Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA OPOSIÇÃO À INJUNÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A compensação não surte automaticamente, pois que para que se torne efectiva terá de ser feita mediante declaração de uma das partes à outra.
II - Não é uma opção de exercício necessariamente judicial, podendo produzir-se extrajudicialmente, assumindo, neste caso, a natureza de declaração receptícia, tornando-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida. III – Resultando da matéria provada que a ré exerceu, por carta enviada à autora, a compensação do seu crédito com um débito que detinha perante a mesma, é-lhe lícito fazer valer-se nos autos desse facto trazendo-o ao processo pela única maneira possível: invocando-a como excepção (peremptória) na oposição à injunção, alegando que o crédito peticionado já se encontrava extinto por uma compensação efectuada extrajudicialmente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
I - Relatório
Partes:
A Massa Falida .(Autora/Recorrida)[1] C[2] (Ré/Recorrente)
Pedido: Condenação da Ré no pagamento quantia de €22.954,56 euros, sendo €11.787,18 euros, a título de capital e, €11.167,38 euros, a título de juros de mora vencidos desde 09.05.2001 até 03.09.2010, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados às taxas legais, até integral pagamento. Fundamentos: Não âmbito da execução de um contrato, ter prestado à Ré bens e serviços cujo preço, titulado por diversas facturas, não foi pago por esta não obstante interpelada diversas vezes para o efeito.
Oposição A Ré, sem impugnar a existência do contrato celebrado com a P.. E.., S.A e das facturas cujo pagamento foi reclamado, excepciona a existência de um crédito (no montante de 35.045,45 euros) contra a Autora, que foi objecto de compensação, em finais de 2002, ficando um saldo a seu favor no valor de 23.258,27 euros.
Em resposta a Autora alega nunca ter recebido qualquer declaração de compensação, pronunciando-se no sentido da improcedência da mesma.
Sentença O tribunal julgou a acção improcedente com procedência da excepção de compensação, absolvendo a Ré do pedido.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão que declarou não escritos os pontos 5 e 6 da matéria de facto daquela sentença e anulou o julgamento.
Sentença recorrida Julgou a acção totalmente procedente (com improcedência da excepção de compensação), condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de €11.787,18, a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal fixada para os juros comerciais, contados sobre os montantes parcelares inscritos em cada uma das facturas apresentadas, desde a data do vencimento das facturas até integral pagamento.
Conclusões da apelação: A. A sentença em apreço é nula porquanto o Tribunal a quo verteu na fundamentação factualidade que não foi considerada provada. B. O Tribunal a quo, no seio da fundamentação de direito, mais concretamente sob o ponto 5.2., considerou que a Apelante estaria a invocar “um crédito que não foi judicialmente reclamado e reconhecido no processo de falência”. C. Não constando tal facto na matéria de facto provada e não provada não poderia o Tribunal a quo servir-se do mesmo na fundamentação da sentença que proferiu. D. Sendo certo que o ónus de alegação e prova da ausência de reclamação no processo de falência, enquanto, eventualmente, facto extintivo da declaração de compensação, incumbia à Apelada. E. Estabelece o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC/2013 que a sentença é nula se o juiz conhecer “de questões de que não podia tomar conhecimento”. F. A factualidade de que o Tribunal a quo poderia conhecer era, apenas e tão só, a matéria incluída no artigo 2.º da Oposição. G. E, eventualmente, a demais matéria considerada provada no âmbito da primeira sentença proferida. H. Não poderia considerar novos factos na sua decisão e, em qualquer caso, não podia pronunciar-se quanto a factos que não constavam do elenco da matéria de facto provada e não provada. I. O Tribunal a quo conheceu de mais matéria do que aquela que podia conhecer e assim excedeu os limites de cognição legalmente estabelecidos. J. O que tudo configura uma nulidade, expressamente prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC/2013, que se argui com todos os efeitos legais. K. Desatendendo ao conteúdo dos depoimentos tomados em sede de audiência de julgamento, e, bem assim, à prova documental junta aos autos pela Apelante, o Tribunal a quo considerou não provado que: (i) em finais de 2002 a Requerida declarou à Requerente operar a compensação do seu crédito de €11.787,18 com o crédito de que ela, Requerida, era detentora sobre a Requerente, este no montante de €35.045,45 (art. 2º da Oposição); (ii) tendo a Requerida, à data da compensação, ficado com um saldo a seu favor de €23.258,27 (art. 3º da Oposição). L. A factualidade que o Tribunal a quo entendeu considerar não provada, deveria, ao invés, ter sido considerada provada. M. A única testemunha inquirida nos presentes autos foi A, testemunha arrolada pela ora Apelante. N. A testemunha A confirmou, no seu depoimento, e tal como consta da acta da audiência de julgamento que, nos anos de 2001, 2002 e 2003 trabalhava na sociedade C, S.A. (entretanto incorporada, por fusão, na ora Apelante) enquanto responsável financeira e que as suas funções abrangiam o controle de facturas de fornecedores, aprovação de facturas, pagamentos, recebimentos e toda a actividade relacionada com a área financeira e, ainda, que teve contacto pessoal com os representantes da sociedade P para liquidação de facturas. O. A testemunha confirmou o teor dos documentos de fls. 55, 65, 66, 68, 69 e 70 dos autos. P. Atendendo ao depoimento da testemunha A, que se demonstrou rigoroso, objectivo e imparcial, deveria o Tribunal a quo ter considerado provada a factualidade constante dos artigos 2.º e 3.º da Oposição, pelo que deverá tal resposta probatória ser alterada, em conformidade. Q. Ou, pelo menos, no que se refere ao artigo 2.º da Oposição, julgar provado que: no início de 2003, a Requerida declarou à Requerente operar a compensação do seu crédito de €11.787,18 com o crédito de que ela, Requerida, era detentora sobre a Requerente, este no montante de €35.045,45. R. A Apelante juntou aos autos vários documentos que atestam a bondade da excepção de compensação invocada por si invocada nos autos. S. A Apelante juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos: (i) carta datada de 06.01.2003 (junta aos autos, como doc. 1 pág. 2, através do seu requerimento de 13.12.2010), onde alude ao encontro de contas e em que refere que, realizado o encontro de contas ainda estaria por liquidar o montante de €23.258,27; (ii) envelope que foi remetido com a carta datada de 06.01.2003 (fls. 68 e 69 dos autos); (iii) aviso de recepção devolvido com a carta datada de 06.01.2003 (fls. 67 dos autos); (iv) carta datada de 03.02.2003, que reenvia a carta datada de 06.01.2003 (fls. 70 dos autos); (v) fax, datado de 14.03.2003, em que é destinatário “P”, e em que se alude ao montante de €23.258,27, valor após a declaração de compensação e (vi) fax, datado de 20.03.2003, enviado por “P”, em que acusa a recepção do fax a que se aludiu em (v). T. A carta datada de 06.01.2003 (junta aos autos, como doc. 1 pág. 2, através do seu requerimento de 13.12.2010) foi enviada, primeiramente, para um apartado da ora Apelada, conforme resulta do envelope de fls. 68 e 69 dos autos. U. Naquela comunicação, remetida por correio registado com aviso de recepção, a Apelante refere expressamente que procedeu ao encontro de contas, com data de 31.12.2002, indicando, ainda, qual o valor em dívida à Apelada (€11.787,18) e qual o valor que a Apelante tinha como crédito sobre a Apelada (€35.045,45). V. Na carta datada de 06.01.2003, a Apelante ainda refere que permanece um saldo a seu favor, no montante de €23.258,27. W. A prova documental junta a fls. 67, 68 e 69 comprova que a comunicação foi inicialmente remetida para um Apartado, tendo sido devolvida por não ter sido reclamada. X. Tendo ocorrido a devolução da comunicação, a Apelante voltou a remeter a mesma comunicação, por carta datada de 03.02.2003, subscrita por A, a única testemunha inquirida nos autos. Y. A morada que consta da comunicação junta a fls. 70 – “Rua – Lisboa” - constitui a morada da sede da Autora, ora Apelada, constando na correspondência da mesma, incluindo nas facturas que foram juntas aos autos pela própria Apelada (cfr. documentos juntos pela Apelada com o seu requerimento de 2.11.2010). Z. Uma comunicação expedida para a sede de uma entidade deve ter-se por recebida por essa entidade. AA. Todas as comunicações de compensação foram efectuadas antes da falência: quer a comunicação de 06.01.2003 (documento junto com requerimento de 13.12.2010) quer a comunicação de 03.02.2003 (fls. 70), quer, ainda os documentos juntos a fls. 65 e 66 dos autos, que também apresentam data anterior (14 de Março de 2003 e 20 de Março de 2003) à data da declaração da falência que foi em 24 de Setembro de 2003. BB. Nenhum documento foi junto aos autos que comprovasse a falta de recepção das comunicações enviadas pela Apelante à Apelada, dando conhecimento da compensação de créditos recíprocos. CC. Nenhuma testemunha foi ouvida que referisse que as cartas de comunicação da compensação não foram recebidas pela Autora, ora Apelada. DD. Era sobre a Apelada que impendia o ónus de alegação e prova de que as comunicações não tinham sido recebidas. EE. Também não se logrou qualquer prova que a Apelante não tenha recebido a carta de 03.02.2003, junta a fls. 70 dos autos, e que reenviara a anterior comunicação que fora devolvida por não reclamada. FF. Nenhuma prova foi produzida no sentido de ser contrariada a prova produzida pela Apelada que enviou a carta para a sede da Apelante. GG. A primeira carta (datada de 06.01.2003) veio devolvida com a inscrição, no verso do envelope, “não reclamada”, sendo que não veio devolvida com a indicação de “desconhecido”, “inexistente”, “mudou-se” ou “encerrado” ou ainda “endereço incorrecto”. HH. Sendo legítimo concluir que a Apelada foi avisada que deveria proceder ao levantamento daquela comunicação. II. Se não o fez, ocorreu culpa do destinatário e aquela comunicação tem-se por efectuada na data em que foi expedida, ou, pelo menos, na data limite que a Apelada dispunha para levantamento da comunicação, ou seja, Janeiro de 2003. JJ. O código postal aposto na comunicação datada de 03.02.2003 - 1050 – Lisboa – constitui o código postal patente nas facturas que foram juntas aos autos pela própria Autora, ora Apelada (cfr. documentos juntos pela Apelada com o seu requerimento de 2.11.2010). KK. Alude o Tribunal a quo a circunstância de inexistir qualquer comprovativo de existência e assinatura do AR referente à carta de fls. 70. LL. A testemunha A que foi inquirida em relação à carta datada 03.02.2003, foi a testemunha que assinou a carta e asseverou que a mesma foi enviada para a ora Apelada. MM. Impõe-se concluir pela prova da declaração de compensação e sua comunicação à Apelada, em Janeiro de 2003 ou, pelo menos, em Fevereiro de 2003, data em que foi reenviada a comunicação de compensação. NN. A eficácia da declaração de compensação ocorreu quando chegou à esfera de poder do destinatário o aviso para levantamento da carta registada, carta que se juntou como pág. 2 do doc. 1 junta com o requerimento de 13.12.2010. OO. Uma comunicação remetida para a sede do destinatário considera-se eficaz quando é expedida para essa sede. PP. A sentença proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto no artigo 224.º do Código Civil. QQ. O Tribunal a quo, ao pretender exigir um aviso de recepção para a comunicação de fls. 70, incorreu em violação do disposto nos artigos 847.º e 848.º do Código Civil. RR. O artigo 847.º do Código Civil estabelece que, para que ocorra a compensação, será necessária a verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos: (i) duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor; (ii) ser o crédito de quem alega a compensação exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; (iii) terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. SS. Todos pressupostos lograram preenchidos nos presentes autos. TT. Acrescenta-se, no n.º 1 do artigo 848.º do Código Civil, que a declaração de compensação torna-se eficaz com a declaração de uma das partes à outra. UU. Não exige o legislador que tal declaração tenha que ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, sendo que onde não exige o legislador, não pode exigir o intérprete. VV. Tendo sido enviada para a sede da Apelada a declaração de compensação não poderia o Tribunal a quo, como o fez, ter exigido o aviso de recepção para considerar válida e eficaz a declaração de compensação, que foi feita por escrito e remetida para a sede da Apelada. WW. Ao assim ter decidido, o Tribunal a quo incorreu em violação dos artigos 847.º e 848.º do Código Civil, impondo-se a substituição da sentença em crise por uma nova que acautele o cumprimento das sobreditas normas legais, considerando válida e eficaz a declaração de compensação efectuada pela Apelante e assim improcedente o pedido de pagamento efectuado pela Apelada nos presentes autos.
Em contra alegações a Autora pronuncia-se pela manutenção da sentença, com improcedência do recurso.
II - Apreciação do recurso Os factos: O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: 1. A sociedade comercial “P.” dedicava-se à actividade instaladora de electricidade, à elaboração de projectos de obras e construções eléctricas e execução de obras públicas ou particulares (art.1º). 2- No exercício da sua actividade comercial a “P.” celebrou contrato de fornecimento de bens e serviços com a Requerida (art. 2º). 3- A Ré não pagou à “P.” as facturas referentes à obra nº ...- Rede de terras/ (obra ..) - facturas nº 18358, emitida em 28/02/2001, com vencimento em 9/05/2001, no montante de €6.559,19, n.º 18671, emitida em 31/08/2001, com vencimento em 29/11/2001, no montante de € 5.227,99, no total de €11.787,18 (art. 3º). 4- A P. foi declarada falida por sentença proferida pelo 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa em…transitada em julgado, em acção de falência que corre termos no Processo nº , tendo sido nomeado como Liquidatário Judicial o Sr. Dr. S que desempenhou as funções de Gestor Judicial (art. 8º). 5- A Ré emitiu em nome da sociedade “P.” a factura n.º 10-500665, de 30.06.2001, respeitante a trabalhos que a Requerida efectuou em substituição da Requerente, a quem competia a sua realização (art. 4º a 9º).
O direito Questão submetida pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do NCPC) Ø Da nulidade de sentença Ø Da alteração da matéria de facto e suas consequências no mérito da causa Argui a Recorrente a nulidade de sentença constante da alínea d) n.º1 do artigo 615.º do NCPC – conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento - com fundamento em que o tribunal a quo estava impedido de considerar (ou de se pronunciar) na respectiva decisão, de factualidade (nova) que não constava do elenco dos factos provados. Refere a Apelante que o tribunal recorrido não podia ter ponderado como pressuposto da sentença proferida que o crédito invocado pela Ré contra a Autora não tinha sido judicialmente reclamado e reconhecido no processo de falência, porquanto tal factualidade não constava dos factos provados. Não podemos concordar. Na sentença recorrida o tribunal a quo, ao conhecer da excepção de compensação invocada, debruçando-se sobre os efeitos, no âmbito dos autos, da intenção da Ré de obter a compensação de créditos manifestada no processo, concluiu que a mesma não podia ser operada em juízo por o crédito compensatório não ter sido reclamado e reconhecido no processo de falência, carecendo, nessa medida, da natureza de crédito exigível. Independentemente do acerto da construção jurídica assumida pelo tribunal a quo não estava este impedido de tomar em conta a factualidade invocada - crédito compensatório não ter sido reclamado e reconhecido no processo de falência -, pois que, ao invés do defendido pela Recorrente, a mesma resulta demonstrada no processo de acordo com os elementos dele constantes. Na verdade, notificada para o efeito – despacho de fls. 42[3] - a Autora veio alegar/informar[4] que “(…) a Ré não reclamou créditos no processo de falência da Autora (…), nem se encontram reconhecidos nesses autos quaisquer créditos da Ré”, o que não mereceu qualquer impugnação por parte da Ré. Assim sendo, estando em causa factualidade admitida por acordo, a mesma podia e devia ser tida em conta na fundamentação da sentença, atento o que dispõe o n.º4 do artigo 607.º do NCPC, nos termos do qual, na aplicação do direito, o juiz tomará em consideração (para além dos factos decididos provados), os demais factos que resultem do processo (os admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito, ou presunção judicial). Por conseguinte, não se verifica a alegada nulidade de sentença. 2.1 Tendo presente o posicionamento das partes, o cerne do litígio centraliza-se na questão de saber se o crédito peticionado se encontra extinto por compensação. Fundamentalmente, a compensação consiste na extinção recíproca de duas obrigações (extinção que ocorre até ao limite da de menor valor), sendo que o credor de uma delas é simultaneamente o devedor da outra. Representa, por isso, a realização de um encontro de contas de modo a evitar pagamentos sucessivos entre as partes, traduzindo ainda um acto de elementar justiça pois que quem reclama um crédito de alguém terá de se sujeitar a pagar-lhe também aquilo a que está obrigado. Sendo uma causa de extinção de obrigações está, porém, sujeita à verificação de uma série de requisitos para além da reciprocidade de créditos: a validade, a exigibilidade e a exequibilidade do contra-crédito (do compensante) do crédito activo – cfr. artigo 847.º, do Código Civil. A sentença recorrida concluiu pela improcedência da compensação invocada pela Ré tendo por subjacente a seguinte ordem de argumentos: - por falta de demonstração de que a compensação se tornou efectiva através da respectiva declaração (compensatória) dirigida à Autora; - por a declaração de compensação ínsita no requerimento de oposição não poder operar nos autos por força do disposto no artigo 153.º, do CPEREF, e por não resultar do processo a exigibilidade do crédito da Ré (não foi demonstrado que o mesmo tenha sido reclamado e reconhecido no processo de falência). Insurge-se a Ré contra esta decisão focalizando a sua discordância na matéria de facto decidida na sentença relativamente ao factualismo alegado no artigo 2.º da sua oposição à injunção[5], factualidade que foi dada como não provada pelo tribunal a quo. Está em causa a seguinte matéria: “em finais de 2002, a Requerida declarou à Requerente operar compensação do seu crédito de € 11.787,18 com o crédito de que ela, a Requerida, era detentora sobre a Requerente, este no montante de € 35.045,45, e titulado na factura n.º 10-500665, de 30-06-2001”. De acordo com o despacho de fundamentação da decisão de facto, que julgou não provada a referida matéria, o tribunal a quo não ficou convencido quanto à existência da declaração compensatória tendo para o efeito levado a cabo o seguinte exame crítico das provas: “os documentos juntos a fls. 57 e 67 a 69 (datados de Janeiro de 2003) e 70 (datado de Fevereiro de 2003), não são concludentes e o depoimento da testemunha inquirida não foi de molde a convencer – é patente, desde logo, a divergência nas moradas do destinatário constantes da carta de fls. 57 – dirigida ao “Apartado ” com o código postal “…”, e do envelope e A/R de fls. 67 a 69 (que a testemunha inquirida referiu corresponderem à declaração enviada e devolvida) – este dirigido ao “Apartado” com o código postal “… Lisboa”, sendo que aquele primeiro apartado não corresponde ao da P e o código postal inscrito no envelope não corresponde ao da P (cfr. fls. 66), inexiste qualquer documento comprovativo da existência e assinatura do A/R respeitante à carta de fls. 70, sendo que a testemunha inquirida, A, que referiu ter elaborado as cartas de fls. 57 e 70, não soube explicar a divergência dos códigos postais, não se tendo sequer apercebido dessa divergência, o que leva a concluir pela existência de diversas desatenções dos serviços administrativos da Ré, colocando a dúvida se a carta de fls. 57 foi enviada no interior do envelope de fls. 69 (tanto mais que na normalidade dos casos o envelope e A/R é preenchido de acordo com o que consta no cabeçalho da carta), a que acresce que, quanto à carta de fls. 70, a mesma testemunha relatou que não foi a própria quem efectuou o registo da correspondência, não podendo, então, asseverar, com conhecimento directo e presencial, que tal tenha efectivamente ocorrido, pelo que na dúvida, decidiu-se contra a parte onerada com a prova (art. 342º, n.º 2, do C.C.).”. Evidencia-se, por isso, que o tribunal recorrido, face às divergências constantes dos documentos juntos relativamente à morada da Ré, à circunstância de não se encontrar junto ao processo o aviso de recepção e/ou registo da 2ª via de envio da carta e por considerar que no seu depoimento a testemunha ouvida em audiência de julgamento não conseguiu esclarecer cabalmente a situação, não logrou ficar convencido de que a carta contendo a declaração compensatória tenha efectivamente sido dirigida e recebida pela Ré. Rebela-se a Recorrente perante este entendimento sustentada no depoimento da testemunha A, responsável pela área financeira da empresa C (entretanto incorporada na Ré, por fusão) e que procedia, designadamente, ao controlo das facturas de fornecedores, tendo tido ainda contacto pessoal com a Autora para liquidação das facturas. Está assim em causa no recurso um alegado erro de julgamento quanto ao referido factualismo para cuja reapreciação, nesta sede, este tribunal procedeu à audição integral da prova produzida em audiência de julgamento (depoimento da única testemunha ouvida em audiência de julgamento) e à ponderação de todos os elementos documentais juntos aos autos. Vejamos. Conforme se encontra salientado pela Recorrente, a única testemunha ouvida em audiência de julgamento foi A, que esclareceu o tribunal que trabalhou para a então C (incorporada, por fusão, na aqui Apelante) como responsável financeira e que no âmbito das respectivas funções procedia ao controle de facturas dos fornecedores, pagamentos, recebimentos e toda a actividade relacionada com a área financeira. Referiu igualmente ter tido contacto directo (telefónico e via fax) com os representantes da sociedade P, designadamente para liquidação de facturas. Diversamente da valoração feita pelo tribunal a quo face ao depoimento da referida testemunha, consideramos que o mesmo se revelou convicto, isento e peremptório, pelo que não se nos suscita dúvida quanto ao envio à Ré da carta de fls. 55/57[6]. Com efeito, a depoente ao ter sido confrontada com os referidos documentos e os restantes juntos aos autos (designadamente os de fls. 67, 68 e 69[7]) foi categórica e mostrou-se convincente e sem dúvidas ao afirmar ter elaborado a referida missiva por ordem directa da Administração que entendeu dever fazer um encontro de contas em face de várias tentativas de cobrança do valor de € 35.045,45 (cfr. documentos de fls. 63 e 64, que constituem cartas (2) dirigidas à P datadas, respectivamente, de 31 de Janeiro de 2002 e 17 de Outubro de 2002, subscritas por “A”, solicitando a liquidação da factura n.º500665, de 30 de Junho de 2001, no valor de 35.045,45)[8]. No que respeita à divergência na identificação do Apartado (conforme resulta dos referidos documentos, no cabeçalho da carta encontra-se escrito “APARTADO ”, sendo que no endereço do registo e a/r consta “APARTADO ”), pela depoente foi esclarecido de que se tratou de um lapso sem qualquer efeito porquanto no envelope constava o endereço correcto. No que se reporta ao reenvio da carta (por o primeiro ter sido devolvido com a menção de não reclamada), foi esclarecido pela depoente que, em 03- 02-2003, voltou a remeter a carta, agora dirigida à sede da empresa – Rua … –, que não veio devolvida (fls. 70 dos autos). Relativamente à questão de não constar dos autos o aviso confirmando a recepção da referida carta, a depoente esclareceu, peremptoriamente, ter a certeza absoluta de que a mesma tinha sido enviada com registo e aviso de recepção o qual “infelizmente” fora extraviado (tendo feito pesquisa no arquivo da empresa[9], mas não conseguiu encontrar a que atribui a lapsos administrativos) no sector administrativo. Assegurou[10], todavia, que não obstante ter sido uma sua colaboradora a fazer o registo da carta, ter a certeza de que o mesmo foi efectuado porquanto acompanhou directamente (“eu vivi de perto esta situação”) este tipo de situação e nela teve o máximo de cuidado (desde logo e segundo a depoente, por não ser costume proceder ao envio de cartas com a/r e, quando o fazia, certificava-se sempre de que tal era efectivado). Realçou ainda a testemunha o facto de, posteriormente ao envio da referida declaração de encontro de contas, ter dirigido à empresa fax (fls. 65 dos autos) datado de 14-03-2013, onde é mencionado que permanece em dívida o montante de €23.258,27[11], fax a que a P deu resposta (fls. 66[12]) sem contudo repudiar a existência do débito no montante em causa o qual, sublinhe-se, resultou do encontro de contas operado pela compensação com o crédito daquela empresa. Perante todos estes elementos de prova, tendo ainda presente que a Autora não impugnou a existência do contra crédito invocado pela Ré na sua oposição, no montante de 35.045,45 euros, cumpre considerar que a declaração de compensação levada a cabo pela Ré à Autora foi por aquela enviada e chegou ao seu conhecimento. Assim sendo, há que alterar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo seguinte forma: Ø Acrescentar ao n.º 5 o montante que consta da factura nele indicada, passando a ter a seguinte redacção: “A Ré emitiu em nome da sociedade “P.” a factura n.º 10-500665, de 30.06.2001, no valor de € 35.045,45, respeitante a trabalhos que a Requerida efectuou em substituição da Requerente, a quem competia a sua realização”. Ø Dar como provado o artigo 2.º da oposição, com ressalva/alteração quanto à data da declaração enviada à Autora, porquanto, embora a mesma não resulte especificamente apurada, evidencia-se que, pelo menos, ocorreu em Março de 2003. Consequentemente, há que aditar ao elenco da matéria provada a seguinte factualidade: “Em data não apurada de Março de 2003, a Requerida declarou à Requerente operar a compensação do seu crédito de €11.787,18 com o crédito de que ela, Requerida, era detentora sobre a Requerente, este no montante de €35.045,45.” Em face das referidas alterações, consigna-se a matéria de facto a considerar definitivamente provada nos autos: 1. A sociedade comercial “P” dedicava-se à actividade instaladora de electricidade, à elaboração de projectos de obras e construções eléctricas e execução de obras públicas ou particulares. 2- No exercício da sua actividade comercial a “P” celebrou contrato de fornecimento de bens e serviços com a Requerida. 3- A Ré não pagou à “P” as facturas referentes à obra nº 36006- Rede de terras/ (obra 337) - facturas nº 18358, emitida em 28/02/2001, com vencimento em 9/05/2001, no montante de €6.559,19, n.º 18671, emitida em 31/08/2001, com vencimento em 29/11/2001, no montante de € 5.227,99, no total de €11.787,18. 4- A P. foi declarada falida por sentença proferida pelo 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa em 24/09/2003, transitada em julgado, em acção de falência que corre termos no Processo nº, tendo sido nomeado como Liquidatário Judicial o Sr. Dr. S que desempenhou as funções de Gestor Judicial. 5- A Ré emitiu em nome da sociedade “P.” a factura n.º 10-500665, de 30.06.2001, no valor de € 35.045,45, respeitante a trabalhos que a Requerida efectuou em substituição da Requerente, a quem competia a sua realização. 6 - Em data não apurada de Março de 2003, a Requerida declarou à Requerente operar a compensação do seu crédito de €11.787,18 com o crédito de que ela, Requerida, era detentora sobre a Requerente, este no montante de €35.045,45.
2.2 A factualidade agora tida por provada determina, necessariamente, uma alteração na apreciação do mérito da causa. Conforme já acima realçado, a compensação traduz-se fundamentalmente num meio do devedor se livrar da obrigação através da extinção simultânea do crédito equivalente de que detinha sobre o seu credor[13]. Trata-se de uma figura jurídica que se traduz numa forma de extinção de obrigações e que, na prática, conforme faz salientar Almeida Costa, representa um encontro de contas, que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos[14]e impõe-se por um princípio de basilar justiça. Na verdade, refere ainda o citado autor “(…) afigura-se equitativo não obrigar a cumprir quem seja ao mesmo tempo credor do seu credor, pois de outro modo correria o risco de não ver o respectivo crédito inteiramente satisfeito, caso se desse, entretanto, a insolvência da contraparte”. Esta forma de extinção de obrigações, visando evitar pagamentos recíprocos entre credores e devedores, funda-se, necessariamente, na reciprocidade de créditos – cfr. artigo 847.º, nº 1,do Código Civil, que exige como requisito da figura, precisamente, que duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor. A inexistência de paridade no montante das duas dívidas não obsta à compensação porquanto a mesma operar-se-á na parte correspondente (n.º2 do artigo 847.º). A compensação não surte automaticamente, cabendo ser declarada, isto é, a compensação só se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra – cfr. n.º1 do artigo 848.º do Código Civil[15]. Esta declaração não carece de ser feita judicialmente, podendo produzir-se extrajudicialmente, assumindo, neste caso, a natureza de declaração receptícia, tornando-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (artigo 217.º e 224,º, ambos do Código Civil). Na situação sob apreciação, de acordo com a matéria de facto provada (ponto n.º6) verifica-se que a Ré, detendo sobre a Autora um crédito de 35.045,45 euros (vencido), enviou à Autora missiva declarando-lhe operar a compensação do seu crédito de €11.787,18 com o crédito que contra ela detinha, no montante de €35.045,45. Assim sendo, tendo-se presente que, como vimos, a compensação não é uma excepção de exercício necessariamente judicial[16], evidencia-se, da matéria de facto provada, que a Ré a exerceu perante a Autora de forma extra judicial. Nessa medida, porque pretende fazer valer-se nos autos desse facto, trouxe-o ao processo pela única maneira possível – invocou-a como excepção (peremptória) na sua oposição[17], alegando que o crédito peticionado pela Autora já se encontrava extinto por uma compensação efectuada extrajudicialmente e que se mostra validamente levada a cabo, pois nela se verificam os requisitos necessários para o efeito – reciprocidade de créditos, homogeneidade, validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito. Por conseguinte, encontrando-se extinto o crédito da Autora por compensação levada a cabo por declaração extrajudicial válida, há que julgar a acção improcedente.
III – Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, julgam a acção improcedente e procedente por provada a excepção peremptória de compensação invocada pela Ré; em consequência, absolvem esta do pedido. Custas (da acção e do recurso) a cargo da Ré. Lisboa, 20 de Maio de 2014 Graça Amaral Orlando Nascimento Dina Monteiro [16] A questão de saber se a compensação judicial envolve sempre um pedido reconvencional ou se pode ser deduzida por excepção tem sido abundantemente analisada pela doutrina e jurisprudência, desenhando-se várias posições que se foram firmando ao longo do tempo, mas que para o caso não assume cabimento enunciar. Partilhávamos o entendimento daqueles que consideravam que o pedido reconvencional deveria ter como fundamento a compensação de créditos quando o crédito do réu fosse superior ao do autor e na medida do excesso. Quando assim não acontecesse a compensação, enquanto facto extintivo da obrigação, constituiria excepção peremptória. Cremos que actualmente a questão se encontra resolvida em face do estatuído no artigo 266, n.º2, alínea c), do NCPC. |