Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001275 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PRISÃO PREVENTIVA QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | RL199109030019195 | ||
| Data do Acordão: | 09/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART36 N1 A. CPP87 ART202 N1 A ART204 C ART209 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A posse de 7,5 gramas de heroína e de 90 gramas de cocaína adulterada não pode considerar-se "quantidade diminuta". II - A posse daquelas quantidades de estupefacientes, divididos em vários "papelinhos" ou "embalagens", conjuntamente com a posse de importante quantia em dinheiro, indiciam posse de estupefacientes para tráfico e não para consumo próprio. III - Nestas circunstâncias é de aplicar a prisão preventiva se, atenta a gravidade do crime e a personalidade do arguido, for de concluir que qualquer outra medida de coacção é insuficiente e inadequada. | ||