Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004523
Nº Convencional: JTRL00004179
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: BURLA AGRAVADA
CONSUMAÇÃO
INQUÉRITO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199510250004523
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART118 N1 B ART120 N1 N2 ART313 ART314.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/11/18 IN CJ ANOXVII T5 PAG15.
AC RE DE 1995/02/07 IN CJ ANOXX TI PAG285.
Sumário: I - É autor material de um crime de burla agravada p. e p. pelos arts. 313 e 314, do CP, versão primitiva, aquele que, na sua qualidade de primeiro- -ajudante de Cartório Notarial, inscreveu, ficticiamente, a seu favor, um prédio urbano, no registo predial, conseguindo, por este artifício, que a Caixa Geral de Depósitos, após hipoteca em seu favor, lhe concedesse um empréstimo.
II - Esse crime consuma-se no momento em que a entidade mutuária lhe concede a última importância por conta do capital mutuado.
III - A prescrição do procedimento criminal por tal crime interrompe-se com a constituição do arguido e seu interrogatório na fase de inquérito preliminar.