Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7514/2008-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
BENS COMUNS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: O privilégio creditório sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais de que gozam os créditos da segurança social abrange os imóveis que integram o património comum do casal do devedor.
R.F.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
            Por apenso à execução que A…  move contra B… e marido C…, e em que foi penhorado imóvel propriedade do casal executado, em que vigora o regime da comunhão geral de bens, vieram o D… e a Segurança Social reclamar o pagamento de créditos resultantes, respectivamente, de mútuo com hipoteca e de contribuições/quotizações para a segurança social do executado marido.
            A final foi proferida sentença que não reconheceu o crédito reclamado pela Segurança Social porquanto “do património do devedor não faz parte o referido imóvel mas, outrossim, a sua meação na comunhão conjugal da qual faz parte o imóvel em causa nos autos” e reconheceu e graduou o crédito reclamado pelo D….
            Inconformada, apelou a Segurança Social concluindo, em síntese, por dever ser reconhecido e graduado o seu crédito.
            Não houve contra-alegação.
            Veio, então, o D… reclamar o pagamento do mesmo crédito já reclamado invocando a penhora efectuada em execução autónoma e que havia sido sustada nos termos do artº 871º do CPC.
            Reclamação essa que foi indeferida por se considerar que o crédito havia já sido reclamado e graduado.
            Inconformado, agravou o D… concluindo, em síntese, por dever ser refeita a graduação.
            Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver
            Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
            - se deve ser verificado e graduado o crédito da segurança social;
            - se deve ser refeita a graduação em função da nova reclamação do BPI.

III – Fundamentos de Facto
            A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.

IV – Fundamentos de Direito
            Se é certo que na comunhão conjugal existe um património colectivo com dois sujeitos que dele são titulares e que globalmente lhes pertence, e não por uma repartição individualizada de quotas ideais como na compropriedade, não é menos certo que tal património se encontra sujeito à regra da meação (artº 1730º do CCiv) e que, por essa regra, ele responde também pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges (artº 1696º do CCiv), constituindo garantia patrimonial do casal e de cada um dos seus membros.
            Nessa perspectiva, o direito à meação que integra o património individual de cada um dos cônjuges deve ser entendido como direccionado aos bens comuns do casal, de forma que estes são susceptíveis de ser, ainda que indirecta, potencial e hipoteticamente, considerados como integrando o património de cada um dos cônjuges.
            É, em nosso modo de ver, essa visão das coisas que justifica a possibilidade de por dívidas da responsabilidade de um só dos cônjuges serem penhorados bens comuns do casal (artº 825º do CPC).
            Com a reforma processual de 1995 foi claramente assumido pelo legislador que o credor, ainda que só de um dos cônjuges, não tem de ser onerado na realização do seu crédito com o estado matrimonial do devedor, podendo executar de imediato o património comum. Mas porque essa execução não deve ultrapassar a medida da meação atribui-se ao cônjuge não executado a possibilidade de requerer a imediata liquidação do património comum ou um crédito correspondente a levar em conta no momento da partilha (artº 1997º do CCiv).
            Assim, e em nosso entendimento, quando a lei confere às contribuições/quotizações para a segurança social privilégio creditório sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais está a considerar todos os imóveis de que a entidade patronal seja titular, independentemente do seu estado civil e do regime de bens do matrimónio; abrangendo, pois, os imóveis que integram o património comum do casal do devedor[4].
            Consideramos, pois, e em contrário do Mmº juiz a quo, que o crédito reclamado pela segurança social goza de garantia real sobre o bem penhorado, devendo ser reconhecido e graduado (sendo que para a graduação os autos não oferecem todos os elementos necessários pelo que não poderá aplicar-se a regra da substituição, conforme dispõe o artº 715º, nº 2, do CPC).

            Igualmente se diverge do entendimento adoptado pelo Mmº juiz a quo quanto à segunda reclamação efectuada pelo D….
            O elemento individualizador das reclamações não é o crédito reclamado, mas a garantia real (artº 865º, nº 1, do CPC). E nessa medida não se pode considerar que haja uma duplicação da reclamação relativamente ao D… pois que são diferentes as garantia reais que lhe servem de fundamento: na primeira a hipoteca e na segunda a penhora (sendo certo que tais garantias têm âmbitos diferentes, designadamente porque a penhora não está restrita aos juros de três anos).

V – Decisão
            Termos em que, na procedência da apelação e do agravo, se decide revogar as decisões recorridas as quais devem ser substituídas por outra que verifique e gradue os créditos reclamados de acordo com as posições adoptadas neste acórdão.
            Custas da apelação pelos executados.
            Sem custas o agravo.
                             Lisboa, 2008NOV25
                  (Rijo Ferreira)
                  (Afonso Henrique)
                  (Rui Vouga)
_____________________________
[1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).
[2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.
[3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.
[4] - descurando-se de apreciar da qualificação da dívida de contribuições/cotizações para a segurança social como dívida própria ou comum, que se não nos afigura como líquida.