Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019195
Nº Convencional: JTRL00001275
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PRISÃO PREVENTIVA
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: RL199109030019195
Data do Acordão: 09/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART36 N1 A.
CPP87 ART202 N1 A ART204 C ART209 N1 N2.
Sumário: I - A posse de 7,5 gramas de heroína e de 90 gramas de cocaína adulterada não pode considerar-se "quantidade diminuta".
II - A posse daquelas quantidades de estupefacientes, divididos em vários "papelinhos" ou "embalagens", conjuntamente com a posse de importante quantia em dinheiro, indiciam posse de estupefacientes para tráfico e não para consumo próprio.
III - Nestas circunstâncias é de aplicar a prisão preventiva se, atenta a gravidade do crime e a personalidade do arguido, for de concluir que qualquer outra medida de coacção é insuficiente e inadequada.