Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003767 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS COMPETÊNCIA INTERNACIONAL REVISÃO DE MÉRITO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199301140063142 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | REVISTA E CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART65 N1 A ART75 ART1094 ART1096 C. CCIV66 ART52 N1 ART57 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1965/12/21 IN BMJ N152 PAG155. AC STJ DE 1983/06/14 IN BMJ N326 PAG514. AC STJ DE 1977/01/06 IN BMJ N263 PAG185. AC STJ DE 1977/01/11 IN BMJ N263 PAG198. | ||
| Sumário: | I - Apenas interessa a inexistência de dúvidas sobre a inteligibilidade da parte decisória revidenda sendo irrelevante as restantes imprecisões de tradução; II - Quando a lei exige que o tribunal estrangeiro disponha de competência segundo as regras de conflitos de jurisdição da lei portuguesa, quer significar que aquele tribunal será competente quando se verificar, em relação a ele qualquer dos requisitos que são atributivos da competência internacional aos tribunais portugueses; III - Deve concluir-se não ter havido violação das normas do direito privado português, se o requerido, condenado a prestar alimentos, reconhece que, à data da sentença revidenda, tinha meios económicos suficientes para os prestar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |