Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6671/2006-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: LEGITIMIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE
Sumário: Quando no despacho saneador não se faz uma mera declaração genérica e tabelar, antes existindo pronúncia sobre uma determinada e concreta excepção (legitimidade das partes) aduzindo fundamentação relativa à mesma, há violação do caso julgado formal, se no despacho subsequente do Juiz não se respeita o decidido, ao entender-se que, para a demanda prosseguir seria necessário o litisconsórcio necessário activo de todos os herdeiros.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

Filipa …, Cármen … e Isabel … intentaram acção declarativa de condenação em processo comum sumário (acção de despejo) contra António … pedindo que seja declarada a nulidade do contrato de arrendamento, assim como a caducidade do mesmo, nos termos do artº 1051º al. c) do CC e caso assim se não entenda, deverá ser declarada a resolução com o fundamento previsto no artº 64º nº 1 al. b) do RAU, sempre em qualquer caso, com consequente condenação do réu ao despejo imediato da Quinta …, imóvel alegadamente pertença de herança indivisa.
O Réu contestou a acção por excepção, invocando a ilegitimidade das AA. e por impugnação, pugnando pela improcedência do pedido formulado pelas AA., com a sua consequente absolvição.
As AA. vieram responder à excepção de ilegitimidade deduzida pelo R., requerendo que a mesma seja julgada improcedente, dela se absolvendo as AA.
Foi elaborado despacho saneador no qual se conheceu da invocada ilegitimidade das AA., tendo-se decidido que, tendo em conta os pedidos formulados, qualquer herdeiro tem legitimidade para, desacompanhado dos demais, instaurar a acção, assim se julgando improcedente a excepção suscitada, tendo-se concluído que as partes são legítimas.
Por termo lavrado nos autos em 05/12/2002, as AA. Cármen … e Isabel … declararam desistir do pedido formulado na acção.
A A. Filipa … veio, então, aos autos, requerer o prosseguimento da acção.
Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 154 a 156, no qual se decidiu pelo indeferimento do requerido, decidindo-se manter a instância suspensa, nos termos previstos no artº 39º nº 3 do CPC, por se entender que a demanda exige o litisconsórcio necessário activo.

Não se conformando com a decisão, a A. Filipa … veio interpor recurso, tendo apresentado a respectiva alegação que finalizou com as seguintes conclusões:
1. O douto despacho de que se recorre decidiu manter a instância suspensa, nos termos previstos pelo artº 39º nº 3 do CPC, com fundamento em que, tendo existido renúncia ao mandato por parte do Il. Advogado que patrocinava 2 das co-autoras, estas não constituíram novo mandatário dentro do prazo previsto na citada disposição legal.
2. A co-autora, ora requerente encontra-se devidamente patrocinada.
3. O Sr. Juiz a quo entendeu que, in casu, se estaria perante uma situação de litisconsórcio necessário, prevista na 1ª parte do artº 29º do CPC, porquanto “ a demanda exige o litisconsórcio activo (com intervenção de todas as AA. co-herdeiras), já que nela se pretende obter a declaração de nulidade/resolução/despejo respeitante a bem imóvel alegadamente pertença de herança indivisa, que se encontrará “ocupado” pelo cabeça de casal da mesma (…)”.
4. A questão da legitimidade das AA co-herdeiras que instauraram a presente acção já se encontra definitivamente resolvida no Despacho Saneador proferido nos presentes autos, transitado em julgado, que, não obstante um dos co-herdeiros, João …, não ter intervenção na presente acção, decidiu que “Tendo em conta os pedidos formulados, qualquer herdeiro tem legitimidade para, desacompanhado dos demais, instaurar a acção, já que da procedência ou improcedência do pedido não resulta qualquer oneração do património hereditário, estando apenas em causa a administração de bem pertencente à herança”.
5. Os pedidos formulados na petição inicial (declaração de nulidade/caducidade/resolução de um alegado contrato de arrendamento sobre um imóvel que integra a herança) são formulados contra um outro co-herdeiro, no caso o próprio cabeça-de-casal, António ….
6. A perfilhar-se o entendimento acolhido pelo Sr. Juiz a quo nunca a presente acção poderia ter sido instaurada, desde logo porque um dos co-herdeiros, pela posição processual que ocupa – Réu – jamais poderia acompanhar os demais.
7. De facto, tem sido entendimento da melhor jurisprudência que “sendo um acto de administração a resolução do contrato de arrendamento, pode ser pedida tanto pelo cabeça-de-casal, como por um co-herdeiro (e, obviamente, por todos os herdeiros” (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 7 de Julho de 2003 in BMJ nº 429, pag. 888).
8. A mesma Relação de Coimbra, por Acórdão de 23/02/94 decidiu que “o contitular de herança indivisa pode propor a acção de despejo relativamente a um prédio que faz parte da herança” (cfr. citado Ac. in BMJ 434-692).
9. Nos presentes autos encontra-se definitivamente decidida a questão da legitimidade activa de cada um dos co-herdeiros.
10. Assim sendo, forçoso é concluir que não sendo, como não é, necessária a intervenção de todos para instaurar a acção, por maioria de razão, não será, igualmente, necessária a intervenção de todos para com ela prosseguir.
11. Decidida, definitivamente, esta questão, não pode agora ser proferida decisão diferente, em violação de caso julgado, pelo que concedendo-se provimento ao recurso, deverá ser revogado o despacho recorrido.


Contra-alegou o agravado pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

II - AS QUESTÕES DO RECURSO

Delimitada pelas conclusões do agravo (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), a única questão a decidir no recurso e que constitui o objecto de conhecimento por parte deste Tribunal consiste em saber:
- Se o despacho que decidiu manter a instância suspensa, nos termos do artº 39º nº 3 do CPC, ao entender que a demanda exigia o litisconsórcio necessário activo, violou o caso julgado.


III – ELEMENTOS DE FACTO

Os elementos pertinentes à decisão deste recurso já ficaram demonstrados na exposição constante do relatório deste acórdão, pelo que a eles nos reportaremos.

IV – APRECIAÇÃO

A presente acção é uma acção de despejo com fundamento na nulidade e caducidade do contrato de arrendamento, em que as AA. como co-herdeiras, pretendem que o R. como cabeça de casal proceda ao despejo imediato do imóvel alegadamente pertencente à herança indivisa.
No despacho saneador, não objecto de recurso e em sede de apreciação das excepções, foi decidido que, tendo em conta os pedidos formulados, qualquer herdeiro teria legitimidade para, desacompanhado dos demais, instaurar a acção, já que da procedência ou improcedência do pedido não resultaria qualquer oneração do património hereditário, estando apenas em causa a administração de bem pertencente à herança, tendo concluído que as partes eram legítimas.
Posteriormente, na sequência de um requerimento formulado por uma das AA. a requerer o prosseguimento da acção, foi decidido manter a instância suspensa, nos termos do artº 39º nº 3 do CPC, por se entender que tendo existido renúncia ao mandato por parte do Il. Advogado que patrocinava 2 das co-autoras, estas não constituíram novo mandatário dentro do prazo previsto na citada disposição legal, sendo que a demanda exige o litisconsórcio necessário activo.
A apreciação e decisão do presente recurso passa pela análise e decisão da questão de saber se, ao ter sido decidido no despacho saneador que as partes eram legítimas, existe caso julgado.
A agravante sustenta que sim, mas entendimento diferente tem o agravado.
De que lado estará a razão? É o que iremos ver, a seguir.
De acordo com o artº 497º nº 1 do CPC, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário. A repetição de uma causa pressupõe uma acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cfr. artº 498º nº 1 do CPC).
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (cfr. nº 2 deste último preceito citado) e há identidade de pedido quando nas duas acções se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3 do mesmo preceito).
O efeito jurídico é o benefício jurídico imediato que se pretende obter através da acção, isto é, é o direito cuja efectivação se pede, pelo que identidade de pedido quer dizer identidade de providência jurisdicional solicitada pelo autor (1).
E existe identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (nº 4 do citado preceito). A causa de pedir é o acto ou facto jurídico simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (2).
De salientar também que a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre o mesmo objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.
Há, porém, que salientar que a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado. Pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado um obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem apenas o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (3).
Contudo, de acordo com o artº 671º nº 1 do CPC, há caso julgado material quando a decisão tenha incidido sobre a relação material controvertida, tornando-se obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo uma nova e diversa apreciação da relação jurídica concreta sobre que versou, no mesmo ou em novo processo. Já as sentenças e despachos que recaíam unicamente sobre a relação processual tem força obrigatória dentro do processo (artº 672º do CPC) e tão só dentro dele.
Na verdade “tem força e autoridade de caso julgado material a decisão que versa sobre o fundo ou mérito da causa e só força e autoridade de caso julgado formal a decisão que versa apenas sobre questões de natureza processual” (4).
Este mesmo entendimento é também expresso por Rodrigues Bastos (5) quando afirma que “distingue-se a força de caso julgado da excepção de caso julgado. A primeira destas noções refere-se à qualidade ou valor jurídico especial que compete às decisões judiciais a que diz respeito, enquanto a segunda constitui um meio de defesa do réu baseado na força e autoridade do caso julgado (material). Enquanto que a autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”.
Reportando-nos ao caso em apreço, não há dúvida de que a decisão proferida sobre a legitimidade das AA no despacho saneador versa unicamente sobre a relação processual (cfr. artºs 671º e segs. do CPC) e por isso, a partir de agora iremos apreciar se existe ou não caso julgado formal.
Este tem “força obrigatória dentro do processo” pelo que o juiz fica nele vinculado pelas decisões aí proferidas mesmo sobre aspectos de natureza processual, a não ser que se trate de despachos de mero expediente ou proferidos no uso de poder discricionário (artºs 672º e 679º nº 1, ambos do CPC).
Ora, “o despacho saneador não constitui caso julgado formal quando se limita à declaração genérica sobre a inexistência de excepções ou nulidades, sem efectuar uma apreciação concreta destas” (6). A contrario, constituirá caso julgado formal, o despacho que, ao declarar as AA partes legítimas, o fez pronunciando-se sobre este determinado ponto concreto, aduzindo fundamentação relativa a tal (7).
No caso sobre que ora nos ocupamos, o Mmº Juiz a quo no despacho saneador, como facilmente se verifica, não se limitou a uma mera declaração genérica e tabelar, antes se tendo pronunciado sobre uma determinada e concreta excepção, aduzindo fundamentação relativa à mesma, pelo que, temos por seguro ocorrer a violação do caso julgado formal, na medida em que o despacho subsequente do Mmº Juiz a quo não respeitou o decidido no despacho saneador quanto à legitimidade das partes, ao decidir que, para a demanda prosseguir seria necessário o litisconsórcio necessário activo de todos os herdeiros, uma vez que tendo havido renúncia ao mandato por parte do Il. Advogado que patrocinava duas das co-herdeiras autoras, estas não constituíram novo mandatário dentro do prazo previsto no artº 39º nº 3 do CPC, devendo a instância manter-se suspensa nos termos deste preceito legal.
E isto percebe-se que assim seja, pois quando existe uma decisão sobre aspectos de natureza processual, há que garantir à instância não só a sua inerente estabilidade, mas também a confiança das partes na definição dada àquelas questões.
Assim sendo, a decisão proferida no despacho saneador do modo como foi elaborada/fundamentada era, pois, vinculativa e daí que sempre se impusesse ao Mmº Juiz a quo não voltar a apreciar tal questão em despacho subsequente.
Concluímos, assim, que a decisão fundamentada sobre a legitimidade das partes proferida no despacho saneador, transitada em julgado, é inalterável, dado que ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria em causa – artº 666º nº s 1 e 3 do CPC – ficando precludida a possibilidade de mais tarde se apreciar a questão da legitimidade activa.
Trata-se, como já anteriormente dissemos, de caso julgado formal, a respeitar.


V - DECISÃO

Nos termos expostos, concede-se provimento ao agravo e consequentemente revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que julgando verificada a excepção de caso julgado formal prossiga com a adequada tramitação do processo.

Custas pelo agravado.


(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)

Lisboa, 25/09/2006

(Maria José Simões)
(Azadinho Loureiro)
(Ferreira Pascoal)



_________________________________
1.-Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, III, pags 106 e 107.

2.-Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra editora, 1976, pag. 111.

3.-Cfr. Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, 770/771) e Ac. do STJ de 20/09/2005 consultável em www.dgsi.pt/jstj

4.-Cfr. Manuel de Andrade, ob. cit. pag. 138 e 304.

5.-In Notas ao Cód. Proc. Civil, 1972, III, pag. 60 e 61.

6.-Cfr. Ac. do STJ de 11/05/99 in CJ, Acs do STJ, Ano VII, tomo II, 1999, pag. 85.

7.-Vide também, a contrario o Ac. do STJ de 06/07/2000 in CJ Acs do STJ, Ano VIII, tomo II, 2000, pag. 143.