Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA AMEIXOEIRA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO OPOSIÇÃO FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O disposto no art.º 20 do Anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 34/2008, de 26.2. só opera após esgotados os mecanismos previstos no art.º 486-A, do CPC. (AMPMR) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: C S.A., formulou requerimento de injunção contra, A, Ldª, , pedindo o pagamento por parte da requerida da quantia de 8.485,44 Euros, de capital e 1.261,87 de juros, devidos pela celebração de um contrato de compra e venda, datado de 24/10/2007, relativo a fornecimento de material de construção civil, designadamente telhas e acessórios para telhados, fornecimentos esses que deram origem a 8 facturas, que indica. * A requerida foi notificada, tendo deduzido oposição. * Designada a data para realização da audiência de julgamento, foi proferido o seguinte despacho, constante da respectiva acta: "Compulsados os autos verifica-se que com o requerimento de oposição apresentado pela ré não foi junto o documento comprovativo da taxa de justiça inicial. Dispõe o artº 20 do DL 269/98 de 01/09, na redacção que lhe foi dada pelo DL 34/2008 de 22/02, que, na falta da junção do documento comprovativo da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual. Pelo exposto ordeno o desentranhamento da oposição de fls. 2 a 8 e respectivos documentos. Dispõe o artº 2º do regime anexo ao DL 269/98 que na falta de contestação o juiz se limita a dar força executiva à petição. Nestes termos, confiro força executiva ao requerimento de injunção apresentado nos presentes autos pela requerente C contra A. Notifique." * Inconformada com o teor desta decisão, veio a requerida interpor recurso, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1. O douto despacho recorrido fundamenta a decisão de ordenar o desentranhamento da oposição e documentos na disposição do art. 20º do DL 269/98 de 01/09, o que constitui um manifesto lapso, uma vez que o referido Decreto-Lei contém tão só oito artigos e a matéria em causa (falta de junção do documento comprovativo da taxa de justiça) está regulada no art.º 20º do Anexo ao DL 269/98 de 01/09. 2. Deve assim entender-se que o despacho recorrido, no seu segundo parágrafo, se reporta ao art. 20º do Anexo ao DL 269/98 de 01/09 na redacção que lhe foi dada pelo DL 34/2008 de 22/02. 3. O dito art. 20º do Anexo ao DL 269/98 foi porém revogado expressamente pelo art. 25º nº 2, alínea j) do DL 34/2008 de 22/02, revogação que veio a operar em 20 de Abril de 2009 (ou seja, antes da entrada em juízo do processo de injunção), por força do disposto no DL 181/2008 de 28/08 e no art. 156º da Lei 64- A/2008 de 31/12. 4. Deveria o Mmo Juiz a quo aplicar ao caso o regime geral do Código de Processo Civil, designadamente o disposto no art. 150ºA nº 3 desse diploma. 5. A recorrente foi atempadamente notificada para pagar a taxa de justiça acrescida da multa prevista no nº 3 do art. 486ºA do CPC com expressa cominação de que o não cumprimento do ora notificado desencadeará o preceituado nos números 5 e 6 do mesmo normativo. 6. O Mmo Juiz a quo, ao ordenar, sem mais, o desentranhamento da oposição, deixou de cumprir com a regra do art. 486ºA nº 5 do CPC, que impunha tivesse a ré sido previamente notificada para pagar a taxa de justiça e multa em falta acrescidas de nova multa no valor da taxa inicial. 7. O douto despacho recorrido viola ainda a regra do art. 150ºA nº 3 do CPC, por força do qual o não pagamento da taxa não dá origem ao desentranhamento da peça processual mas tão só à cominação dos arts. 486ºA, 512ºB e 685ºD, todos do CPC. 8. Não sendo aplicável in casu as hipóteses dos arts. 512ºB (por não haver lugar a audiência preliminar) e 685ºD (por se não se estar em fase de recurso), deveria, salva melhor opinião, ter sido cumprida a tramitação do art. 486ºA do CPC, designadamente o seu nº 5. 9. Em consequência das anteriores conclusões, não deveria o Mmo Juiz a quo ter considerado como não apresentada a oposição, abstendo-se de dar força executiva à petição. 10. O douto despacho recorrido terá violado as normas dos arts. 25º nº 2, alínea j) do DL 34/2008 de 22/02, 150ºA nº 3 e 486ºA nº 5 do CPC e ainda 2º do Regime Anexo ao DL 269/98 de 01/09. 11. O douto despacho recorrido deveria ter ordenado a prévia notificação da ré para pagar a taxa de justiça e multa em falta acrescidas de nova multa no valor da taxa inicial, nos termos do nº 5 do art. 486ºA do CPC. Conclui no sentido do provimento o presente recurso por ele se anulando o despacho recorrido e substituindo-o por outro que ordene o cumprimento do nº 5 do art. 486ºA do CPC, prosseguindo os autos seus termos tendo em consideração a oposição deduzida pela ré. * Não houve contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * CUMPRE DECIDIR: Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8. * O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - arts. 684 nº 3 e 685 - A nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * QUESTÕES A DECIDIR: A única questão a decidir está em saber se o despacho recorrido deveria ter ordenado a prévia notificação da ré para pagar a taxa de justiça e multa em falta acrescidas de nova multa no valor da taxa inicial, nos termos do nº 5 do art. 486ºA do CPC. Os presentes autos deram entrada em juízo em 29/05/2009, como requerimento de injunção, à qual se seguiu oposição por parte do Réu, razão porque o regime processual aplicável aos autos é o que consta do DL nº269/98, de 1 de Setembro, com as alterações que lhe foram sucessivamente dadas pelo DL nº 34/2008, de 26/02, DL nº181/2008, de 28/08 e Lei nº64-A/2008, de 31/12. Está em causa a falta de pagamento por parte do recorrente da taxa de justiça inicial e que deu origem à aplicação por parte da decisão recorrida da cominação prevista no art.20º do Anexo ao DL nº269/98, de 1 de Setembro, o qual dispõe que “Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual”. Desde logo se salienta que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, o disposto no art.20º em anexo ao referido DL nº269/98, de 1 de Setembro se mantém em vigor, e estava em vigor à data da entrada do requerimento de injunção, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº34/2008, de 26/02. A questão está em saber em que momento processual opera a aplicação desta cominação. Na verdade, a recorrente, na pessoa do seu mandatário, em simultâneo com a notificação da data designada para o julgamento, foi notificada nos termos seguintes: “Fica ainda advertido para a necessidade de proceder, no prazo de 10 dias a contar da presente notificação, à autoliquidação da taxa de justiça subsequente, de acordo com a Tabela publicada com o DL nº 324/03, de 27/12 (e respectiva junção aos autos do documento comprovativo do pagamento), sob pena de, não o fazendo, ficar sujeito às cominações previstas nos nºs 1 e 2 do art.512º-B, aditado ao CPC, pelo mesmo diploma legal. (Fls.25) Em 22/10/2009 (Oficio de fls.31), subordinado ao tema omissão do pagamento da taxa de justiça inicial – 486º-A do CPC, foi o Ilustre Mandatário da recorrente notificado de que, não se encontrando junto aos autos o documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, deverá no prazo de 10 dias efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça bem como da multa prevista no nº3 do art.486º-A do CPC. Mais consta de mesmo ofício de fls.31 que “O não cumprimento do ora notificado desencadeará o preceituado nos números 5 e 6 do mesmo normativo legal – acréscimo de outra multa de valor não inferior a 10 Ucs e eventual desentranhamento da contestação”. A taxa de justiça continuou sem ser paga, foi suspensa a instancia por requerimento das partes e no inicio da audiência de julgamento foi proferido o atrás indicado despacho, sem ter sido observado o disposto nos nºs 5 e 6 do art.486-A do CPC. Inclinamo-nos a entender que o disposto no art.20º referido só opera após esgotados os mecanismos previstos no art.486º-A do CPC, já que o articulado oposição à execução tem o mesmo objectivo que a dedução da contestação, no processo comum declarativo. Aliás, o desentranhamento da contestação previsto no art.486º-A, nº6, tem em relação à contestação o mesmo conteúdo sancionatório que o disposto no art.20º, em análise, em relação à oposição. Não se vislumbra razão para não aplicar ao processo especial em análise o regime geral que nesta parte vigora para a contestação nos nºs 3, 4 e 5 do art.486º-A do CPC, atenta a identidade de natureza defensiva existente entre a contestação e a oposição. Consequentemente, findo o prazo concedido pela secretaria, deveria o Senhor Juiz ter proferido despacho nos termos da alínea b) do nº1 do art.508º, convidando o réu a proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC. Decorrido o prazo e persistindo a omissão, então seria ordenado o desentranhamento da oposição, nos termos daquele art.20º. Mas ainda que assim se não entendesse, o certo é que no caso dos autos a recorrente foi notificada, com a advertência da aplicação cominativa do disposto no art.486º-A, nº5 do CPC. Nesse enquadramento, nasceu na sua esfera jurídica a expectativa de, mesmo não cumprindo o determinado pela secretaria, ter ainda a possibilidade de vir a cumprir na sequência do despacho judicial subsequente. Na conjugação das posições expostas, entende-se que deveria ter sido proferido despacho com a advertência da aplicação cominativa do disposto no art.486º-A, nº5 do CPC, o que se determina, sendo intempestivo o despacho a ordenar o desentranhamento da oposição e, em consequência, a conferir força executiva ao requerimento inicial de injunção. * DECISÃO Nos termos expostos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que dê cumprimento ao disposto no nº5 do art.486º-A do CPC. Custas a cargo da recorrida. (Este Acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto) Lisboa, 28 de Outubro de 2010 Maria Amélia Ameixoeira Caetano Duarte Carlos Marinho |