mesma nos termos do nº 4 do mesmo preceito.
Sob a epígrafe “dever de segredo das autoridades de supervisão” dispõe o art. 80º invocado que
“1 – As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
3 - Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito de providências extraordinárias de saneamento ou de processos de liquidação, excepto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado no plano de saneamento financeiro da instituição.
4 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.”.
A qualidade do Banco de Portugal como autoridade de supervisão resulta inequívoca face ao preceituado no art. 93º do citado Regime e melhor discriminado nos seus arts 94º a 138º – cfr. igualmente o art. 76º.
De acordo com o art. 116º nº 1 al. e), do mesmo Regime, o Banco de Portugal enquanto autoridade de supervisão tem por competência o sancionamento de infracções, sendo tal competência reiterada, no que ao processamento dos ilícitos de contra-ordenação respeita, no art. 213º.
Ora, é precisamente uma informação referente a um processo de contra-ordenação – cuja existência é confirmada pela primeira parte do ofício enviado quando se refere que o mesmo ainda não foi objecto de deliberação final – que se pretende obter.
Neste enquadramento e ainda que o procedimento de contra-ordenação, na sua fase administrativa, se insira na actividade de supervisão do Banco de Portugal afigura-se que não tem sentido a invocação do dever de segredo do art. 80º, nem a mesma se mostra justificada.
Vejamos. Sobre o processo de contra-ordenação para cuja instrução e decisão é, enquanto autoridade administrativa, competente o Banco de Portugal dispõem os arts 213º a 232º do já mencionado Regime.
Nos preceitos em questão nada se refere quanto à publicidade do processo. O seu art. 232º estabelece que “Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social”, ou seja o regime estabelecido no DL 433/82.
Neste igualmente nada é referido quanto à publicidade do processo e/ou ao seu acesso por terceiros, pelo que, face ao seu art. 41º haverá que recorrer aos preceitos reguladores do processo criminal.
Neste, com a sua actual configuração, a regra é a publicidade e não o segredo – cfr. art. 86º do Código de Processo Penal – compreendendo a publicidade a consulta, a obtenção de certidão e a obtenção de informação – cfr. art. 86º nº 6 al. c), 89º e 90º do mesmo diploma legal.
            Estas regras são subsidiariamente, com base nos preceitos acima referidos, aplicáveis ao processo de contra-ordenação regulamentado no art. 213º e ss do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras.
Não obstante a competência para o processo de contra-ordenação ser uma atribuição do Banco de Portugal enquanto autoridade de supervisão entende-se, como referido e face à regra de publicidade, que não é justificada a invocação do dever de segredo do art. 80º do citado Regime.
O já mencionado art. 232º ressalva a aplicação subsidiária de disposições que contrariem o capítulo II do título XI do referido Regime e não do Regime na sua globalidade.
Não se afigura justificada qualquer interpretação que pretenda estender o disposto no art. 80º ao processo de contra-ordenação desde logo por a tramitação deste e os normativos a ele respeitantes consagrarem, ainda que não relativamente a todas as infracções, uma forma expressa de publicidade que tem lugar independentemente da decisão ter sido objecto de impugnação judicial – cfr. art. 227º B.
Depois considerando que o dever consagrado no art. 80º visa permitir o próprio exercício da supervisão, em ordem à solidez do sistema financeiro enquanto valor constitucionalmente consagrado – cfr. art. 101º da Constituição da República Portuguesa –, e sendo a concreta actividade de supervisão, a instrução e decisão de uma ilícito contraordenacional, uma actividade de supervisão não fiscalizadora, preventiva, reguladora ou orientadora – cfr. art. 116º nº 1 al. a) a c) – mas sim estritamente sancionatória, a identificação dos sujeitos que são arguidos no processo de contra-ordenação não se afigura que ponha em causa as finalidades do exercício da supervisão que estão subjacentes à consagração do dever de segredo e que possa, por tal, estar a coberto do dever de segredo.
Assim, considerando infundada e ilegítima a invocação do dever consagrado no art. 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao abrigo do disposto no art. 135º nº 2 do Código de Processo Penal, ex vi do art. 519º nº 4 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 1º nº 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, determina-se a notificação do Banco de Portugal para identificar os arguidos no processo de contra-ordenação 10/08/CO.
            O Banco de Portugal veio apelar deste despacho, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
(…)
            Não foram apresentadas contra-alegações
            Subido o recurso, em separado, o M.P. neste tribunal emitiu parecer no sentido da confirmação do despacho recorrido.

            O objecto do recurso, como decorre das alegações do recorrente, consiste apenas na questão de saber se houve erro de apreciação da Srª Juíza ao julgar ilegítima a invocação do segredo de supervisão.

            Dispensamo-nos de elencar os factos relevantes para a apreciação do recurso, dado que decorrem com clareza do relatório.

            Apreciação
            A decisão recorrida foi proferida na sequência da resposta dada pelo Banco de Portugal (ora recorrente) ao pedido de informação sobre a lista de arguidos num determinando processo de contra-ordenação, que corre termos naquela instituição, no âmbito dos poderes de supervisão que lhe competem, por força do disposto no art. 116º nº 1 al. e)  e art. 213º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)[2], resposta que se traduziu, afinal, na recusa de prestar a informação pretendida, por a matéria em causa estar sujeita ao segredo de supervisão imposto pelo art. 80º como uma das modalidades do segredo bancário que, por sua vez, é uma modalidade do segredo profissional a que se refere o Cap. II do Título VI do mencionando RJ.
Importa ter em atenção que o art. 84º, inserido neste mesmo capítulo, determina que “sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal”.
Dispõe o art. 519º nº 3 al. c) do CPC que a recusa é legítima se a obediência importar violação de sigilo profissional. Mas o nº 4 do mesmo preceito prevê que “deduzida escusa com fundamento na al. c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”.
Ora o art. 182º do CPP determina que
“1. As pessoas indicadas nos art. 135º a 137º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem à sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional …
2. Se a recusa se fundar em segredo profissional … é correspondentemente aplicável o disposto nos art. 135º nºs 2 e 3, ….”
E o art. 135º do mesmo Código, depois de prever, no nº 1, que as pessoas a quem a lei permitir ou impuser segredo profissional podem escusar-se a depor sobre factos abrangidos por aquele segredo, estabelece nos nºs seguintes
“2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3. O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.”
Vem a propósito atentar na fundamentação do ac. do STJ para fixação de jurisprudência, nº 2/2008[3], no qual, relativamente a este preceito legal, podemos ler
“Da leitura do preceito ressalta o tratamento distinto entre situações de legitimidade e de ilegitimidade da escusa de prestação de depoimentos ou informações por parte das entidades bancárias às autoridades judiciárias.
Quando se pode afirmar que a escusa é legítima? A legitimidade da escusa não pode deixar de resultar do cumprimento de um dever legal, isto é, do cumprimento do dever de segredo a que a instituição bancária está obrigada. A medida da legitimidade da escusa é, pois, a da extensão do segredo bancário.
Em contrapartida, haverá ilegitimidade da escusa quando o facto ou elemento solicitado não estiver compreendido no âmbito do sigilo bancário (…).
Assentes estes conceitos, analisemos agora o regime de cada uma das situações.
O n.º 2 do artigo 135.º prevê a hipótese de ilegitimidade da escusa, estabelecendo que, nesse caso, o próprio tribunal perante o qual ela é efectuada ordena, oficiosamente ou a pedido, a prestação dos depoimentos ou das informações, cumprido que seja o formalismo previsto no n.º 5 do mesmo artigo. Nessa situação, não impõe a lei que se faça qualquer juízo de ponderação de interesses em ordem a determinar o que deverá prevalecer, nem o mesmo teria qualquer sentido, porque não existe segredo. Por isso, a lei autoriza o tribunal a ordenar a prestação do depoimento, sem mais, uma vez apurado (ultrapassadas as eventuais dúvidas) que a escusa é ilegítima, não podendo a instituição bancária subtrair-se ao cumprimento do ordenado. Havendo dúvidas sobre a legitimidade da escusa, é o próprio tribunal perante o qual a escusa foi efectuada que as deve resolver.
Não estamos, nessa situação, perante uma quebra de segredo, simplesmente porque o facto não está legalmente coberto pelo segredo bancário, ou houve autorização do titular da conta.
Diferente é o caso de escusa legítima. A legitimidade da escusa resulta necessariamente, como vimos, de o facto estar abrangido pelo segredo (e não haver autorização do titular da conta).
Nesta situação, a obtenção do depoimento ou da informação escrita já não pode ser ordenada sem a ponderação do valor relativo dos interesses em confronto: os interesses protegidos pelo segredo bancário, por um lado; os interesses no sucesso da investigação criminal, por outro.
É precisamente esse juízo que o n.º 3 do mesmo artigo 135.º prevê que seja assumido em incidente específico — incidente de quebra de segredo profissional — a ser suscitado no tribunal imediatamente superior àquele onde a escusa tiver ocorrido.
Temos, pois, que têm tratamento claramente diferenciado as situações de legitimidade e de ilegitimidade da escusa de prestação de depoimento ou informações pelas instituições bancárias, sendo evidentemente mais simples o caso de ilegitimidade, que é da competência do próprio tribunal em que a escusa tenha sido invocada, precisamente porque aí se trata apenas de constatar a inexistência de sigilo bancário e consequentemente a ilegitimidade da escusa, e consequentemente ordenar a prestação da informação (ou do depoimento).
Estando, porém, o facto coberto pelo segredo, e sendo portanto legítima a escusa, só a quebra do segredo pode obrigar a entidade bancária à prestação da informação. Mas a quebra do segredo impõe um juízo de prevalência entre os interesses em conflito, que o legislador entendeu dever deferir a um tribunal superior.
Sendo assim, temos que, quando invocado o sigilo bancário, a autoridade judiciária perante a qual tiver sido suscitada deverá decidir se essa escusa é legítima ou ilegítima. Quando conclua, após as diligências que considerar necessárias e cumprido o formalismo do n.º 5 do mesmo artigo, que a escusa é ilegítima, a autoridade judiciária ordena ou requer ao tribunal que ordene a prestação do depoimento, não podendo então a instituição bancária deixar de cumprir o ordenado.  
Se concluir que a escusa é legítima, dois caminhos estão abertos à autoridade judiciária: ou se conforma com a invocação do segredo, não podendo insistir na obtenção do depoimento, ou então suscita o incidente de quebra de segredo junto do tribunal imediatamente superior.
A quebra do segredo, pelo juízo que envolve, é, por opção legislativa, necessariamente da competência de um tribunal superior (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos). Este último não funciona, pois, como uma instância residual, quando se suscitem dúvidas sobre a legitimidade da escusa, mas sim como instância de decisão do incidente da quebra do segredo, nas situações em que a escusa é legítima.”
No caso vertente, como se verifica da parte final do despacho recorrido, a Srª Juíza, embora não tenha invocado ter fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa, nem tenha procedido a quaisquer averiguações, considerou ilegítima a invocação do dever de segredo nos termos do art. 135º nº 2, por entender  não se justificar tal segredo, visto os preceitos do RJICSF relativos ao processo de contra-ordenação nada referirem quanto à publicidade do processo, o mesmo sucedendo quanto ao RGCO[4], aplicável subsidiariamente e, havendo por força do disposto no art. 41º deste RJ, que recorrer aos preceitos do processo criminal, neste, actualmente, a regra ser a publicidade (art. 86º, nº 6 c), 89º e 90º do CPP).
Salvo o devido respeito, não pode acolher-se tal apreciação.
Desde logo, não se vislumbra como possa haver dúvida fundada sobre a legitimidade da escusa do Banco de Portugal em prestar a informação pretendida quando, quer o art. 80º do RJICSF quer o art. 60º da Lei Orgânica do Banco de Portugal[5] determinam que os membros do Conselho de Administração, Conselho de Auditoria, Conselho Consultivo e todos os trabalhadores do Banco estão sujeitos, nos termos legais, ao dever de segredo (cuja violação importa responsabilidade penal), sendo que os factos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados, mediante autorização do interessado transmitido ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
Em face destes normativos e contrariamente ao que entendeu a Srª Juíza, não pode haver quaisquer dúvidas de que a recusa do Banco de Portugal prestar a informação solicitada era legítima, porque fundada no dever legal de segredo (de supervisão, modalidade de segredo profissional,  bancário, que não se confunde com o segredo de justiça[6]). E assim sendo, só através do incidente de quebra, previsto no nº 3 do aludido art. 135º poderia ser determinado o levantamento do dever de segredo invocado pelo recorrente, se a ponderação do valor relativo dos interesses em confronto assim o permitisse. Esse incidente é da competência de um tribunal superior,  que no caso seria este Tribunal da Relação. Mas não é esse incidente que ora está em causa, já que não foi suscitado como tal. O que ora se discute é apenas a reapreciação do juízo efectuado pela Srª Juíza quanto à legitimidade ou ilegitimidade da recusa.
E, conforme atrás deixámos exposto, o juízo efectuado padece de erro de apreciação, sendo legítima a recusa, porque fundada no segredo profissional, bancário e de supervisão.
Pelo exposto, há que reconhecer a razão do recorrente e revogar a decisão recorrida.

Decisão
Tudo visto e ponderado acordam os juízes deste Tribunal da Relação em dar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
Sem custas, atenta a falta de contra-alegações.

Lisboa, 20 de Junho de 2012

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Que o processo em causa ainda não fora objecto de deliberação final por parte do Conselho de Administração do Banco e que entendia não ser  possível informar sobre a identidade das pessoas que são arguidas no referido processo, por se tratar de matéria sujeita a sigilo de supervisão consagrado no art. 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
[2] Aprovado pelo DL 298/92 de 31/12, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nº 246/95, de 14 de Setembro, nº 232/96, de 5 de Dezembro, nº 222/99, de 22 de Junho, nº 250/2000, de 13 de Outubro, nº 285/2001, de 3 de Novembro, nº 201/2002, de 26 de Setembro, nº 319/2002, de 28 de Dezembro, nº 252/2003, de 17 de Outubro, nº 145/2006, de 31 de Julho, nº 104/2007, de 3 de Abril, nº 357-A/2007, de 31 de Outubro, nº 1/2008, de 3 de Janeiro, nº 126/2008, de 21 de Julho, nº 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei nº 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei nº 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei nº 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Leis nº 317/2009, de 30 de Outubro, nº 52/2010, de 26 de Maio, nº 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei nº 36/2010, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 140-A/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei nº 46/2011, de 24 de Junho e pelos Decretos-Leis nº 88/2011, de 20 de Julho, nº 119/2011, de 26 de Dezembro e nº 31-A/2012, de 10 de Fevereiro.).
[3]Publicado na 1ª série do DR de 31/3/2008
[4] DL 433/82, de 27/10.
[5] L. 5/98, de 31/1, com as alterações introduzidas pelos DL 118/2001, de 17/4, 50/2004, de 10/3 e 39/2007, de 20/2.
[6] Sendo, por isso, irrelevante que a regra no processo penal seja, actualmente, a da publicidade.
Decisão Texto Integral: