Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10419/2003-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
PROFESSOR
PENSÃO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- Na definição da competência em razão da matéria atende-se ao objecto da causa, encarado sob o ponto de vista qualitativo -o da natureza da relação substancial - tal como se encontra estruturado pelo A..
II- Não se pode, dogmática e abstractamente, dizer que o “contrato de docência” se deve qualificar, em todos os casos, como contrato de trabalho ou, ao invés, como contrato de prestação de serviços, pois a qualificação depende das circunstâncias concretas de cada caso.
III- Embora deva ser feita uma apreciação global de todos os índices apurados, há (no caso) um índice que se revela decisivo para a qualificação laboral do contrato, que é a inscrição do docente na CGA e o processamento dos correspondentes descontos, que, nos termos do art. 2º nºs 1 e 2 do DL 327/85, de 8/8, não é aplicável ao pessoal docente que exerce funções em regime de tempo parcial ou ao abrigo de mero contrato de prestação de serviços, só sendo, assim, possível quanto ao docente vinculado por contrato de trabalho a tempo inteiro.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A) veio instaurar, no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra FUNDAÇÃO MINERVA – CULTURA- ENSINO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 6.483,60, acrescida de juros de mora desde a citação.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese:
Foi professora da Universidade Lusíada, gerida pela Ré, com a denominação anterior de Cooperativa de Ensino da Universidade Lusíada (CEUL), que lhe pagava os vencimentos.
Foi considerada incapaz para o serviço em 28 de Setembro de 2000, decisão essa publicada em Diário da República de 30 de Julho de 2001.
Por ofício datado de 26 de Fevereiro de 2001, a Caixa Geral de Aposentações comunicou-lhe que o pagamento da pensão de reforma seria encargo do serviço activo até ao último dia do mês da referida publicação.
Todavia, a Ré nunca lhe pagou qualquer pensão.
Realizada a audiência de partes, nela não foi obtida a conciliação.
Contestou a Ré, invocando que a pretensão da Autora não tem cobertura legal, dado que, e nos termos do Dec.-Lei nº 327/85, as pensões de aposentação, incluindo as transitórias, relativas ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo serão calculadas e abonas integralmente pela Caixa Geral de Aposentações.
Conclui pela improcedência da acção.
A fls. 60, a Autora veio ampliar o pedido para o montante de € 10.062,90.
A Ré contestou essa ampliação.
Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença, em que se considerou o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria e se absolveu a Ré da instância.
Inconformada com tal decisão, veio a Autora interpor recurso de agravo, terminando com as seguintes conclusões:
1ª A ora recorrente alegou a existência duma relação de trabalho subordinada com a recorrida na sua petição inicial, quer directamente , quer indirectamente, através da prova documental produzida, pelo que o douto despacho recorrido fez errada aplicação do direito aos factos, violando o artº 659°, nº 3, do Cód. do Proc. Civil.
2º A ora recorrente fez prova, através dos documentos juntos aos autos, da existência da alegada relação de trabalho subordinado entre ela e a recorrida, pelo que o douto despacho fez errada aplicação do direito aos factos, violando nesta parte o mesmo artº 659°, nº 3, do Cód. do Proc. Civil.
3º O douto despacho recorrido, ao não tomar em consideração que a inscrição da recorrente na Caixa Geral de Aposentações tinha como pressuposto necessário a existência duma relação de trabalho subordinado entre a recorrente, como docente do ensino superior cooperativo, e a Cooperativa recorrida, não aplicou devidamente os preceitos legais que enquadram esta situação, e em especial o artº 2, nº 2, do Decreto-Lei nº 327/85, de 8 de Agosto.
4º O douto despacho recorrido não tomou em consideração que a recorrida não impugnou, em qualquer fase do processo, a alegada existência duma relação de trabalho subordinado entre as partes, a qual se deve considerar admitida por acordo, assim violando o artº 490°, nº 2, do Cód. do Proc. Civil.
5º Em decorrência do exposto, tem de se considerar que o douto despacho recorrido fez errada aplicação no caso concreto do disposto no artigo 342°, nº 1, do Cód. Civil, uma vez que foi alegada e provada a existência duma relação de trabalho subordinada.
6º Ao decidir pela incompetência do tribunal em razão da matéria, sem analisar a prova produzida, o despacho recorrido violou os art°s 72°, nº 1 do Cód. de Processo do Trabalho, e 265° nº 2 e 3, do Cód. de Processo Civil, na medida em que não cuidou de apurar a verdade material, contrariamente ao que aqueles preceitos impõem.
7º Em função do exposto, o Tribunal a quo deve ser considerado como competente em razão da matéria.
Nas suas contra-alegações, a Ré propugnou pela manutenção da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos legais, tendo a Exmª Procuradora junto desta Relação emitido douto parecer no sentido do provimento do agravo.
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Cumpre apreciar e decidir.
Sendo o objecto de recurso delimitado pelas conclusões do mesmo, temos que a única questão a apreciar é a de saber se o tribunal do trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto do presente pleito.
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Na sentença considerou-se provada a seguinte factualidade:
1 - A A. foi professora auxiliar da Universidade Lusíada, estabelecimento de ensino privado até à sua aposentação por motivos de saúde;
2 - É a cooperativa de ensino da Universidade Lusíada (CEUL), ora Ré, que gere a universidade em todos os aspectos, sendo a titular do respectivo património, e assegurando as relações jurídicas que regulam a respectiva actividade;
3 - A A. como professora auxiliar do departamento de história da universidade, tinha os seus vencimentos pagos pela Cooperativa;
4 - A partir de 25 de Outubro de 1999, a Autora entrou no regime de baixa, por motivos de saúde, de forma ininterrupta;
5 .- E, no dia 28 de Setembro de 2000, apresentou-se a uma Junta Médica que a considerou incapaz para o serviço, na data de 28 de Setembro de 2000, em conformidade com o oficio de 29 de Setembro de 2000, remetido pela Caixa Geral de Aposentações, à Ré;
6 - Tal decisão foi publicada no Diário da República 11 Série, n° 175, de 31 de Julho de 2001;
7 - A partir do mês de Agosto de 2001, inclusive, a autora passou a receber uma pensão de reforma, mensal, que foi inicialmente fixada em esc. 129.985$00 (Euros 648,36) e depois rectificada para o valor de Euros: 1.006,29;
8 - O valor da referida pensão, foi comunicada, pela Caixa Geral de Aposentações, à Autora, por oficio datado de 26 de Fevereiro de 2001 e a rectificação tem data de 11 de Julho de 2002;
9 - Nesse oficio, a Caixa Geral de Aposentações, comunicou que o pagamento da pensão, constitui encargo da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, a partir do dia 1 do mês seguinte da data da publicação;
10 - No período que medeia entre Outubro de 2000 e Julho de 2001, inclusive, a autora não recebeu, da Ré, nem da Caixa Geral de Aposentações, qualquer quantia a título de pensão de aposentação, com carácter provisório ou outro.
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Como se referiu, a única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o tribunal do trabalho é ou não competente em razão da matéria para o conhecimento desta acção.
Quer a doutrina quer a jurisprudência têm entendido que a competência dos tribunais se afere dos termos em que a acção é proposta, determinando-se, pois, pelo pedido do autor- cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1979, pag. 91 e, entre outros, Ac. do STJ de 6/6/78, BMJ 278º, 122, e da Rel. Évora de 9/2/84, Col. Jur., 1984, 1º, 292.
Para decidir qual dos elementos determinativos da competência, também chamados índices de competência, é decisivo para o efeito, tem de atender-se aos termos em que a acção é proposta, seja quantos aos elementos objectivos (natureza da providência solicitada, facto de onde teria resultado o direito para o qual se pretende a tutela judiciária, etc.) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes).
Segundo o citado Professor a competência do Tribunal afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.
A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. Trata-se de questão a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (considerando aí os respectivos fundamentos), não importando indagar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.
Deste modo, atendendo a lei na definição da competência em razão da matéria ao objecto da causa, encarado sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial preceituada -, a estruturação da causa apresentada pelo autor é que fixa o único tema decisivo para o efeito dessa modalidade da competência dos tribunais.
A determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento de determinada pretensão deve partir do teor dessa pretensão e dos fundamentos que a justificam, sendo irrelevantes, para este efeito, as qualificações jurídicas desta pretensão efectuadas pelo autor, bem como o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa- esta tem sido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça- cfr. Acórdãos de 9/2/94, Col. Jur- STJ, Ano II, Tomo I, pag. 288, e de 20/5/98, BMJ 477, pag. 389.
O critério para determinar a atribuição de competência do tribunal não tem que ver com a natureza privada ou pública das entidades envolvidas, mas sim com a relação jurídica controvertida, ou seja, com a causa de pedir.- Ac. da Rel. de Lisboa de 5/2/2003, disponível em www.dgsi.pt.
Nos termos do artº 85º, al. b), da Lei nº 3/99, de 13/1 (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais- LOTJ), aplicável aos autos, compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
Na sentença sob recurso, considerou-se que, por a contratação de docentes do ensino particular ou cooperativo tanto poder fazer-se recorrendo ao contrato de trabalho como ao contrato de prestação de serviços, competia à Autora alegar e provar que a relação contratual como a Ré era uma relação subordinada de trabalho, alegação essa que, no entender do Sr. Juiz, não foi feita na petição inicial.
A Autora/recorrente defende, em sede de alegações de recurso, que alegou a existência dessa relação de trabalho subordinada, nomeadamente através da prova documental apresentada e da consideração da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Vejamos:
A Autora exerceu as funções de docente na Universidade Lusíada, estabelecimento privado de ensino, gerido pela Ré, então designada por Cooperativa de Ensino da Universidade Lusíada.
O contrato de trabalho está definido no artº 1152º, do Cod. Civil, reproduzido "ipsis verbis" no artº 1º do Dec.- Lei nº 49.408:
"Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta."
Por sua vez, o contrato de prestação de serviço encontra-se previsto no artº 1154º do Cod. Civil:
"Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição."
Em face da definição legal, e de harmonia com que a doutrina e jurisprudência têm entendido, são dois os elementos constitutivos do contrato de trabalho:
a)- subordinação económica;
b)- subordinação jurídica.
O primeiro elemento traduz-se no facto de o trabalhador receber certa retribuição do dador de trabalho; para que se verifique o segundo é necessário que na prestação da sua actividade o trabalhador esteja sob as ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho.
Como se refere no Ac. do S.T.A.- Pleno, de 15/1/71, Ac. Doutrinais 113º, 803, a existência de contrato de trabalho implica a verificação cumulativa dos dois referidos elementos, de tal modo que se faltar um deles já não estaremos em face de um verdadeiro contrato de trabalho. No entanto, só a subordinação jurídica constitui característica essencial do referido contrato, isto é, o que o caracteriza é o facto de o trabalhador não se limitar a promover a execução de um trabalho ou a prestação de um serviço, mas que se coloque sob a autoridade da pessoa servida para a execução do trabalho.
A prestação de serviço é uma figura próxima do contrato de trabalho, nem sempre sendo fácil distingui-los com nitidez.
Contudo, tem sido entendido que o acento tónico da distinção deve ser colocado na existência ou inexistência do elemento de subordinação jurídica.
Para Pires de Lima e Antunes Varela, Cod. Civil Anotado, II vol., 3ª edição, os dois contratos distinguem-se, essencialmente, no seguinte: "enquanto que no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu trabalho, a prestação de serviço tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si e para se chegar a esse resultado não fica o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente".
O traço fundamental do contrato de trabalho, que o distingue do contrato de prestação de serviços, é, para a generalidade dos comentadores, a subordinação jurídica, traduzida na dependência do trabalhador face às ordens, regras ou orientações, do empregador- Ac. do STJ de 8/5/91, Ac. Dout. 365º, 681.
A subordinação jurídica traduz-se, no dizer do Ac. do STJ de 17/2/94, Ac. Dout. 391º, 905, no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; é ao credor que cabe programar, organizar e dirigir a actividade do devedor; a ele incumbe não apenas distribuir as tarefas a realizar, mas ainda definir como, quando, onde e com que meios as deve executar cada um dos trabalhadores
Mas se, e como se disse, nem sempre é fácil traçar, de forma inequívoca, a fronteira entre as duas situações, o problema torna-se mais acentuado nos casos em que o trabalhador exerce funções eminentemente técnicas, de elevada responsabilidade, e, por isso, acompanhadas de uma certa autonomia.
Todavia, em casos desse tipo, o critério diferenciador não poderá ser outro que não o enunciado: a subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho, a qual se traduz no poder da entidade patronal conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
No dizer do Ac. da Rel. de Coimbra de 23/2/95, Col. Jur. XX, 1, 78, sendo a subordinação jurídica um conceito integrado por um conjunto de características reveladoras dos poderes de autoridade e direcção atribuídos à entidade patronal, a sua determinação há-de fazer-se através de uma maior ou menor correspondência entre aquelas características e as da situação concreta.
Não esquecendo, todavia, que o valor de qualquer desses índices de subordinação não pode deixar de considerar-se relativo, quer pela insuficiência de cada um deles, isoladamente considerado, quer porque podem assumir significado muito diverso de caso para caso.
Assim, para a determinação da subordinação jurídica- continua o mesmo aresto- deve ter-se como decisivo um juízo de apreciação global sobre os elementos indiciários fornecidos pela sua situação concreta em correspondência com aquelas características do conceito-tipo.
Assim, são factos reveladores da subordinação jurídica: a vinculação a um horário de trabalho; a existência de um local de trabalho; de um controlo externo quanto ao modo da prestação da actividade laboral; a obediência a ordens; a sujeição à disciplina da empresa; a modalidade de retribuição certa; aumento periódico da retribuição; os instrumentos de produção e matérias-primas pertencerem à entidade patronal; o pagamento de subsídios de férias e de Natal; a sindicalização do trabalhador; a observância de um regime fiscal e de segurança social próprias do trabalho por conta de outrem. Essa subordinação pode advir da existência de determinados indícios - local de trabalho, horário de trabalho, retribuição, férias, exclusividade na prestação de trabalho, propriedade dos instrumentos de trabalho, regime fiscal e de segurança social -, indícios esses a apreciar em cada caso concreto.
E é ao autor que invoca a celebração de um contrato de trabalho com o réu que cabe o ónus de provar a existência de tal contrato, através da verificação dos seus elementos constitutivos, sob pena de improcedência da sua pretensão. A prova da existência daquele tipo de contrato pode fazer-se através da prova directa daqueles elementos, ou então de factos que com certeza os revelem. Na ausência daquela prova directa, haverá que lançar mão dos sobreditos indícios, os quais apreciados no seu conjunto e não individualmente, deverão revelar a existência da subordinação jurídica ou, pelo menos, de forte presunção nesse sentido- Acórdão do STJ 20/6/2001- Recurso 01S1060, disponível em www.dgsi.pt.
No domínio dos chamados contratos de docência, o Ac. do STJ de 6/4/2000, BMJ 496º, pag. 139, veio entender que tem de se atender às particularidades e especiais exigências do desempenho de funções docentes no ensino superior, a demonstrar que o regime contido na lei geral tem de receber adaptações. Se os docentes (universitários) não exercem a sua actividade a tempo inteiro, com exclusividade, e antes cumulam o exercício de funções docentes com o desempenho de outras tarefas, é normal que não queiram ligar-se ao estabelecimento de ensino por contrato de trabalho, para não ficarem vinculados à observância de horários que, impostos pela entidade patronal, não se compatibilizavam com as outras actividades exercidas.
E, segundo o mesmo aresto, se o docente universitário se comprometeu a prestar à ré o serviço docente que lhe fosse atribuído, desempenhando os serviços ajustados com inteira autonomia cultural, científica e pedagógica, não demonstrando a existência de um contrato de trabalho, tem de subsistir a caracterização do acordo com a ré como contrato de prestação de serviço.
Por sua vez, o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 13/11/2002, disponível em www.dgsi.pt, defende que é “a natureza da prestação acordada o ponto de partida diferenciador entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço, embora depois o contrato de trabalho subordinado exija ainda a retribuição (subordinação económica) e a sujeição à autoridade e direcção da contraparte (subordinação jurídica). E embora se possa argumentar que a valia daquele critério diferenciador é diminuta pois toda a actividade produz, em regra, um resultado e a obtenção de qualquer resultado pressupõe o desenvolvimento de alguma actividade, o certo é que em muitas situações se torna claro qual é o interesse do credor: nuns casos é que o devedor coloque à sua disposição o desenvolvimento de determinada actividade, enquanto noutros unicamente lhe interessa o resultado final da actividade desenvolvida, sendo-lhe indiferente o modo seguido pelo devedor para obter esse resultado.
Nesta perspectiva, a contratação para o exercício da docência aproxima-se, à partida, do primeiro modelo: o que o credor quer é que o devedor exercite a sua actividade docente, transmitindo, ao longo do tempo, ensinamentos aos alunos e avaliando o respectivo aproveitamento. O objecto do contrato é a prestação de uma actividade e não o proporcionar o resultado de uma actividade cujo modo de execução seja indiferente para o credor.
Embora se admita também a celebração de contratos de prestação de serviços no âmbito docente, existem indicações claras no sentido da "preferência" do legislador pela celebração do contrato de trabalho.
Relativamente ao ensino superior particular e cooperativo, o artigo 24.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, após anunciar, no n.º 1, diploma próprio contendo o regime de contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo (diploma já prometido pelo n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, mas nunca publicado), dispõe no n.º 2 que esse diploma "estabelece o regime de contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços", o que indicia que se considera, à partida, como mais adequado o contrato de trabalho, embora com adaptações justificadas pelo tipo de actividade em causa (cfr., a este propósito, Pedro Romano Martinez, "O regime laboral dos docentes: alguns problemas", Educação e Direito, Revista da Associação Portuguesa de Direito da Educação, n.º 2, 2.º semestre de 1999, págs. 41 a 50), e só em condições especiais se deverá consentir o recurso ao contrato de prestação de serviço.
Do exposto resulta que, a nível legislativo, não há qualquer obstáculo, antes preferência, pela celebração de contratos de trabalho para o exercício da actividade docente. A autonomia pedagógica das instituições de ensino e a autonomia técnica dos docentes justificará a introdução de adaptações ao regime comum do contrato de trabalho, adaptações que terão de ser feitas pelo intérprete e aplicador da lei enquanto o legislador não publicar o diploma anunciado desde 1989, mas não rejeitam o estabelecimento, neste domínio, de relações de trabalho subordinado”.
Ora, diremos nós, tendo em linha de conta o afirmado pelos dois arestos citados, que a qualificação da situação de facto, em termos de a subsumir a um contrato ou a outro, dependerá das circunstâncias concretas de cada caso, já que estamos perante uma das actividades em que nem sempre é fácil operar a distinção. O factor decisivo será, como se disse, a existência do elemento subordinação jurídica, um juízo de apreciação global sobre os elementos fornecidos pela situação concreta.
Não se poderá, dogmática e abstractamente, dizer que o “contrato de docência” se deve qualificar, em todos os casos, como contrato de trabalho ou, ao invés, como contrato de prestação de serviço.
Sem olvidar que, no caso dos docentes do ensino superior, a autonomia técnica, científica e pedagógica é uma característica essencial da actividade docente, tal como sucede com a autonomia técnica na actividade de um médico ou de um advogado, mas isso não impede que tais actividades constituam objecto de um contrato de trabalho.
Mas, como se disse e isso é que releva, e não obstante a maior ou menor relevância dos citados índices, a pedra basilar da qualificação do contrato reside sempre no elemento subordinação jurídica, na sujeição do trabalhador às ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho. Repetindo o que já se disse supra, o valor de qualquer desses índices de subordinação não pode deixar de considerar-se relativo, quer pela insuficiência de cada um deles, isoladamente considerado, quer porque podem assumir significado muito diverso de caso para caso.
Ora, no caso concreto, estamos perante uma hipótese, não muito frequente, em que existe um índice decisivo no sentido da opção pela relação de trabalho subordinada.
É que a Autora, no desenvolvimento da relação contratual de docência estabelecido com a Ré, foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações; a Ré processava-lhe os correspondentes descontos, conforma se infere dos recibos de vencimento de fls. 4 a 6; após a sua reforma por incapacidade, a mesma Caixa começou a pagar-lhe a correspondente pensão.
Nos termos do artº 2º, nº 1, do Dec.-Lei nº 327/85, de 8 de Agosto, o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior referidos no artº 1º do mesmo diploma (estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, autorizados nos termos da lei e a cujos cursos seja concedido reconhecimento oficial pleno) “será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência”.
Dispondo o nº 2 desse artº 2º que o “disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente que exerça as suas funções em regime de tempo parcial ou ao abrigo de mero contrato de prestação de serviços”.
Ou seja, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações só é legalmente possível em relação ao pessoal docente vinculado por contrato de trabalho a tempo inteiro. Por isso que, a partir do momento em que as partes, e designadamente a Ré, que certamente não desconheciam este regime legal (pelo menos tinham obrigação de o conhecer), acordaram na inscrição e na efectivação de descontos para a Caixa Geral de Aposentações, implicitamente acordaram, tiveram a intenção de celebrar entre si um contrato de trabalho.
É certo que a Autora não alegou, na acção, a existência da subordinação jurídica característica do contrato de trabalho. Mas dúvidas não podem restar que a vontade contratual das partes foi a de estabelecer uma relação jurídica de trabalho subordinada. Aliás, e isso é sintomático, a Ré, na sua contestação, nem sequer aflora a inexistência do contrato de trabalho, antes constrói sua defesa com base em outro tipo de argumentos, ligados ao que ela entende como obrigação de pagamento integral da pensão por parte da Caixa Geral de Aposentações. Como refere a Exmª Procuradora junto desta Relação, no seu douto parecer, a Ré acabou por, “em sede de recurso, “aproveitar a maré” da decisão recorrida para se lembrar do que nunca lhe ocorrera em sede de contestação (veja-se a este propósito o Ac. desta Relação de 28.4.1999, B.M.J., 486º- 359)”.
Sem esquecer, obviamente, que a qualificação dada pelas partes à relação jurídica que as liga não vincula o Tribunal, e que o nomen iuris atribuído pelas partes ao contrato é irrelevante, só por si, também é inquestionável que, em obediência ao princípio da liberdade contratual que vigora na nossa ordem jurídica, e desde que tal não contrarie disposições legais imperativas, é perfeitamente de atender, para a qualificação da relação jurídica, à intenção das partes de celebrarem, mesmo, um contrato de trabalho.
Foi, como vimos, o caso dos autos.
Deste modo, há que considerar que o pedido formulado e seus fundamentos, tal como apresentados pela Autora na sua petição inicial, emergem do contrato de trabalho subordinado, para o qual o tribunal de trabalho é materialmente competente, nos termos da al. b) do artº 85º da LOTJ, dando-se, assim, provimento ao agravo.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao agravo, declarando-se o tribunal do trabalho materialmente competente para o conhecimento desta acção e revogando-se a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que conheça do mérito da causa.
Custas pela apelada.

Lisboa, 28/04/04

Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Guilherme pires