Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO BENS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O privilégio creditório sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais de que gozam os créditos da segurança social abrange os imóveis que integram o património comum do casal do devedor. R.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório Por apenso à execução que A… move contra B… e marido C…, e em que foi penhorado imóvel propriedade do casal executado, em que vigora o regime da comunhão geral de bens, vieram o D… e a Segurança Social reclamar o pagamento de créditos resultantes, respectivamente, de mútuo com hipoteca e de contribuições/quotizações para a segurança social do executado marido. A final foi proferida sentença que não reconheceu o crédito reclamado pela Segurança Social porquanto “do património do devedor não faz parte o referido imóvel mas, outrossim, a sua meação na comunhão conjugal da qual faz parte o imóvel em causa nos autos” e reconheceu e graduou o crédito reclamado pelo D…. Inconformada, apelou a Segurança Social concluindo, em síntese, por dever ser reconhecido e graduado o seu crédito. Não houve contra-alegação. Veio, então, o D… reclamar o pagamento do mesmo crédito já reclamado invocando a penhora efectuada em execução autónoma e que havia sido sustada nos termos do artº 871º do CPC. Reclamação essa que foi indeferida por se considerar que o crédito havia já sido reclamado e graduado. Inconformado, agravou o D… concluindo, em síntese, por dever ser refeita a graduação. Não houve contra-alegação. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1]. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2]. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3]. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se deve ser verificado e graduado o crédito da segurança social; - se deve ser refeita a graduação em função da nova reclamação do BPI. III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete. IV – Fundamentos de Direito Se é certo que na comunhão conjugal existe um património colectivo com dois sujeitos que dele são titulares e que globalmente lhes pertence, e não por uma repartição individualizada de quotas ideais como na compropriedade, não é menos certo que tal património se encontra sujeito à regra da meação (artº 1730º do CCiv) e que, por essa regra, ele responde também pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges (artº 1696º do CCiv), constituindo garantia patrimonial do casal e de cada um dos seus membros. Nessa perspectiva, o direito à meação que integra o património individual de cada um dos cônjuges deve ser entendido como direccionado aos bens comuns do casal, de forma que estes são susceptíveis de ser, ainda que indirecta, potencial e hipoteticamente, considerados como integrando o património de cada um dos cônjuges. É, em nosso modo de ver, essa visão das coisas que justifica a possibilidade de por dívidas da responsabilidade de um só dos cônjuges serem penhorados bens comuns do casal (artº 825º do CPC). Com a reforma processual de 1995 foi claramente assumido pelo legislador que o credor, ainda que só de um dos cônjuges, não tem de ser onerado na realização do seu crédito com o estado matrimonial do devedor, podendo executar de imediato o património comum. Mas porque essa execução não deve ultrapassar a medida da meação atribui-se ao cônjuge não executado a possibilidade de requerer a imediata liquidação do património comum ou um crédito correspondente a levar em conta no momento da partilha (artº 1997º do CCiv). Assim, e em nosso entendimento, quando a lei confere às contribuições/quotizações para a segurança social privilégio creditório sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais está a considerar todos os imóveis de que a entidade patronal seja titular, independentemente do seu estado civil e do regime de bens do matrimónio; abrangendo, pois, os imóveis que integram o património comum do casal do devedor[4]. Consideramos, pois, e em contrário do Mmº juiz a quo, que o crédito reclamado pela segurança social goza de garantia real sobre o bem penhorado, devendo ser reconhecido e graduado (sendo que para a graduação os autos não oferecem todos os elementos necessários pelo que não poderá aplicar-se a regra da substituição, conforme dispõe o artº 715º, nº 2, do CPC). Igualmente se diverge do entendimento adoptado pelo Mmº juiz a quo quanto à segunda reclamação efectuada pelo D…. O elemento individualizador das reclamações não é o crédito reclamado, mas a garantia real (artº 865º, nº 1, do CPC). E nessa medida não se pode considerar que haja uma duplicação da reclamação relativamente ao D… pois que são diferentes as garantia reais que lhe servem de fundamento: na primeira a hipoteca e na segunda a penhora (sendo certo que tais garantias têm âmbitos diferentes, designadamente porque a penhora não está restrita aos juros de três anos). V – Decisão Termos em que, na procedência da apelação e do agravo, se decide revogar as decisões recorridas as quais devem ser substituídas por outra que verifique e gradue os créditos reclamados de acordo com as posições adoptadas neste acórdão. Custas da apelação pelos executados. Sem custas o agravo. Lisboa, 2008NOV25 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) _____________________________ [1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). [2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. [3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. [4] - descurando-se de apreciar da qualificação da dívida de contribuições/cotizações para a segurança social como dívida própria ou comum, que se não nos afigura como líquida. |