Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JUDICIÁRIA FALTA PODERES DO JUIZ NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A pronúncia genérica observada no despacho saneador, no qual se consigna que as partes detêm personalidade e capacidade judiciárias, porque estas excepções não foram concretamente apreciadas, não impede o Tribunal da Relação de apreciar da excepção dilatória em causa, consistente na falta de personalidade jurídica da pessoa demandada. 2. O nº 2 do artigo 5º do CPC equipara a personalidade judiciária à personalidade jurídica e dela gozam as pessoas singulares e as pessoas colectivas a quem a lei expressamente a reconheça. 3. Há desvios a este princípio de equiparação, reconhecendo, excepcionalmente, a lei processual, a personalidade judiciária a quem não detém personalidade jurídica, excepções estas que se mostram elencadas nos artigos 6º e 7º do CPC. 4. Cabe ao autor esclarecer se a pessoa contra quem pretende intentar a acção se trata de uma pessoa singular, um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, ou uma sociedade comercial, ainda que irregular. E não tendo o autor identificado expressamente a parte passiva como uma entidade dotada de personalidade judiciária, tem de se concluir que a mesma carece daquele pressuposto essencial para ser demandada. 5. Embora não caiba nos poderes de indagação oficiosa do juiz previstos no artigo 265º do CPC, produzir prova sobre a natureza da parte indicada pelo autor como réu, pois tal significaria aplicar o princípio inquisitório para além dos limites consagrados na lei processual civil, que radicam no adequado balanceamento entre os princípios do dispositivo e do inquisitório, introduzido pela reforma de 1996, sempre deverá o julgador confrontar o autor com a dúvida razoável de saber contra quem pretende propor a acção. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO TMN — TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS NACIONAIS, S. A., com sede ..., em Lisboa, instaurou contra P..., com domicílio na Avª ..., Amadora, acção declarativa com processo sumário, através da qual pede a condenação desta no pagamento da quantia de € 4.723.59, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa aplicável a créditos de natureza comercial até efectivo e integral pagamento. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de, no exercício da sua actividade, ter prestado serviços telefónicos móveis à ré, através de três cartões de acesso a rede móvel terrestre, sujeitos aos sucessivos tarifários acordados, ficando esta de pagar em contrapartida uma mensalidade respeitante a cada cartão, acrescida de IVA, bem como a manter o vínculo contratual durante um período de 24 meses, recebendo para tanto da autora quatro aparelhos terminais GSM, vulgo telemóveis. Mais alega que a ré não liquidou os serviços que lhe foram prestados mencionados nas facturas que identificou, ascendendo o valor em divida a € 3.249,73, pelo que lhe foi comunicada a desactivação dos cartões, o que veio a suceder face ao não pagamento do valor em dívida. Após diligências encetadas, sem êxito, no sentido de citar a pessoa indicada na petição inicial como ré, a autora, através do requerimento de 21.02.2007, a fls. 37 e 38, veio requerer que: “Tendo em consideração que a ré é uma sociedade comercial, a lei prevê que, frustrando-se a citação por via postal na sede da mesma, se deva proceder à citação dos seus legais representantes, mediante carta registada com aviso de recepção para a morada da residência dos mesmos (…) Para tanto informa que, ao que julga saber, o legal representante da ré é o Sr. N... (…). Mais requer, caso se apure a actual morada do legal representante da ré, se digne citar a mesma através do envio de carta registada com aviso de recepção para a referida morada (…). Foi então enviada carta registada com aviso de recepção para citação de N..., na qualidade de legal representante da ré “P....”. “P...”, veio deduzir contestação, constando da procuração de fls. 48 o seguinte: P..., representada por N..., casado (…) constitui suas bastantes procuradoras as Exmas. Senhoras Drªs. L... e S..., advogadas, com escritório (…) a quem confere os poderes forenses gerais. Na contestação apresentada, “P...”, invocou a prescrição do crédito da autora, por se encontrar decorrido o prazo legal para exigir o pagamento das facturas em causa, e impugnou a matéria de facto no que se refere à comunicação da desactivação, alegando ter, por várias vezes, reclamado junto da autora, por lhe terem sido debitados minutos a que tinha direito gratuitamente, tendo apenas recebido algumas notas de credito, pelo que procedeu à resolução do contrato. A autora respondeu às excepções deduzidas, invocando ainda ter a ré requerido a alteração dos tarifários com a consequente modificação do plafond de minutos atribuído e ter sido mantida a prestação de serviços até a desactivação ter ocorrido, negando ter a ré alguma vez rescindido o contrato por sua iniciativa. Proferido despacho saneador, no qual se considerou improcedente a arguida excepção de prescrição, abstendo-se o Exmo. Juiz a quo de fixar, quer a matéria assente, quer a base instrutória, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo, por entender que a identificação da ré era a que resultava da certidão do registo comercial de fls. 40 dos autos, proferiu decisão, julgando a acção nos seguintes termos: Julgo a presente acção instaurada por TMN — TELECOMUNICAÇÕES MOVEIS NACIONAIS, S.A. contra N. ... UNIPESSOAL LDA., procedente e, consequentemente, decido condenar a R. a pagar à A. a quantia total de € 3.249,73, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre o capital em dívida de cada uma das facturas, contados desde as respectivas datas de vencimento, à taxa legal devida para os juros comerciais, e até integral e efectivo pagamento. Inconformada com o assim decidido, a sociedade N. ..., UNIPESSOAL, LDA., que conferiu procuração às advogadas, Srªs. Drªs. L... e S..., interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i) A douta sentença condenou a sociedade "N...., Unipessoal, Lda.", a qual não é parte nesta acção. ii) Como se vê dos documentos nºs 1 a 5 juntos com a petição inicial a autora acordou com "P..." os serviços de telecomunicações móveis que constam daqueles documentos. iii) Trata-se de duas entidades distintas contrariamente ao que o Meritíssimo Juiz concluiu ao afirmar "P..., melhor identificado na certidão do registo comercial como "N. ..., Unipessoal, Lda.". iv) Certidão do registo comercial que nunca foi notificada à entidade subscritora dos acordos, ou seja, P.... v) Na verdade, como se vê da certidão do registo comercial junta, os n°s de contribuinte não são os mesmos, a sede não é nem nunca foi a mesma e a P... não deu origem a N...., Unipessoal, Lda. vi) E até esta última nem sequer estava constituída à data da celebração dos acordos já que a mesma foi constituída cm 25 de Maio de 2001 e os acordos foram subscritos em 16 de Setembro de 1999. vii) A autora não identifica clara e inequivocamente a pessoa que é demandada, sendo obrigatório que o tivesse feito. viii) O Meritíssimo Juiz limitou-se a ordenar a junção pela autora de uma certidão do registo comercial, não tendo sequer notificado a parte contrária da junção deste documento. ix) Quando deveria notificar a autora para apresentar nova petição devidamente corrigida e na qual fosse devidamente identificada a parte demandada. x) Nada permite ao tribunal concluir que P... deu origem à sociedade N. ..., Unipessoal, Lda. pelas razões atrás expostas. xi) O tribunal ao julgar como julgou violou as disposições dos artigos 467° e 508° do C.P. Civil. Pede, por isso, a apelante, que seja dado provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida. Respondeu a autora/recorrida defendendo a manutenção do decidido e formulando as seguintes CONCLUSÕES: i) A apelante é parte legítima na presente acção. ii) A apelada celebrou os contratos sub judice com o legal representante da apelante, N..., o qual se apresentou junto da apelada como sendo titular da firma "P...", com o número fiscal .... iii) Por razões que se desconhecem, e que a apelante não tem obrigação de conhecer, mas que, por certo, resultam do facto público e notório (art. 514, no 1, do CPC) de que, posteriormente à data da celebração dos contratos sub judice, os números de contribuinte iniciados pelo algarismo "8" foram objecto de extinção, passando os empresários em nome individual a deter números de contribuinte iniciados com os algarismos "1" ou "2" e passando a designar-se pela sua identificação tal como consta do respectivo registo civil, o que levou muitos empresários em nome individual a constituir sociedades unipessoais por quotas, o referido N... decidiu abandonar a firma "P..." e adoptar a firma "N...., Unipessoal, Lda.", alterando, por essa via, o seu estatuto de empresário em nome individual para uma sociedade unipessoal por quotas. iv) Deste modo, ao ser citado para a presente acção, enquanto legal representante da apelante, o Sr. N... não podia ignorar que estes autos respeitavam à "N. ..., Unipessoal, Lda.", da qual é o sócio único. v) Na verdade, sendo a apelante uma sociedade unipessoal por quotas, aplica-se à mesma o princípio da unipessoalidade, que determina que uma pessoa singular apenas pode ser sócia de uma única sociedade desse tipo, pelo que, ao ser citado "enquanto legal representante de ...", o Sr. N... bem sabia que a demandada era a sociedade N...., Unipessoal, Lda. - art. 270°-C, do CSC. vi) Tendo em consideração o supra exposto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no artigo 26º do CPC, sendo as partes titulares das situações jurídicas que integram o pedido, tem a apelante interesse directo em contradizer a pretensão deduzida pela apelada nos presentes autos, uma vez que a decisão proferida no âmbito dos mesmos tem efeito na sua esfera jurídica. vii) A não se entender dessa forma, teria de se concluir que a apelante está numa nítida situação de abuso do direito, pretendendo exercer agora um suposto direito de que é titular, quando não o fez no momento da citação de que foi alvo, nem tão-pouco aquando da apresentação da contestação de fls. -- viii) Sem prejuízo do supra alegado, sempre se dirá que, caso a apelante seja julgada parte ilegítima nos presentes autos, deverá o Sr. N... ser condenado no pedido a título individual. ix) Na verdade, caso se considere que a assinatura aposta nos contratos juntos aos autos não obriga a apelante, sempre será de considerar, pelo menos, que tal assinatura obriga o seu signatário a título pessoal, sendo este parte legítima na acção - art. 26° do CPC. x) Assim sendo, e porque o referido signatário já teve oportunidade de deduzir a sua defesa em sede de contestação apresentada a fls. a qual foi integralmente julgada improcedente, deverá o mesmo, atentos os princípios da celeridade e economia processuais e da concentração da defesa, ser condenado nos exactos termos do pedido formulado pela apelada na petição inicial. xi) Caso assim não se entenda, e sem conceder quanto ao supra alegado, deverão os autos baixar ao tribunal de 1ª instância, o qual deverá convidar a apelada a aperfeiçoar os seus articulados, designadamente a p.i., no que respeita à identificação da parte contrária, prosseguindo os autos os seus termos até final. xii) Termos em que: § Deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida; § Ou, caso assim não se entenda, Deverá o Sr. N... ser declarado parte legítima na presente acção, a título pessoal, condenando-se o mesmo nos exactos termos do pedido formulado na p.i.; § Ou, caso o presente recurso mereça acolhimento, Deverão os autos baixar ao tribunal de 1ª instância com vista ao aperfeiçoamento dos articulados, nomeadamente da p.i., no que respeita à identificação da parte demandada, prosseguindo os seus ulteriores termos até final. Neste Tribunal foram ouvidas as partes, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC, quanto à questão de saber se P..., demandado na acção, gozava de personalidade judiciária, apenas se tendo pronunciado a apelante, nos seguintes termos: “(…) Vem esclarecer que não pode considerar-se que tal entidade goze de personalidade judiciária, questão que deveria ter sido levantada por configurar uma excepção”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** I. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões controvertidas i) DA CONDENAÇÃO DE SOCIEDADE QUE NÃO É PARTE NA ACÇÃO E A EVENTUAL NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA; ii) DA FALTA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA DEMANDADA. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. A A. TMN — Telecomunicações Moveis Nacionais, S.A., no exercício da sua actividade de exploração do serviço de telecomunicações móveis, acordou com a R. P..., em 17.09.99, a prestação deste serviço, incluindo a realização e recebimento de chamadas telefónicas, mensagens escritas e correio voz, através de 3 cartões de acesso à rede móvel terrestre (artigo 1º da p.i.). 2. Na sequência deste acordo, foram atribuídos à R. o cartão de acesso número (...), inicialmente activado no tarifário TMN 120, havendo posteriormente sido activado no tarifário TMN 30, em 01.02.01, o cartão de acesso número (...), inicialmente activado no tarifário TMN 120, havendo sido posteriormente activado no tarifário Executivo, em 01.02.01 e o cartão de acesso número (...), activado inicialmente no tarifário TMN 30, havendo sido posteriormente activado no tarifário TMN Executivo, em 01.02.01 (artigo 2º da p.i.). 3. Para além dos serviços prestados, a A. e a R. acordaram que esta pagaria sempre uma mensalidade fixa de EUR 38,41, acrescida de IVA à taxa legal, quanto a cada um dos cartões submetidos ao tarifário TMN Executivo, posteriormente alterado para EUR 38,00/mês, acrescida de IVA à taxa legal, e uma mensalidade de EUR 13,72, acrescida de IVA à taxa legal, quanto ao cartão submetido ao tarifário TMN 30, havendo sido posteriormente alterada para EUR 13,00/mês, acrescida de IVA á taxa legal (artigo 3º da p.i.). 4. A R. obrigou-se, no dia 17.09.99, a manter o vínculo contratual durante um período de 24 meses, relativamente aos cartões de acesso à rede móvel supra referidos (artigo 4º da p.i.). 5. Para tanto. a A. cedeu à R. 4 aparelhos terminais da rede GSM - vulgo telemóveis, 1 da marca Nokia do modelo 3210 e 3 da marca Samsung do modelo SGH600 (artigo 5º da p.i.). 6. A. e a R. acordaram que apenas seria emitida uma factura mensal quanto aos serviços prestados através dos cartões supra referidos (artigo 6º da p.i.). 7. A R. não liquidou os serviços que lhe foram prestados e as taxas mensais, no valor total de EUR 3 249,73, que respeitam às facturas n°s: · 112116225, emitida em 05.07.01, no valor de EUR 780.64 e com prazo limite de pagamento até 27.07.01; · 112416967, emitida em 05.08.01, no valor de EUR 671.02 e com prazo limite de pagamento até 30.08.01; · 112725863, emitida em 05.09.01, no valor de EUR 537,25 e com prazo limite de pagamento até 28.09.01; · 113336284, emitida em 05.10.01, no valor de EUR 566.63 e com prazo limite de pagamento até 29.10.01; · 113651092, emitida em 05.1 1.01, no valor de EUR 506.31 e com prazo limite de pagamento até 28.1 1.01; · 1 14765891, emitida em 05.12.01, no valor de EUR 131.04 e com prazo limite de pagamento até 28.12.01; · 1201 31448, emitida em 05.01.02, no calor de EUR 56.84 e com prazo limite de pagamento até 28.01.02, recebidas pela R. nos três dias subsequentes às datas de emissão nelas identificadas (artigo 7º da p.i.). 8. Porém, depois de vencidas as facturas supra referidas, a A. comunicou à R. que desactivaria os cartões de acesso supra indicados caso os serviços prestados não fossem liquidados, o que veio a fazer na medida em que a R persistiu em não liquidar o valor cm causa (artigo 8º da p.i.). 9. Assim, a R. é devedora à A. na quantia de EUR 3 249,72, acrescida de juros à taxa aplicável a créditos de natureza comercial, os quais, atentas as datas dos vencimentos das facturas, se computam em EUR 1 473,86, tudo perfazendo EUR 4 723,59 (artigo 9º da p.i.). 10. A R.. pelo menos em 04.12.01, contactou a A. solicitando esclarecimentos sobre o tarifário de um dos números objecto do contrato, tendo a A. respondido nos termos que constam do fax junto a fls. 345 e 346 (artigo 10º da contestação). 11. O contrato terminou a sua vigência com a desactivação dos cartões de acesso atribuídos à R., ocorrida em 17.01.02, por falta de pagamento das facturas referidas em 7., tendo a R. continuado a beneficiar dos serviços da A. até tal desactivação ter ocorrido (artigo 112º da resposta à contestação). AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 659º, Nº 3, APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO 713º, Nº 2 DO CPC 12. “N. ..., Lda.”, encontra-se matriculada na 1ª Conservatória do Registo Comercial de Amadora, com o Nº ... – registo provisório por natureza, convertido pela Ap. 24/010918 – e, pela Ap. 10/02108, foi alterada a denominação social para “N. ..., Unipessoal, Lda.” – v. fls. 39 a 42; 13. N... era sócio maioritário de “N. ..., Lda.”, sendo agora sócio único da apelante, “N. ..., Unipessoal, Lda.” – v. fls. 39 a 42; *** B - O DIREITO i) DA CONDENAÇÃO DE SOCIEDADE QUE NÃO É PARTE NA ACÇÃO E A EVENTUAL NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA Invoca a recorrente que a sentença recorrida condenou a sociedade “N. ... Unipessoal, Lda.”, sociedade que não é parte nesta acção, já que a mesma foi intentada contra a entidade “P...”. E, com efeito, extrai-se da petição inicial que a autora demandou nesta acção “P...”, constando dos documentos juntos com a petição inicial que foi com esta designação que foram emitidos os escritos que sustentam o invocado contrato que serve de causa de pedir nesta acção, encontrando-se todas as facturas constantes dos autos emitidas igualmente em nome de “P...” – v. fls. 12 a 23. Essa factualidade foi, de resto, consignada nos nº 1 da Fundamentação de Facto mencionada na sentença recorrida: - A A. TMN — Telecomunicações Moveis Nacionais, S.A., no exercício da sua actividade de exploração do serviço de telecomunicações móveis, acordou com a R. P..., em 17.09.99, a prestação deste serviço, incluindo a realização c recebimento de chamadas telefónicas, mensagens escritas e correio voz, através de 3 cartões de acesso à rede móvel terrestre, fundamentando-se precisamente no alegado no artigo 1º da petição inicial, com expressa remissão para os documentos 1 e 5 (fls. 12 a 16 dos autos). Acresce, que nada resulta da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida que a designação “P...” corresponda à sociedade que veio a ser condenada. Decorre, é certo, da certidão do registo comercial constante de fls. 39 a 42 que a sociedade “N. ..., Lda.”, com o NIPC ... é detentora da matrícula nº ... (registo provisório por natureza), registo este convertido pela Ap. 24/010918 e que, subsequentemente, foi alterada a denominação social para “N. ..., Unipessoal, Lda.” – Ap. 10/020108 – v. Nº 12 dos Fundamento de Facto. E, desse registo comercial extrai-se igualmente que N... era sócio maioritário da primitiva sociedade, sendo agora o único sócio da sociedade apelante - v. Nº 13 dos Fundamento de Facto. Tal significa que a sentença recorrida errou ao equiparar, sem qualquer fundamentação fáctica, “P...” a “N. ..., Lda.” Os fundamentos invocados na petição inicial e dados como provados, designadamente, no Nº 1 da Fundamentação de Facto, conduziriam, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada, ou seja, nunca poderiam conduzir à condenação da sociedade apelante. Estamos, pois, perante uma nulidade da sentença, consubstanciada no vício previsto no artigo 668º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil. Esta nulidade – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença. A contradição entre os fundamentos e a decisão a que se refere o citado normativo é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo. E, tal nulidade traduzida na desconformidade entre a decisão e o direito aplicável - substantivo ou adjectivo – não se confunde com o erro de julgamento, ou seja, na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. É que, quando o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, poderemos, sim, estar perante um erro de julgamento. Nesse caso, o juiz fundamenta a decisão, mas decide mal. Resolve as questões colocadas num certo sentido porque interpretou e/ou aplicou mal o direito - LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, vol. 2.º, pág. 670. Por se entender que o Tribunal a quo condenou pessoa diversa da demandada, não conduzindo a fundamentação de facto constante da sentença à condenação da sociedade apelante, verifica-se nulidade da sentença, o que expressamente se declara ao abrigo do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea c) do C.P.C. Sendo nula a sentença, como efectivamente é, não deixará este Tribunal de se substituir ao Tribunal a quo, analisando os factos apurados e procedendo, se for caso disso, à devida subsunção jurídica – v. artigo 715º, nº 1 do Código de Processo Civil, o que se fará subsequentemente. *** ii) A EVENTUAL FALTA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA DEMANDADA Considerando que a acção foi proposta contra “P...”, e que a autora alegou e provou que havia celebrado contratos com esta entidade, urge ponderar se a mesma detém personalidade jurídica para ser demandada. Como é sabido, e decorre do preceituado no artigo 510º, nº 3 do CPC, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/5, a declaração genérica feita no saneador sobre qualquer excepção dilatória ou nulidades processuais não faz caso julgado formal. Daí que, a pronúncia genérica observada no despacho saneador de fls. 331 a 336, ali se tendo consignado que as partes detinham personalidade e capacidade judiciárias, porque estas excepções não foram concretamente apreciadas, não impede que agora este Tribunal da Relação aprecie da excepção dilatória em causa, consistente na falta de personalidade jurídica da pessoa demandada. Resulta do artigo 5º, nº 1 do C.P.C. que a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte – possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei. Como refere CASTRO MENDES, Direito Processual Civil II, 13 e 14, A personalidade judiciária ocupa um lugar muito especial entre os pressupostos processuais (como a personalidade jurídica entre os “status”): é o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes. Com efeito, a legitimidade, por exemplo, ou a capacidade judiciária são atributos das partes. As partes é que são legítimas ou ilegítimas, capazes ou incapazes judiciariamente. Estes pressupostos por seu turno pressupõem uma parte, de que são atributos e de que a susceptibilidade de o ser funciona, num plano anterior, como pressuposto ainda. Se falta a legitimidade, por exemplo, a instância trava-se entre o tribunal e duas partes, sendo uma (pelo menos) ilegítima. Se falta a personalidade judiciária, não há parte: falta em rigor o ramo da instância em que essa devia funcionar como sujeito. Falta a instância, embora haja uma aparência de instância, que chega para fundamentar os actos de processo que se pratiquem. E, salienta subsequentemente que, mesmo a absolvição da instância levanta algumas dificuldades, num processo em que, faltando a personalidade judiciária, não há verdadeiramente uma instância, mas apenas uma aparência de instância. Só por virtude da tutela provisória da aparência, poderá, p. ex, a entidade carecida de personalidade judiciária, defender-se ou ter representante que o faça (ob. cit., 28). O nº 2 do citado artigo 5º do CPC equipara a personalidade judiciária à personalidade jurídica, sendo esta a susceptibilidade de uma pessoa, singular ou colectiva, ser titular autónomo de direitos e obrigações. Dela gozam as pessoas singulares (artigo 66º do Código Civil) e as pessoas colectivas a quem a lei expressamente a reconheça. As pessoas colectivas constituídas nos termos da lei (por escritura pública e com as necessárias especificações – designadamente, património social, denominação, fim, sede, forma funcionamento, duração) gozam de personalidade jurídica, de harmonia com o disposto no artigo 158º, nº 1 do Código Civil. De igual modo, as sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data de registo definitivo do contrato pelo qual se constituem. Há, no entanto, desvios a este princípio de equiparação, reconhecendo, excepcionalmente, a lei processual, a personalidade judiciária a quem não detém personalidade jurídica, excepções estas que se mostram elencadas nos artigos 6º e 7º do CPC. E, na verdade, designadamente, as sociedades comerciais ainda não registadas, não gozam de personalidade jurídica, pois a mesma só passa a existir a partir do registo, mas gozam de personalidade judiciária, o mesmo sucedendo com as sociedades civis – v. artigo 6º, alíneas c) e d) do CPC. Por outro lado, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL) constituído nos termos do Decreto-Lei nº 248/86 de 25.08 é um património autónomo (cfr. artº 1º, nº 2 daquele diploma) que, embora carecido de personalidade jurídica, tem igualmente personalidade judiciária, precisamente por força do disposto no artigo 6º, alínea a) do CPC. No caso dos autos, tendo a autora identificado a pessoa contra quem pretendia intentar a acção como “P...”, não é possível concluir se se tratará de uma pessoa singular, um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, ou uma sociedade comercial, ainda que irregular. É que, a denominação indicada pela autora - “P...” - e que consta dos documentos que consubstanciam os contratos celebrados com a autora não corresponde a uma firma composta de acordo com as disposições que regem a composição da firma, quer do estabelecimento individual, quer dos diversos tipos de sociedades comerciais, designadamente, de acordo com o disposto nos artigos 2º, nº 3 do Decreto-Lei nº 248/86 e 40º do Decreto-Lei nº 129/98 de 13.05 (Registo Nacional das Pessoas Colectivas), no que respeita ao primeiro, ou de acordo com os requisitos gerais exigidos pelo artigo 10º do Código das Sociedade Comerciais e com os requisitos específicos para cada tipo de sociedade exigidos pelos artigos 177º, 200º, 275º ou 467º do mesmo diploma, ex vi do artigo 37º do citado Decreto-Lei nº 129/98. Se o nome identificado na petição inicial e nos documentos que a acompanharam é um estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou se faz parte do objecto de uma sociedade comercial, cabia à autora esclarecer devidamente – o que não sucedeu. Com efeito, não está devidamente identificada a pessoa – singular ou colectiva – contra quem a autor visa demandar na presente acção, como cumpriria nos termos do artigo 467º, nº 1 alínea a) do CPC. Dos autos não é possível aferir, com segurança, dessa identificação do sujeito demandado. A designação indicada nada tem a ver com a identificação de uma sociedade comercial. Desconhece-se se a autora pretendia demandar directamente N..., enquanto mediador imobiliário. No entanto, quer do requerimento de fls. 37 apresentado pela autora na sequência da frustração da citação da entidade demandada, no qual se afirma que a ré é uma sociedade comercial, quer da leitura das suas contra-alegações de recurso, verifica-se que a autora, ainda agora, parece não saber bem com quem terá estabelecido os acordos de prestação do serviço telefónico, sendo certo que sempre poderia a autora ter observado o disposto no artigo 31º-B do C.P.C. Assim, não tendo a autora identificado expressamente o réu (ou a ré) como uma pessoa em nome individual, um estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou como uma sociedade comercial, ou seja, como uma entidade dotada de personalidade judiciária, tem de se concluir que a mesma carece daquele pressuposto essencial para ser demandada. Acresce que muito embora não caiba nos poderes de indagação oficiosa do juiz previstos no artigo 265º do CPC, produzir prova sobre a natureza da parte indicada pela autora como ré, pois tal significaria aplicar o princípio inquisitório para além dos limites consagrados na lei processual civil, que radicam no adequado balanceamento entre os princípios do dispositivo e do inquisitório, introduzido pela reforma de 1996, sempre poderia o Exmo. Juiz do Tribunal a quo ter confrontado a autora com essa dúvida razoável de saber contra quem a autora pretendia propor a acção e, a confirmar-se que seria, eventualmente, contra N..., na qualidade de mediador imobiliário – como aparentemente se poderia supor - o mesmo seria citado na sua própria pessoa, e não a título de representante legal de “P...”, como erroneamente sucedeu no caso concreto –v. fls. 44. Considerado como demandado apenas “P...”, como tal carece de personalidade e capacidade judiciária, constituindo tal falta excepção dilatória, de conhecimento oficioso, cuja consequência consiste na absolvição da instância. Por fim, há que deixar evidenciada uma palavra de censura, relativamente a N... e às Exmas. Advogadas, Drªs. L... e S..., a quem foi conferido o patrocínio judiciário. Se não é possível escamotear que impende sobre a autora o ónus quanto à necessidade de identificar devidamente a parte contra quem visa propor a acção, a verdade é que, a observância do Princípio da Cooperação consagrado no artigo 266º do CPC imporia que, na contestação subscrita pela advogada, Drª L..., esta questão tivesse ficado esclarecida, impedindo a prática de actos processuais inúteis com as inerentes delongas processuais e custos tributários desnecessários. Mas, ao que tudo leva a crer este importante Princípio que enforma a actual lei processual civil não foi ainda interiorizado pelos intervenientes processuais, como o demonstra, no caso concreto, a actuação da Exma. Advogada que patrocina, quer a entidade “P...”, por procuração conferida por N..., quer a sociedade “N. ..., Lda.”, por procuração conferida pela gerência desta sociedade, na pessoa do mesmo N.... Nesta circunstância, é igualmente surpreendente a posição assumida pela mandatária na resposta à notificação que este Tribunal da Relação mandou efectuada ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC, ao mencionar que “(…) vem esclarecer que não pode considerar-se que tal entidade (P...) goze de personalidade judiciária, questão que deveria ter sido levantada por configurar uma excepção” (bold e sublinhado nossos), desconhecendo-se, todavia, se esta menção consubstanciará uma eventual auto censura. Ora, como é sabido, a falta de personalidade judiciária é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que acarreta a absolvição da instância, de harmonia com o disposto nos artigo 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. c) e 495º, todos do CPC. E, como é entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, a falta de personalidade judiciária é insuprível, salvo no caso previsto no artigo 7º do CPC. Não sendo aqui aplicável nem o disposto no artigo 7º do CPC, nem o preceituado no artigo 24º do mesmo diploma legal, que apenas prevê o suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação - cfr. artigos 8º e 23º CPC – forçoso é concluir que a falta de personalidade judiciária da pessoa que foi demandada leva necessariamente à sua absolvição da instância. Procede, pois, a apelação, razão pela qual se revoga a sentença recorrida, substituindo-se por outra em que, atenta a falta de personalidade da demandada, se absolve da instância, “P...”. Vencida, é a recorrente responsável pelas custas respectivas – v. artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra em que, por carecer a entidade demandada - “P...” - de personalidade judiciária, se absolve a mesma da instância. Condena-se a apelada no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 13 de Julho de 2010 Ondina Carmo Alves – Relatora Ana Paula Boularot Lúcia Sousa |