Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004179 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA CONSUMAÇÃO INQUÉRITO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199510250004523 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART118 N1 B ART120 N1 N2 ART313 ART314. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/11/18 IN CJ ANOXVII T5 PAG15. AC RE DE 1995/02/07 IN CJ ANOXX TI PAG285. | ||
| Sumário: | I - É autor material de um crime de burla agravada p. e p. pelos arts. 313 e 314, do CP, versão primitiva, aquele que, na sua qualidade de primeiro- -ajudante de Cartório Notarial, inscreveu, ficticiamente, a seu favor, um prédio urbano, no registo predial, conseguindo, por este artifício, que a Caixa Geral de Depósitos, após hipoteca em seu favor, lhe concedesse um empréstimo. II - Esse crime consuma-se no momento em que a entidade mutuária lhe concede a última importância por conta do capital mutuado. III - A prescrição do procedimento criminal por tal crime interrompe-se com a constituição do arguido e seu interrogatório na fase de inquérito preliminar. | ||