Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1517/19.9T8LSB-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
PERICULUM IN MORA
DIREITO DE PROPRIEDADE
VIOLAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A concessão de licença de construção pela C.Municipal a condómino apenas significa que, do ponto de vista da entidade licenciadora, que se rege por critérios de prossecução de interesse público, nada obsta ao seu desenvolvimento, não derrogando as disposições legais que visam a tutela dos direitos de propriedade em que repousa a propriedade horizontal , e daí que os condóminos lesados não fiquem impedidos de exercer os direitos que a lei lhes confere.
II – Em face do referido em I, e porque deve a providência conservatória ou antecipatória a decretar ser a concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, logo, apenas serão deferidas as que se revelem necessárias para remover o específico periculum in mora, então nada justifica que seja determinada a sustação de processo de licenciamento  a correr termos junto da Câmara Municipal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
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1. - Relatório
A, com os sinais dos autos, intentou ao abrigo do disposto no art. 362° do CPC, procedimento cautelar comum contra B, residente em Lisboa, solicitando que o requerido seja intimado a :
a) não executar qualquer obra de ampliação da área da fracção "G" do PRÉDIO;
b) não executar obra de construção de novo wc sem especificação da respectiva canalização de esgotos;
c) não executar qualquer obra na cobertura/telhado do PRÉDIO, incluindo a edificação de novas trapeiras;
d) a respeitar a área útil da fracção "G" que é de 65,38m2;
e) não aceder ou por qualquer meio utilizar em benefício próprio a cortina de remate do telhado a tardoz e a laje do tecto da varanda do 4° andar;
f) a sustar o processo n° 331/EDI/ 2018 que corre junto da CML até decisão judicial definitiva sobre o litígio.
1.1. – Para tanto, alegou a requerente, em síntese, que :
- É proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras “D”, “E” e “F”, correspondentes ao 2º, 3º e 4º andares do prédio urbano sito na Rua Luciano Cordeiro, nº  , em Lisboa, sendo por sua vez o requerido proprietário da fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 5º andar do mesmo prédio;
- Acontece que o requerido pretende ampliar a área da sua fracção sobre o 4º andar da fracção da requerente, consistindo tal ampliação em demolir parcialmente o telhado existente, edificar uma laje sobre parte do tecto do 4º andar, eliminar a trapeira, colocar umas portas em vidro e transformar a cortina de remate do telhado e a laje do tecto da varanda do 4º andar a tardoz, num terraço de uso privativo do 5º andar;
- Para além de a requerente se opor à realização de tais obras, acresce que exigem as mesmas a aprovação de maioria qualificada em Assembleia Geral de Condóminos, o que a requerente inviabilizaria, ao deter 48% do capital investido e, ademais, a respectiva execução coloca em risco a estrutura e a segurança do 4º andar, dos seus habitantes e bens;
- Porque a execução da obra descrita implicará graves danos para o 4º andar, propriedade da requerente, ficando inviabilizada a habitabilidade do 4º andar , pretende a requerente com o presente procedimento impedir a execução da obra constante do projecto que o requerido já apresentou à CML, de forma a evitar designadamente que seja posta em causa a integridade física e segurança dos habitantes do 4º andar e a segurança dos bens existentes no 4º andar.
1.1. - Determinada a citação do requerido, veio a mesma a frustrar-se, razão porque, considerando a natureza cautelar e urgente do procedimento, foi determinado o prosseguimento do mesmo, produzindo-se a prova pela requerente indicada, e , conclusos os autos para  o efeito, foi em 29/3/2019 proferida DECISÃO que DEFERIU in totum a providência requerida.
1.2. – Citado o requerido, veio o mesmo atravessar nos autos OPOSIÇÃO, impetrando que a providência seja declarada totalmente improcedente, porque não verificados os necessários requisitos legais ou, quando muito, que seja reduzida de forma  a permitir que o requerido consiga concluir o processo de licenciamento da obra junto da CML.
1.3. - Designada a Audiência Final , procedeu-se à produção de prova e, em 26/7/2019, proferiu-se decisão/sentença cujo comando decisório é o seguinte :
“Decisão
Deste modo, julgam-se provados os requisitos manter a indicada providência cautelar, ainda que em moldes distintos do inicialmente determinado.
Em consequência, decide-se, condenar B a:
a)  Não executar qualquer obra de ampliação da área da fracção "G" do prédio;
b)  Não executar obra de construção de novo wc sem especificação da respectiva canalização de esgotos;
c)  Não executar qualquer obra na cobertura/telhado do PRÉDIO, incluindo a edificação de novas trapeiras;
d)  A respeitar a área útil da fracção "G" que é de 65,38m2;
e)  Não aceder ou por qualquer meio utilizar em benefício próprio a cortina de remate do telhado a tardoz e a laje do tecto da varanda do 4° andar;
f)  Custas pelo requerido (5/6) e pela requerente (1/6), a atender na acção principal.”
1.4.- Notificada da decisão/sentença identificada em 1.3., veio então a requerente A, porque com a mesma inconformada, da mesma apelar, atravessando nos autos a competente peça de interposição de recurso e formulando no referido requerimento recursório as seguintes conclusões:
1a - Devem os factos descritos sob os PONTOS 22 e 24 ser eliminados da matéria dada como provada, por estarem em contradição com o PONTO 13 dos factos provados, e em contradição com o depoimento da testemunha João ..., também em contradição com o Documento 10 junto ao RI e da leitura das suas letras traços/linhas amarelas e vermelhas, bem como, com a própria motivação da decisão ;
2ª - Devem os factos descritos sob os PONTOS 1, 2 e 3 ser eliminados dos factos não provados, por manifesta contradição com os factos provados sob o n° 10 e 13, por manifesta contradição com os documentos 10, 12 e 13 juntos ao RI, com o depoimento da testemunha João …. e ainda com a própria motivação da decisão ;
3ª - A decisão recorrida ao não sustar o processo n° 331/EDI/2018 que corre termos pela Câmara Municipal de Lisboa, fez errada análise dos factos dados como provados e em consequência errada interpretação do disposto nos artigos 1421/1-a) e b) e 1422°/2 a) e n° 3 e 1419°/1 do Código Civil;
4ª - O requerido, como condómino não tem legitimidade para submeter na CML um projecto de alterações da cobertura, destruindo a totalidade dos vigamentos, removendo todas as telhas existentes, edificando novo vigamento em aço leve, colocando novas telhas e edificando cinco novas trapeiras, alterando assim a linha arquitectónica e o arranjo estético do PRÉDIO bem como, ver aprovada pela CML a ampliação da área bruta e habitacional da sua fracção, sobre as vigas do tecto do 4° andar e zona comum do PRÉDIO, que é o telhado;
5a - A decisão proferida, ao permitir o prosseguimento do processo camarário, confere ao requerido a legitimidade que o mesmo não tem e que a própria CML não cuidou de apreciar previamente;
6ª - A ampliação da área habitacional e bruta do 5° andar, constitui também na sua essência a alteração do valor relativo da fracção designada pela letra "G” e como tal, consubstancia a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal que só pode efectuar-se com o acordo de todos os condóminos e por escritura pública e não através de um licenciamento de obra, violando assim a decisão proferida o disposto no art° 1419°/1 do C.C;
7ª - A decisão agora proferida, permite que um terceiro adquirente da fracção execute a obra que se pretendeu evitar com o presente procedimento cautelar, na medida em que a requerente não controla o processo camarário e está impossibilitada de impedir o início de trabalhos de demolição, correndo o risco de chegar ao PRÉDIO e o mesmo já não ter telhado e a sala do 4° andar estar a "céu aberto”, ou quem sabe, sem PRÉDIO, na medida em que, conforme resulta do art° 11° da oposição, não há consciência do risco de derrocada da empena norte, quer da parte do Arquitecto João ……, quer da parte da CML quer da parte do requerido;
8ª - Deve a decisão ser revogada na parte em que autoriza o requerido a prosseguir com o processo camarário, e em consequência, deve a primeira decisão proferida neste procedimento cautelar ser repristinada, ordenando-se a sustação do processo n° 331/EDI/2018 que corre junto da CML até decisão judicial definitiva sobre litígio.
NESTES TERMOS:
Deve ser dado provimento ao presente recurso quanto à alteração da matéria de facto provada e não provada, ao erro de aplicação do direito à factualidade provada e, por via disso, este Tribunal da Relação de Lisboa alterar a decisão sobre a matéria de facto, uma vez que, os factos tidos por assentes e a prova produzida, impõem decisão diversa.
Deve assim a presente apelação ser julgada procedente, por provada, revogando-se a decisão na parte em que autoriza o requerido a prosseguir com o processo camarário, e em consequência, deve a primeira decisão proferida neste procedimento cautelar ser repristinada, ordenando-se a sustação do processo n° 331/EDI/2018 que corre junto da CML até decisão judicial definitiva sobre litígio.
1.5.- O apelado não apresentou contra-alegações.
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Thema decidendum
1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se às seguintes:
I Apurar se importa introduzir alterações da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo na sequência da impugnação pela apelante deduzida;
II – Aferir se a decisão recorrida deve ser revogada na parte em que autoriza o requerido a prosseguir com o processo camarário, e em consequência, se importa repristinar a primeira decisão proferida neste procedimento cautelar, ordenando-se a sustação do processo n° 331/EDI/2018 que corre junto da CML até decisão judicial definitiva sobre litígio;
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2.- Motivação de Facto
No âmbito da sentença apelada foi pelo tribunal a quo fixada a seguinte factualidade:
A) PROVADA
2.1. - A requerente é representada pelo seu tutor, Nuno ……., residente na mesma morada, portador do CC  n° 6614126, NIF 176794107, nomeado por sentença judicial proferida em 12/10/2017, transitada em julgado em 15/11/2017, no âmbito do processo de interdição, que correu termos sob o n° 5542/16.3T8LRS, pelo Juízo Local Cível de Loures - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - cfr. doc. 1 que se junta;
2.2. - O tutor já requereu junto do tribunal competente a respectiva ratificação do presente procedimento cautelar e a autorização para a subsequente acção judicial.
2.3. - A requerente é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras "D", "E" e "F", correspondentes ao 2°, 3° e 4°andares do prédio urbano sito na Rua Luciano Cordeiro, n° …, em Lisboa, designado abreviadamente por PRÉDIO
2.4. - O requerido é proprietário da fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente ao 5° andar do PRÉDIO
2.5. - A fracção "G" tem a área bruta total de 65,38m.
2.6. - O requerido, após a aquisição do 5° andar solicitou ao tutor da requerente autorização para ampliar a respectiva área da sua fracção sobre o 4° andar;
2.7. - Tal ampliação consistiria em demolir parcialmente o telhado existente, edificar uma laje sobre parte do tecto do 4° andar, substituir a trapeira, vulgarmente designada por janela de sótão, a tardoz, colocar umas portas em vidro e transformar a cortina de remate do telhado e a laje do tecto da varanda do 4° andar a tardoz, num terraço de uso privativo do 5° andar;
2.8. - O tutor da requerente manifestou a sua oposição, alertando o requerido de que a obra pretendida edificar constitui uma inovação do prédio, e para tanto carecia de aprovação de maioria qualificada em Assembleia Geral de Condóminos, o que a requerente inviabilizaria, ao deter 48% do capital investido.
2.9. - Mais informou o requerido, que o prédio tinha beneficiado de obras de conservação do telhado em 2016, no valor de € 18.785,00, tendo sido colocado novo vigamento em madeira, subtelha e novas telhas.
2.10. - Que a empena norte do PRÉDIO se mostra em risco de ruir sendo urgente a sua conservação e de que a obra em apreço se traduzia numa ampliação da área de implantação da sua fracção autónoma sobre o 4° andar, através da destruição dos vigamentos que suportam a cobertura do PRÉDIO, colocando em risco a estrutura a segurança do 4° andar, dos seus habitantes e bens, uma vez que o vigamento de madeira do tecto do 4° andar não foi calculado para suportar a carga decorrente da betonilha existente no 5° andar e muito menos uma ampliação de área desta fracção.
2.11. - O requerido apresentou junto da Câmara Municipal de Lisboa (doravante CML), um pedido de licenciamento de ampliação da fracção "G", processo que corre termos sob o n° 331/EDI/2018.
2.12. - Da memória descritiva apresentada no projecto de arquitectura, pese embora seja referido que "a intervenção centra-se principalmente no interior da fracção do 5° andar, com alterações exteriores de escassa relevância"
2.13. - Da análise do documento junto sob o n°10 considerando que as letras e os traços/linhas a vermelho representam a construção pretendida e as letras e os traços/línhas a amarelo representam a realidade existente a demolir resulta claro que o requerido pretende: a) Alterar o ângulo de abertura das águas da cobertura; b) Introduzir duas novas trapeiras sobre o arruamento (Rua Luciano Cordeiro) e uma nova trapeira a tardoz (logradouro), todas alinhadas pelos vãos dos pisos inferiores; c) Demolir integralmente o telhado existente; d) Ampliar a área do 5° andar sobre as vigas do tecto do 4° andar até às paredes exteriores do PRÉDIO; e) Instalar um novo wc, cujos esgotos terão de ser efectuados sobre o vigamento do tecto do 4° andar; f) ampliar a área bruta total do 5° andar, que é de 65,38m2 para 90,04m2, ou seja, uma ampliação de 24,66m2.
2.14. - Em 13/11/2018, a CML aprovou o projecto de arquitectura.
2.15. - O processo está classificado na CML como "ampliação", mas no parecer técnico, apenas é referido:"...esta alteração tem implicação na reorganização interior e na morfologia da cobertura de duas águas".
2.16. - Não existindo qualquer análise, apreciação ou parecer quanto à ampliação da área da fracção sobre o tecto do 4° andar numa área de 24,66m2 e a demolição integral do vigamento da estrutura da cobertura.
2.17. - Segue-se agora a apresentação dos projectos de especialidade e consequente emissão de alvará de obras, com a execução das mesmas.
2.18. - O requerido não submeteu junto da Assembleia Geral de Condóminos qualquer pedido de aprovação do projecto apresentado junto da CML e não deu a conhecer à requerente a existência do mesmo.
2.19. - A requerente, titular de 48% de capital investido no PRÉDIO, não aprovará em Assembleia Geral de condóminos a realização da obra de inovação apresentada pelo requerido na CML, nem autoriza a ampliação da área do 5° andar sobre a sua propriedade;
2.20. - O proprietário do 5° andar, ora requerido, não pode ver ampliada a área da sua fracção em 24,66m2 sobre a área do 4° andar, carecendo de legitimidade para promover junto da CML qualquer processo de ampliação sobre área que não lhe pertence;
2.21. - No 4° andar do indicado PRÉDIO vivem a nora e a neta da requerente, bem como dois inquilinos.
2.22. - O requerido não pretende demolir totalmente o telhado, mas apenas proceder à sua reparação.
2.23. - A ampliação da área pretendida depende da construção das trapeiras à frente (voltada para a Rua Luciano Cordeiro) e atrás (voltada para o logradouro e não de uma ampliação do terraço que fica como está.
2.24. - Não corresponde à verdade que o requerido queria alinhar pelos vãos dos pisos inferiores as novas trapeiras.
2.25.- O novo WC vai ser instalado aproveitando as canalizações pré-existentes e sem intenção de interferência no espaço do 4° andar equacionando-se a possibilidade de elevações de pavimento, se forem necessárias.
B) NÃO PROVADA
2.26.- A execução da obra descrita implicará graves danos para o 4° andar, propriedade da requerente, designadamente: - a remoção das telhas existentes desde as trapeiras até às paredes exteriores do PRÉDIO, colocam a "céu aberto" o tecto do 4° andar, numa extensão de 2 metros em toda a sua largura do lado poente (logradouro) e numa extensão de 0,2 metros do lado nascente (Rua Luciano Cordeiro), a ampliação da área do 5° andar sobre o tecto do 4° andar, obriga ao corte das vigas caibro e vigas terças que suportam todo o telhado, o que fará com que o mesmo possa ruir - cfr. doc. 7, 10 juntos e doc. 15 que se junta; qualquer instabilidade da cobertura vai-se reflectir no 4° andar, nos andares inferiores e na empena norte do PRÉDIO, a habitabilidade do 4° andar será inviabilizada; os tectos de pladur e o vigamento do tecto do 4° andar ficarão destruídos; será colocada em risco a segurança dos seus habitantes e dos seus bens; a passagem do esgoto do novo wc do 5° andar sobre as vigas e tecto do 4° andar ;
2.27.- As vigas de madeira do tecto do 4° andar não foram dimensionadas para suportar a sobrecarga de qualquer ampliação da área do 5° andar.
2.28.- As obras em causa não pretendem aumentar a área da fracção sobre o tecto do 4° andar e não pretendem demolir integral ou parcialmente o vigamento da estrutura da cobertura.
2.29.- A requerente também instalou um novo wc.
2.30.- O requerido não informou a requerente, na pessoa do seu legal representante, das obras que ia realizar em concreto, apenas indicando que ia fazer obras de remodelação.
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3.- Da impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo.
Analisadas as alegações e conclusões da apelante, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, inquestionável é que impugna a recorrente diversas respostas/julgamentos da primeira instância no tocante a vários/concretos pontos de facto da referida decisão, considerando para tanto terem sido todos eles incorrectamente julgados.
Por outra banda, tendo presente o conteúdo das apontadas peças recursórias, impõe-se reconhecer, observou e cumpriu a apelante as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgados, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham uma decisão diversa da recorrida, quer, finalmente, indicando quais as diferentes respostas que deveria o tribunal a quo ter proferido.
E, ademais, porque gravados os depoimentos das testemunhas pela apelante indicadas, procedeu a mesmo, outrossim, à indicação, com exactidão, das passagens da gravação efectuada e nas quais ancora a ratio da impugnação deduzida.
Destarte, na sequência do exposto, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das respostas aos pontos de facto impugnados [que são os reproduzidos nos itens 2.22, 2.24, 2.26, 2.27, 2.28. ].
3.1-  Dos pontos de facto impugnados e reproduzidos nos itens 2.22 e  2.24
Impetra a apelante que os factos descritos sob os PONTOS 22 e 24 sejam eliminados da matéria dada como provada, considerando estarem ambos em contradição com o PONTO 13 dos factos provados, e,bem assim, também “ em contradição com o depoimento da testemunha João ..., (…) com o Documento 10 junto ao RI e da leitura das suas letras traços/linhas amarelas e vermelhas, bem como, com a própria motivação da decisão.
Para melhor compreensão da pretensão da apelante, recorda-se que os pontos de facto impugnados rezam que :
2.22. - O requerido não pretende demolir totalmente o telhado, mas apenas proceder à sua reparação.
2.24. - Não corresponde à verdade que o requerido queria alinhar pelos vãos dos pisos inferiores as novas trapeiras,   e , o item 2.13 , dispõe que ,
Da análise do documento junto sob o n°10 considerando que as letras e os traços/linhas a vermelho representam a construção pretendida e as letras e os traços/linhas a amarelo representam a realidade existente a demolir resulta claro que o requerido pretende: a) Alterar o ângulo de abertura das águas da cobertura; b) Introduzir duas novas trapeiras sobre o arruamento ( Rua Luciano Cordeiro) e uma nova trapeira a tardoz (logradouro), todas alinhadas pelos vãos dos pisos inferiores; c) Demolir integralmente o telhado existente; d) Ampliar a área do 5° andar sobre as vigas do tecto do 4° andar até às paredes exteriores do PRÉDIO; e) Instalar um novo wc, cujos esgotos terão de ser efectuados sobre o vigamento do tecto do 4° andar; f) ampliar a área bruta total do 5° andar, que é de 65,38m2 para 90,04m2, ou seja, uma ampliação de 24,66m2”.
Ora, na alínea c), do nº2, do artº 662º, do CPC, diz-se que a Relação deve, mesmo oficiosamente, “ Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta “.
A verificar-se uma qualquer contradição/oposição entre concretos pontos de facto, a superação do vício em causa não passa inevitavelmente pela anulação do julgamento, podendo e devendo o tribunal ad quem eliminá-lo de imediato desde que constem do processo todos os elementos em que o tribunal a quo se baseou, e socorrendo-se para tanto e v.g. da conjugação com outras respostas ou com matéria já assente. (1)
 Para tanto, forçoso é que, efectivamente, seja o tribunal ad quem confrontado com uma efectiva oposição entre diversas respostas dadas a pontos de facto controvertidos ou entre tais respostas e os factos considerados ab initio como assentes.
Isto dito, confrontando os 3 pontos de facto supra indicados, manifesto e ostensivo é que integram os mesmos realidades contrastantes, máxime os itens 2.22. e 2.24 desdizem o que afirma o ponto de facto nº 2.13. .
É assim que, v.g. se o ponto de facto nº 2.22 afirma que “ O requerido não pretende demolir totalmente o telhado, mas apenas proceder à sua reparação “, já o item 2.13. diz o seu contrário, a saber, que “o requerido pretende “Demolir integralmente o telhado existente”.
Impondo-se portanto suprimir a apontada contradição entre factos PROVADOS, há-de aquela passar forçosamente pela eliminação dos ITENS nºs 2.22. e 2.24 ,porque a respectiva realidade é desmentida pelo depoimento prestado por João ….., quer porque é a mesma a que mais de acordo está com a prova documental junta aos autos, máxime com os documentos juntos a fls 15 a 23 Verso.
Por outra banda, importa outrossim conferir nova redacção ao próprio item de facto nº 2.13, porque da decisão de facto stricto sensu não devem constar os elementos probatórios que alicerçam os factos julgados provados, antes a referência aos mesmos deve tão só integrar a explicação da convicção a que alude o nº 4, II parte, do artº 607º,do CPC.
Em conclusão, sendo ELIMINADOS os itens nºs  2.22. e 2.24, já o item nº 2.13 deve passar a ter a seguinte redacção :
O requerido pretende: a) Alterar o ângulo de abertura das águas da cobertura; b) Introduzir duas novas trapeiras sobre o arruamento (Rua Luciano Cordeiro) e uma nova trapeira a tardoz (logradouro), todas alinhadas pelos vãos dos pisos inferiores; c) Demolir integralmente o telhado existente; d) Ampliar a área do 5° andar sobre as vigas do tecto do 4° andar até às paredes exteriores do PRÉDIO; e) Instalar um novo wc, cujos esgotos terão de ser efectuados sobre o vigamento do tecto do 4° andar; f) ampliar a área bruta total do 5° andar, que é de 65,38m2 para 90,04m2, ou seja, uma ampliação de 24,66m2.”
3.2-  Dos pontos de facto impugnados e reproduzidos nos itens 2.26, 2.27 e 2.28
Impetra também a apelante que os factos descritos sob os PONTOS  2.26, 2.27 e 2.28 devem ser eliminados dos factos não provados, por estarem em manifesta contradição com os factos provados sob o n°s  2.10 e 2.13, além de estarem também em contradição com os documentos 10, 12 e 13 juntos ao RI e com o depoimento da testemunha João ....
Porque não reclama a apelante que os pontos de facto impugnados e ora em análise sejam reconduzidos ao rol dos factos provados, e , porque em rigor uma resposta negativa conferida a ponto de facto apenas significa que fica por saber se a factualidade em causa ocorreu [ não se podendo inferir da mesma a ocorrência de quaisquer outros factos ], tudo se passando como se a factualidade objecto da resposta não tivesse sido sequer articulada , não existindo (2) , então o que importa aferir é tão só se existe qualquer contradição entre factos provados e não provados  - caso em que a supressão da contradição passará pela eliminação da subjacente factualidade dos pontos de facto julgados “ Não Provados”  .
Ora, começando pelos itens de facto não provados e vertidos nos itens 2.27. e 2.28., inequívoca é a contradição entre a factualidade nos mesmos vertida e a considerada provada nos itens de facto nºs 2.10 e 2.13.
Na verdade, não pode a primeira instância considerar como estando provado que “ o vigamento de madeira do tecto do 4° andar não foi calculado para suportar a carga decorrente da betonilha existente no 5° andar e muito menos uma ampliação de área desta fracção” [ item 2.10.], e concomitantemente, julgar Não Provado  que “ As vigas de madeira do tecto do 4° andar não foram dimensionadas para suportar a sobrecarga de qualquer ampliação da área do 5° andar” [ item 2.27].
Do mesmo modo, não faz qualquer sentido julgar “ Não Provado” que “ As obras em causa não pretendem aumentar a área da fracção sobre o tecto do 4° andar” [ item 2.27 ].,  e  , ao mesmo tempo, julgar como PROVADO que a obra traduz-se “ numa ampliação da área de implantação da sua fracção autónoma sobre o 4° andar, através da destruição dos vigamentos que suportam a cobertura do PRÉDIO” .
Consequentemente, forçosa é a eliminação dos pontos de facto nºs 2.27.  e  2.28 .
Já relativamente ao item de facto nº 2.26. e retirando-se do mesmo a/s  respectivas parte/s conclusivas [ A execução da obra descrita implicará graves danos para o 4° andar, propriedade da requerente ] que do mesmo constam , o que dele se retira em termos de efectiva factualidade é não se ter provado que ;
i - a remoção das telhas existentes desde as trapeiras até às paredes exteriores do PRÉDIO, colocam a "céu aberto" o tecto do 4° andar, numa extensão de 2 metros em toda a sua largura do lado poente ( logradouro) e numa extensão de 0,2 metros do lado nascente (Rua Luciano Cordeiro);
ii-  a ampliação da área do 5° andar sobre o tecto do 4° andar, obriga ao corte das vigas caibro e vigas terças que suportam todo o telhado, o que fará com que o mesmo possa ruir;
iii- Qualquer instabilidade da cobertura vai-se reflectir no 4° andar, nos andares inferiores e na empena norte do PRÉDIO;
iv-  a habitabilidade do 4° andar será inviabilizada ;
v-  os tectos de pladur e o vigamento do tecto do 4° andar ficarão destruídos;
vi-  será colocada em risco a segurança dos seus habitantes e dos seus bens;
vii- o esgoto do novo wc do 5° andar passará sobre as vigas e tecto do 4° andar.
Ora, cotejando todas as referidas alíneas com a factualidade vertida nos itens de facto nºs 2.10. e 2.13, difícil não é concluir que o grosso da respectiva factualidade colide com aqueloutra julgada provada nos dois pontos de facto mencionados por último, logo, a contradição entre os dois julgamentos é inequívoca/patente.
Destarte, e sem necessidade d mais considerações, a impugnação da decisão de facto deve proceder in totum nesta parte, impondo-se a eliminação dos itens de facto nº 2.26, 2.27 e 2.28.
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4. – Motivação de Direito
4.1- Se a decisão recorrida deve ser revogada na parte em que autoriza o requerido a prosseguir com o processo camarário, e em consequência, se importa repristinar a primeira decisão proferida neste procedimento cautelar, ordenando-se a sustação do processo n° 331/EDI/2018 que corre junto da CML até decisão judicial definitiva sobre litígio.
Como decorre do relatório do presente Acórdão, não obstante a oposição do requerido ao decretamento da providência, veio esta última a manter-se praticamente na sua totalidade, apenas sendo indeferida a pretensão da requerente no sentido de ser determinada a sustação do processo n° 331/EDI/ 2018 que corre junto da CML até decisão judicial definitiva sobre o litígio.
A justificar a alteração da providência, pronunciou-se a Exmª juiz a quo nos seguintes termos :
“Entende-se, porém, que considerando a prova indiciariamente produzida a providência não pode manter-se nos termos antes delimitados. Com efeito, não existe motivo para manter o requerido sob a obrigação de sustar o processo nº 331/EDI/2018 que corre junto da CML até decisão judicial definitiva sobre o litígio.
Ao invés, a evolução do tratamento administrativa do processo em apreço afigura-se relevante até para decidir da utilidade ulterior destes autos e de acção principal que venha a ser proposta.”
Dissentindo do referido entendimento, impetra a apelante que imperioso é que a oposição seja julgada na sua totalidade como improcedente, devendo outrossim manter-se a anterior decisão de sustação do processo n° 331/EDI/ 2018 que corre junto da CML até decisão judicial definitiva sobre o litígio.
É que, aduz a apelante :
“ (…) o Tribunal “a quo” ao permitir que o processo camarário prossiga, para além de estar a atribuir ao requerido uma legitimidade inexistente para a apresentação de um projecto que consubstancia a destruição e reconstrução do telhado do PRÉDIO, tal decisão poderá vir a causar danos a terceiros adquirentes de boa fé, caso o requerido venha a alienar a sua fracção, agora valorizada com um projecto de arquitectura aprovado pela CML.
O requerido está impedido de executar a obra, mas não está impedido de vender a sua fracção.
E caso um terceiro de boa fé adquira o 5º andar, com um projecto aprovado e uma licença camarária de construção válida, vai executar a obra, pois não lhe é oponível a decisão proferida.
A decisão agora proferida, permite a execução da obra que se pretendeu evitar com o presente procedimento cautelar, isto é, a ausência de controlo do processo camarário e a impossibilidade de impedir o início de trabalhos de demolição, correndo a requerente o risco de chegar ao PRÉDIO e o mesmo já não ter telhado e a sala do 4º andar estar a “céu aberto”, ou quem sabe, sem PRÉDIO, na medida em que, conforme resulta do artº 11º da oposição, não há consciência do risco de derrocada da empena norte, quer da parte do Arquitecto João ..., quer da parte da CML quer da parte do requerido.
(…)
Dispõe o artigo 1421º/1 do CC que são comuns as seguintes partes do edifício:
«a)…paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
b) O telhado…»
Acrescenta o nº 2 do citado artigo que é especialmente vedado aos condóminos:
«a)– Prejudicar, quer com obras novas…a segurança, linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;»
Determina ainda o nº 3 que as obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio.
Ora a decisão proferida ao permitir o prosseguimento do processo camarário nº 331/EDI/2018, constitui uma errada aplicação do artº 1421º do Código Civil, na medida em que, confere legitimidade ao requerido para introduzir na CML e no processo geral de obra do PRÉDIO, que se encontra constituído em propriedade horizontal, alterações à cobertura/telhado e alterações estéticas e de imagem com a introdução de 5 trapeiras, sem a prévia aprovação da assembleia de condóminos.
O requerido, como condómino não tem legitimidade para submeter na CML um projecto de alterações da cobertura, da linha arquitectónica e do arranjo estético do PRÉDIO bem como, ver ampliada a área bruta e habitacional da sua fracção.
A decisão proferida, ao permitir o prosseguimento do processo camarário, confere ao requerido a legitimidade que o mesmo não tem e que a própria CML não cuidou de apreciar previamente.”
Apreciando.
Adiantando desde já o nosso veredicto, afigura-se-nos que a pretensão da apelante não faz qualquer sentido, apenas se compreendendo em razão de uma errada percepção do verdadeiro alcance e consequências jurídicas que a providência decretada implicam para o apelado e/ou qualquer outro proprietário da fracção em apreço nos autos – fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 5º andar do prédio.
Acresce que, também a “preocupação” da apelante em relação a uma eventual e futura decisão da CML em sede de deferimento de licença camarária de obras assenta igualmente em pressuposto errado, a saber, quais as reais e efectivas consequências para a apelante de uma tal decisão da CML e enquanto terceira/afectada.
Em primeiro lugar, parece-nos manifesto que quaisquer das limitações que constam do nº 2, do artº 1422º, do CC, traduzindo-se  em correspectivos deveres de prestação de non facere, consubstanciam efectivas obrigações propter rem inerentes aos direitos de propriedade sobre os prédios envolvidos, que se impõem nas relações de vizinhança imobiliária e delimitam ou cerceiam o exercício desses direitos em vista da sua função social.
Tal equivale a dizer que, o sujeito passivo das aludidas obrigações só pode ser o titular do domínio, e porque propter rem [obrigações conexas ou acessórias de um direito real (3)], acompanham sempre o direito às quais se mostrem adjuntas [doutrina da ambulatoriedade das obrigações propter rem], isto é, transmitido o direito, com ele se transmitem automaticamente as obrigações reais conexas.
Logo, o receio da apelante de que um terceiro de boa fé adquira o 5º andar, com um projecto aprovado e uma licença camarária de construção válida, nada o impedindo assim e prima facie de executar a obra, pois não lhe será oponível a decisão proferida, é algo que com todo o respeito carece de sustentação legal [é que a obrigação propter rem de non facere, existindo à data da alienação, transmite-se para o adquirente].
Por outra banda, estando é certo a realização de operações urbanísticas dependente de licença, comunicação prévia com prazo, ou autorização de utilização [ da competência da Câmara Municipal ,cfr. artºs 4º e 5º, da DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro - REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO ], a verdade é que “A licença de construção não é um instrumento adequado para verificar o respeito por situações jurídico-privadas, cuja definição não cabe à Administração Pública, mas sim aos tribunais”. (4)
Dito de uma outra forma (5), dir-se-á que a licença urbanística é neutra em relação aos direitos privados de terceiros, não intervenientes no respectivo procedimento, ou seja, a relação que neste se estabelece é a dois: de um lado, a entidade pública que licença a operação; do outro, o interessado na mesma, sendo “ Os titulares de direitos privados alheios a tal relação”.
Daí que, explica António Pereira da Costa, “qualquer relação jurídica privada entre o destinatário do licenciamento e terceiro não tem de ser apreciada pela entidade licenciadora. É aquilo a que a doutrina francesa chama “o princípio da independência das legislações”, segundo o qual as regras do urbanismo e a outras regulamentações ficam paralelas. Este princípio desdobra-se em duas vertentes: por um lado, ao licenciar uma operação urbanística, a Administração apenas tem de tomar em consideração as normas de direito urbanístico que lhe compete observar; por outro lado, concedido o licenciamento, os direitos privados de terceiros não são por ele afectados”.
Em suma, a licença de construção é limitada ao controlo das regras de direito público relativas à ocupação do solo, não tendo por objecto controlar ou impedir a violação de normas de direito privado, salvo se estipuladas por razões de urbanismo, razão porque os direitos de terceiros não são afectados pela licença urbanística, a qual vê esgotadas as suas potencialidades nas relações Administração-construtor.
O referido entendimento, de resto, é aquele que há muito é sendo seguido pelo “nosso” STJ .
É assim que, já em 25-05-2000 (6), veio o STJ a Decidir/concluir que :
I - A lei estabelece algumas restrições especiais ao exercício do direito de propriedade sobre fracções autónomas, em atenção ao facto de as mesmas se integrarem num conjunto unitário, onde co-existem fracções pertencentes a diversos proprietários, situação esta potenciadora de naturais conflitos de interesses entre os respectivos titulares.
II - As fontes dessas restrições podem ser directamente a própria lei (cfr. o artigo 1422, n. 2, alíneas a) e b)), o título constitutivo do condomínio (cfr. o mesmo artigo, n. 2 alíneas c) e d)) ou até a deliberação maioritária dos condóminos (cfr. o artigo 1428), todos estes preceitos do C.Civil, e justificam-se pelos interesses legítimos dos restantes titulares, entre os quais a preservação da integridade estrutural, estética, funcional e securitária de todo o prédio, interesses esses que quase sempre foram determinantes dos respectivos investimentos.
III - Uma permissão camarária para construir, com observância das normas administrativas aplicáveis, não tem, nem pode ter, a virtualidade para impor uma compressão do exercício do direito de propriedade dos outros condóminos.
IV - A decisão da entidade licenciadora não pode sobrepor-se a uma decisão judicial, já que esta goza da prevalência que lhe é conferida pelo comando constitucional vertido no artigo 205, n. 2, da Lei Fundamental.
V - Se numa fracção é levantada uma obra que priva os donos de outra do seu gozo pleno, a aquiescência formal de alguns dos condóminos à realização dessa obra não é oponível àqueles que por ela são afectados, mesmo que tenha sido formalizada em assembleia de condóminos.
VI - A previsão do n. 1 do artigo 1425, do C.Civil - inovações nas partes comuns - não é aplicável às inovações introduzidas nas fracções autónomas, para as quais vigoram as normas relativas à propriedade imobiliária, nas quais se incluem, entre outras, as limitações decorrentes das relações de vizinhança.
E é também assim que, mais recentemente, em 17-05-2017 (7), volta o STJ a alinhar pelo mesmo entendimento, ao concluir que :
V-  A sanção natural para a execução pelo condómino de obras ilícitas nas partes comuns de edifício em regime de propriedade horizontal é a sua demolição (art. 829.º, n.º 1, do CC), não constituindo, por isso, abuso de direito, o pedido de demolição dessas obras já que é a própria lei que o determina e o condómino, requerendo-o, não está a exceder em nada os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do respectivo direito, mas antes a reagir contra o condómino que inovou, para que o edifício seja restituído ao estado anterior.
VI - O eventual licenciamento administrativo das referidas obras apenas significa que, do ponto de vista da entidade licenciadora, que se rege por critérios de prossecução de interesse público, nada obsta ao seu desenvolvimento, não derrogando as disposições legais que visam a tutela dos direitos de propriedade em que repousa a propriedade horizontal e daí que os condóminos lesados não fiquem impedidos de exercer os direitos que a lei lhes confere.
Por último, importa também precisar que competindo ao presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido de licenciamento [cfr. artºs 9º, 10º e 11º, do REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO], máxime aferir da qualidadedo requerente - de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística -, certo é que tal controlo - porque assente na mera aparência do direito – e subsequente decisão em sede de apreciação da legitimidade dos requerentes não confere quaisquer direitos aos requerentes em relação a outros privados, ou seja, a licença é neutra, não afecta quem não intervém no procedimento, e é concedida sem prejuízo dos direitos de terceiros. (8)
É que, ao decidir sobre a legitimidade do requerente, a Administração, embora aprecie um direito de natureza privada, fá-lo no âmbito de uma relação a dois, não contrapondo o direito do requerente ao de um terceiro, e não dirimindo qualquer conflito particular - dizendo qual dos dois direitos invocados prevalece, antes limita-se a Administração a averiguar se o requerente está investido da qualidade jurídica que invoca, bastando-se para o efeito com uma aparência do direito do requerente.(9)
Ademais, e como sustenta Fernando Alves Correia (10), na referida matéria o controlo do presidente da câmara municipal é meramente formal, devendo o pedido ser rejeitado em duas hipóteses: quando não for apresentado documento comprovativo da qualidade invocada pelo requerente; quando for “patente e manifesto que o requerente não é titular do direito que invoca”.
Perante o acabado de expor, manifesto é que a apelação não pode proceder, não se justificando de todo que no âmbito da providência cautelar pelo apelante intentada tivesse o tribunal a quo outrossim determinado a sustação do processo n° 331/EDI/ 2018 que corre termos junto da CM até decisão judicial definitiva sobre o litígio.
É que, para todos os efeitos, importa não olvidar também que [cfr. artº 362º, nº1, do CPC], devendo a providência conservatória ou antecipatória a decretar ser a concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, tal equivale a dizer que deve a mesma obedecer a exigências de adequação nas suas vertentes positiva e negativa, ou seja, são admissíveis todas e quaisquer providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença (salvaguardar o periculum in mora), isto por um lado, mas, por outro, apenas serão deferidas as que se revelem necessárias [o que não ocorre com a sustação do processo n° 331/EDI/ 2018 que corre junto da CML ] para remover o específico periculum in mora.
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4.- Sumariando ( Cfr. nº 7, do Artº 663º, do CPC )
I - A concessão de licença de construção pela C.Municipal a condómino apenas significa que, do ponto de vista da entidade licenciadora, que se rege por critérios de prossecução de interesse público, nada obsta ao seu desenvolvimento, não derrogando as disposições legais que visam a tutela dos direitos de propriedade em que repousa a propriedade horizontal , e daí que os condóminos lesados não fiquem impedidos de exercer os direitos que a lei lhes confere.
II – Em face do referido em I, e porque deve a providência conservatória ou antecipatória a decretar ser a concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, logo, apenas serão deferidas as que se revelem necessárias para remover o específico periculum in mora, então nada justifica que seja determinada a sustação de processo de licenciamento a correr termos junto da Câmara Municipal.
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5. - Decisão.
Em razão de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em ,
5.1.- Alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo;
5.2.- Não conceder, ainda assim, provimento ao recurso de apelação apresentado por A, confirmando portanto a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
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(1) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3.ª Edição, Almedina, pág. 332.
(2) Cfr. Ac. do STJ de 6/6/200, in Sumários, 42º, 11.
(3) Vide Manuel Henrique Mesquita, in Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina, 1990, págs 301 e segs .
(4) Cfr. Correia, Fernando Alves, em As grandes linhas da recente reforma, Coimbra, Almedina, pág. 126 e Almeida, António Duarte, e outros, em Legislação fundamental de direito do urbanismo anotada e comentada, Lisboa, LEX, 1994, II, pág. 852.
(5) Cfr António Pereira da Costa, em Os Direitos de Terceiros nos Licenciamentos de Operações Urbanísticas, Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente REVCEDOUA 1. 2001, pág.108.
(6) Cfr Acórdão proferido no Processo nº 00B286, sendo Relator FERREIRA DE ALMEIDA, e in www.dgs.pt.
(7) Cfr Acórdão proferido no Processo nº 309/07.2TBLMG.C1.S1, sendo Relator NUNES RIBEIRO, e in www.dgs.pt.
(8) Cfr António Pereira da Costa, ibidem, pág.111.
(9) Cfr António Pereira da Costa, ibidem, pág.111.
(10) In As grandes linhas da recente reforma, Coimbra, Almedina, e apud António Pereira da Costa, ob citada, pág.112.
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LISBOA, 10/10 /2016.
António Manuel Fernandes dos Santos  ( O Relator)
Ana de Azeredo Coelho ( 1ª Adjunta)
Eduardo Petersen Silva ( 2º Adjunto)